Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5070156-73.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL FRANCISCO MACHADO

Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SANTA ADÉLIA/SP - 1ª VARA
 

 


 

  

 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5070156-73.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL FRANCISCO MACHADO

Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário e apelação interposta contra a sentença (ID.: 278658211) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a:

i) reconhecer, averbar e computar os períodos de 01/10/1973 a 09/05/1983; de 03/11/1983 a 21/05/1984; de 30/10/1984 a 07/07/1985; de 15/11/1985 a 17/05/1987; de 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; de 05/10/1989 a 20/07/1992; de 08/11/1992 a 01/05/1994 e de 15/10/1994 a 01/05/1995 como tempo rural em regime de economia familiar;

ii) reconhecer o acerto de vínculo referente aos períodos de 10/05/1983 a 02/11/1983; 22/05/1984 a 29/10/1984, e 18/05/1987 a 20/07/1987 (fl. 67/68); e ii) reconhecer, averbar e computar os períodos de 22/05/1984 a 29/10/1984; de 18/05/1987 a 20/07/1987; de 23/07/1987 a 16/11/1987; de 04/06/1988 a 01/10/1989; 15/05/1989 a 04/10/1989; de 02/05/1994 a 14/10/1994; de 02/05/1995 a 29/11/1995; de 21/07/1992 a 25/07/1992; de 27/11/2000 a 31/12/2000; de 01/01/2001 a 31/12/2001; de 01/02/2002 a 31/12/2002; de 01/01/2017 a 31/12/2017; de 01/01/2018 a 05/12/2018; 03/04/1996 a 30/04/1996; de 01/12/1997 a 28/02/1998 como laborados em condições especiais;

iii) converter, em atividade comum, todo o período de atividades especiais reconhecidas nesta sentença;

iv) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER data da entrada do requerimento (05/12/2018 fl. 124), sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.

Determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, devidos desde a data da entrada do requerimento (05/12/2018). Assim, os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios contados da citação, observado, no tocante aos índices aplicados, o quando decidido no julgamento do Tema 810, pelo STF, ressaltando que, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, aplicar-se-á a SELIC.

Em razão de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ).

Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

(...)."

Em suas razões de apelação (ID.: 278658216), sustenta o INSS:

- conhecimento da remessa oficial;

- deixa de recorrer quanto à averbação dos períodos de 10/5/1983 a 2/11/1983, 22/5/1984 a 29/10/1984 e de 18/5/1987 a 20/7/1987, tendo em vista a CTPS apresentada e a ausência de prova sobre sua ilegitimidade;

- que não há prova de trabalho rural fora dos períodos anotados na CTPS, notadamente na condição de segurado especial, com relação ao período rural de 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e de 15/10/1994 a 01/05/1995;

- que o único documento em nome do autor é uma ficha de inscrição de associado a sindicato rural de Parnamirim (p. 98), datada de 1990 mas sem carimbo ou chancela do sindicato, mas assinada por ele mesmo, o que não pode ser aceito como início de prova material para averbação de períodos compreendidos num lapso de 20 anos;

- que a vistoria não é válida, pois não estão suficientemente demonstradas as condições similares que permitem a realização de laudo com base em empresa paradigma, principalmente no que diz respeito à função de servente de pedreiro;

- que o PPP juntado aos autos, descreve exposição a ruído com base em metodologia de aferição inadequada e referência genérica à exposição a cimento e cal;

- que os trabalhadores vinculados ao antigo programa de assistência ao trabalhador rural (PRORURAL) não possuíam direito à aposentadoria especial, não sendo possível reconhecer a atividade especial, seja por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos;

- no que diz respeito ao trabalhador rural na condição de "segurado especial" ou de "empregado de sitiantes", que justamente pelo fato de não trabalharem para a agroindústria ou para o agro-comércio, não há dúvida de que sempre estiveram vinculados ao PRORURAL, regime este para o qual não havia a previsão de aposentadoria especial;

- que o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional aplica-se apenas ao raro trabalhador rural que estava excepcionalmente vinculado à Previdência Urbana e que prestava suas atividades simultaneamente na agricultura e na pecuária;

- que não cabe o reconhecimento da especialidade por exposição ao calor, eis que a legislação previdenciária somente admite o enquadramento quando o calor é proveniente de fontes artificiais, o que não é o caso dos autos, eis que o Decreto nº 53.831/64 é explícito que a exposição ao calor somente permitiria o reconhecimento da especialidade se proveniente de fontes artificiais;

- que inexiste previsão legal para o reconhecimento da especialidade da atividade campesina por exposição à radiação não ionizante;

- que é imprescindível que se apresente o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) que teria servido de substrato para o preenchimento do formulário de atividade especial, de modo a se verificar se a intensidade informada, de fato, é representativa de toda a sua jornada de trabalho;

- que, no tocante à alegada exposição a agentes biológicos, igualmente não há falar em reconhecimento da especialidade, desta forma, as atividades exercidas não podem ser consideradas especiais, pois o contato com animais sadios não representa exposição permanente a riscos biológicos para fins previdenciários;

- a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional ante a inexistência de prova de atividade em barragens, edifícios e pontes (código 2.3.3 do DECRETO 53.831/6);

- a ausência de nocividade à saúde ou à integridade física em razão do manuseio de cimento ou pelo desempenho de atividades típicas da construção civil, como pedreiro, mestre de obras, encanador, servente entre outras;

- que para a identificação e mensuração do ruído no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;

- que o tempo de serviço no meio rural deve ser comprovado conjugando-se a prova documental contemporânea aos fatos com depoimentos de testemunhas;

- que havendo indicativos de que a parte autora tenha desenvolvido atividades urbanas nos períodos em que se pretende ver reconhecida a atividade rural em regime de economia familiar, resta descaracterizado o regime de economia familiar a partir desse período, exigindo-se a apresentação de provas materiais idôneas para a comprovação de retorno à lida campesina, concluindo-se que a parte autora não se enquadra na categoria de segurado especial;

- restou consolidado que a eventual renda não proveniente da agricultura deve ser mínima e secundária, Assim sendo, no caso em tela, ficou evidente que a renda oriunda da atividade urbana desempenhada era o sustento principal;

- que o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado para efeito de carência;

- que o tempo de atividade campesina apenas poderá ser considerado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria voluntária, caso tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária;

- que, embora tenha se demonstrado a atividade rural do grupo familiar em que inserida a parte autora, não restou comprovado que a atividade da requerente como elemento indispensável ao auxílio da manutenção do grupo familiar, como exige a lei de regência;

- que o cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço, dependerá da prova acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, não bastando a mera comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas, em face do disposto no art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo;

- que a parte autora não preenche os requisitos previstos nas regras de transição da EC nº 103/2019;

- subsidiariamente, que a parte autora não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo;

- que a prova pericial produzida em Juízo Comum invade indevidamente a seara da Justiça do Trabalho;

- que não pode ser condenado o INSS ao pagamento de diferenças do benefício desde a data do requerimento administrativo, requerendo que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo.

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5070156-73.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL FRANCISCO MACHADO

Advogado do(a) APELADO: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338-N

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SANTA ADÉLIA/SP - 1ª VARA
 

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

RAZÕES DISSOCIADAS

Entre as razões de recurso, o INSS sustenta que as atividades exercidas não podem ser consideradas especiais, pois o contato com animais sadios não representa exposição permanente a riscos biológicos para fins previdenciários, encontrando-se dissociada e ausente fundamentação na apelação quanto ao mérito nesse tocante, é certo que não deve ser conhecida, nos termos do art. 1.010, inc. II e III do NCPC.

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA

A preliminar de nulidade do laudo não merece acolhida, pois, conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de formar sua convicção a respeito da lide.

Registro ainda que o indeferimento de prova considerada necessária ao deslinde do feito configura cerceamento de defesa.

Além disso, conquanto a alegação de especialidade de atividades exercidas em decorrência de exposição a agentes nocivos seja verificada, via de regra, mediante análise de informações contidas em formulários e laudos técnicos elaborados pelo empregador, não há óbice a que a prova seja suprida por perícia técnica judicial, quando o magistrado assim entender pertinente, mesmo porque o formulário PPP não constitui prova absoluta da sujeição a agentes nocivos.

Em relação à perícia por similaridade, a princípio, entende-se que é possível a sua adoção, a fim de evitar prejuízos aos segurados, quando as circunstâncias tornem inviável a aferição da exposição a agentes nocivos no local de trabalho.

O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços, sendo inteiramente válida a utilização da prova pericial produzida por profissional nomeado pelo juízo.

Ressalte-se que, quando o segurado oportuna e especificadamente impugna a documentação fornecida pelo empregador, o indeferimento da realização de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois a análise quanto às condições do trabalho será levada a efeito com base em documentos sobre os quais o autor não teve oportunidade de exercer efetivamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Não há que se falar em competência exclusiva da Justiça do Trabalho para a produção da prova técnica, sendo esta cabível, também, na Justiça Federal, dado que a ação previdenciária em que se discute a especialidade do labor é de sua competência, sendo a prova pericial necessária à adequada cognição da controvérsia.

Superadas tais questões, passo à análise e julgamento do mérito.

INSS NÃO TEM INTERESSE EM RECORRER DA AVERBAÇÃO DE ALGUNS PERÍODOS LABORADOS

O INSS deixa de recorrer com relação à averbação dos períodos de 10/05/1983 a 2/11/1983, 22/05/1984 a 29/10/1984 e de 18/05/1987 a 20/07/1987, tendo em vista a CTPS apresentada e a ausência de prova sobre sua ilegitimidade.

DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS

A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (05/12/2018) até o deferimento do benefício, ocorrido em 23/04/2023 na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.

Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA

Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.

Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art.  201, § 7º, da Constituição Federal).

Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).

Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -

Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.

No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.

Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).

Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que,  em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir,   para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988,  prevalece a idade nela estabelecida.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

DO TRABALHO REALIZADO PELO MENOR DE IDADE

O C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023.

DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO – CASO CONCRETO

Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31/10/1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos do artigo , inc. II, da Lei 8.213/91.

Esse é o entendimento consolidado do Eg.  STJ, que erigiu  a Súmula  nº 272  que porta o seguinte enunciado:

"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

Assim, o prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à  edição da Lei nº 8.213, exercido na condição de segurado especial.

Quanto à  indenização, é notório que o segurado não tem como promovê-la sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural, o que, no mais das vezes,  ocorre apenas  no âmbito do processo judicial.

Diante disso, é imperioso  se  pronunciar expressamente sobre o reconhecimento ou não do período rural  posterior a 31/10/1991.

Feitas essas digressões, ingresso na análise do recurso.

O autor, MANOEL FRANCISCO MACHADO, nascido aos 10/10/1961, filho de JOSÉ FRANCISCO MACHADO, alega que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, desde o início do ano em que completou 12 anos (10/10/1973) até o dia anterior ao primeiro registro de trabalho na CTPS (1983), enfim, de 01/01/1973 a 09/05/1983, bem como os intervalos, quando começou a trabalhar com registro em carteira profissional (278658108 de pág. 18) até 01/05/1995.

A r. sentença reconheceu os períodos de: 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995.

Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:

 - Ficha de Filiação no Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Paramirim/BA, emitida em 18/12/1971, em nome do pai do Autor, indicando a profissão de “Lavrador – TR Autônomo” e a residência como sendo “Várzea Redonda”, com o registro das quitações de consecutivas de 1971 a 1994; (ID.: 278657890 e 278658108 de pág. 47)

- Comprovantes de pagamento de ITR (ID.: 278657895), em nome do pai do autor, emitidos pelo INCRA;

- Histórico escolar dos irmãos do autor, ARLITO FRANCISCO MACHADO, ZILENE MARIA MACHADO SANTOS, MARLENE DOMINGUES MACHADO DIAS, ETEVALDO FRANCISO MACHADO e IVONE DIAS MACHADO, cuja residência é na zona rural, Povoado Várzea Redonda, em Paramirim/BA (ID.: 278657909), de 1975 a 1994;

- Guia de Recolhimento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (ID.: 278657909), emitido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, relativo a fevereiro/1974, em nome do pai do autor, JOSÉ FRANCISCO MACHADO, cujo endereço é Sitio Malhada de Areia, no Distrito Canabravinha, no Município de Paramirim/BA;

- Escritura de Doação (ID.: 278657930), do Estado da Bahia ao pai do Autor, JOSÉ FRANCISCO MACHADO, da propriedade denominada “Faz. Várzea Redonda”, de 22 ha, datada de 14/03/1983;

- Fichas de Inscrição de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paramirim/BA: em nome do irmão do Autor, ANTONIO ALVES MACHADO, indicando a profissão de Lavrador, que reside e trabalha para si em suas propriedades “Várzea Redonda”, Distrito de Canabravinha, Município de Paramirim/BA, comprovando a quitação de mensalidade relativa ao anos de 1981 a 1994; (ID.: 278657941 e 278658109 de pág. 5);

- Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID.: 278657951), emitida em 01/2018, em nome do autor, MANOEL FRANCISCO MACHADO, cujo endereço informado é (antigo) Povoado Varzea Redonda, Bairro Rural, no Município de Paramirim/BA, próximo ao Povoado Canabravinha/BA, em que consta que a filiação foi em 11/09/1990, em que a categoria do trabalhador é lavrador, em regime de economia familiar, em cujo item DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE FAMILIAR consta proprietário JOSÉ FRANCISCO MACHADO (pai do autor) e endereço Faz. Várzea Redonda, no período de janeiro/1981 a dezembro/1986, carimbado e assinado por ARMANDO RODRIGUES MOITINHO, Presidente;

Documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paramirim em nome do irmão e do pai do Autor, relativos aos anos de 1981, 1984 e 1985; (ID.: 278657958)

- Comprovante de pagamento de ITR (ID.: 278657964), em nome do pai do autor, emitido pelo INCRA, relativo aos exercícios de 77, 78, 79, 80 e 81;

- Comprovante de pagamento de ITR (ID.: 278657968), em nome do pai do autor, emitido pelo INCRA, relativo ao exercício de 1983;

- Comprovante de pagamento de ITR (ID.: 278657974), em nome do pai do autor, emitido pelo INCRA, relativo ao exercício de 1984;

- Comprovante de pagamento de ITR (ID.: 278657974), em nome do pai do autor, emitido pelo INCRA, relativo ao exercício de 1985;

- CTPS do Autor expedida em 1983 no Estado da Bahia; (ID.: 278657999), contendo diversos vínculos exercidos na atividade agrícola, a maioria como Trabalhador Rural/Agrícola, tendo o primeiro ocorrido no período de 10/05/1983 a 02/11/1983 e de 08/07/1985 a 14/11/1985 como Trabalhador Rural, para a empresa USINA CATANDUVA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL; de 22/05/1984 a 29/10/1984 como Saqueiro - Carregador de Saco; de 18/05/1987 a 20/07/1987 como Trabalhador Rural para a empresa VICENTE RIBEIRO GARCIA E OUTROS; de 23/07/1987 a 16/11/1987, 04/06/1988 a 22/10/1988, 15/05/1989 a 04/10/1989, 02/05/1994 a 14/10/1994 e 02/05/1995 a 29/11/1995 como Saqueiro - Carregador de Saco para a empresa Usina Catanduva S.A.; de 21/07/1992 a 25/07/1992, como Trabalhador Agrícola para a empresa Companhia Agrícola Colombo; de 28/07/1992 a 07/11/1992 como Trabalhador Rural para a empresa CAPRICHO SERVIÇOS BRAÇAIS S/C LTDA; de 22/04/1996 a 12/11/1996 como Trabalhador Rural para a empresa USINA CATANDUVA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL; de 25/11/1996 a 10/02/1997 como Trabalhador Rural para a empresa IBIETÉ AGROPECUÁRIA LTDA; de 17/03/1997 a 13/12/1997, 09/03/1998 a 04/12/1998, 08/03/1999 a 25/10/1999 e 31/01/2000 a 23/10/2000 como Trabalhador Rural para a empresa AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A; 

- ITR da propriedade “Faz. Várzea Redonda” no ano de 1.992 (ID.: 278658037), contribuinte em nome de JOSÉ FRANCISCO MACHADO, pai do autor;

- PPP (ID.: 278658049) emitido em 05/12/2018, em que o autor trabalhou para a empresa TIETÊ AGROINDUSTRIAL SA, no período de 27/11/2000 a 05/12/2018;

- Ficha de Inscrição de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paramirim: em nome do Autor, MANOEL FRANCISCO MACHADO, indicando o trabalho na “Faz. Várzea Redonda”, na profissão de “Lavrador”, nos anos de 1990 a 1994 (ID.:  278658037);

Foram ouvidas três testemunhas: ANTONIO ALVES PEREIRA, GIVALDO CORREIA ALVES e SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS, tendo todos afirmado serem conhecidas do autor desde criança, por residirem próximos, na Bahia. Confirmaram que o autor trabalhava com o pai na propriedade da família, em que só os familiares trabalhavam, não havendo maquinário, sendo todo o trabalho manual, no cultivo de feijão, arroz e, milho. Afirmam que o autor, por alguns períodos, aproximadamente 10 safras, trabalhou alternadamente, nos períodos de safra, em empresas agrícolas no estado de São Paulo e, quando retornava, nos períodos de entre safra, na propriedade rural da família na Bahia.

Pois bem.

Os documentos apresentados constituem início de prova material  do labor rural exercido pela parte  autora e a prova oral foi robusta  autorizando a ampliação da  sua  eficácia probatória.

O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado tudo na zona rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vai para o campo, em prol de sua subsistência. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono, confirmaram o labor rural do autor, complementando e corroborando as provas materiais.

Em reforço, os vínculos trabalhistas exercidos na área agrícola comprovam que a atividade rural sempre permeou a vida laborativa do autor.

Pelas provas expostas, entendo que a atividade rural desempenhada em regime de economia familiar restou comprovada nos períodos de 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995.

Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo rural anterior a novembro de 1991 pode ser aproveitado independentemente do recolhimento de contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991.

Por tais razões, a sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual mantenho o reconhecimento da atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição.

Reconhecido o trabalho como segurado especial nos períodos de 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995, no que tange ao recurso do INSS com relação às contribuições previdenciárias não pagas nos períodos de 01/11/1991 a 20/07/1992, 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995, a indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.

Desta forma, deve ser reconhecido o tempo de serviço em questão,  com a ressalva  de que somente poderá ser computado o período posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

Confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.

3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.” (TRF4, AC 5000433-44.2023.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/04/2024)

Por fim,  como  não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto,  não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.

Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual, como a parte autora não efetuou o pagamento da indenização referente aos períodos de 01/11/1991 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995, não tem direito ao seu cômputo como  tempo de contribuição, subsistindo  o direito de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, o que se dará no âmbito administrativo.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.

Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.

Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.

As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.

A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).

A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.

A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).

No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).

DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019

Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c):

IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS)

55 anos, para 15 anos  de Atividade Especial;

58 anos, para 20 anos de Atividade Especial;

60 anos, para 25 anos de Atividade Especial;

A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.

Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria:

REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019)

A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos):

 

66 pontos para a atividade especial de 15 anos;

76 pontos para a atividade especial de 20 anos;

86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999.

DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.

A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.

Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.

O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.

DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR

Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".  (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023)

HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO

Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.  Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023.

Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF:

ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário.

Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP) não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto nº 3.048/1999 como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e sim atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Diante do exposto, da leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP.

DO LAUDO EXTEMPORÂNEO

O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023)

Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte:

"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado."

DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO

Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.

GFIP 00 OU EM BRANCO

Para concluir, é indiferente o registro do código da GFIP o formulário, até porque, repise-se o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

 Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. 
Com efeito,  foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no  Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997),  e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou  por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração
Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO

A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.

Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.

Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

A Corte Suprema assim decidiu, pois, o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.

Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.

METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO

Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015.

Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura.

De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.

O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300).

DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS

Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023)

Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.

Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente.

DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E ORGANOFOSFORADOS

Os agentes químicos hidrocarbonetos e os organofosforados (defensivos agrícolas) são previstos como nocivos nos itens 1.2.6, 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.

Ademais, referido agente possui “fosfato” na sua composição, que está incluído na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.

DO AGENTE CALOR

A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações.

O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.

Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78”.

O mesmo Decreto, em seu código 2.0.4 do Anexo IV, passou a prever a medição do calor por IBUTG – “Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo”, disciplinada no Anexo 3 da NR-15, aprovada pela Portaria/MTb nº 3.214, de 08/06/78, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048/99

Atualmente, o Anexo III da Norma Regulamentadora 15, atualizada pela Portaria nº 426 de 07/10/2021, dispõe que o limite de exposição permitido leva em consideração diversas variantes, sendo a principal, o tipo de atividade, que pode ser: a) sentado; b) em pé, agachado ou ajoelhado; c) em pé, em movimento. Ainda, para cada atividade, sua forma de execução, tais como: em repouso, com as mãos, com os braços, braços e pernas, com ou sem carga, etc.

Isso posto, diante da evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , que deve ser aferido no competente laudo técnico, com base no "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG “ e de acordo com a norma regulamentadora da época.

Por fim, vale ressaltar que, embora as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é, e sempre foi, indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição (Precedente: AgRg no REsp n. 1.048.359/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)

DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM ESTABELECIMENTOS RURAIS ENQUADRADAS PELA CATEGORIA - CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/64.

No tocante ao reconhecimento da especialidade do trabalhador rural da agropecuária, vinha entendendo que o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 somente seria possível para os prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea, em estabelecimentos de agropecuária, agroindustrial, agrocomercial e agropastoril.

No entanto, em prestígio ao colegiado desta E. 7ª Turma, considerando as peculiaridades e extenuantes atividades do campo, que presumivelmente expõem os trabalhadores dessa área a agentes físicos, químicos e biológicos, bem como o fato de o Decreto nº 53.831/64 referir-se à "ocupações" da área da agricultura, altero meu entendimento para reconhecer a especialidade do trabalho exercido em ambiente rural, de maneira mais abrangente, sendo desnecessária a simultaneidade das atividades (agricultura e pecuária) ou que a prestação de serviço seja realizada para estabelecimentos de Pessoa Jurídica.

A esse respeito, transcrevo trecho da decisão proferida pelo e. Des. Fed. Marcelo Vieira, lançada nos autos de nº 5219383-45.2020.4.03.9999, em 08/10/2024:

“(...)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0509377-10.2008.4.05.8300, firmou entendimento de que “a expressão trabalhadores na agropecuária, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/94, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.”

Verifico, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."

Assentada a especialidade do labor rural prestado para empresa agropecuária, agroindustrial ou agrocomercial neste período de enquadramento legal, não se identifica qual a diferença, qual o discrímen que justifique o não reconhecimento da especialidade do labor rural prestado por empregado a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, onde a atividade preponderante é a rural, como Fazendas e Sítios, em que o labor era igualmente ou até mais pesado e nocivo que o prestado a empresas deste ramo. Neste sentido, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, AC nº 0000713-62.2019.4.03.9999, j. 28.01.2019.

Aliás, em nenhum momento a legislação de regência do período anterior a abril de 1995 faz referência ou exigência que o trabalho rural seja prestado a empregador "empresa". O anexo do Decreto nº 53.831/64 faz referência a "ocupações" da área da agricultura, referindo-se, tão-somente, a "trabalhadores na agropecuária".

(...)”

NO CASO CONCRETO

Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 10/05/1983 a 02/11/1983, 22/05/1984 a 29/10/1984, 08/07/1985 a 14/11/1985, 18/05/1987 a 20/07/1987, 23/07/1987 a 16/11/1987, 04/06/1988 a 22/10/1988, 15/05/1989 a 04/10/1989, 21/07/1992 a 25/07/1992, 28/07/1992 a 07/11/1992, 02/05/1994 a 14/10/1994, 02/05/1995 a 29/11/1995, 22/04/1996 a 12/11/1996, 25/11/1996 a 10/02/1997, 17/03/1997 a 13/12/1997, 09/03/1998 a 04/12/1998, 08/03/1999 a 25/10/1999 e 31/01/2000 a 23/10/2000 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data da DER (05/12/2018).

O INSS não reconheceu qualquer das atividades desempenhadas pelo autor como especial, pelo que resta por controversos.

A sentença reconheceu: (i) o enquadramento dos períodos laborados de 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995 como tempo rural em regime de economia familiar;  (ii) o vínculo referente aos períodos de 10/05/1983 a 02/11/1983; 22/05/1984 a 29/10/1984 e 18/05/1987 a 20/07/1987; (iii) o enquadramento dos períodos de 22/05/1984 a 29/10/1984; 18/05/1987 a 20/07/1987; 23/07/1987 a 16/11/1987; 04/06/1988 a 01/10/1989; 15/05/1989 a 04/10/1989; 21/07/1992 a 25/07/1992; 02/05/1994 a 14/10/1994; 02/05/1995 a 29/11/1995; 03/04/1996 a 30/04/1996; 01/12/1997 a 28/02/1998; 27/11/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/02/2002 a 31/12/2002; 01/01/2017 a 31/12/2017; 01/01/2018 a 05/12/2018 como laborados em condições especiais e; (iv) convertidos os períodos de atividades especiais em atividade comum, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (05/12/2018).

O INSS visa a reforma da sentença para: (i) excluir o reconhecimento da condição de segurado especial com relação ao período rural de 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e de 15/10/1994 a 01/05/1995; (ii) o enquadramento da especialidade dos períodos de  22/05/1984 a 29/10/1984; 18/05/1987 a 20/07/1987; 23/07/1987 a 16/11/1987; 04/06/1988 a 01/10/1989; 15/05/1989 a 04/10/1989; 21/07/1992 a 25/07/199202/05/1994 a 14/10/1994; 02/05/1995 a 29/11/1995; 03/04/1996 a 30/04/1996; 01/12/1997 a 28/02/1998; 27/11/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/02/2002 a 31/12/2002; 01/01/2017 a 31/12/2017; 01/01/2018 a 05/12/2018 como laborados em condições especiais  e (iii) a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Logo, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da condição de segurado especial com relação aos períodos rurais de 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e de 15/10/1994 a 01/05/1995, conforme anteriormente analisado e mantida a sentença apelada, e o reconhecimento da especialidade nos períodos de 22/05/1984 a 29/10/1984; 18/05/1987 a 20/07/1987; 23/07/1987 a 16/11/1987; 04/06/1988 a 01/10/1989; 15/05/1989 a 04/10/1989; 21/07/1992 a 25/07/1992; 02/05/1994 a 14/10/1994; 02/05/1995 a 29/11/1995; 03/04/1996 a 30/04/1996; 01/12/1997 a 28/02/1998; 27/11/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/02/2002 a 31/12/2002; de 01/01/2017 a 31/12/2017; 01/01/2018 a 05/12/2018, que passo à análise.

Cabe considerar que a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve ser aplicado, no particular, o princípio tempus regit actum, sendo que, até a edição da Lei nº 9.032/95, tal reconhecimento se dá com base na categoria profissional, classificada essa de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa ou a exposição aos agentes através de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP) 

Analisando os autos, contata-se:

PPP ID.: 278658015 e 278658109 de pág. 23 e 278658110, emitido em 24/09/2018, comprova que a parte autora exerceu a profissão de Trabalhador Rural, Carregador de Sacos e Saqueiro para a empresa AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S.A., realizando as seguintes atividades nos respectivos períodos:

22/05/1984 a 29/10/1984

“Carrega sacos de açúcar para o carregamento dos caminhões ou para o armazenamento. Coloca os sacos em pilhas, conforme orientação recebida. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente.",

Em que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído a 81,0 dB (A), acima do limite legal então vigente (80 dB).

23/07/1987 a 16/11/1987

“Carrega sacos de açúcar para o carregamento dos caminhões ou para o armazenamento. Coloca os sacos em pilhas, conforme orientação recebido. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente."

Em que o autor esteve exposto ao agente nocivo Ruido a 81,0 dB (A), acima do limite legal então vigente (80 dB);

04/06/1988 a 01/10/1989

“Carrega sacos de açúcar para o carregamento dos caminhões ou para o armazenamento. Coloca os sacos em pilhas, conforme orientação recebido. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente."

Em que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído a 81,0 dB (A), acima do limite legal então vigente (80 dB);

15/05/1989 a 04/10/1989

“Carrega sacos de açúcar para o carregamento dos caminhões ou para o armazenamento. Coloca os sacos em pilhas, conforme orientação recebido. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente."

Em que o autor esteve exposto ao agente nocivo Ruido a 81,0 dB (A), acima do limite legal então vigente (80 dB);

09/05/1994 a 14/10/1994

“Carrega sacos de açúcar para o carregamento dos caminhões ou para o armazenamento. Coloca os sacos em pilhas, conforme orientação recebido. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente."

Em que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído a 81,0 dB (A), acima do limite legal então vigente (80 dB);

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que tange o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 22/05/1984 a 29/10/1984, 23/07/1987 a 16/11/1987, 14/06/1988 a 01/10/198915/05/1989 a 04/10/1989 e 09/05/1994 a 14/10/1994, seja por categoria profissional, situações que se amoldam ao código 2.2.1 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964seja por exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima do limite legal então vigente.

PRORURAL

De acordo com as atividades desempenhadas pelo autor, é possível o enquadramento como especial dos intervalos no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

Além disso, os trabalhadores da área rural, empregados, como é o caso do autor nos períodos acima comprovados, nos quais exercem a atividade de trabalhador rural para empresas agroindustriais, que sofrem incidência de contribuição previdenciária urbana, possuem a profissão enquadrada como especial no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, fato este reforçado pelo Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, publicado no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2012:

"Enunciado nº 33: Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."

Assim, considero que restou comprovado que o autor laborou de maneira habitual e permanente como trabalhador rural, de modo que os períodos de 22/05/1984 a 29/10/1984, 23/07/1987 a 16/11/1987, 14/06/1988 a 01/10/1989, 15/05/1989 a 04/10/1989 e 09/05/1994 a 14/10/1994 devem ser enquadrados como de atividade especial, conforme decidido na sentença recorrida.

02/05/1995 a 29/11/1995

“Carrega sacos de açúcar para o carregamento dos caminhões ou para o armazenamento. Coloca os sacos em pilhas, conforme orientação recebido. Desenvolveu suas atividades de modo Habitual e Permanente, não Ocasional nem Intermitente."

Em que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído a 81,0 dB (A), acima do limite legal então vigente (80 dB), devendo ser mantida a sentença que reconhece tal período como de atividade especial.

01/12/1997 a 28/02/1998

"Efetua serviços gerais, tais como plantio, capina, corte de cana, reflorestamentos, conservação de estradas, limpeza de pátios e coleta de bitucas."

03/04/1996 a 30/04/1996

CTPS: ID.: 278657999 e 278658108 de pág. 18, emitida em 25/04/1983, a parte autora exercia, no período de 22/04/1996 a 12/11/1996, a atividade de Trabalhador Rural, para a empresa USINA CATANDUVA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL cuja atividade é fabricação de açúcar e álcool.

DO TRABALHADOR DA LAVOURA CANAVIEIRA

A atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64).

Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.

2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.

3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.

5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.

(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)

Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.

No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.

Com efeito, o trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.

Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano.

A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia.

As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões.

Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.

Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo “Por que morrem os trabalhadores da cana?”. Confira-se:

“Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal. Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.”

(ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006).

Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.

Trago à colação, sobre o tema, recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6.A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”

(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020).

Isso posto, nos termos antes delineados, considerando que há prova nos autos de que a parte trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar nos períodos de 03/04/1996 a 30/04/1996 e 01/12/1997 a 28/02/1998, realizando atividades de plantio e corte, forçoso é concluir que ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade dos mencionados lapsos temporais.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que tange o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 03/04/1996 a 30/04/1996 e 01/12/1997 a 28/02/1998.

A corroborar o anteriormente exposto, foi realizado o LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL (ID.: 278658152) na empresa USINA CATANDUVA AS – AÇÚCAR E ÁLCOOL, que comprova que a parte autora, no exercício da função de Saqueiro, nos períodos de 03/04/1986 a 30/04/1986, 04/06/1988 a 01/10/1989 e 01/12/1997 a 28/02/1998, esteve exposta 8h ao agente nocivo ruído a 89,5 dB NEN e 12h a 92,5 dB, sem o uso de EPI’s, consideradas as atividades, segundo o perito, como especiais, cujo enquadramento tomou por base os códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99:

“No período entre 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, o nível de ruído tinha que ser acima de 90 dB(A) e não havia informações conclusas sobre a jornada de trabalho, portanto, já foi recalculado os níveis de ruídos mensurados para tal possibilidade, conforme tabela acima.

Equipamentos de Proteção Individual (EPI) – Foi solicitado as fichas de controle para as empresas, porém, não foi enviado a este perito até o fechamento deste laudo pericial.

(...)

Todas as atividades eram exercidas de forma habitual, permanente, não ocasional, nem

intermitente.”

21/07/1992 a 25/07/1992

Conforme a CTPS: ID.: 278657999 e 278658108 de pág. 18, emitida em 25/04/1983, a parte autora exercia, no período de 21/07/1992 a 25/07/1992, a atividade de Trabalhador Agrícola, para a empresa COMPANHIA AGRÍCOLA COLOMBO, cuja atividade é exploração agropastoril.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que tange o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 21/07/1992 a 25/07/1992, por categoria profissional, situação que se amolda ao código 2.2.1 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964.
18/05/1987 a 20/07/1987

Conforme a CTPS: ID.: 278657999 e 278658108 de pág. 18, emitida em 25/04/1983, a parte autora exercia, no período de 18/05/1987 a 20/07/1987, a atividade de Trabalhador Rural, para a empresa VICENTE RIBEIRO GARCIA E OUTROS, cuja atividade é agropecuária.
 
Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que tange o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 18/05/1987 a 28/02/1998 por categoria profissional, situação que se amolda ao código 2.2.1 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964.
 
23/07/1987 a 16/11/1987
 
Conforme a CTPS: ID.: 27865799 e 278658108 de pág. 189, emitida em 25/04/1983, a parte autora exercia, no período de 23/07/1987 a 16/11/1987, a atividade de Saqueiro, para a empresa USINA CATANDUVA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL cuja atividade é fabricação de açúcar e álcool.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que tange o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 23/07/1987 a 16/11/1987, por categoria profissional, situação que se amolda ao código 2.2.1 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964.

27/11/2000 a 31/12/2002 e de 01/01/2017 a 05/12/2018

O PPP ID.:  278658049 e 278658110 de pág. 5, emitido em 05/12/2018, relativo ao período de 27/11/2000 a 05/12/2018, comprova que a parte autora exerceu a profissão de Servente de Pedreiro para a empresa TIETÊ AGROINDÚSTRIA S.A., realizando as seguintes atividades:

“Auxilia na construção e reparo de serviços de alvenaria em geral.

Auxilia no reparo e assentamento de azulejos, cerâmicas, lacas de concreto, e demais revestimentos.

Auxilia na instalação de batentes, janelas e portões.

Auxilia no assentamento de peças e materiais refratários em fornos e caldeiras.

Acata as orientações dadas pelo pedreiro e auxilia nas suas tarefas."

O LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL (ID.: 278658152), realizado na empresa TIETÊ AGROINDÚSTRIA LTDA (IBIETÉ AGROPECUÁRIA LTDA), comprova que a parte autora, no exercício da função de Servente de Pedreiro, nos períodos de 27/11/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 05/12/2018, em que realizava as seguintes atividades: “Bater massa (cimento e cal) manual, auxiliar nos transportes de materiais junto ao pedreiro, auxiliar a rebocar solo, pisos, paredes, etc, entre outras atividades inerentes à função", esteve exposta de modo contínuo ao agente nocivo ruído a 91,5 dB NEN, Calor Moenda, forno 30,1ºC e produtos químicos álcalis cáusticos, sem o uso de EPI’s, consideradas atividades especiais, cujo enquadramento tem por base os códigos 1.1.1. 1.1.6 e 1.0.19 do Decreto 53.831/1964, 1.1.1 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 1.1.19 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 e no Manual de Aposentadoria Especial do INSS de 2018.

Destaco que, no período de 27/11/2000 a 05/12/2018, a parte autora laborou como Auxiliar no assentamento de peças e materiais refratários em fornos e caldeiras, exposta a calor de 31° C, apurado com base em metodologia e procedimentos descritos na NHO 06 da FUNDACENTRO e NR-15.

A atividade exercida nesse período deve ser considerado um "trabalho moderado para o corpo", realizado "em pé, agachado ou ajoelhado" e "em repouso", o que corresponde a uma taxa metabólica de 468 W, de acordo com o quadro 3 do Anexo III da NR-09, com limite máximo de tolerância de 26,0°, conforme quadro 2 do mesmo Anexo.

Considerando os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que o autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 27/11/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 05/12/2018.

Quanto à metodologia de medição do ruído, conforme abordado anteriormente, não há que se falar da necessidade de utilização de uma ou outra forma, dada a ausência de previsão legal, salientando que o método utilizado pelo perito judicial foi o NEN.

Ressalto, conforme anteriormente exposto, que o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017).

Esta Colenda Turma vem ostentando a referida orientação em seus julgados (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004975-33.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 12/05/2023), consoante, inclusive, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico (TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).

DA VALORAÇÃO DA PROVA QUANTO À EFICÁCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DO LABOR. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FORMADO NO 1.090/STJ

A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA 1.090, que versa sobre a descaracterização do tempo especial no RGPS pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP, fixou a seguinte tese de julgamento:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Uma das premissas e das razões de decidir para se chegar a tal entendimento é a de que o uso do EPI seja eficaz para neutralizar a nocividade, nos termos delineados no Tema 555/STF, a qual foi expressamente mencionada nas “III. RAZÕES DE DECIDIR 3”, nos seguintes termos: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014)”.

Nesse cenário, pode-se extrair do precedente obrigatório formado no Tema 1.090/STJ, a seguinte norma jurídica: A informação constante no PPP quanto à eficácia do EPI, em tese, afasta a nocividade (item I), mas se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI para neutralizar a nocividade, a conclusão deverá ser favorável ao autor (item III).

No caso dos autos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, da pericia judicial e em especial do PPP e das informações neles constantes acerca (i) da profissiografia da parte autora, (ii) da atividade da empresa empregadora, (iii) dos agentes nocivos e (iv) dos EPIs fornecidos, subministradas pelas máximas da experiência (artigo 375, CPC), conduz à conclusão de que os EPIs fornecidos eram eficazes apenas para ATENUAR a nocividade, não sendo possível concluir, com segurança, que os equipamentos de segurança eram eficazes para NEUTRALIZAR a nocividade, o que, nos termos do item III da tese firmada no Tema 1.090, impõe o reconhecimento da especialidade.

Nesse cenário, conquanto o PPP faça alusão à eficácia dos EPI´s fornecidos, a valoração dos elementos probatórios residentes nos autos, nos termos do item III da Tese delineada no Tema 1.090/STJ, conduz à conclusão de que o EPI não é eficaz a neutralizar a nocividade, de modo que a especialidade deve ser reconhecida.

Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E. STF, restando comprovada a exposição a um agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Diante do exposto, o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 27/11/2000 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2018 a 05/12/2018 é de rigor, devendo ser mantida a sentença recorrida.

Portanto, considerando que o segurado faz jus a ter reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 22/05/1984 a 29/10/1984; 18/05/1987 a 20/07/1987; 23/07/1987 a 16/11/1987; 04/06/1988 a 01/10/1989; 15/05/1989 a 04/10/1989; 21/07/1992 a 25/07/1992; 02/05/1994 a 14/10/1994; 02/05/1995 a 29/11/1995; 03/04/1996 a 30/04/1996; 01/12/1997 a 28/02/1998; 27/11/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/02/2002 a 31/12/2002; 01/01/2017 a 31/12/2017; 01/01/2018 a 05/12/2018sendo convertidos  em tempo comum, pelo fator 1,40, deve proceder o INSS à devida adequação nos registros previdenciários competentes.

Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual, como a parte autora não efetuou o pagamento da indenização referente aos períodos de 01/11/1991 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995, não tem direito ao seu cômputo como  tempo de contribuição, subsistindo  o direito de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, o que se dará no âmbito administrativo.

Somados: (i) os períodos de trabalho como segurado especial reconhecidos (de 01/10/1973 a 09/05/1983; 03/11/1983 a 21/05/1984; 30/10/1984 a 07/07/1985; 15/11/1985 a 17/05/1987; 17/11/1987 a 03/06/1988; 23/10/1988 a 14/05/1989; 05/10/1989 a 20/07/1992; 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995), excluindo-se na contagem os períodos relativos às indenizações de contribuições previdenciárias não pagas (01/11/1991 a 20/07/1992, 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995) e (ii)  os períodos especiais de labor  reconhecidos judicialmente (22/05/1984 a 29/10/1984; 18/05/1987 a 20/07/1987; 23/07/1987 a 16/11/1987; 04/06/1988 a 01/10/1989; 15/05/1989 a 04/10/1989; 21/07/1992 a 25/07/1992; 02/05/1994 a 14/10/1994; 02/05/1995 a 29/11/1995; 03/04/1996 a 30/04/1996; 01/12/1997 a 28/02/1998; 27/11/2000 a 31/12/2000; 01/01/2001 a 31/12/2001; 01/02/2002 a 31/12/2002; 01/01/2017 a 31/12/2017; 01/01/2018 a 05/12/2018), convertidos em tempo comum pelo fator de conversão 1,40 (para homem), perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 05/12/2018, 27 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição, nos termos da planilha em anexo, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Considerando que entre a data do requerimento administrativo (05/12/2018) ou do término do procedimento administrativo (23/07/2019) e o ajuizamento da ação (26/12/2019) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal.

DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Diante do parcial provimento do recurso do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).

Por tais razões, condeno   as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, devendo o autor e o réu arcarem, cada um, com o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, CPC, suspensa, no entanto, a sua execução ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para desconsiderar o cômputo dos períodos laborados como segurado especial de 01/11/1991 a 20/07/1992, 08/11/1992 a 01/05/1994 e 15/10/1994 a 01/05/1995 como  tempo de contribuição, ante a ausência do pagamento da indenização referente a tais períodos, subsistindo  o direito do autor de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, o que se dará no âmbito administrativo; para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; para distribuir proporcionalmente os honorários advocatícios entre as partes, na forma antes delineada, e mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.

É COMO VOTO.

/gabiv/mfneves



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO EMPREGADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível e reexame necessário contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e períodos de atividade especial, determinou a conversão para tempo comum e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER (05/12/2018), condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento de tempo rural como segurado especial nos períodos entre 01/10/1973 e 01/05/1995; (ii) determinar se os períodos laborados em condições insalubres devem ser reconhecidos como atividade especial, com posterior conversão em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reexame necessário não é cabível, pois o valor da condenação não excede mil salários mínimos, conforme previsão do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

  2. O tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 pode ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, §§2º e 3º da Lei 8.213/91 e da jurisprudência do STJ.

  3. O reconhecimento da atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/91 (01/11/1991) exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, devendo sua indenização ocorrer na via administrativa, mediante emissão de guia pela autarquia.

  4. A comprovação do labor rural foi realizada mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, conforme Súmula 149 do STJ e precedentes da 7ª Turma.

  5. É possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.

  6. Após essa data, o reconhecimento exige prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos, nos termos da Lei 9.032/95, Lei 9.528/97 e do art. 58 da Lei 8.213/91.

  7. O PPP e os laudos periciais judiciais juntados aos autos comprovam a exposição do autor a ruído acima dos limites legais, além de agentes químicos e físicos, justificando o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados.

  8. A jurisprudência do STF e STJ reconhece que a ausência de fonte de custeio não pode ser oposta ao segurado, quando comprovada a exposição a agentes nocivos.

  9. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, produtos químicos e calor, nos períodos indicados, está em consonância com a legislação vigente à época dos fatos e com a prova produzida nos autos.

  10. A soma dos períodos reconhecidos totaliza 27 anos, 8 meses e 8 dias até a DER, o que não permite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

  11. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade quanto ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente de recolhimento previdenciário, mas não para fins de carência.

  2. O tempo rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento de contribuições, a ser requerido na via administrativa.

  3. A atividade especial pode ser reconhecida por categoria profissional até 28/04/1995 e, após essa data, por comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP e laudo técnico.

  4. A ausência de recolhimento de contribuições específicas pelo empregador não impede o reconhecimento da especialidade do labor, não podendo prejudicar o segurado.

  5. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser afastada sua concessão, resguardando-se o direito de complementação futura via administrativa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 195, §5º e §6º; 201, §1º e §7º; Lei 8.213/91, arts. 11, 25, 39, 55, 57 e 58; CPC/2015, arts. 370, 496, §3º, I, e 85, §§3º, 4º, 8º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 577); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 04.02.2020.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal