Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001245-70.2022.4.03.6110

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SILVIO COLOMBO

Advogado do(a) RECORRIDO: TAIS FERNANDA CANDIANI - SP269043-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001245-70.2022.4.03.6110 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

 

RECORRIDO: SILVIO COLOMBO 

Advogado do(a) RECORRIDO: TAIS FERNANDA CANDIANI - SP269043-N
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

  
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001245-70.2022.4.03.6110

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: SILVIO COLOMBO

Advogado do(a) RECORRIDO: TAIS FERNANDA CANDIANI - SP269043-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

VOTO

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001245-70.2022.4.03.6110 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

 

RECORRIDO: SILVIO COLOMBO 

Advogado do(a) RECORRIDO: TAIS FERNANDA CANDIANI - SP269043-N
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

VOTO-EMENTA 
 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

RECURSO DO INSS e DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia e pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo rural do período de 01/02/1986 a 24/07/1991, exceto para efeito de carência, averbar como tempo especial o período de 18/08/1997 a 31/08/2008 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/07/2021).

O INSS sustenta a ausência de prova efetiva do labor rural no período de 01/02/1986 a 24/07/1991 e a impossibilidade de enquadramento de atividade especial de 18/08/1997 a 18/11/2003, alegando que a exposição a ruído esteve dentro do limite legal e que não há responsável técnico nos registros ambientais para todo o período. Quanto ao período posterior a isso, que os agentes químicos ácido peracético e hipoclorito de sódio não constam nos anexos regulamentares. 

A parte autora interpôs recurso adesivo contra a sentença que, embora tenha concedido o benefício, deixou de reconhecer como especial o período em que esteve exposto a ácido peracético e hipoclorito de sódio na empresa HNK do Brasil. Alega que tais agentes são nocivos à saúde, sendo o hipoclorito de sódio enquadrável como cloro e compostos tóxicos e que o ácido peracético, embora não listado, é comprovadamente prejudicial. Defende que a lista de agentes nocivos dos decretos é exemplificativa, cabendo o reconhecimento da especialidade sempre que comprovada a nocividade. Invoca jurisprudência sobre a insalubridade desses agentes e pede a reforma da sentença para incluir o período como especial, com repercussão no cálculo do tempo de contribuição e efeitos financeiros do benefício

SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, nos pontos que interessam ao julgamento dos recursos, foi exarada nos seguintes termos:

 

ATIVIDADE RURAL 

A parte autora requer o reconhecimento do período de atividade rural de 05/12/1984 até meados de 1997

O tempo de trabalho rural pode ser comprovado por prova testemunhal, desde que exista início de prova documental que corrobore aquela prova, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.  

A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149).  

Para provar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos:  

(...)

ID 243610794 

-P. 3: Cédula de identidade da parte autora, nascida em 20/02/1974. Filiação: Adelino Colombo e Olga Bergamo Colombo; 

 

ID 243610794  

 

-P. 4-7: PPP emitido pela empresa HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., referente aos períodos de 18/08/1997 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 31/08/2008, 01/09/2008 a 31/10/2013 e 01/11/2013 a 16/07/2021;  

-P. 40-57: Carteira de trabalho da parte autora com início de vínculo empregatício em 18/08/1997 no cargo de auxiliar de produção;  

-P. 28: CNIS da parte autora;  

-P. 48: Indeferimento do INSS devido à ausência dos requisitos presentes na emenda constitucional nº 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22;  

-P. 53-60: Perícias médicas negativas devido a divergências ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito de enquadramento de período de atividade exercido em condições especiais. 

Em depoimento pessoal a parte autora declarou que nasceu em 20.02.1974; no período pleiteado morava em Ocaussú, seus pais têm um sítio lá; o sítio tem 15 alqueires; mexiam com leite, autor e irmãos tiravam; e tinha um pouco de café, mais para o consumo; estudou na cidade, era perto; concluiu o 2º grau; com 10 anos estudava de manhã; passou a estudar à noite só no 2º grau; eram em 10 irmãos, todos trabalhos; não tinham empregados; o leite era vendido em casa e na cidade; não morava no sítio, morava na cidade; o sítio ficava a uns 8 km da cidade; levavam 15 minutos de carro; tinha um irmão que tinha um carro e o pai também tinha um Fusca velho; nunca morou no sítio; quando saía da escola almoçava, o pai levava; eles iam cedo e voltavam para almoçar, trazendo o leite; tinham de 15 a 20 vacas; cada filho fazia uma parte; às vezes não dava para ir todo mundo no mesmo dia; trabalhou no sítio até os 22 anos, quando veio para Itu trabalhar na Schincariol; tinha uma amiga que trabalhava aqui. 

A testemunha Gilberto conhece o autor desde criança, ele tinha sítio com o pai; é nascido em 1972; o sítio do autor fica a 4 ou 5 km do sítio do depoente; era raro ir no sítio dele, só passava; na época mexiam com leite e café; era pouco gado; não sabe o tamanho do sítio, sabe que era maior que o do depoente, que tinha 4 alqueires; a família que trabalhava: pai, mãe, autor e irmãos; ele sempre morou na cidade, ia trabalhar no sítio; acha que fica a uns 3 km; eles tinham um carro velho, iam a pé, a cavalo ou no carro; ele trabalho desde novinho; não tinham funcionários. 

A testemunha Claudeci conhece o autor desde criança, estudavam juntos em Ocaussu quando o depoente tinha uns 12 anos; é nascido em 1972; depois da escola o autor ia para casa ajudar os pais; tem bastante irmãos; os irmãos que casaram fora cada um para um lado; os mais novos é que tinham que ajudar opai; não sabe o tamanho do sítio; tinha gado, um pouco de cana, café; sempre passava ao lado do sítio e o via trabalhando; seu pai mudava muito, saiu de lá antes dele; acha que depois de uns 10, 12 anos ele foi para Itu. 

Primeiro, quanto ao termo final cumpre registrar que somente é possível considerar como tempo de serviço rural sem o recolhimento das respectivas contribuições o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991), quando então passou a ser exigido o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para o cômputo do tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 2º do referido diploma legal.

(...)

Feitas essas considerações, passo à análise das provas contidas nos autos. 

 Há nos autos prova da propriedade rural que engloba o período a ser considerado; documentos que qualificam o pai do autor como lavrador como registro de imóvel rural e declaração cadastral de produtor. 

No período, o autor era menor de 18 anos, o que justifica o fato de não haver início de prova em nome próprio. Prestou bom depoimento pessoal, que foi corroborado pelas testemunhas. Todos afirmaram que o autor vivia na cidade com os pais e a família trabalhava no sítio, com produção de leite e café. 

Entendo que os documentos anexados, aliados à prova oral produzida, permitem o reconhecimento parcial do período pleiteado, nos termos do §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. 

Assim, reconheço o período rural de 01/02/1986 a 24/07/1991. 

Tempo Especial  

(...)

A parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial das atividades abaixo relacionadas visando à concessão/revisão de sua aposentadoria. 

 

Para comprovar suas alegações, juntou cópia do processo administrativo, contendo:  

 

EMPRESA HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., no período de 18/08/1997 a 31/08/2008: PPP emitido pela empresa, a demonstrar que no período postulado exerceu as funções de operador produção C e B, submetido ao agente nocivo ruído de 86,2 dB(A) e agente químico Ácido Peracético (< 0,05 ppm), Hipoclorito de Sódio, diluídos entre 0,1% e 3,5% em água (0,28 ppm), apurado através da norma N.E.N e Análise qualitativa e quantificativa (ID 243610794 p.5 -6).  

 

Em relação ao período de 18/08/1997 a 18/11/2003, verifica-se que os níveis de ruído medidos estão dentro dos limites legais de tolerância, ou seja, abaixo de 90.1 dB(A), o que inviabiliza sua classificação como período especial.

Além disso, não é possível considerar os períodos como especiais devido à exposição a agentes químicos, uma vez que os agentes mencionados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não estão previstos nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.  

 

Consulta aos códigos dos equipamentos, demonstra que a empresa forneceu os equipamentos de proteção individual tais como 385 (respirador), 498 (capacete), 384 (luva), 4114 (creme protetor), 4567 (calçado), 6201 (óculos), 4425 (vestimenta), etc conforme consta no PPP da empresa, nos campos 15.7 e Observações. 

 

Ao passo que, no período compreendido de 19/11/2003 a 30/11/2006 a 31/08/2008, é evidente que os níveis de ruído excedem os limites de tolerância (86,2 dB(A)), o que determina o reconhecimento da atividade como especial.  

 

Quanto à comprovação por profissional legalmente habilitado, embora esta tenha sido realizada apenas a partir de 26/08/1999, é pertinente considerar o período desde 18/08/1997, dado que o autor desempenhava a mesma função de operador de produção C no setor de Envasamento durante todo este período. 

DA CONTAGEM FINAL  

Realizada a contagem de tempo trabalhado com o cômputo dos períodos acima reconhecidos, conforme os cálculos da Contadoria Judicial, verifico que a parte autora possuía, na data do requerimento administrativo (22/07/2021), o tempo de serviço correspondente a mais de 38 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVIO COLOMBO, para determinar ao INSS: 

  1. a averbação como tempo rural, do período de 01/02/1986 a 24/07/1991, o qual pode ser utilizado para todos os fins, exceto para efeito de carência; 

  1. a averbação como tempo especial, para fins de conversão, do período de 18/08/1997 a a 31/08/2008; 

  1.      concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela comprovação de  38 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição e 288 meses de carência, na data da DER (22/07/2021).

  2. RMI: R$ 1.851,08 (art.17 da EC 103/19) e RMA de R$ 2.154,99 para 08/2024.

Os atrasados serão devidos desde a DER (22/07/2021) a 31/08/2024, totalizando R$ 94.649,39, atualizados até 09/2024.

O benefício deverá ser implantado com data de início de pagamento na data de expedição de ofício para cumprimento.

Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício para implantação do benefício para cumprimento em até 30 (trinta dias) úteis.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.  

DECISÃO:

Recurso do INSS:

Quanto ao período rural recorrido, que vai de 01/02/1986 a 24/07/1991, verifico que há sim início de prova material, como Declaração Cadastral Produtor, Pedido de Talonário de Produtor e Autodeclaração. São todos documentos em nome de familiar do autor (pai), mas ainda assim constituem início de prova material. A prova oral corroborou que o autor ia trabalhar no sítio da família, que produzia café e leite, juntamente com os irmãos e a mãe. Assim, deve ser mantida a sentença, no ponto.

Assiste razão ao INSS quanto ao tempo especial, devendo ser afastado o enquadramento diferenciado do período de 18/08/1997 a 18/11/2003. Isso porque o ruído não superou o limite legal da época, que era de 90dB(A), conforme o PPP (id 309906074, fls. 4-7). 

Quanto ao período de 19/11/2003 até 31/08/2008, também não subsiste a especialidade reconhecida em sentença, porque os agentes químicos informados em formulário (ácido peracético e hipoclorito de sódio) não encontram previsão nos decretos que regem a matéria. 

Portanto, deve ser afastado o reconhecimento do tempo especial do período que vai de 18/08/1997 até 31/08/2008.

Recurso da parte autora:

O recurso não comporta conhecimento, porque não há previsão de interposição de recurso na modalidade adesiva no âmbito do Juizado Especial. Portanto, nego seguimento ao recurso da parte autora.

Do tempo de contribuição e direito ao benefício

Considerando a reforma, em parte, da sentença, constato, conforme cálculo a seguir, que a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante a reafirmação da DER para a data deste julgamento. Confira-se: 

Revogo, portanto, o direito ao benefício

RESULTADO:

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial do período que vai de 18/08/1997 até 31/08/2008 e revogar o direito à aposentadoria e NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado do INSS e negar seguimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal