Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010811-22.2023.4.03.6332

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: NADIR DE SOUZA BRICIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADIR DE SOUZA BRICIO SANTANA

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010811-22.2023.4.03.6332 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: NADIR DE SOUZA BRICIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADIR DE SOUZA BRICIO SANTANA 

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

  

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010811-22.2023.4.03.6332

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: NADIR DE SOUZA BRICIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADIR DE SOUZA BRICIO SANTANA

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010811-22.2023.4.03.6332 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: NADIR DE SOUZA BRICIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

Advogado do(a) RECORRENTE: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NADIR DE SOUZA BRICIO SANTANA 

Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU - RS125230-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

VOTO-EMENTA 
 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244/TNU. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. TEMA 102/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

RECURSO DA PARTE AUTORA e DO INSS: Cuida-se de recursos inominados interpostos pela autarquia e pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria (NB 42/143.721.772-6) desde a DER 03/03/2017, mediante o cômputo do valor do auxílio-alimentação e equivalentes, EFETIVAMENTE pagos em dinheiro, nos salários-de-contribuição integrantes do PBC referentes ao período de 01/07/1994 até 03/03/2017, com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença, observados os parâmetros a serem definidos sobre os efeitos financeiros da revisão a partir do julgamento do Tema 1124/STJ.  

A parte autora alega que o INSS deixou de considerar, no cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143721772-6), os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, pagos em dinheiro no período de 01/07/1994 a 03/03/2017, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Defende que apresentou fichas financeiras comprovando o pagamento dessas verbas, documentos que já teriam sido submetidos ao INSS administrativamente. Assim, sustenta que não se trata de prova nova, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ, e que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER (03/03/2017), conforme o Tema 102 da TNU e jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo.

Por sua vez, o INSS busca a reforma da sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação para fins de inclusão nos salários de contribuição. Alega que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e vale-rancho possuem natureza indenizatória, sobretudo quando previstas em acordos ou convenções coletivas ou concedidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme dispõe a legislação previdenciária e trabalhista (art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º, da CLT), não compondo a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O INSS argumenta que os valores informados no CNIS refletem os salários de contribuição corretos e que cabe à parte autora demonstrar o erro nos registros administrativos, o que não teria ocorrido. Ressalta ainda que os benefícios alimentares não sofreram desconto de contribuição previdenciária durante o vínculo laboral, de modo que incluir tais valores agora violaria o princípio da contrapartida e criaria benefício sem fonte de custeio.

Por fim, a autarquia defende que, caso mantida a condenação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do pedido administrativo de revisão ou da citação, e não da DER, conforme o Tema 1.124 do STJ, alegando que não houve resistência administrativa quanto à tese autoral antes do pedido de revisão. Solicita, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal, observância das regras de acumulação de benefícios, eventual desconto de valores pagos indevidamente e fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ.

SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:

No caso dos autos, o autor requer a inclusão dos valores recebidos a título de vale alimentação no período de 01/07/1994 a 03/03/2017. Verifico que o INSS computou referido período de trabalho da autora na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme demonstra o extrato de tempo de serviço (id 299681781, fls.28).

A autora acostou aos autos, fichas financeiras de 1994 até 2017 (id’s 285901854 e 285901870) que indicam nos contracheques rubricas correspondentes a Vale Alimentação e equivalentes. 

Assim, referidos valores mensais, que foram efetivamente creditados ao requerente, de acordo com as fichas financeiras apresentadas, devem integrar a base de cálculo dos salários-de-contribuição do segurado para fins de recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria.  

 

DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado (NB 42/143.721.772-6) desde a DER 03/03/2017, mediante o cômputo do valor do auxílio-alimentação e equivalentesEFETIVAMENTE pagos em dinheiro, nos salários-de-contribuição integrantes do PBC referentes ao período de 01/07/1994 até 03/03/2017 (conforme fichas financeiras), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença, observados os parâmetros a serem definidos sobre os efeitos financeiros da revisão a partir do julgamento do Tema 1124/STJ.  

Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis).  

Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).

As intimações far-se-ão por ato ordinatório.

Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.

Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.

DECISÃO:

Recurso da parte autora:

Defende que apresentou fichas financeiras comprovando o pagamento dessas verbas, documentos que já teriam sido submetidos ao INSS administrativamente. Assim, sustenta que não se trata de prova nova, afastando-se a aplicação do Tema 1.124 do STJ, e que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER (03/03/2017), conforme o Tema 102 da TNU e jurisprudência das Turmas Recursais de São Paulo.

Com efeito, assiste razão à recorrente

Os efeitos financeiros da revisão ora promovida devem ser fixados na DER originária da concessão do benefício, em 03/03/2017. Isso conforme a previsão do Tema 102 da TNUverbis

Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.

Esse, inclusive, é o entendimento desta 11ª Turma Recursal e demais Turmas: 

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do valores recebidos a título de Auxílio/Vale Alimentação/Refeição nos salários de contribuição.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
(...)
4. Convertido o julgamento em diligência para oportunizar à parte autora a comprovação do requerimento administrativo de revisão. A parte juntou aos autos cópia do processo administrativo de revisão, comprovando, assim, o seu interesse de agir. 
5. Quanto ao pedido de revisão, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. Quanto aos efeitos financeiros da decisão, correta sua fixação na DIB, considerando que o entendimento do INSS é notoriamente contrário à postulação da parte autora (tema 350, do STF). (...)
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007286-47.2022.4.03.6306, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244, TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDOS. RECURSO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244, TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDOS. RECURSO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.  (...)

De início, anote-se que não se aplica ao caso o constante do Tema 1124 do STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), vez que não se trata de revisão baseada em documento novo não apresentado no PA, mas de valores pagos pelo empregador que antecedem o requerimento administrativo. Não houve novo documento, mas sim, pedido de inclusão que não foi feito pelo INSS na apuração da RMI. Situação diversa da tratada no Tema 1124 do STJ. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006177-42.2024.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 14/07/2025)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.  INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244/TNU.

1. O Tema 244/TNU consignou que o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, pois constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, devendo ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da RMI de benefícios previdenciários.

3. O termo inicial dos efeitos financeiros da ação revisional deve retroagir à data de concessão do benefício originário (Tema 102/TNU), observada a prescrição quinquenal no pagamento dos valores em atraso (Súmula 85/STJ).

3. Recurso provido.

(RecInoCiv 0012513-86.2020.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN 06/03/2024) (Grifou-se)

Ademais, cumpre destacar que o empregador da parte autora é regularmente inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sendo certo que as empresas participantes do referido programa estão obrigadas a informar à administração os valores pagos a título de auxílio-alimentação. Ressalte-se, ainda, que o PAT é disciplinado pela Lei nº 6.321/1976, a qual impõe às empresas participantes deveres específicos de prestação de contas e transparência.

O recebimento do auxílio-alimentação, por sua vez, restou comprovado mediante a apresentação das fichas financeiras emitidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, documentos que são, inclusive, utilizadas pelo próprio INSS para fins de lançamento da remuneração e apuração da incidência de encargos, integrando o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Dessa forma, não subsiste a alegação de suposta matéria fática não submetida ao conhecimento da Autarquia, uma vez que a Autarquia Previdenciária, ao tempo da concessão do benefício, já detinha pleno conhecimento das informações pertinentes e, ainda assim, optou por desconsiderar, para o cálculo do benefício, os valores percebidos pela parte autora a título de “vale-alimentação” e “vale-refeição” no período básico de cálculo.

Recurso do INSS:

Por sua vez, o INSS busca a reforma da sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação para fins de inclusão nos salários de contribuição. Alega que as verbas pagas a título de auxílio-alimentação e vale-rancho possuem natureza indenizatória, sobretudo quando previstas em acordos ou convenções coletivas ou concedidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), conforme dispõe a legislação previdenciária e trabalhista (art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91 e art. 457, §2º, da CLT), não compondo a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O INSS argumenta que os valores informados no CNIS refletem os salários de contribuição corretos e que cabe à parte autora demonstrar o erro nos registros administrativos, o que não teria ocorrido. Ressalta ainda que os benefícios alimentares não sofreram desconto de contribuição previdenciária durante o vínculo laboral, de modo que incluir tais valores agora violaria o princípio da contrapartida e criaria benefício sem fonte de custeio.

Por fim, a autarquia defende que, caso mantida a condenação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do pedido administrativo de revisão ou da citação, e não da DER, conforme o Tema 1.124 do STJ, alegando que não houve resistência administrativa quanto à tese autoral antes do pedido de revisão. Solicita, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal, observância das regras de acumulação de benefícios, eventual desconto de valores pagos indevidamente e fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ.

O recurso não comporta provimento. De fato, consoante se infere dos motivos expostos na r. sentença, o d. Juízo de Primeiro Grau examinou a causa com profundidade e em conformidade com as provas produzidas, de modo que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Vale realçar, ainda, que as razões expostas pela autarquia não foram capazes de infirmar as razões de decidir.

A matéria fática era de conhecimento da autarquia desde a concessão do benefício, tratando-se de valores anteriores à DER, cuja não inclusão decorreu exclusivamente de ato administrativo da própria Previdência. Assim, à luz do Tema 102 da TNU, é correta a fixação dos efeitos financeiros da revisão desde a data do requerimento administrativo (03/03/2017), não havendo respaldo para limitar a retroatividade dos valores à data da revisão ou citação. Ressalte-se, ainda, que o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia integra o salário de contribuição, conforme entendimento firmado no Tema 244 da TNU, devendo compor a base de cálculo da renda mensal inicial. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do INSS.

RESULTADO:

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e fixar o início dos efeitos financeiros da revisão promovida nestes autos em 03/03/2017 (DER), nos termos da fundamentação. 

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.

Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado do autor e negar provimento ao do INSS, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal