
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021756-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
AGRAVANTE: JOSE GOMES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021756-52.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: JOSE GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (ID 287914359 dos autos de origem) que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua inicial (ID 278044988), o agravante pede a anulação da decisão em razão de cerceamento de defesa, uma vez que os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados sem que lhe tivesse sido da oportunidade de manifestação. Além disso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria incluir os valores pagos na via administrativa, conforme tese firmada no Tema 1050/STJ. Por fim, a conta apresentada pelo INSS deixou de aplicar a taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem contraminuta. A Contadoria Judicial juntou informação e cálculos (ID 309100138). Intimadas as partes, apenas o agravante manifestou-se através da petição ID 310045624, nas quais discordou dos cálculos em razão de equívoco quanto à data da citação (15/12/2005 e não março de 2006) e de necessidade de aplicação do Tema nº 1.050/STJ, fixando-se a base de cálculo dos honorários sem exclusão dos valores pagos administrativamente, até a data do óbito do segurado instituidor. Instada a manifestar-se, a contadoria apresentou informação ID 315625263. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021756-52.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: JOSE GOMES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA (Relator): Da preliminar de cerceamento de defesa O INSS apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 374.244,32 (ID 263107088). Intimada, a exequente discordou e apresentou o valor total de R$ 565.209,23 (ID 265503141). A autarquia impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e reiterando sua conta (ID 271056651), sob o argumento de que os cálculos do autor não teriam aplicado a Taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021, aplicaram juros de mora em desacordo com o julgado e honorários advocatícios de forma diversa ao estabelecido na Súmula 111 do STJ, além de incluir valores antes da DIB. Manifestação do autor no ID 273650784, na qual defendeu erro do INSS ao alegar prescrição quinquenal já afastada em decisão transitada em julgado, bem como ter utilizado os parâmetros definidos no título judicial e Selic na forma da EC 113/2021. Quanto aos honorários, sustentou a aplicação do Tema 1.050 do STJ, segundo a qual sua base de cálculo deveria ser composta pela totalidade dos valores devidos, sem abatimento de eventuais valores recebidos administrativamente pelo segurado, ao passo que o valor apurado pelo INSS computou apenas as diferenças devidas em razão do recebimento administrativo de outro benefício. Após a contadoria apurar o valor total de R$ 552.630,50 (ID 275831816), as partes foram novamente intimadas, sendo que a exequente concordou com o cálculo (ID 279489396) e o INSS retificou parcialmente seu cálculo para o total de R$ 520.482,86 (ID’s 280177133 e 280177136), sob o fundamento de que seria indevida a incidência da taxa SELIC + juros, além de não ter sido descontado o seguro-desemprego recebido no mesmo período de apuração dos atrasados. Sobreveio a decisão ID 287914359, ora agravada, na qual o juiz a quo julgou procedente a impugnação e acolheu a conta apresentada pelo INSS (total de R$ 520.482,86, sendo R$ 468.852,42 para a parte exequente e R$ 51.630,44 a título de honorários advocatícios, atualizados para 07/2022, conforme ID 280177136), determinando o desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego. Opostos embargos de declaração (ID 289909456), estes foram rejeitados pela decisão ID 294240855, que afastou a preliminar, tendo em vista manifestação da parte exequente a respeito da tese repetitiva nº 1.050 do STJ no ID 273650784. Pois bem. Como visto acima, a manifestação do autor no ID 273650784, feita em 26/01/2023, referiu-se à impugnação do INSS ID 271056651, alegando, dentre outros assuntos, que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser considerada sem exclusão dos valores pagos na via administrativa, no caso, as parcelas do seguro-desemprego. As decisões de mérito e dos embargos de declaração, ora agravadas (ID 287914359 e ID 294240855), demonstram que houve intimação da parte autora sobre a conta da Contadoria, tendo inclusive havido concordância anterior com os cálculos (ID 279489396). A nova conta do INSS foi uma retificação parcial, pontual, sobre questão já debatida (seguro-desemprego), o que pode ser interpretado como matéria já estabilizada. Portanto, como o autor já havia apresentado os motivos de sua discordância quanto à base de cálculo dos honorários, que era o único ponto de atrito entre os cálculos do INSS e os da contadoria, com os quais já havia concordado, desnecessária nova intimação, pelo que fica afastada a alegação de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A contadoria apurou o valor total de R$ 552.630,50 (ID 275831816, autos de origem), com o qual concordou a exequente (ID 279489396). Já o INSS apenas retificou parcialmente seu cálculo para o total de R$ 520.482,86 (ID’s 280177133 e 280177136), discordando dos cálculos em razão da indevida incidência da taxa SELIC + juros e da falta de desconto do seguro-desemprego recebido no mesmo período de apuração dos atrasados. Em decisão ID 287914359, ora agravada, o juiz a quo julgou procedente a impugnação e acolheu a conta apresentada pelo INSS (total de R$ 520.482,86). O agravante pede o provimento de seu recurso e consequente homologação de seus cálculos, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios em execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Aduz equívoco na conta do INSS, acolhida pelo juízo da execução, que deixou de incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos na via administrativa, conforme tese firmada no Tema 1050/STJ. Além disso, deveria ser aplicada a taxa Selic para fins de juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. Subindo os autos a esta Corte, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou as informações e cálculos (ID 309100138 e 315625263): Como já narrado, intimadas as partes, o INSS quedou-se inerte, enquanto que a parte agravante impugnou a conta apresentada alegando, em primeiro lugar, erro quanto à data da citação, que teria ocorrido em 15/12/2005 e não 03/2006, e inobservância do Tema 1.050/STJ. Instada a manifestar-se sobre a questão, a contadoria desta Corte informou o que segue: Informação ID 315625263: “Em cumprimento ao r. despacho (id 315239818), temos a informar a Vossa Excelência o que segue: Esclarecemos que esta Contadoria Judicial computou o prazo para contagem dos juros a partir de 03/2006, em virtude da suspensão do feito determinada no Despacho id. 170291106 - Pág. 137, e retorno ao trâmite normal apenas em 03/2006, conforme certidão e ciência no id. 170291106 - Pág. 138, do processo Cumprimento de Sentença nº 0004458-43.2005.4.03.6183. Esclarecemos, ainda, que INSS (id. 280177136 - Pág. 1/9) e a Contadoria Judicial de 1º Grau (id. 275831816 - Pág. 2/7) também computaram o início dos juros a partir de 03/2006. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” Com efeito, a citação efetivamente ocorreu em 15/12/2005, conforme ateste de recebimento no verso da Carta Precatória nº 086/2005 (fls. 135 do ID 170291106) e certidão do executante de mandados (fls. 136), sendo, inclusive, essa a data que constou da conta do exequente (ID 265500702, autos de origem). Contudo, todos os cálculos apresentados na 1ª instância foram feitos considerando os juros a partir de 29/03/2006, inclusive o parecer da contadoria com o qual o exequente expressamente concordou (ID 275831816, fls. 3, autos de origem, e ID 279489396). E nesse ponto, a conta da contadoria era igual à conta do INSS, homologada pela decisão agravada. Opostos embargos de declaração (ID 289909456, autos de origem), a questão da data da citação sequer foi ventilada. Aliás, nem mesmo na inicial do agravo de instrumento. A questão está, portanto, preclusa. Entretanto, como a controvérsia dos presentes autos gira em torno da incidência da SELIC no cálculo dos juros e correção monetária e da aplicação do entendimento do Tema 1.050/STJ quanto ao abatimento de valores recebidos a título de seguro-desemprego da base de cálculo da verba honorária, passo à sua análise, ressalvando que eventuais novos cálculos na 1ª instância devem verificar a correção da citação do INSS. Aplicação da taxa Selic nos juros e correção monetária – EC nº 113/21 O agravante questiona a aplicação da taxa Selic exclusivamente na correção monetária, quando o correto seria aplicá-la de forma acumulada, mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de compensação da mora e atualização monetária, na forma determinada pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Como visto, sentença determinou que a correção monetária fosse calculada na forma prevista no “Provimento COGE 64 e na forma do manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n°561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, observada a Súmula n.°8 do TRF da 3Região”. Quanto aos juros de mora, restou definido “que são devidos desde a citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores, observando-se o índice em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (CTN, art.161, § 1°) a teor do quanto previsto no art. 406 do Código Civil (ID 170291107, fls. 6, processo de origem). Já o acórdão, à unanimidade, decidiu “... que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do oficio requisitório, de acordo com o mesmo Manual,...”. Além disso, deu parcial provimento à apelação do autor, para afastar a prescrição quinquenal, “... mantidos os demais termos da sentença de Primeira Jurisdição,...”, conforme ID 170291107, fls. 96, processo de origem. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte: AI 5014203-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020 Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 2016.03.00.012297-4/SP, DE 10/02/2017, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES. A versão atualizada do Manual de Cálculos impõe a aplicação da taxa Selic, a partir de dezembro/2021, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, em relação aos juros e à correção monetária (itens 4.3.1.1 e 4.3.2), o que foi adotado pelos cálculos tanto da contadoria de 1º grau quanto pelo INSS, conforme informação da contadoria desta Corte: Informação ID 309100138: “Em cumprimento ao r. despacho (id 308060964), temos a informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que acolheu o cálculo, id 287914359 - Pág. 5, no valor de R$ 520.482,86, atualizado em 07/2022. O agravante não concorda com a correção monetária aplicada na conta acolhida, requer que os honorários sejam calculados com base no Tema 1050 do STJ e aplicação do art. 3º. da EC n. 113/2021 até o efetivo pagamento, ou seja, aplicação da taxa da Selic inclusive no período da graça, art. 100, §5º. CF, id 278044988 - Pág. 3/6. Analisamos a conta acolhida/homologada e constamos que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial obedecem ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, Res. CJF n. 784/2022, quantos aos juros moratórios e correção monetários. Em relação aos honorários advocatícios, informamos que o segurado recebeu seguro desemprego entre 08/2003 e 12/2003, bem como entre 12/2008 e 01/2009 e auxílio por incapacidade temporária previdenciário entre 02/2004 e 01/2005, entre 05/2005 e 04/2006. Todos esses benefícios pagos administrativamente não foram concedidos em virtude de tutela antecipada, logo, salvo melhor juízo, devem ser devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios. Quanto a aplicação da taxa da Selic no período de graça, é uma questão de direito que não tem aplicação na conta de liquidação em análise. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos de acordo com o julgado, com base nos documentos apresentados, no valor total de R$ 535.582,42 (quinhentos e trinta e cinco reais, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizado para 07/2022, conforme planilha anexa. Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” Inclusive, a própria decisão agravada analisou expressamente esse ponto e afirmou que a SELIC foi utilizada corretamente de forma cumulada, com o percentual aplicado pela contadoria (109,22%) sendo, inclusive, ligeiramente inferior ao do próprio INSS (109,2232%). Somente não é possível sua incidência no período de graça, assim chamado o intervalo entre a expedição e o pagamento do precatório/requisição. O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de não incidência da taxa Selic durante o período de graça. Nesse intervalo, haverá apenas correção monetária: Tema 1037 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. Tese: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. Além disso, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1515163 (Tema 1335), sob o rito da repercussão geral, resultou na seguinte tese: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. Da aplicação do Tema 1.050/STJ aos honorários advocatícios A parte agravante afirma ainda que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser considerada sem exclusão dos valores pagos administrativamente, conforme a tese firmada no Tema 1.050 do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (1ª Seção, REsp 1847860/RS, j. 28/04/2021, DJe 05/05/2021, Rel. Des. Fed. Convoc. MANOEL ERHARDT – grifei).” O exequente defende a invalidade do desconto de parcelas de benefício B31, recebido após a citação, nos períodos de 03/2006, 04/2006 e 12/2008, da base de cálculo dos honorários de sucumbência. Assim, essa base de cálculo deveria ser fixada sobre a totalidade dos valores devidos pelo agravado do requerimento administrativo até a data da sentença, sem desconto de benefícios recebidos administrativamente. Entretanto, a situação não se amolda à hipótese do Tema 1050/STJ, que trata do mesmo benefício, enquanto que o caso em tela versa sobre desconto de benefício diverso do discutido em juízo, além de inacumulável, seja auxílio-doença, seja seguro-desemprego (artigo 124, inciso I e parágrafo único da Lei 8.213/91). Nestes termos, é regular o desconto de valores. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, mantendo a decisão que acolheu os cálculos realizados pelo INSS. É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021756-52.2023.4.03.0000 |
| Requerente: | JOSE GOMES DO NASCIMENTO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO: RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, art. 509, § 4º e art. 85, §§ 2º e 7º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei 8.213/91, art. 124, I e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1515163, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.09.2023 (Tema 1335); STF, Tema 1037; STJ, REsp nº 1847860/RS, rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 28.04.2021 (Tema 1.050); TRF3, AI 5014203-56.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 19.10.2020.