
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030872-60.2024.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCEL PEREIRA DE SOUZA, ALCIONE PEREIRA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030872-60.2024.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARCEL PEREIRA DE SOUZA, ALCIONE PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030872-60.2024.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARCEL PEREIRA DE SOUZA, ALCIONE PEREIRA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030872-60.2024.4.03.6301
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCEL PEREIRA DE SOUZA, ALCIONE PEREIRA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2024. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024 (SPVAT). PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À EFETIVA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E À REGULAMENTAÇÃO PELO CNSP. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito o pedido de pagamento de indenização de DPVAT, sob o fundamento de que, com a publicação da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), os pagamentos das indenizações para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Em seu recurso, sustenta a parte autora que o seguro obrigatório - DPVAT é um benefício a toda pessoa que fora vítima de acidente de trânsito, e conforme demonstrado nos autos restou comprovado o falecimento de Creuza Aparecida Gonçalves em 16/06/2024, bem como a sua dependência econômica, motivo pelo qual faria jus ao pagamento da indenização.
SENTENÇA RECORRIDA: No que interessa ao caso, a sentença assim decidiu:
“Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Alegam que são filhos da vítima CREUSA APARECIDA GONÇALVES, falecida em 16/06/2024, vitima de acidente de trânsito.
Citada, a Caixa pleiteou o reconhecimento de falta de interesse de agir diante da inexistência de recursos para pagamento dos valores. Afirma que, por essa razão, houve a interrupção do recebimento de requerimentos administrativos referentes a acidentes ocorridos após 15/11/2023. Invocou, ainda, a sua ilegitimidade passiva.
Com razão a parte ré.
O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos.
Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020.
Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT.
Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT.
Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos.
Veja-se o disposto no artigo 19 da referida lei: “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização.
Também não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas.
Regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
DECISÃO: O recurso não merece acolhimento.
O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos.
Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020.
Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT.
Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT.
Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos.
Veja-se o disposto no artigo 19 da referida lei: “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização.
Também não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas.
Regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente.
De fato, tendo em vista a inexistência de recursos para pagamento das indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos após 14/11/2023, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos. Porém, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, que estão a depender de regulamentação pelo CNSP (art. 19, par. único), o que também ocorre em relação aos valores das indenizações devidas (art. 2º, § 1º), falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização.
Nesse contexto, a LC 207/2024 ainda não pode ser aplicada, porquanto demanda regulamentação, sendo tal ato condição para que a norma se torne exequível. A ausência de regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato pelo CNSP, restando elidida a possibilidade da concessão de direitos com base na referida lei.
Nesse sentido: DPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001165-12.2024.4.03.6345, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 16/12/2024, Intimação via sistema DATA: 18/12/2024).
RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CP.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora