
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012579-08.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A
APELADO: JOSIAS MARCIANO DA CRUZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ARAUJO OLIVEIRA DA CRUZ - SP231406-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012579-08.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A APELADO: JOSIAS MARCIANO DA CRUZ FILHO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ARAUJO OLIVEIRA DA CRUZ - SP231406-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais e materiais, para que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI/SP) conceda ao autor o registro e identidade profissional de corretor de imóveis, em razão da negativa fundamentada na existência de processos criminais em seu desfavor. A r. sentença (ID 107465352 - Pág. 168/180) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenar o CRECI/SP a proceder o registro e emissão de carteira profissional, uma vez que a inscrição foi posteriormente deferida; ademais condenou o réu“a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos tão somente da taxa SELIC” e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Apelação do CRECI/SP (ID 107465352 - Pág. 183/188), no qual anota que o condicionamento de inscrição nos seus quadros à inexistência de processos criminais está de acordo com o art. 8º, §1º, “e”, da Resolução COFECI nº. 327/1992, e, assim, requer a reforma da r. sentença “para se excluir a condenação indenizatória e, de forma sucessiva, pela redução do valor atribuído a título de dano moral, fixando-o, no máximo, no importe de R$ 1.000.00 (um mil reais)”. Contrarrazões do autor (ID 107465352 - Pág. 196/204), sem preliminares. Apelação adesiva do autor (ID 107465352 - Pág. 205/219), em que pugna pela majoração da condenação do CRECI/SP em danos morais para o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Nesta Corte Regional, a r. decisão monocrática (ID 272705783) negou seguimento à apelação do CRECI/SP e ao recurso adesivo do autor. Agravo interno do CRECI/SP (ID 275821170), no qual requer a reforma da r. decisão monocrática “declarando a validade do ato administrativo questionado, culminando na improcedência da indenização civil”. Contrarrazões do autor (ID 276982244), em que suscita preliminar de “ofensa ao princípio da dialeticidade recursal”; requer o não provimento do Agravo Interno e a condenação do CRECI/SP em multa por litigância de má-fé. O autor atravessou petição nos autos requerendo o julgamento do recurso do CRECI/SP. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012579-08.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE CAMARGO ARANTES - SP222450-A APELADO: JOSIAS MARCIANO DA CRUZ FILHO Advogado do(a) APELADO: RAQUEL ARAUJO OLIVEIRA DA CRUZ - SP231406-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: 1. Preliminar A preliminar de “ofensa ao princípio da dialeticidade recursal”, suscitada pelo autor/agravado, é matéria que se confunde com o mérito e será juntamente com ele julgado. 2. Mérito a) Restrição imposta em Resolução do COFECI A Constituição Federal assegura o direito ao livre exercício profissional nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A Lei Federal nº. 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, assim estabelece a qualificação necessária para o exercício profissional: Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Por sua vez, o art. 8º, §1º, “e”, da Resolução COFECI nº. 327/1992, estabelece que o requerimento de inscrição nos quadros do conselho deve conter “declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último qüinqüênio, bem como os locais de residências no mesmo período”. A pretexto de regulamentação, a normativa desbordou de seu fundamento legal de validade. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA FRONTAL E DIREITA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E AO ART. 2º DA LEI Nº 6.530/78. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A sentença proferida no bojo do mandado de segurança nº 5012728-64.2021.4.03.6100 denegou a segurança mantendo a decisão administrativa que sobrestou a inscrição do autor no CRECI, com fundamento na alínea "e" do § 1º do art. 8º da Resolução COFECI 327/92, em razão da condenação criminal em seu nome. 2. O autor apresentou nos autos do mandado de segurança o diploma de “Técnico em Transações Imobiliárias”, sendo que o sobrestamento do processo de inscrição está lastreado apenas na existência de condenação criminal e na necessidade de vir aos autos declaração de extinção da punibilidade. 3. A restrição importa em violação manifesta ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, pois não tem amparo na lei, que exige apenas o título de “Técnico em Transações Imobiliárias” (art. 2º, Lei nº 6.530/78). 4. Esta Corte já decidiu que “O CRECI/SP não pode impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal (Resolução COFECI nº 327/92)” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000842-44.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 13/01/2022). 5. O art. 20, IX, da Lei nº 6.530/78 não socorre o réu/agravante porque diz respeito à vedação da prática de ato que a lei defina como crime ou contravenção “no exercício da atividade profissional”, o que não é o caso dos autos. 6. As três Turmas que compõem a C. Segunda Seção desta Corte reconhecem a ilegalidade e inconstitucionalidade da restrição imposta única e exclusivamente com fundamento em Resolução do COFECI. Vale registrar, no ponto, que a rescisão com supedâneo no inciso V do art. 966 do CPC prescinde de precedentes vinculantes. Basta que exista a violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, constatável primo ictu oculi, o que se verifica no caso em relação ao art. 2º da Lei nº 6.530/78 e ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 7 Agravo interno improvido. (TRF-3, 6ª Turma, AR 5005182-85.2022.4.03.0000, e-DJF3 Judicial DATA: 14/04/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-SP. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS. AÇÃO PENAL EM CURSO. RESOLUÇÃO 327/92 COFECI. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O impetrante foi denunciado pela prática de crime ambiental, por ter realizado a poda de duas árvores nativas em área de preservação permanente. O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo e a elaboração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental. À época em que requerida a inscrição perante o CRECI/SP, não havia notícia acerca do andamento da proposta e eventual extinção da punibilidade. 2. De acordo com a Lei n. 6.530/1979, que regulamenta a profissão em questão, “o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias” (art. 2º). De acordo com o art. 4º, tal inscrição será objeto de resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI). 3. A Resolução n. 327/1992 do COFECI dispõe sobre a inscrição do corretor de imóveis. Quanto ao requisito do art. 8º, § 1º, alínea ‘e’, encontra-se em desacordo com o disposto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que trata do direito fundamental ao livre exercício da atividade profissional. 4. A Resolução do COFECI acrescenta requisito que a própria lei que regulamenta a profissão do corretor de imóveis não exige. Não há previsão legal que impeça a inscrição em virtude de ação penal ou civil, de modo que a atuação do CRECI/SP se revela abusiva e ilegal. Precedentes desta Corte. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000956-96.2021.4.03.6135, e-DJF3 Judicial DATA: 16/07/2024, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS). MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA INFRALEGAL. RESOLUÇÃO COFECI Nº 327/92. ILEGALIDADE. 1. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 2. A imposição de declaração de antecedentes criminais pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, por meio de regulamento infralegal, extrapolou os limites legais, bem como impôs restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, de modo que a decisão de indeferimento de pedido de inscrição profissional não poderia ser fundamentada em uma Resolução que contraria a lei. 3. O CRECI/SP CRECI/SP não poderia impor restrição ao livre exercício profissional, direito assegurado pela Constituição Federal, com base em regramento infralegal, razão pela qual a manutenção da r. sentença que concedeu a ordem é medida que se impõe. 4. Esse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Ação Civil Pública nº 0009073-24.2011.4.03.6100/SP, ajuizada pelo Ministério Público Federal, reconheceu a ilegalidade da exigência de certidão de distribuição como condição para inscrição do indivíduo no CRECI, por entender que ela não decorre de lei, incorrendo, portanto, em vício de legalidade. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5030551-51.2021.4.03.6100, e-DJF3 Judicial DATA: 14/02/2024, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO. INSCRIÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO (N.º 327/92). ILEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - No caso concreto, o impetrante objetiva obtenção de ordem judicial que obrigue o impetrado a expedir registro definitivo em seu favor junto aos quadros profissionais da autarquia representada pelo impetrado. Sustenta o impetrante que o seu procedimento de registro junto ao CRECI foi sobrestado, em razão de constar, em seu nome, antecedente criminal consubstanciado em processo criminal perante o Fórum Criminal da Barra Funda, ainda sem trânsito em julgado. - O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. - O art. 2º, da Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de corretor de imóveis, determina que "o exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias". - A Resolução COFECI nº 327/92, a respeito do requerimento de inscrição no CRECI, dispôs sobre a necessidade de apresentação de antecedentes criminais. - Todavia, o CRECI não pode restringir, com base em fundamento infralegal, direito assegurado pela Constituição Federal. - Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a qual me curvo, com a ressalva do meu entendimento pessoal, a recusa em realizar o registro do impetrante junto ao CRECI ofende o princípio da razoabilidade. Precedentes. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5014841-88.2021.4.03.6100, e-DJF3 Judicial DATA: 03/07/2023, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE). No caso concreto, o autor/agravado prova possuir a qualificação necessária para exercer a profissão de corretor de imóveis – título de técnico em transações imobiliárias (ID 107465352 - Pág. 30). A análise do pedido de inscrição não pode ser indeferida com base na existência de processos criminais. b) Dano Moral No que tange à reparação moral alicerçada na ofensa aos direitos da personalidade, verifico estarem configurados tais danos. No caso concreto resta patente o abalo à honra subjetiva do autor, uma vez que, mesmo diante da inexistência de impedimento legal à sua inscrição — já que o simples fato de responder a processo criminal não possui o condão de obstar o exercício profissional —, teve de envidar considerável esforço e mobilizar recursos e energia em esfera administrativa para ver reconhecido um direito que já lhe assistia. Tal circunstância resultou em indevida frustração de sua trajetória profissional, além de violar os princípios constitucionais da presunção de inocência e do livre exercício de qualquer profissão (art.5º, XIII e LVIII, da Constituição Federal). Assim, estão presentes os pressupostos do dever de indenizar: (i) conduta administrativa ilícita, (ii) prejuízo consubstanciado na frustração da trajetória profissional do requerente — gerando sentimentos de vergonha, mágoa, desgosto e desonra — e (iii) nexo causal entre ambos. Demonstrados o dano moral e o nexo causal entre a conduta omissiva do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região/SP e o infortúnio suportado, impõese a manutenção da condenação indenizatória. De outra parte, a quantia arbitrada a título de indenização é proporcional, na medida que reflete a inadequação do comportamento da autarquia profissional sem implicar em enriquecimento indevido pelo indenizado. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO DE SÃO PAULO - CRECI/SP. NEGATIVA DE REGISTRO. AÇÃO PENAL ABSOLUTÓRIA. DEVER DE INDENIZAR. AFRONTA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - No caso dos autos é caso incontroverso que a conduta do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO foi indevida, posto ter negado o registro de inscrição ao autor, não obstante este ter sido este considerado inocente, nos autos da ação penal nº 0013642-31.2018.8.26.0577, que tramitou perante a Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de São José dos Campos/SP, transitada em julgado, em clara afronta ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, restando apurar se referida conduta gera danos morais indenizáveis. - Com relação aos danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade, aquele que causa sofrimento profundo, estão caracterizados, posto que na situação específica dos autos, mesmo após a superveniência da comunicação de absolvição, o Conselho réu continuou a manter o indeferimento da inscrição, em ofensa ao princípio constitucional de inocência e do livre exercício profissional, desobediência ao artigo 5º, XIII e LVIII da Constituição Federal, portanto presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar: a ação administrativa, o evento danoso no fato de o autor ter sua escolha profissional frustrada, gerando vergonha, mágoa, desgosto, desonra, e o nexo causal entre ambos. - Está configurado impacto na honra subjetiva do autor, posto que o impedimento de sua inscrição como corretor de imóveis causou danos diretamente na sua credibilidade e reputação perante terceiros. - Demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região de São Paulo, e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação, sendo que o montante da reparação não pode ser ínfimo, a fim de não estimular a reincidência, nem exagerado, este para não causar enriquecimento sem causa. - Atendendo aos critérios utilizados por esta E. Corte Regional e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o montante da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequado, portanto, deve ser mantido. - Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5003440-83.2021.4.03.6103, j 14/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP. DANOS MORAIS. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO – CRECI/SP, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 23/9/2020 que negou provimento à apelação da autarquia e deu provimento ao recurso adesivo interposto por DANIEL DI DONATO para majorar o quantum fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00. 2. A r. decisão impugnada apreciou com clareza a questão debatida nos autos e foi devidamente fundamentada no entendimento desta Egrégia Corte Federal (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002906-79.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020; QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000961-66.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020), tendo consignado devidamente que a evidente ilegalidade do desempenho do poder de polícia pelo CRECI enseja indenização por dano moral, já que de tais agentes do Poder Público só podem ser esperados comportamentos conforme o Direito; fora daí os supostos atos de polícia administrativa na verdade são abuso de poder e nada tem a ver com simples "aborrecimentos" trazidos para os investigados. 3. O fato trouxe graves dissabores para o autor, que além de ter que se defender sem sucesso na esfera administrativa do conselho profissional, também se tornou réu em ação penal, na qual, ao final, foi absolvido por atipicidade da conduta. A majoração do valor da indenização para R$ 15.000,00 foi pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à vista das consequências sofridas em razão da arbitrariedade e ilegalidade do ato perpetrado. 4. Agravo interno improvido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0006511-60.2016.4.03.6102, j. em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO) c) Multa por litigância de má-fé Não assiste razão ao agravado quanto ao pedido de condenação da agravante em multa por litigância de má-fé. A responsabilidade por dano processual é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de defesa. No caso dos autos, não restou clara a má-fé da parte apelada, com o intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo, ou protelar, não havendo que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. O entendimento acima está alinhado com a posição do E. STJ sobre o tema, conforme ementa transcrita e grifada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX- GESTOR DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Aferir o direito de servidores públicos municipais, ocupantes de cargo em comissão, ao pagamento por horas extraordinárias e a responsabilidade do ex-gestor em ressarcir o erário municipal, demanda necessariamente a interpretação da Lei n. 223/74 do Município de Itapevi/SP, bem como o revolvimento do contexto fático dos autos, impossível ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por litigância de má-fé depende da comprovação da intenção da parte em postergar ou perturbar o resultado do processo, o que não ocorre no presente caso. Precedentes: REsp 1381655/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 06/11/2013; AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016. IV - Conforme a jurisprudência deixa-se de majorar honorários sucumbenciais recursais, pois nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/05/2016). V - Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 970.069/SP, j. 15/08/2017, DJe 21/08/2017, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO) Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno do CRECI/SP. É o voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/SP. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS. RESOLUÇÃO COFECI Nº 327/1992. DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno contra r. decisão monocrática
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questiona-se: a legalidade da exigência de ausência de antecedentes criminais como requisito para inscrição profissional no CRECI/SP, com base em norma infralegal (Resolução COFECI nº 327/92), à luz do direito fundamental ao livre exercício profissional; danos morais; e multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Resolução COFECI nº 327/1992, ao condicionar a inscrição à inexistência de processo criminal, extrapola os limites legais fixados pela Lei nº 6.530/78, que exige apenas o título de Técnico em Transações Imobiliárias para o exercício da profissão. A exigência viola frontalmente o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer ofício, e afronta a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
4. Mantida a condenação em dano moral pela indevida negativa de registro profissional, restando demonstrados: a conduta administrativa ilícita, o prejuízo à trajetória profissional e o nexo causal. Proporcionalidade do valor arbitrado.
5. Indevida, contudo, a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual por parte da agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo interno do CRECI/SP improvido.
Tese: A exigência de ausência de antecedentes criminais como condição para inscrição no CRECI/SP, com base na Resolução COFECI nº 327/1992, é ilegal e inconstitucional, por afrontar os arts. 5º, XIII e LVII, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 6.530/78.
Dispositivos legais citados: Art. 5º, XIII e LVII, da CF/88; art. 2º da Lei nº 6.530/78; art. 8º, §1º, “e”, da Resolução COFECI nº 327/92.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AR 5005182-85.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5000956-96.2021.4.03.6135, Rel. Des. Fed. MARISA FERREIRA DOS SANTOS; TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5030551-51.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, 4ª Turma, ApelRemNec 5014841-88.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5003440-83.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0006511-60.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 970.069/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO.