
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0332171-85.2004.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUIOMAR CLAUDINO FERNANDES, LENITA HELENA FERNANDES CARDOSO, SONIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, EDISON VENTURA DUMAS JUNIOR, LUCIMEIRE CAETANO FERNANDES DE CAMARGO
Advogados do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GILSON DOS SANTOS - SP77994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0332171-85.2004.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GUIOMAR CLAUDINO FERNANDES, LENITA HELENA FERNANDES CARDOSO, SONIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, EDISON VENTURA DUMAS JUNIOR, LUCIMEIRE CAETANO FERNANDES DE CAMARGO Advogados do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GILSON DOS SANTOS - SP77994-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0332171-85.2004.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GUIOMAR CLAUDINO FERNANDES, LENITA HELENA FERNANDES CARDOSO, SONIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, EDISON VENTURA DUMAS JUNIOR, LUCIMEIRE CAETANO FERNANDES DE CAMARGO Advogados do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GILSON DOS SANTOS - SP77994-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0332171-85.2004.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GUIOMAR CLAUDINO FERNANDES, LENITA HELENA FERNANDES CARDOSO, SONIA MARIA FERNANDES DOS SANTOS, EDISON VENTURA DUMAS JUNIOR, LUCIMEIRE CAETANO FERNANDES DE CAMARGO
Advogados do(a) RECORRIDO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GILSON DOS SANTOS - SP77994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO TARDIA DE SUCESSORES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS: Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia com o objetivo de reformar a r. decisão que rejeitou a impugnação do INSS, no sentido de que teria havido prescrição intercorrente nos autos, homologou o cálculo de liquidação e condenou o INSS a arcar com o pagamento de R$ 687,79 bom para 08/2004 a título de valores a recorrida.
A autarquia sustenta, em síntese, que a habilitação de sucessores não poderia ser admitida, posto que estaria sujeita a prazo prescricional, tendo transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde o óbito do autor GUIOMAR CLAUDINO FERNANDES em 28/10/2009 e o pedido de habilitação em 10/08/2022.
Aduz que tanto o direito de ação quanto o direito de execução prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e Súmula 150 do STF. Defende ainda que a suspensão do processo, por força do art. 313, inciso I, da legislação processual vigente, não poderia ser indefinida, sob pena de caracterizar imprescritibilidade.
DECISÃO RECORRIDA: A r. decisão recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
"O INSS alega a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivamento da ação (ID 314755859, seq. 35, fls. 1/3).
No entanto, não procedem os argumentos do réu.
Após a requisição de pagamento dos atrasados judiciais, em 02/02/2005 (vide em “fases do processo”), o processo foi arquivado em 10/07/2006.
Posteriormente, foi informado o falecimento do autor, ocorrido em 28/10/2009 (ID 259389087, seq. 17), razão pela qual os sucessores requereram sua habilitação nos autos em 10/08/2022 (ID 259388529, seq. 13), o que foi deferido, conforme despacho de 27/10/2022 (ID 266976014, seq. 19).
Nota-se que, entre o arquivamento desta ação, em 10/07/2006, e o óbito da parte autora, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sendo que, com a morte do demandante, ocorreu a suspensão processual para fins de habilitação de eventuais sucessores, até então não realizada. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA 1. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 2. O falecimento da exequente ocorreu em 03/08/2005, conforme certidão de óbito (ID: 8264919 fls.95). 3. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 1035393-71.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.)
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual rejeito a impugnação do INSS (ID 314755859, seq. 35, fls. 1/3).
Quanto ao mais, e tendo em vista que o executado apresentou a planilha de cálculos reconstituída (ID 314755859, seq. 35, fls. 4/6), cumpra-se a parte final do despacho retro (ID 313939395, seq. 34), remetendo-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Intimem-se."
DECISÃO: O recurso não comporta provimento.
A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de prescrição intercorrente em execução de valores previdenciários, diante do falecimento do autor no curso do processo e da habilitação tardia de seus sucessores.
No caso dos autos, verifica-se que:
- a execução foi arquivada em 10/07/2006;
- o falecimento do autor ocorreu em 28/10/2009;
- os sucessores formularam pedido de habilitação em 10/08/2022, o qual foi deferido.
Conforme estabelece o art. 313, I do Código de Processo Civil, o processo fica suspenso pela morte de qualquer das partes e, por conseguinte, o § 1º do referido artigo dispõe que o juiz suspenderá o feito, nos termos do art. 689 (para habilitação dos interessados), in verbis:
“Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)”
“Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
(...)
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.”
O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que, como o Código de Processo Civil ao estabelecer a suspensão do processo não fixou prazo para que ocorra a habilitação dos interessados, não há que se falar em prescrição:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não havendo previsão legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que inexiste prazo prescricional a ser observado para habilitação de herdeiros no processo judicial. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.000.341/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
Nesse mesmo sentido é o entendimento da Primeira Turma E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HERDEIROS. MORTE DA EX-SERVIDORA NO DECURSO DA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO JUDICIAL ALBERGADO PELA HERANÇA DADE CUJUS. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. SERVIDORA APOSENTADA E FILIADA AO SINDICATO-IMPETRANTE.
- Buscam os apelantes a reforma da sentença com a determinação de regular prosseguimento do feito em 1º grau e, subsidiariamente, a minoração da verba honorária fixada em seu desfavor.
- A suspensão do processo, disciplinada pelo art. 313 do CPC, prevê hipótese referente à morte de qualquer das partes sem, entretanto, fixar o prazo em que o feito ficará paralisado para os autores da demanda. Mesmo quando nos remetemos ao art. 689 do mesmo diploma legal, não há prazo estabelecido para a habilitação dos herdeiros/sucessores.
- Caso se trate de processo individual, os autos ficarão em arquivo sobrestado até que sobrevenha habilitação dos herdeiros, desde que, é claro, se trate de direito transmissível.
- No caso de ação coletiva ou de mandado de segurança coletivo, o processo não será paralisado, sob pena de prejudicar demais substituídos ou representados, mas isso não significa que a coisa julgada formada, quando favorável ao de cujus, não possa ser incluída aos bens deixados (art. 83, III, CC), integrando sua herança. Ademais, continua o Sindicato legítimo para substituir os sucessores da falecida.
- Ainda que a ação mandamental detenha, em regra, a aptidão para discussão apenas de direitos personalíssimos, ao tratarmos da esfera patrimonial dos indivíduos, os bens conquistados em vida transcendem a esfera jurídica do titular e integram a herança deixada. Caberá aos herdeiros, portanto, a execução forçada do título, nos termos do art. 778, §1º, II do CPC.
- Todos os julgados citados pela magistrada a quo, assim como os juntados pela UNIÃO FEDERAL, se referem à prescrição do direito de pretensão do titular. Se a ex-servidora estivesse viva e demorasse os 7 anos do trânsito para executar o título, a prescrição deveria ser reconhecida na forma descrita pela sentença. Houve, portanto, error in judicando capaz de gerar a nulidade da sentença.
- É de se atentar ainda que a decisão concessiva da segurança na ação mandamental retroage patrimonialmente à data de sua impetração por expressa previsão legal (art. 14, §4º, da Lei do Mandado de Segurança), afastando-se assim a alegação de que o direito reconhecido não integraria a esfera jurídica da servidora falecida no transcorrer da fase de conhecimento.
- A jurisprudência do C. STJ é pacífica quanto ao entendimento pela ausência de prazo legal para habilitação e à legitimidade do Sindicato, ainda que se trate de mandado de segurança. Assim como a desta E. Corte. Precedentes.
- Ficou constatado pela sentença que a de cujus era aposentada. De acordo com as fichas financeiras juntadas, ao menos desde o 2º semestre de 2000, era filiada ao SINAIT (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho), impetrante do mandado de segurança coletivo que originou o título ora em execução. Com a instrução existente até o momento, razão não há para a extinção do feito.
- Apelação provida.
(ApCiv 5000268-17.2023.4.03.6119, Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Primeira Turma, j. 26/06/2024, DJEN 28/06/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, o processo fica suspenso em razão da morte de uma das partes, sendo que a jurisprudência do C. STJ se consolidou no sentido de reconhecer que a lei não estabelece prazo para a habilitação dos sucessores, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente, ainda que a habilitação não ocorra no prazo de 05 (cinco) anos. Precedentes.
2. Agravo de instrumento não provido.
(AI 5008003-33.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 17/11/2020, e - DJF3 Judicial 23/11/2020)
Assim, não procede a alegação do INSS de que a habilitação estaria sujeita a prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. A regra prescricional não pode ser aplicada de forma a extinguir a execução sem que os sucessores tenham sequer sido intimados a se habilitar.
Portanto, correta a decisão recorrida ao rejeitar a impugnação do INSS e homologar os cálculos apresentados.
RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora