Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-06.2021.4.03.6312

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: CAIO VINICIUS LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-06.2021.4.03.6312 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: CAIO VINICIUS LOPES 

Advogado do(a) RECORRENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555-A
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-06.2021.4.03.6312

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: CAIO VINICIUS LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001237-06.2021.4.03.6312

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: CAIO VINICIUS LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: RAYSSA FERNANDA PREDIN E SILVA - SP400555-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO-EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO À TESE RECURSAL. REFERÊNCIA EQUIVOCADA A ELEMENTO ESTRANHO AOS AUTOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido, sustentando omissão e erro material no julgado, que se baseou em elemento estranho aos autos.

É o sucinto relatório. 

Decido. 

Nos termos do art. 48 da Lei n. 9099/95, são cabíveis embargos de declaração em face de sentença ou acórdão em ações em curso nos juizados especiais, observado o tratamento legal previsto no CPC, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão (art. 49). 

Por seu turno, o art. 1022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (inciso I), “suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (inciso II) ou “corrigir erro material” (inciso III). 

Ademais, oportuno ressaltar que o conceito de omissão, para fins de embargos de declaração, abrange a falta de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em discussão (art. 1022, parágrafo único do CPC). 

Necessário salientar que o vício passível de impugnação por meio da via dos embargos de declaração é aquele intrínseco à decisão judicial, relativo ao seu desenvolvimento lógico, e não o vício extrínseco, relativo a eventual conflito da decisão com o texto de lei aplicável à causa em análise ou com a prova dos autos, o qual desafia a interposição do recurso diverso. 

Passo à análise dos embargos de declaração. 

De fato, constatada incongruência na redação do acórdão embargado, no trecho em que faz referência a dados não constantes do laudo ou incompatíveis com a realidade específica da parte autora, faz-se necessário suprir o vício, sem, contudo, alterar o resultado final do julgamento.

A parte autora sustenta preencher os requisitos necessários para obtenção do benefício, bem como ter havido cerceamento de defesa ante a existência de quesitos não respondidos na perícia social. Afirma que o benefício da genitora do autor, no montante de um salário mínimo, não deve ser computado no cálculo da renda per capita, bem como que esta era nula desde a DER até 31/07/2022. Ressalta a existência de gastos extraordinários com farmácia e plano de saúde para o autor.

A sentença recorrida, no ponto que interessa para julgamento, foi proferida nos seguintes termos:

"Da perícia social.

A perícia social, elaborada por assistente social de confiança deste Juízo (laudo anexado em 09/11/2022), constatou que o núcleo familiar é composto por 03 (três) pessoas, quais sejam: pela parte autora, Caio Vinicius Lopes, 23 anos de idade, deficiente físico, desempregado, sem renda; pela mãe, Alessandra Cristina Aparecida Vieira Lopes, 47 anos de idade, declarou receber benefício previdenciário de pensão por morte, renda no valor de R$ 1.212,00; e, pelo padrasto, Sergio Constantino, 47 anos de idade, declarou estar desempregado e realizar trabalhos esporádicos como porteiro e limpeza de terrenos, renda no valor de R$ 300,00. A família reside em casa própria.

Conforme manifestação do réu (petição e extratos anexados em 28/01/2023), em que pese o padrasto do autor ter declarado renda no valor de R$ 300,00, o INSS comprovou que Sérgio Constantino auferia, na época da realização do laudo social, salário maior do que o mínimo nacional, ou seja, R$ 3.000,00 (Id 273827358).

 Portanto, o núcleo familiar, na época da realização do laudo social, tinha renda fixa de R$ 4.212,00. Dividindo-se referido valor por três pessoas da família, chegamos a R$ 1.404,00 per capita. Referido valor ultrapassa os parâmetros estabelecidos pela Lei de Assistência Social e está acima, até mesmo, da renda de 1/2 (meio) salário mínimo per capita, que na época da realização do estudo social, em novembro de 2022, era de R$ 606,00 (1/2 salário mínimo).

Tal situação fática afasta a possibilidade de concessão do benefício pretendido, pois a parte autora não preencheu o requisito “socioeconômico”, conforme determina a LOAS.

Em relação às argumentações da parte autora, constato que, embora o laudo médico tenha sido favorável, não há como ser concedido o benefício de amparo assistencial, pois a renda “per capita” familiar supera o valor determinado em lei (maior que ¼ do salário mínimo), estando acima, até mesmo, da renda de meio salário mínimo por membro familiar.

De toda forma, ressalto que a família reside em casa própria (não paga aluguel), bem estruturada. Não vislumbro situação de miserabilidade.

Ainda, não há que se falar em retorno dos autos à assistente social. Em que pese não tenha respondido os quesitos apresentados pela parte autora na petição inicial, observo que referidos esclarecimentos não modificariam o resultado da perícia, considerando que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos.

Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se pode observar:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO.  INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE.

I - Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o assistente-técnico do(a) autor(a), formular  os seus quesitos e todos foram respondidos de forma clara e  precisa.  O fato do juiz monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos para o(a) autor(a),  se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de incapacidade do apelante.

II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos suplementares de acordo com o artigo 426, I do código de processo civil.

III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada.

IV - Comprovada por perícia judicial, a inexistência de incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho é de ser indeferida e aposentadoria por invalidez.

V - Preliminar prejudicada. Agravo retido e apelação improvido(s).

Acórdão Unânime, julgar prejudicada a preliminar argüida pelo apelante e negar provimento à apelação e ao agravo retido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 89.03.007410-6 - SP - TRF300040812 - Relator Desembargador Federal Roberto Haddad - Primeira Turma - 05/08/1997 - Pub. 16/09/1997).

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Pois bem. De início, observo que o laudo socioeconômico trouxe as seguintes informações (ID 299536717):

"II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DO(A) AUTOR(A

A família é composta por três membros: o autor, sua genitora Alessandra e o padrasto Sergio. A genitora relata que o pai do autor faleceu e que hoje está casada com Sérgio há 17 anos.

(...)

III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO

Núcleo familiar: O autor reside com a genitora e seu padrasto Sérgio. O genitor do autor faleceu, relata a mãe do autor que não possui rede de apoio e que filho não possui amigos, autor é filho único. Nos relata que desde que foi diagnosticado com esclerose múltipla se dedica totalmente aos cuidados do filho. Apresenta ser amorosa e cuidadosa.

 Convivência Familiar e Comunitária: A genitora relata que o autor devido ao quadro que se encontra atualmente só fica na cama, não possui amigos. Relata autora por não conseguir andar ficou ainda mais difícil a socialização do filho. Quando saí é para ir as consultas médicas. Relata a mãe que o autor não possui outros familiares presentes e que não possui rede de apoio.

 Realiza atividades rotineiras básicas de alimentação e higiene, mas sempre com supervisão da genitora.

Saúde: Quanto suas condições de saúde a genitora afirmam que autor possui diagnóstico de Esclerose Múltipla CID 10 G 35 / CID 10 R 52.1 e CID G 43.

Nos relata que autor esteve internado na Santa Casa na data de 23/09/22 à 31/10/22 devido ao surto da doença, que deixaram muitas sequelas como: não conseguir andar, afetou o lado direito do corpo, inclusive a visão, que já possui receita para uso de óculos, porém não tem dinheiro para comprar.

Possui convênio médico UNIMED onde nos relata a mãe do autor que paga com valor da pensão do pai.

O convênio tem realizado as visitas multidisciplinares na residência.

Autor foi diagnosticado em 02/2021 desde então tem se agravado e que o quadro e que é irreversível.

Quando necessita ir as consultas usa o transporte de ambulância.

(...)

IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA 

A casa é própria adquirida através do Programa Habitacional, reside há 5 anos nesse imóvel. Construída em alvenaria, com forro de gesso, piso frio, pintura está em boa conservação. A casa contém: dois quartos, uma cozinha integrada com a sala, um banheiro e lavanderia. Os móveis estão bem conservados, possui TV, geladeira, cama, fogão, mesa com cadeiras (Fotos em anex.). O ambiente limpo e organizado. Casa com claridade com boa ventilação.

Localizada em um bairro distante da área central, com infraestrutura necessária para uma vida de qualidade: energia elétrica, água encanada, coleta de lixo, transporte público entre outros. Também conta com equipamentos públicos da área da saúde, educação e com boa estrutura de comércio – supermercados, padarias, açougues, etc.

V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA

Conforme as informações relatadas pela genitora do autor, o recurso existente para a manutenção da casa e da família vem através da pensão por morte do pai do autor, no valor de R$ 1212,00 e seu padrasto R$ 300,00, totalizando R$ 1.512,00.

Que recebe uma cesta básica do CRAS a cada 3 meses e que suas roupas são providas de doações da comunidade.

Nos relata a genitora do autor que não pode trabalhar para obter outra renda pois se dedica totalmente aos cuidados do filho.

Mãe do autor informa que não possui veículo e não outro imóvel além deste que reside atualmente.

VI - RENDA PER CAPITA 

1. RECEITAS E DESPESAS MÊS DE ABRIL:

Receita

R$ 1.512,00

Despesas:

 

Prestação da casa

R$ 80,00

Água

R$ 50,00

Luz

R$ 80,00

Farmácia

R$ 1.000,00

Convênio médico

R$ 464,14

Telefone

R$ 10,00

Gás:

R$ 120,00

Alimentação

Doação

TOTAL DESPESAS

R$ 1.804,14

 

2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR:

Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto Lei 13.981/2020 , que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, Alterada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada.

 § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.

Apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita:

• Componentes do grupo familiar: 03

• Renda bruta mensal:  R$ 1.512,00

 • Renda per capita familiar: R$ 504,00"

 

Passo à análise da alegação de cerceamento de defesa por ausência de resposta aos quesitos complementares na perícia social.

Na petição inicial, a parte autora formulou os seguintes quesitos (fl. 10 do ID 289901523):

1) O autor reside com quais familiares, nos termos da LOAS?
2) Qual a renda familiar constatada? Ela é oriunda de qual fonte?
3) A partir da análise do contexto socioeconômico do grupo familiar, e considerado o estado de saúde do autor, bem como sua grave deficiência existente, esclareça o(a) Sr.(a) Assistente Social se a autora possui todos os recursos indispensáveis à uma VIDA DIGNA e à efetiva participação social? Entendendo que “SIM”, explique seu parecer.
4) Quais as despesas da família? Favor descrevê-las minuciosamente quanto à origem e aos valores. A renda familiar é suficiente para a quitação de TODAS as despesas?
5) Pode-se considerar que a família, principalmente a autora, passa por alguma necessidade material? Qual e por quê?

Com efeito, ainda que não haja resposta estruturada a cada um dos quesitos no corpo do laudo, é certo que o estudo social produzido sob ID 289902100 abordou os quesitos formulados, restando afastada a tese de cerceamento de defesa nos moldes alegados.

Registre-se ainda que os esclarecimentos formulados sob ID 289902127 não modificariam o resultado da perícia, considerando que, conforme observado pela r. sentença, o laudo e a conclusão se encontram bem fundamentados, não se justificando sua complementação.

No mais, não há que se falar em desconsideração da renda auferida pela genitora do autor, atualmente com 51 anos de idade, na medida em que a Constituição Federal (art. 229) estabelece o dever de amparo recíproco entre pais e filhos, sendo legítima a expectativa de que a família supra carências mínimas antes de o Estado intervir com recursos públicos restritos, destinados a quem vive em condição de miséria extrema.

Ressalte-se que o recurso não afasta a fundamentação da sentença que indeferiu o benefício, a qual se manteve sólida à luz do conjunto probatório. Conforme relatado no laudo socioeconômico, o núcleo familiar é composto pelo autor, sua mãe e seu padrasto, residindo em casa própria que, ainda que modesta, possui itens essenciais e condições básicas de habitabilidade.

Além disso, o INSS logrou demonstrar, ainda perante o juízo de origem, que o padrasto do autor auferia renda superior à declarada, no montante de R$ 3.000,00 mensais, e não R$ 300,00 como inicialmente informado. Considerando essa renda, a renda per capita familiar se eleva a R$ 1.404,00, valor acima do parâmetro estabelecido para concessão do benefício de prestação continuada.

Portanto, corrige-se o erro material, para excluir referência equivocada e suprir a omissão quanto à ausência de análise sobre o alegado cerceamento de defesa. Entretanto, não se vislumbra motivo para alteração do desfecho, permanecendo correta a conclusão de que não estão reunidos os requisitos legais para o deferimento do benefício assistencial pleiteado.

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a fundamentação do acórdão, sanando o erro material apontado, sem atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo-se integralmente a decisão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.

 

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA 
Juíza Federal Relatora 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal