
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000173-40.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO VIEIRA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA.
ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000173-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO VIEIRA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo I. Juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo perante o I. Juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos da ação nº 5029304-12.2023.4.03.61.82, ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO em face da empresa Nestlé Brasil Ltda., objetivando a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, cuja CDA instruem a inicial. A ação foi primeiramente distribuída à 4ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo, tendo aquele I. Juízo declinado da competência para a 10ª Vara das Execuções Fiscais daquela mesma Subseção Judiciária em razão da anterior distribuição da ação antecipatória de garantia nº 5008544-76.2022.4.03.6182, em que garantido, dentre outros, o débito em cobro. Redistribuídos os autos, o Juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo suscitou o presente conflito, afirmando que o objeto das ações acautelatórias ajuizadas pela executada Nestlé do Brasil não se confunde com a matéria a ser deduzida em eventuais embargos de devedor ou ações anulatórias previamente ajuizadas, não restando evidenciada a prevenção a ensejar a reunião dos feitos. Designado o Juízo Suscitado para resolver em caráter provisório as eventuais medidas urgentes (ID 317210407). O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido da inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção na lide, opinando pelo prosseguimento do feito. (ID320397824) Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000173-40.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO VIEIRA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA. Por primeiro, reconheço a competência do E. Órgão Especial para processar e julgar o presente conflito de competência, nos termos do quanto disposto no artigo 11, parágrafo único, letra "i", do Regimento Interno, que estabelece que "as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre Relatores, Turmas ou Seções e, de modo geral, os não compreendidos na competência das Seções". In casu, verifica-se que a matéria em apreço possui relevância para processos tanto da competência da 1ª Seção, quanto da 2ª Seção deste Tribunal, razão pela qual compete ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos de competência. Precedente: Órgão Especial, Conflito de competência cível - 5028464-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, j. 28/04/2023. Passo ao exame do mérito. A questão ora posta cinge-se à existência de prevenção para a fixação da competência do juízo ao qual distribuída a ação antecipatória de garantia para o processamento e julgamento da execução fiscal onde se pretende a cobrança do débito previamente garantido. A executada Nestlé Brasil Ltda. ajuizou ação antecedente de garantia, nos moldes dos artigos 297, 300 e 303, visando assegurar a expedição de Certidão Positiva com efeitos de negativa prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, bem como obstar/suspender a inscrição do seu nome no CADIN e nos cadastros de inadimplentes. A tutela pretendida tem por escopo antecipar a garantia do débito que será objeto de futura execução fiscal, possuindo nítida natureza acautelatória. Em outras palavras, busca-se afastar provisoriamente os efeitos negativos da exigibilidade de um débito já inscrito em dívida ativa, mas que se encontra pendente do ajuizamento da ação executória, quando então será resolvido de forma exauriente. Verificada, assim, a natureza cautelar da ação antecipatória de garantia, de rigor seria, diante da acessoriedade ou conexão, a aplicação das normas dos artigos 58, 59 e 61 do Código de Processo Civil. Contudo, este C. Órgão Especial firmou posicionamento no sentido que, não obstante a relação de acessoriedade entre as demandas, a situação em apreço revela a inviabilidade da reunião dos feitos, porquanto a ação antecipatória compreende débitos referentes a diversos autos de infração que não tem correlação com todos dos débitos das CDAs objetos da ação de execução, pelo que o reconhecimento da prevenção acarretaria na multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária. Transcrevo, por oportuno, a ementa proferida nos autos do Conflito de competência nº 5028464-55.2022.4.03.0000, de Relatoria do E. Desembargador Federal Carlos Muta, em que firmada a tese ora esposada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ÓRGÃO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA E EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE FEITOS. DEMANDA DE MASSA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS E IMPACTO SOBRE A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. EFICIÊNCIA, RACIONALIDADE, SEGURANÇA E PRESTEZA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. 1. Embora bem assentadas orientações sobre fixação e modificação da competência, é primordial considerar que o norte hermenêutico é o de que as regras legais, regulamentares e jurisprudenciais de conexão e prevenção produzem eficácia dentro de sistemas normativos complexos e em cenários específicos que, por vezes, ensejam conflitos de valores prestigiados pelo ordenamento, inclusive em grau constitucional. De fato, a organização judiciária é orientada à eficiência quantitativa e qualitativa no processamento de demandas (segundo postulados de universalidade de jurisdição, acesso à justiça, celeridade, pacificação social), e planejada administrativamente a partir de macrovisão das limitações da estrutura judiciária existente – do que naturalmente resultam, episodicamente, restrições formais ao espectro de possibilidades de decisão a respeito de como conduzir, com previsibilidade e segurança jurídica, lides individualizadas que, por vezes, escapam à generalidade focada pelo legislador. Daí a construção casuística de soluções aplicáveis a cada gênero de casos, conforme os exemplos acima. 2. Configura cenário comumente problemático, neste contexto, o de litigantes de massa, como é o caso de origem deste conflito de competência. Como é fato notório, as partes do processo de base litigam em centenas de processos virtualmente idênticos (cobranças de valores relativos a autos de infração administrativos e ações correlatas), de modo que por vezes observa-se pleitos de oferta de garantia distribuídos em Subseções várias (ou, como destacou o Juízo suscitante, até mesmo em Regiões Federais distintas), cuja caução abrange débitos variados que, nos mais das vezes, não correspondem àqueles que a exequente reúne para cobrar em cada processo. Assim, para respeitar o entendimento de que o Juízo que processou o pedido de caução está prevento para o eventual litígio futuro sobre o mérito das dívidas previamente garantidas, para além de medidas processuais simples de redistribuição e compensação de acervo, tem-se grande ônus de desmembrar apólices de seguro-garantia ou títulos executivos (demandando alocação de trabalho, tempo, diligências e custos financeiros às partes) e, de maneira tumultuária, multiplicar processos em curso na Justiça Federal (precisamente na área de especialização que detém o acervo total de maior volume nas Subseções de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a saber, a de execuções fiscais). 3. Sucede que, na ordem de ideias exposta, os institutos jurídicos de conexão e prevenção, conquanto tenham o objetivo imediato claro de preservar a segurança jurídica e coesão da apreciação dos direitos das partes, como expressão do acesso à Justiça, não detém prevalência absoluta e axiomática em situações de conflito de valores principiológicos do ordenamento, tais como este. Neste ponto, é de se observar que, em verdade, as próprias normas de conexão e prevenção também se destinam, de maneira mediata, a dar racionalidade e eficiência ao sistema processual, como um todo orgânico e coerente. 4. É preciso, portanto, em casos que tais, perscrutar a solução que melhor acomode a contraposição primária de comandos normativos, a partir das balizas que orientam a própria existência e eficácia destas regras processuais. Assim, há que se ter presente que, em última análise, o direito processual é instrumental. Nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, “instrumento cheio de dignidade e autonomia científica, mas nada mais do que instrumento” (in: "A instrumentalidade do processo", 15ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2013, f. 318). O funcionamento dos sistemas processuais é amparado, teleologicamente, na premissa de que as regras promulgadas preservam valores instrumentais (celeridade, contraditório, acesso à justiça) e conduzem a objetivos finalísticos divisados pelo sistema (pacificação social, preservação de direitos, justiça material, etc.). O direito processual não é um fim em si mesmo, e não se sobrepõe, como desígnio jurídico, à solução do direito material em litígio. 5. Desta maneira, ao limite, nada obsta que, mesmo sob entendimento, com respaldo legal expresso que seja, da efetiva conexão ou acessoriedade entre duas demandas (atraindo, primariamente, a percepção de que devem ser reunidas, em nome da segurança jurídica e coerência da apreciação dos direitos das partes), conclua-se pela prevalência de disposições e orientações outras que priorizem princípios e direitos outros igualmente tutelados pelo sistema processual e, de maneira ampla, pelo ordenamento jurídico. Trata-se de conclusão a ser alcançada a partir da análise de hipóteses concretas. 6. Perceba-se que este prisma é capaz de solucionar o conflito quer se entenda que o pleito antecipatório de garantia para fins exclusivos de regularidade fiscal deve ser considerado demanda autônoma ou pedido acessório da ação de cobrança, divergência frutífera que, todavia, ocupa segundo plano, pelo enfoque ora adotado. Qualquer seja a posição adotada, o ponto nodal a ser identificado é, singelamente, qual saída melhor compõe o conflito de valores prestigiados pelo sistema processual, considerada sua instrumentalidade e fim último de prover deslinde adequado (célere, eficiente, justo e serviente à legítima fruição das garantias e direitos reconhecidos às partes) à lide subjacente. 7. Esta premissa esteve implícita em julgado da 2ª Seção consideravelmente recente, envolvendo as mesmas partes do presente feito (CCiv 019860-42.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE, DJEN 14/03/2022). Frise-se que na oportunidade havia divergência no colegiado, sob o entendimento de que a relação entre os feitos não seria de conexão, mas de acessoriedade, como acima mencionado (o que, prima facie, recomendaria a reunião dos processos). Contudo, mesmo sob tal ótica, prevaleceu a percepção de que, de toda a sorte, como se tratava de conflito de competência entre foros distintos, forçar o trâmite da execução fiscal perante o Juízo que processou a antecipação de garantia equivaleria a anular a prerrogativa legal do credor de escolher o foro de ajuizamento da cobrança, dentre as opções elencadas em lei (artigo 46, § 5º, CPC) - excepcionando-se a regra de agrupamento dos feitos. Assim, a 2ª Seção convergiu para a decisão, unânime, de não reunir os feitos. 8. Em que pese o caso presente trate de conflito de competência entre Juízos de um mesmo foro, crê-se que há, igualmente, fundamentos sensíveis e relevantes a recomendar que seja dispensada a reunião dos processos. Afigura-se substancialmente mais custoso às partes, e ao próprio sistema judiciário, forçar a multiplicação de processos e reunião de demandas em casos como o presente, na linha do quanto alinhavado anteriormente. Conquanto não se desconheça a posição de que seria possível, em teoria, a existência de decisões conflitantes (divergência entre o entendimento dos Juízos a respeito da aceitabilidade da garantia ofertada), trata-se de hipótese com a qual esta Região já lida cotidianamente em função da incompetência do Juízo Cível para processar execuções fiscais conexas a ações anulatórias (comumente com oferta de caução para regularidade fiscal) previamente distribuídas, equacionada pelos magistrados de primeiro e segundo grau e nos termos de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É possível cogitar de situação análoga, por igual, no caso de remoção de magistrados, nada assegurando às partes que o juiz que passar a ocupar a vaga deixada em aberto terá as mesmas convicções doutrinárias e jurisprudenciais que o anterior. 9. No mais, até porque a oferta de caução antecipada para obtenção de CPD-EN não impede a propositura da execução fiscal, quer parecer que os cenários de decisões conflitantes elucubrados dissipam-se a partir da segregação da eficácia da caução, cabendo ao Juízo que processar a antecipação de garantia decidir sobre a possibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal a partir da caução especificamente aceita (com possibilidade de trânsito em julgado desta decisão, tal como ocorre atualmente e já há anos) e ao Juízo da execução fiscal decidir sobre aptidão da garantia para suspensão da exigibilidade da dívida, ou da tramitação da execução e demais questões correlatas. Naturalmente, em situação normal, é interessante às partes e ao sistema judiciário que antecipação de garantia e execução de dívida sejam processadas pelo mesmo Juízo, sempre que possível. Não ressoa como melhor solução, contudo, que esta pretensão figure aprioristicamente acima da análise individualizada de cada lide, sempre sob o prisma finalístico do direito processual. 10. Na espécie, diante da reconhecida e consabida especificidade de que as partes litigam em centenas de processos idênticos, não se afigura oportuno impor a reunião de pedido de antecipação de dívida e cobrança de dívidas sob um mesmo Juízo, sob o risco de multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária – sem prejuízo de que eventualmente alinhem formalmente entre si a correspondência de método de agrupamento de garantias e débitos a executar. Assim, provê-se solução homogênea a todos os casos envolvendo tais litigantes, de modo a pacificar o entendimento sobre a questão e evitar a adoção de procedimentos contraditórios sobre o cabimento do desmembramento de garantias e títulos executivos. 11. Conflito de competência julgado procedente. Na mesma esteira, cito os precedentes: TRF3, CC 5001329-63.2025.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, Órgão Especial, j. 13.02.2025; TRF3, CC 5030631-11.2023.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Leila Paiva, Órgão Especial, j. 30.09.2024. Como se vê, decidiu este colegiado pela primazia dos princípios da eficiência, da racionalidade, da segurança e da presteza da função jurisdicional, mostrando-se desnecessárias maiores explanações a respeito da matéria. Por esse fundamentos, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado da 4ª Vara das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo. É como voto.
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA.
PROPOSTA EM VOTO CONVERGENTE
Des. Federal Johonsom di Salvo
Colegas: como constou com inteira propriedade do excelente voto do e. Relator, "O Órgão Especial firmou posicionamento no sentido que, não obstante a relação de acessoriedade entre as demandas, a situação em apreço revela a inviabilidade da reunião dos feitos, porquanto a ação antecipatória compreende débitos referentes a diversos autos de infração que não tem correlação com todos dos débitos das CDAs objetos da ação de execução, pelo que o reconhecimento da prevenção acarretaria na multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária.".
Ora, havendo unanimidade ( ao que parece ) neste Órgão sobre o tema subjacente, existe amplo espaço para proposta, aprovação e lavratura de Súmula de Jurisprudência, que posteriormente seria encaminhada à publicação.
O texto poderia ventilar a compreensão de que: "Não existe prevenção necessária quando a ação antecipatória compreende débitos referentes a diversos autos de infração que não tem correlação com todos os débitos das CDAs objetos da ação de execução, sendo que a prevenção acarretaria a multiplicação de feitos em processamento e geração de tumulto processual, sem nenhum ganho para a eficácia ou celeridade da administração judiciária."
A providência facilitaria julgamento de casos futuros, de modo monocrático.
Fica, aqui, a proposta, no ensejo da apreciação de vários casos congêneres.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA. ACESSORIEDADE. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. PREVENÇÃO AFASTADA. EXCEPCIONALIDADE. CONFLITO PROCEDENTE.
I – CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o juízo da vara em que distribuída a execução e a vara em que distribuída anteriormente ação antecipatória de garantia do crédito.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na existência de prevenção da Vara em que distribuída previamente a ação antecipatória de garantia para o julgamento da ação de execução fiscal do débito garantido, consoante as normas previstas nos artigos 58, 59 e 61 do Código de Processo Civil de 2015.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O Órgão Especial firmou posicionamento no sentido que, não obstante a relação de acessoriedade entre as demandas, a situação em apreço revela a inviabilidade da reunião dos feitos, porquanto a ação antecipatória compreende débitos referentes a diversos autos de infração que não tem correlação com todos dos débitos das CDAs objetos da ação de execução, pelo que o reconhecimento da prevenção acarretaria na multiplicação de feitos em processamento e geração de custos consideráveis às partes e à administração judiciária.
4. Primazia dos princípios da eficiência, da racionalidade, da segurança e da presteza da função jurisdicional.
IV – DISPOSITIVO E TESE
5. Conflito de competência procedente.
6. Aprovação de Proposta de Súmula: "Não existe prevenção necessária quando a ação antecipatória compreende débitos referentes a diversos autos de infração que não tem correlação com todos os débitos das Certidões de Dívida Ativa objetos da ação de execução, sendo que a prevenção acarretaria a multiplicação de feitos em processamento e geração de tumulto processual, sem nenhum ganho para a eficácia ou celeridade da administração judiciária.".
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Legislação citada: Artigos 58, 59 e 61 do Código de Processo Civil de 2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, CC 5028464-55.2022.4.03.0000, Relator Des. Fed. Carlos Muta, Órgão Especial, j. 26.04.2023; TRF3, CC 5001329-63.2025.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, Órgão Especial, j. 13.02.2025; TRF3, CC 5030631-11.2023.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Leila Paiva, Órgão Especial, j. 30.09.2024.