RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007197-39.2023.4.03.6322
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HENRIQUE CESAR GRECCO
Advogados do(a) RECORRIDO: CATHERINA VICENTINI ZACHARIAS - SP437311-A, ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007197-39.2023.4.03.6322 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HENRIQUE CESAR GRECCO Advogados do(a) RECORRIDO: CATHERINA VICENTINI ZACHARIAS - SP437311-A, ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007197-39.2023.4.03.6322 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: HENRIQUE CESAR GRECCO Advogados do(a) RECORRIDO: CATHERINA VICENTINI ZACHARIAS - SP437311-A, ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Tempo especial. Análise dos períodos controvertidos.
20/01/1998 a 19/05/2000: nesse período o autor trabalhou como conferente para a empresa Mercantil Comércio de Gás Ltda. O PPP referente a esse período (Num. 308376323 - Pág. 113) aponta a exposição a ruído de 90,2dB. No entanto, a empresa não contava com responsável pelos registros ambientais, tampouco dispunha de LTCAT ou PPRA, conforme informado no campo "observações do documento". Por aí se vê que não há segurança alguma quanto às informações sobre a exposição a agentes nocivos, de modo que o documento deve ser desconsiderado. Logo, o vínculo deve ser enquadrado como tempo comum.
04/10/2006 a 30/06/2007: Nesse período o autor trabalhou como mecânico de manutenção para a empresa AMC Hidráulica e Pneumática Ltda. O PPP referente a esse período (Num. 308376323 - Pág. 115) aponta a exposição a ruído de 86,3dB, o contato com graxa e óleo e o risco a acidentes com fagulhas e ferimentos nos pés e nas mãos.
O risco de acidente não permite o enquadramento do tempo como especial.
A anotação genérica de exposição a graxa e óleo tampouco autoriza a averbação do tempo como especial. Considerando que o vínculo é posterior ao Decreto 2.172/1997, aplica-se a orientação do Tema 298 da TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Quanto aos hidrocarbonetos, cabe acrescentar que nem todo tipo de óleo está compreendido na Linach, mas apenas os óleos minerais não tratados ou pouco tratados, que por sua vez cada vez ocupam menos espaço; a generalidade dos óleos utilizados na indústria é do tipo sintético ou semissintético, que são pobres (ou isentos) de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, que por sua vez são as substâncias que qualificam alguns tipos de óleos como cancerígenos.
Por outro lado, o ruído superou o limite vigente no período (85dB), de modo que o vínculo deve ser enquadrado como tempo especial.
01/07/2007 a 31/05/2019: nesse período, o autor trabalhou como mecânico de manutenção na Hidrauserv Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. PPP referente a esse período (Num. 308376323 - Pág. 118) aponta a exposição a ruído de 86,3dB, o contato com graxa e óleo e o risco a acidentes com fagulhas e ferimentos nos pés e nas mãos.
O risco de acidentes e a exposição a óleo e graxa não permitem o enquadramento do tempo como especial, pelas mesmas razões expostas no segmento anterior. Contudo, o ruído superou o limite vigente no período (85dB), de modo que o vínculo deve ser enquadrado como tempo especial.
Análise do direito
A conversão em comum de parte dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença (04/10/2006 a 30/06/2007 e 01/07/2007 a 31/05/2019) implica no acréscimo de 5 anos e 23 dias ao tempo computado pelo INSS na via administrativa (31 anos, 7 meses e 20 dias). Isso resulta em 36 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER:
Em 15/02/2023 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 9 meses e 10 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Dispositivo
Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar o INSS a (i) enquadrar como tempo especial os períodos de 004/10/2006 a 30/06/2007 e 01/07/2007 a 31/05/2019 e (ii) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 15/02/2023 (DER).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença.
Não há condenação em custas e honorários nessa instância.
O autor segue trabalhando, de modo que tem a subsistência garantida. Por conta disso, indefiro a tutela antecipada.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: Aduz que o último dia efetivamente trabalhado foi em 25/04/2019 e que o aviso prévio indenizado, no período de 26/04/2019 a 31/05/2019, não pode ser computado como tempo comum, tampouco como especial, já que não houve prestação de serviço e exposição a agente nocivo. Afirma que os estudos ambientais apresentados (PCMSO 2018, LTCAT 2024) indicam exposição intermitente a ruído, impedindo o enquadramento do período. Consigna a necessidade de comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, para o reconhecimento da atividade especial.
4. Outrossim, a CTPS anexada aos autos (fls. 06 e 19 – ID 322574492), emitida em 1983, demonstra o vínculo empregatício com AMC Hidráulica e Pneumática Ltda ME, no período de 04/10/2006 a 31/05/2019, exercendo a função de mecânico de manutenção. Consta, no documento, 24/04/2019 como data efetiva de desligamento, sendo o aviso prévio indenizado projetado para 31/05/2019. Neste passo, no que tange ao aviso prévio indenizado, a TNU firmou a seguinte tese: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.” (Tema 250 da TNU - PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL – julgado em 25/2/2021). Todavia, ao julgar o Tema 1238, o Superior Tribunal de Justiça, fixou novo entendimento: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. Desta forma, com base no entendimento do recurso repetitivo pelo STJ, o Tema 250 da TNU foi revisado para adotar a mesma tese fixada no Tema 1238/STJ. Logo, ante a alteração de entendimento acerca da matéria, não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado, correspondente a 26/04/2019 a 31/05/2019, como tempo de contribuição, seja comum, seja especial.
5. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. Períodos:
- 04/10/2006 a 30/06/2007: PPP (fls. 115/117 – ID 322574490), emitido por AMC Hidráulica e Pneumática Ltda, em 16/09/2021, atesta a função de mecânico de manutenção III, com exposição a ruído de 86,3 dB(A), a graxa/óleo, a risco de ferimentos/mãos/pés e a fagulhas. Consta responsável técnico, com registro no CRM, em todo o período.
- 01/07/2007 a 31/05/2019: PPP (fls. 118/120 – ID 322574490), emitido por Hidrauserv Indústria e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda, em 16/09/2021, atesta a função de mecânico de manutenção III, com exposição a ruído de 86,3 dB(A), a graxa/óleo, a risco de ferimentos/mãos/pés e a fagulhas. Consta responsável técnico, com registro no CRM, em todo o período.
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (ID 322574583 e fls. 12/13 - 322574586), emitido em julho de 2018, informa que, no exercício da função de mecânico de manutenção, o empregado estava exposto a ruído de forma habitual e permanente e a postura (trabalho em pé), a cortes e lesões e a iluminação, de forma habitual e intermitente.
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (ID 322574529 e fls. 10 - 322574530), emitido em julho de 2024, informa que, como mecânico de manutenção, o empregado estava exposto a ruído, a óleos e graxas, a risco postural e a acidentes (ferimento nas mãos, projeção de partículas, queda de objetos).
Conforme, ainda, informação prestada pelo advogado da empresa AMC Hidráulica e Pneumática Ltda (ID 322574526):
Deste modo, considerando que os PPPs e os PCMSOs informam a existência de exposição a ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, o que, ademais, resta corroborado pela profissiografia descrita nos documentos, bem como ante a informação de que as características da empresa não sofreram alteração, reputo possível o reconhecimento dos períodos supra como especiais, observada a fundamentação no que tange ao período de aviso prévio indenizado.
11. Posto isto, excluindo o período de 26/04/2019 a 31/05/2019 da contagem de tempo de contribuição, a parte autora ainda possui, na DER (15/02/2023), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e determinar a exclusão do período de 26/04/2019 a 31/05/2019 (aviso prévio indenizado) da contagem de tempo de contribuição. Mantenho, no mais, a sentença.
13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.