Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001281-40.2025.4.03.9301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA BERALDO ALVES GALANTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001281-40.2025.4.03.9301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA BERALDO ALVES GALANTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001281-40.2025.4.03.9301

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA BERALDO ALVES GALANTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, em face de decisão prolatada nos autos nº 5001459-66.2025.4.03.6333, que indeferiu o pedido de suspensão imediata da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de doenças graves (cardiopatia grave, hipertensão Arterial, ponte miocárdica no 1/3 médio da artéria descendente anterior, resposta isquêmica do miocárdio e tromboembolismo pulmonar).

2. Em decisão monocrática foi indeferida a antecipação da tutela recursal requerida.

3. Conforme consignado na decisão liminar:

“(...)

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto, pela parte autora, em face de decisão proferida nos autos nº 5001459-66.2025.4.03.6333, que indeferiu o pedido de suspensão imediata da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de doenças graves (cardiopatia grave, hipertensão Arterial, ponte miocárdica no 1/3 médio da artéria descendente anterior, resposta isquêmica do miocárdio e tromboembolismo pulmonar).

Aduz a agravante que os laudos médicos acostados aos autos demonstram que foi diagnosticada antes da concessão da aposentadoria e que, em que pese o diagnóstico de patologia grave, continua pagando IRPF, onerando mais sua renda, uma vez que já possui gasto excessivo com exames e medicações. Requer a reforma da decisão para suspender a exigibilidade dos tributos sobre os proventos de sua aposentadoria.

Decido.

Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos para a concessão da tutela de urgência e da tutela da evidência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ” (...) “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. ”

Conforme consignado na decisão proferida pelo juízo de origem:

“EMENDA DA INICIAL

Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo.

(1) Regularização da representação processual. A inscrição do(a) advogado(a), conforme informada nos autos, está vinculada a Conselho Seccional da OAB diverso do de São Paulo. Assim, informe, a representação processual, o número de sua inscrição suplementar perante o Conselho Seccional de São Paulo da OAB. Se não a tiver feito, declare que sua atuação neste processo observa o limite fixado no artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994, no art. 3º, § 1º, do seu Regulamento e no art. 5.º do Provimento 178/2017 do Conselho Federal da OAB, comprovando ainda que comunicou a atuação ao Conselho Seccional da OAB-SP (cf. art. 10, §2º, referido).

POSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO

Afasto a possibilidade de prevenção em relação ao feito apontado na aba “associados”, em razão da diversidade de partes/pedidos.

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Anote-se que a parte autora se enquadra nas disposições do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e do artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Assim, processe-se com prioridade, respeitadas as precedências de casos igualmente prioritários.

SOBRE A GRATUIDADE PROCESSUAL

O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema.

Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.

Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte autora, pois que pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos.

O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022).

Mas há entendimentos mais restritivos. O enunc. 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunc. 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038- 33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022).

Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quando para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que, a seu sentir, mais se amolda à atual realidade econômica nacional.

No caso dos autos, a renda média mensal da parte autora é superior a R$ 27.200,00 (vínculo empregatício mais pensão por morte) – conforme Extrato Previdenciário – Portal Cnis – que segue anexo e integra a presente decisão.

Demais, a parte autora não se desonerou de comprovar documentalmente que conta com gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor excepcional.

Assim, indefiro a gratuidade processual. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais essenciais, especialmente aqueles com medicamentos e tratamentos médicos custosos, juntando necessariamente cópia de suas duas últimas declarações completas de ajuste do imposto de renda, sob pena de manutenção do indeferimento.

TUTELA PROVISÓRIA

A tutela da evidência (artigo 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório.

Já a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei).

O benefício pretendido exige que a aposentadoria ou reforma tenha sido motivada por acidente em serviço ou que o segurado seja portador das moléstias previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se verifica. Não há fato iminente que leve a concluir pela existência de risco irreparável a direito ou risco de ineficácia de eventual sentença que julgue procedente o pedido.

Demais, a probabilidade do direito deverá ser mais bem analisada ao longo do curso processual. Em relação ao requisito da existência de doença prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a parte autora providenciou a juntada de exames. Os documentos produzidos unilateralmente por médicos de sua confiança, dando conta da alegada condição de saúde, não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de moléstia prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte a condição de saúde atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual indefiro a antecipação de seus efeitos.

PERÍCIA MÉDICA OFICIAL

Nomeação e agendamento

Desde já determino o início da produção da prova pericial.

A tanto, nomeio perito(a) cadastrado perante este Juízo. Deverá a Secretaria identificá-lo(a) nos autos, por ato ordinatório, após eleição que respeite a alternância de nomeação entre os profissionais cadastrados.

Considerando que a parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Deposite a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor dos honorários para início da perícia, sob pena de preclusão ao direito à prova.

Depositado o valor, contate a Secretaria o Perito referido, a fim de obter informações de data, horário e local da realização dos trabalhos periciais. Com a resposta, intimem-se as partes.

Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde.

É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia.

Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001.

Assino prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado.

A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito.

Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova

Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova.

A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo.

Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo.

Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão

Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia.

Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso.

A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas.

Uso de máscaras

Com o fim de evitar a exposição própria, do perito ou de terceiros a risco de contágio de doenças, fica a parte advertida do dever se de apresentar à perícia com máscara e de permanecer com ela durante o ato, salvo se o perito solicitar a retirada para a identificação do periciado ou para a realização adequada da avaliação médica.

Réplica e manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo

Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.

Já nessa mesma manifestação, caso o réu tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. artigo 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar especificamente e estritamente sobre essas preliminares, sob pena de preclusão.

Caso o réu nesse momento apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, já devendo antecipar-se nessa manifestação sempre que possível antes da intimação.

DEMAIS PROVIDÊNCIAS

Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva.

Somente se cumprida a determinação de emenda da inicial: cite-se a parte ré para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.

Após o cumprimento das providências do item acima, sobre “perícia médica oficial”, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para prolação de decisão.

Do contrário, caso em termos, venham os autos conclusos para o julgamento.

Servirá o presente de mandado de citação e intimação eletrônicas, se necessário.

Caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda da inicial, venham os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito”.

Com efeito, não obstante os documentos anexados, que demonstram a existência de doença, reputo não comprovada, de plano, a existência dos requisitos para a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos do benefício da autora, sendo necessário que se aguarde a devida instrução processual do feito no juízo de origem. Ademais, não comprovado o perigo de dano a obstar que se aguarde o resultado final do processo, considerando que, caso procedente, serão restituídos à autora os valores eventualmente retidos indevidamente a título de IRPF.

Ante o exposto, indefiro a tutela recursal requerida, uma vez ausentes seus requisitos.

Intime-se a recorrente da presente decisão, bem como a recorrida para manifestação no prazo de 10 dias.

Dê-se ciência ao juízo de origem desta decisão.

Cumpra-se.”

4. Ausentes elementos novos, nestes autos, que justifiquem a reforma da decisão liminar. Eventual alteração da situação fática retratada a esta Turma Recursal quando da interposição do presente recurso deverá ser previamente apreciada no juízo de origem e, se o caso, novamente submetida à análise recursal, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.

 

5. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal