APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003177-73.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003177-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 329684338) em face de decisão monocrática (Id 327411045) proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, que rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito pelo Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 14/08/2014 a 30/08/2018, e deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/08/2014. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos REsp nº 1.905.830/SP, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP (Tema 1.124). Alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade como de natureza especial, com base em documento elaborado após a data do requerimento administrativo, configurando falta de interesse de agir, conforme o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. Sustenta, ainda, não ser possível o reconhecimento do labor especial, em razão de exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro, uma vez que os níveis vibração estão dentro dos limites de tolerância e pelo fato de a atividade desempenhada pelo autor não envolver o uso de perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Quanto aos consectários legais da condenação, aduz ser indevida a fixação do termo inicial do benefício em data anterior ao documento que fundamenta e comprova os requisitos necessários à concessão do benefício. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta pela parte autora, nas quais requer o arbitramento de honorários recursais (Id. 331504660). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003177-73.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FILIPE HENRIQUE ELIAS DE OLIVEIRA - SP342765-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito pelo Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, julgou extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 14/08/2014 a 30/08/2018, e deu parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/08/2014, mantendo, no mais, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso não merece provimento. Inicialmente, no caso dos autos, não há violação à tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240. O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa em 30/08/2018 (Id. 222003946 - Pág. 1). Tendo havido prévio indeferimento do pedido na via administrativa, resta caracterizado o interesse processual da parte autora na propositura da presente demanda, inclusive, em relação aos períodos de labor especial. Ademais, a partir da interpretação extensiva do artigo 105 da Lei nº 8.213/1991, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do ente autárquico de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos segurados, é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários. Sendo assim, a demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas poderá ser considerado na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Com relação ao mérito, confira-se a fundamentação da decisão agravada: “No caso, permanece em litígio o reconhecimento dos interstícios de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 30/08/2018, como especiais, reconhecidos em sentença e impugnados em apelação, que passo a analisar. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 (Auto Viação Brasil Luxo Ltda.) e 02/02/2004 a 13/08/2014 (Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.). É o que comprova o laudo técnico produzido em Juízo (Id 222003988), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de cobrador de ônibus, com exposição a ruído de 82,55 decibéis e vibração de corpo inteiro de 0,89m/s2 até dezembro de 2017 e, após, ruído de 79,94 decibéis e vibração de corpo inteiro de 0,59m/s2. Referida atividade e agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 2.4.2 dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, Norma ISO nº 2.631/85 (1985) e item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. A despeito de nos períodos de 06/03/1997 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 13/08/2014, a exposição a ruído tenha ficado abaixo de 90 e 85 decibéis, permanece o enquadramento da atividade especial pela sujeição a vibração de corpo inteiro. Por tais razões, fica afastada a conclusão do formulário com informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id 222003946 - Pág. 114) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 222003946 - Pág. 116/117), uma vez que em desacordo com o conjunto probatório carreado aos autos. Ressalte-se que o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie. Contudo, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 14/08/2014 a 30/08/2018, na empresa Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., como cobrador de ônibus, uma vez que o segurado estava exposto a ruído e vibração de corpo inteiro em níveis inferiores aos limites de tolerância previstos na legislação para os mencionados agentes físicos. Em conclusão, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 14/08/2014 a 30/08/2018.” Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, analisado o conjunto probatório, verifica-se que foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (laudo técnico produzido em Juízo - Id 222003988), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional (cobrador de ônibus), nos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 (Auto Viação Brasil Luxo Ltda.) e de 02/02/2004 a 13/08/2014 (Sambaíba Transportes Urbanos Ltda.), com exposição ao agente físico ruído e vibração acima dos limites previstos na legislação vigente à época da prestação laboral (Norma ISO nº 2.631/85). Da mesma forma, o acórdão recorrido discorreu sobre o fato de que é cabível o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14, de acordo com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR), nos termos do item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, citando precedente desta Egrégia Décima Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004339-98.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 31/07/2024; DJEN DATA: 05/08/2024). Saliente-se, por fim, que o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados. Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, a questão devolvida a esta Corte para julgamento, pelo recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, referiu-se apenas à ausência de cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial e à concessão do benefício, bem como a alteração da correção monetária, juros de mora, verba honorária, custas e despesas processuais, silenciando-se no que tange aos consectários legais da condenação sobre a questão do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação fixado na sentença recorrida. A decisão agravada, proferida em sede de apelação, apreciou os aspectos objeto de inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, ou seja, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Desta forma, não se pode alegar nenhum vício no que tange aos consectários da condenação (efeitos financeiros), mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de ofício. Portanto, não cabe o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a decisão recorrida. Quanto aos honorários recursais, estes têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recurso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios. Ainda, ressalto que o arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. EFEITOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Insurge-se o agravante em face do reconhecimento de atividade de natureza especial e concessão do benefício, uma vez que não teriam sido apresentados documentos para tal reconhecimento quando do processo administrativo, afirmando que não haveria interesse de agir e violação aos Temas 660, do Superior Tribunal de Justiça, e 350, do Supremo Tribunal Federal.
- Não há incidência dos precedentes ao presente julgamento, uma vez que restou demonstrado que houve o efetivo requerimento administrativo.
- É dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários.
- A demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição a vibração acima dos limites previstos na legislação.
- Cabível o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14, de acordo com a Norma ISO nº 2.631/85 (1985), e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR), nos termos do item 2.2, do Anexo VIII, da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297. Precedente desta Turma.
- Quanto aos efeitos financeiros da concessão do benefício, a decisão agravada, proferida em sede de apelação, apreciou os aspectos objeto de inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, não podendo alegar nenhum vício no que tange aos consectários da condenação (efeitos financeiros), mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de ofício.
- Os honorários recursais têm a finalidade de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça somente serão fixados os honorários recursais em favor do(a) patrono(a) da parte recorrida nas hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, bem como na existência de imposição de verba honorária pelo Juízo que proferiu a decisão recorrida, eis que vedada em grau de recuso a fixação de honorários recursais quando não houver sido imposta a condenação em honorários advocatícios.
- O arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.
- Agravo interno do INSS não provido.