Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006870-94.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARTINS NOGUEIRA

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741-A, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006870-94.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE MARTINS NOGUEIRA

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741-A, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor, contra o acórdão que, por unanimidade, decidiu  acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar o INSS à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, reduzidos os honorários advocatícios, garantindo-se ao segurado o direito a eventual benefício mais vantajoso adquirido no curso da ação, cabendo ao INSS cumprir o quanto disposto no artigo 577 da IN nº 128/2022, em observância ao dever que lhe é imposto no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/99.

O Autor embargante sustenta omissão quanto à manutenção do afastamento do fator previdenciário, para o benefício concedido em reafirmação a DER, na sentença de ID 270131194.

Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

Intimado, o INSS não se manifestou.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006870-94.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE MARTINS NOGUEIRA

Advogados do(a) APELADO: EMANUEL CELSO DECHECHI - SP162741-A, JOSE MOURAO DA SILVA - SP362907-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.

Verifico omissão no v. acórdão embargado.

Mantenho os demais termos do v. acórdão quanto aos consectários legais.

Com efeito, a r. sentença de ID 270131194, proferida em sede de embargos de declaração determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o art. 29-C, da Lei nº 13.183/15, com o afastamento da incidência do fator previdenciário, para a DER reafirmada de 01/10/2020.

O recurso de apelação do INSS não tratou da questão da reafirmação da DER, pelo que ela está mantida.

No entanto, observo que o Autor implementou em 01/10/2020 (reafirmação da DER em data após a EC 103/19), a aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem; 30 anos se mulher) e a pontuação mínima exigida, correspondente ao somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações e observados os §§ 1º e 2º do art. 15 da EC 103/2019, sem incidência do fator previdenciário.

Saliento que o advento da EC 103/19 trouxe novo regramento para concessão e cálculo de benefícios, de forma que inaplicáveis dispositivos que lhe são contraditórios.

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do Autor, sem efeitos infringentes, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 15, da EC 103/19, na DER reafirmada pela r. sentença de 01/10/2020, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. CONTRADIÇÃO.  IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 15, DA EC 103/19.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.

2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.

3. Implementação dos requisitos. Art. 15, da EC 103/19.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração (impedido de votar o Des. Federal MARCUS ORIONE), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Desembargador Federal