Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007141-54.2019.4.03.6315

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SANTOS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA SANTOS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007141-54.2019.4.03.6315 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: MARIA SANTOS DA SILVA 

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
 

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA SANTOS DA SILVA 

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007141-54.2019.4.03.6315

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SANTOS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA SANTOS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007141-54.2019.4.03.6315

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SANTOS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA SANTOS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

EMENTAJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). SAQUE EM 2016. AJUIZAMENTO EM 2022. DECURSO DE PRAZO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO DE AMBAS AS PARTES: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto do Programa Minha Casa Minha Vida.

A sentença julgou o feito parcialmente procedente em relação aos danos materiais, condenando a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.300,04 (seis mil e trezentos reais e quatro centavos).

Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que seja a CEF condenada também em danos morais.

Por sua vez, a CEF recorre sustentando sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, decadência, prescrição, litisconsórcio necessário com a construtora e inexistência do dever de indenizar.

 

SENTENÇA: No que interessa ao caso, a sentença decidiu:

Passo ao mérito.

Afasto a prescrição uma vez que o prazo aplicável é o decenal, cuja contagem se inicia no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).

Presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação.

O Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei n° 11.977/2009,  constitui-se em política habitacional que objetiva o acesso à moradia para famílias de baixa renda, ao criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

Trata-se, portanto, de programa de interesse social, que encontra fundamento no art. 3º, III e e 6°, caput, da Constituição Federal.

Foi criado, ainda,  um fundo financeiro com o fim de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao programa – FAR (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR), para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

A gestão do fundo ficou sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF e os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo, não se comunicam com seu (art. 2°, da Lei n° 10.188/2001).

Ao atuar como gestora do fundo, celebrar os contratos com as construtoras e firmar os contratos com os contemplados pela política pública habitacional, a CEF atua como agente executora de políticas públicas federais, o que traz a sua responsabilidade para responder por vícios, atrasos ou outras questões relativas a construção dos imóveis (art. 4°, parágrafo único da citada lei).

O programa prevê três faixas de renda para seus beneficiários, sendo que possui regras específicas para a faixa de menor renda.

De acordo com o artigo 6°-A, com a redação dada pela Lei n° 12.693/2012:

Art. 6o-A.  As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a:

I - exigência de participação financeira dos beneficiários, sob a forma de prestações mensais;              

II - quitação da operação, em casos de morte ou invalidez permanente do beneficiário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e              

III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário;

 

Nessas hipóteses de aquisição de moradia para famílias de baixa renda, não há relação direta da construtora /incorporadora com o comprador e o imóvel pertence a FAR até o cumprimento integral do contrato, quando então será transferido aos compradores, nos termos do art. 6° da Lei n° 10.188/2001.

Desse modo, como gestora da FAR cabe à CEF a responsabilidade pela indenização decorrente de vícios construtivos, se verificada a ocorrência de dano e seu nexo causal.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018)

Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que, de acordo com o contrato de financiamento anexado aos autos, o contrato foi firmado entre a parte autora e o FAR, ou seja, a CEF atuou como agente promotor de políticas públicas de moradia e deve ser responsabilizada por eventuais vícios construtivos.

Assim, “diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso” (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão).

Para verificar a existência do vício construtivo alegado houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica que concluiu pela existência de vícios construtivos especificados em seu laudo (ID 340392393).

Desse modo, ficou demonstrado o dever em indenizar visto que a construção não foi entregue de acordo com as normas técnicas vigentes, impondo-se a condenação da CEF no valor de R$ 6.300,04 (seis mil e trezentos reais e quatro centavos), valor para a data do laudo.

Foi apresentada impugnação parcial ao laudo pericial, porém entendo que o laudo pericial está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado por perito de confiança deste juízo.  

Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.

Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que:

"O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade"

(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022)

No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel.

Entretanto, os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel.

Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.300,04 (seis mil e trezentos reais e quatro centavos)valor para a data da perícia, que deverá sofrer incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.

 

DECISÃO: Os recursos não comportam provimento.

VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO MCMV:

Legitimidade da CEF:

A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos no contrato relacionado ao Programa MCMV. Neste caso, atua a CEF não apenas como agente financeiro, mas como verdadeira gestora de políticas públicas, com participação na execução do projeto, contratação da construtora, evolução da obra e subsídios para aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua pertinência subjetiva para responder pelos vícios construtivos, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021).

Inexistência de litisconsórcio passivo necessário:

Conforme já sedimentado pela jurisprudência, não há que se falar litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando o contrato foi firmado diretamente por meio da CEF. Confira-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO. CONSTRUTORA DO IMÓVEL QUE É LITISCONSORTE FACULTATIVA, OPÇÃO DA AUTORA PELO SEU INGRESSO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002264-97.2022.4.03.6341, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025)

Prazo prescricional:

Quanto à prescrição, o prazo aplicável é o decenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. Assim, afasta-se a tese de prescrição suscitada pela ré.

Do Programa Minha Casa Minha Vida:

A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios.

O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físicofinanceiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa.

Em conclusão, o caso comporta a responsabilização da CEF, tanto no que se refere aos serviços prestados quanto aos materiais empregados. Nesse lastro, aliás, eventual disposição contratual no sentido de transferir a responsabilidade para a construtora não produz efeitos em relação ao adquirente/arrendatário do imóvel, cabendo, se for o caso e na hipótese de condenação decorrente de vícios de construção, a discussão da questão em ação autônoma própria movida pela CEF diretamente contra a empresa contratada para a execução da obra.

Controverte-se, in casu, acerca dos vícios e defeitos, de natureza construtiva, constatados após a ocupação de imóvel, bem como acerca dos danos deles decorrentes.

Por vícios de construção se entende aqueles defeitos oriundos da execução da obra, que venham a ornar o bem impróprio para uso ou que lhe diminuam o seu valor, afetando a segurança dos moradores.

Na esteira do quanto fundamentado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos dos Temas 960 e 996 do STJ, nos contratos de aquisição de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não se estabelece uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora.

Isso porque a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel, podendo o valor do benefício alcançar até 90% do total da operação, para um financiamento de até 10 (dez) anos, com prestações mensais que variam entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a renda bruta familiar, sem incidência de juros, formação de saldo devedor ou contratação de seguro, diversamente do que ocorre em um típico financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou para as demais faixas de renda.

Na referida Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de alienante do imóvel. Por sua vez, a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias pelas prefeituras ou por entidades organizadoras previamente habilitadas pelo Executivo federal, sendo os imóveis destinados aos interessados por meio de sorteio, após a realização do processo de seleção. Não há, portanto, propriamente produto, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.078/90.

Aplicável, portanto, o regime do Código Civil de vícios redibitórios, exigindo alguns pressupostos para o reconhecimento do direito postulado: contrato comutativo e vícios ocultos, os quais tornam a coisa imprópria para o uso ou que lhe diminuam o valor (art. 441 do CC). Sendo assim, em existindo os alegados vícios de construção, há o direito do demandante de buscar a reparação do dano causado.

Importa observar, nesse viés, que os moradores fazem jus aos reparos ou à indenização apenas se os problemas forem originados da má qualidade do material utilizado na obra ou pelo emprego de técnicas inadequadas de construção. Não há direito à reparação pelos vícios causados por má conservação do imóvel ou pelo desgaste comum decorrente do uso.

Assim, é razoável que possam ser considerados indenizáveis os danos e consertos realizados, por exemplo, nas infiltrações originadas da má impermeabilização, nas instalações elétricas ocultas, nas instalações hidrossanitárias e outros, mas desde que sejam decorrentes de vícios de construção, ou seja, do uso de materiais indevidos ou de deficiente instalação.

DANO MATERIAL:

Entendo possível o pedido de condenação em dinheiro à ré para a reparação dos vícios construtivos verificados no imóvel, pelos fundamentos já esposados e também de acordo com o entendimento consolidado a respeito da matéria.

No presente caso, foi realizada perícia judicial por perito de confiança do Juízo, que fez minuciosa análise do imóvel, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, constatando a existência de vícios construtivos, conforme já avaliado em sentença, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

DANO MORAL:

Para configuração do dano moral necessário conduta ilícita, dano e nexo causal. Ademais, nos casos de vícios de construção, a TNU fixou tese de que os danos morais não podem ser presumidos quando não houver óbice à habitabilidade do imóvel:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022)

No caso concreto, os vícios de construção não prejudicam a habitabilidade do imóvel, tampouco comprometem sua estrutura e solidez. Ademais, a petição inicial não especifica quais os danos efetivamente sofridos pela parte autora, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem nenhuma referência concreta à situação dos autos.

 

RESULTADO: RECURSO DAS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É o voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal