Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000734-62.2024.4.03.6317

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAO CARLOS CANO DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL MOREIRA COBRA - SP341958-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000734-62.2024.4.03.6317 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: JOAO CARLOS CANO DO PRADO 

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL MOREIRA COBRA - SP341958-A
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000734-62.2024.4.03.6317

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAO CARLOS CANO DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL MOREIRA COBRA - SP341958-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000734-62.2024.4.03.6317

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: JOAO CARLOS CANO DO PRADO

Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL MOREIRA COBRA - SP341958-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO-EMENTA

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. A tese de aplicação do art. 58 do ADCT é restrita aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988), não alcançando aqueles concedidos posteriormente, como o presente (DIB 12/06/1991). Jurisprudência do STF e do TRF3 consolidada nesse sentido (RE 971672 AgR/RS; RE 216344 ED-EDv; Apelação Cível 378979/SP – TRF3). O pedido de aplicação do índice de 147,06% referente a setembro/1991 foi atendido administrativamente pelo INSS, não havendo diferenças a serem reconhecidas judicialmente. Recurso da parte autora não provido. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria especial (NB 46/088.357.039-4), observado o art. 58 do ADCT.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o art. 58 da ADCT, que equipara a RMA de 08/91 e 09/91, ao mesmo número de salários mínimos, é aplicável para benefícios concedidos até 24/07/1991, advento da lei 8.213/91.

SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:

A equivalência salarial, prevista pelo art. 58 do ADCT, somente é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição da República de 05/10/1988, que vedou expressamente, no art. 7º, IV, a utilização da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

No caso dos autos, a DIB é posterior a 05/10/1988, consoante id 317369154 (ev 10), constatando-se DIB em 12/06/1991, no que, in concreto, improcede o pedido (Ap - 858349/SP - TRF3, Sétima Turma, Rel. Des. Eva Regina, Publicação em 17-03-10; AR 1500/SP - STF, relator Min. Cármen Lúcia, DJ 28-08-09).

Ademais, a regra ora em apreço (equivalência salarial), teve o seu período de eficácia expressamente delimitado, in verbis:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Portanto, conclui-se que a equivalência do valor dos benefícios previdenciários ao número correspondente de salários mínimos teve fim com o advento das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91.

A partir do novo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), a atualização dos benefícios previdenciários passou a respeitar o disposto no art. 41, da Lei 8.213/91, ou seja, passou a ter seus critérios de reajustamento previsto pelo legislador ordinário.

O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25-9-98, relator Min. Sepúlveda Pertence).

Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade praticada pela autarquia ré, uma vez os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 tiveram sua equivalência em números de salários mínimos respeitada (na própria esfera administrativa) na época em que, efetivamente, era devida, descabendo postular revisão ex vi art. 58 ADCT, passados mais de 30 anos da promulgação da CF, havendo a edição da Lei 8.213/91, com definição própria de critérios de reajuste.

Em relação ao índice "147,06%" (09/1991), o mesmo já fora pago pelo INSS, nada cabendo a ser disponibilizado ao autor. Com efeito:

Nesta linha de raciocínio, temos que parte autora é carecedora de ação em relação ao pedido de aplicação do índice 147,06 referente a variação do salário mínimo até dezembro de 1991, pois este já foi aplicado de forma integral a todos os segurados em setembro de 1992, nos termos das supracitadas portarias.

Neste sentido, ainda, a Jurisprudência:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS ENTRE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 1991. O reajuste de que trata o artigo 58 do ADCT teve sua vigência limitada entre abril/89 e dezembro/91, e já foi cumprido administrativamente até agosto/91, sendo certo que a revisão do benefício em número de salários mínimos entre setembro e dezembro/91 (147,06%) já restou atendida administrativamente nos termos das Portarias GM/MPS 302/92 e 485/92. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2003.71.05.011426-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2006)” (grifei) - 4ª TR/SP, autos 0003146-54.2015.403.6321, rel. Juíza Federal Flavia Soares Pellegrino Millani, j. 19.05.2016. 

 

 Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por João Carlos Cano do Prado em face do INSS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil."

DECISÃO:  O recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que assegurou a equivalência dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, em número de salários mínimos até a implantação do plano de custeio e benefícios de que trata o art. 59 do ADCT.

O recorrente sustenta que o critério previsto no art. 58 do ADCT seria aplicável aos benefícios concedidos até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991), de modo que sua aposentadoria, concedida em 12/06/1991, estaria abrangida pela norma transitória. Para tanto, invoca precedente antigo do STF (RE 172.470/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 07/09/1994).

Tendo em conta que os benefícios concedidos antes do advento da Constituição Federal não possuíam correção monetária em todos os salários de contribuição (os 12 últimos não eram corrigidos), para restabelecer o poder aquisitivo dos benefícios em manutenção, foi prevista uma grande revisão no artigo 58, do ADCT, da Constituição de 1988:

Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.

Consequentemente, os benefícios concedidos até o dia 05 de outubro de 1988 foram revistos a fim de que a sua renda mensal equivalesse ao número de salários mínimos na data da sua concessão.

Trata-se de um critério provisório (do sétimo mês de promulgação da Constituição - abril de 1989 - até a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social - 9 de dezembro de 1991) de reajuste desses benefícios previdenciários que, naquela data, estavam sendo mantidos pela Previdência Social.

A Lei n. 8.213/91 só entrou em vigor em julho de 1991, mas seus efeitos retroagiram a 05.04.1991, conforme dispunha o art. 145.

O Supremo Tribunal Federal é claro ao dispor, por meio da Súmula 687, que "a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988". Nesse sentido, a Corte possui diversos precedentes:

“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 58 DO ADCT. CRITÉRIO DE REVISÃO DO ART. 58 DO ADCT. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 58 do ADCT se refere, exclusivamente, aos benefícios mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988. Precedente.” (RE 971672 AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).

 

A pretensão de mérito do Autor, que consiste no reajuste de sua aposentadoria especial em números de salários mínimos desde abril de 1989 até maio de 1992, não se coaduna com a assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se somente quando o benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição da República, o que não se tem no caso vertente, pois o Autor obteve aposentadoria especial em 15.11.1988, logo após a promulgação da Constituição da República. Incidência da Súmula 687 do Supremo Tribunal Federal.[AR 1.500, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 15.4.2009, DJE 162 de 28-8-2009.]

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no mesmo sentido, também dispôs:

PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - ARTIGO 58 DO ADCT - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL - IRSM INTEGRAL - INCORPORAÇÃO - NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 - JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994 - PEDIDO IMPROCEDENTE - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- O artigo 58 do ADCT, que prevê a equivalência dos benefícios previdenciários com o número de salários mínimos da data da concessão, tornou-se eficaz de abril/89 em diante e perdeu sua eficácia em virtude da regulamentação da Lei n° 8213/91, mas possui aplicação restrita aos benefícios mantidos por ocasião da promulgação da Constituição, isto é, concedidos antes de seu advento. Caso em que o benefício foi concedido em 23/02/89. Precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal.
- Não assiste razão o pedido do autor quanto à inclusão, no cálculo do salário-de-benefício, dos valores recebidos do ex-empregador a título de "antecipação auxílio-doença previdenciário". Tal valor não pode ser considerado no salário-de-contribuição, pois trata-se de um abono advindo de norma coletiva do trabalho, com natureza de complementação previdenciária, que fora concedido em razão da concessão de auxílio-doença. Observância ao art. 28, § 9, e, 7, da Lei nº 8.212/91.
- Não tendo o autor juntado documento alusivo ao recolhimento os valores recebidos a título de "antecipação auxílio-doença previdenciário", não há como tais valores serem considerados no salário de contribuição.
- O reajuste quadrimestral dos benefícios previdenciários, por força da Lei n° 8700/93, com antecipações mensais, não constitui afronta ao disposto no art. 201, § 2º da CF. Desse modo, não há que se falar, também, em redução do benefício quando da conversão dos valores em URV. Precedentes jurisprudenciais.
- As verbas de sucumbência não são devidas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 378979 / SP - 0046452-03.1995.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 23/04/2007, DJU DATA: 21/06/2007)

Verifica-se, pois, que a tese defendida pelo recorrente encontra respaldo apenas em julgado antigo e isolado. O benefício em análise possui DIB em 12/06/1991, sendo, portanto, posterior à promulgação da Constituição, não se enquadrando na regra do art. 58 do ADCT.

De outra parte, quanto ao índice de 147,06% referente a setembro de 1991, faço remissão à própria sentença que asseverou que a jurisprudência pátria reconhece que a variação foi aplicada de forma administrativa pelo INSS, não havendo diferenças a serem reconhecidas judicialmente.

RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios fundamentos.

Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal