Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098436-20.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: A. A. M.
REPRESENTANTE: SIRLEI APARECIDA FOGACA DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098436-20.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: A. A. M.
REPRESENTANTE: SIRLEI APARECIDA FOGACA DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. M., representado por sua genitora, em face da r. sentença (ID 306286933) que, em ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência.

A r. sentença fundamentou a improcedência no não preenchimento do requisito socioeconômico, por entender que a renda per capita do grupo familiar, composta pelo salário do irmão do autor, era superior a 1/2 salário-mínimo.

Em suas razões recursais (ID 306286939), a parte autora sustenta, em síntese, que os requisitos da deficiência e da miserabilidade estão comprovados. Argumenta que o laudo médico confirmou a deficiência (autismo infantil e retardo mental) e que o laudo social, apesar de apurar renda superior ao limite, demonstrou a vulnerabilidade da família, destacando a natureza sazonal e precária da renda do irmão (colhedor de laranja) e as condições de vida. Pugna pela reforma da sentença para julgar a ação procedente.

O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões (ID 306286945).

O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 306742350), opinou pelo não provimento do recurso, por entender não comprovado o requisito econômico.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098436-20.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO

APELANTE: A. A. M.
REPRESENTANTE: SIRLEI APARECIDA FOGACA DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

V O T O

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

DO MÉRITO RECURSAL

A concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa; e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade).

O requisito da deficiência é incontroverso nos autos. O laudo médico pericial (ID 306286887) foi conclusivo ao diagnosticar o autor, menor de idade, como portador de autismo infantil (CID F84.0) e retardo mental (CID F79), atestando sua incapacidade de forma total e permanente desde o nascimento.

A própria sentença reconheceu o preenchimento deste requisito, não havendo recurso do INSS quanto a este ponto.

A controvérsia recursal cinge-se à análise do requisito socioeconômico.

A r. sentença julgou o pedido improcedente por entender não preenchido o requisito da miserabilidade, baseando-se no cálculo aritmético da renda per capita apurada no laudo social.

O laudo social (ID 306286883) constatou que o grupo familiar é composto por três pessoas, quais seja, o autor, sua genitora e um irmão solteiro de 26 anos, e que a única renda provém do trabalho do irmão, no valor de R$ 2.200,00, o que resultaria em uma renda per capita de, aproximadamente, R$ 734,00.

Contudo, a análise do requisito socioeconômico não pode se restringir a um mero cálculo matemático, devendo o julgador avaliar todo o contexto fático-probatório para aferir a real situação de vulnerabilidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 185.

No caso concreto, o laudo social destacou a natureza precária da fonte de renda familiar, informando que o trabalho do irmão como colhedor de laranja é sazonal. Tal informação é corroborada pelo extrato do CNIS (ID 306286926), que demonstra múltiplos vínculos empregatícios de curta duração, intercalados por períodos sem registro de remuneração, o que é característico do trabalho rural por safra.

A dependência de uma única fonte de renda, de natureza instável e intermitente, para o sustento de um núcleo familiar que inclui uma pessoa com deficiência total e permanente, evidencia um quadro de acentuada vulnerabilidade social que o critério aritmético, isoladamente, não é capaz de refletir. As despesas fixas da família não cessam nos períodos de entressafra, momento em que a renda do grupo é reduzida a zero.

Dessa forma, considerando as particularidades do caso, a condição de miserabilidade e o risco social restam devidamente comprovados.

DA CONCLUSÃO GERAL

Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, a reforma da r. sentença de improcedência é medida que se impõe para conceder o benefício pleiteado.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 15/03/2023, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e no qual os requisitos já se encontravam preenchidos.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando integralmente a r. sentença, julgar PROCEDENTE o pedido, para:

  1. CONCEDER o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-PCD) à parte autora, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB em 15/03/2023;

  2. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros na forma da fundamentação;

  3. DETERMINAR a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, dada a natureza alimentar da prestação e o caráter alimentar de evidência do direito.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR COM AUTISMO E RETARDO MENTAL. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA INCONTROVERSO. ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PROVENIENTE DE TRABALHO SAZONAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por entender não preenchido o requisito socioeconômico.

II. Questão em discussão

 A controvérsia cinge-se à análise do requisito da miserabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a natureza da renda auferida pelo grupo familiar.

III. Razões de decidir

O requisito da deficiência do autor, menor portador de autismo e retardo mental, é incontroverso, tendo sido atestado por perícia médica judicial.

O critério aritmético de aferição da renda per capita familiar não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova que demonstrem a condição de vulnerabilidade social do requerente (Tema 185/STJ).

A dependência de um único provedor, cujo trabalho é sazonal e precário (colhedor de laranja), evidencia a instabilidade financeira e o risco social do núcleo familiar, que inclui pessoa com deficiência total e permanente, justificando a flexibilização do critério de renda e a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese

Apelação da parte autora provida.

Tese de julgamento: A natureza sazonal e precária da única fonte de renda do grupo familiar é fator determinante na análise contextual da vulnerabilidade social, para fins de concessão do BPC/LOAS, ainda que o cálculo aritmético da renda per capita em um dado momento supere os limites legais.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para, reformando integralmente a r. sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal