
APELAÇÃO (198) Nº 5002501-12.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
           APELAÇÃO (198) Nº 5002501-12.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS          R E L A T Ó R I O         Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e a condenação do réu em danos morais/materiais. Valor da causa: R$ 69.076,29. A r. sentença indeferiu a inicial, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Código, sob o fundamento de incompetência absoluta da Vara Federal de São Bernardo do Campo para processar e julgar o feito, uma vez que o valor dado à causa teria sido majorado indevidamente pelo autor com o fim de burlar a competência do Juizado Especial Federal, além da impossibilidade de remessa dos autos ao JEF local para processamento, em virtude da Resolução 41170 sobre peticionamento eletrônico nos Juizados. Em suas razões de inconformismo, o autor requer a nulidade da sentença, ao argumento de que o valor da causa é correlato aos pedidos, sendo a Justiça Federal competente para a apreciação do feito. Pede a concessão de tutela de urgência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão. É o relatório.            
 
 
        APELAÇÃO (198) Nº 5002501-12.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUCAS JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS         V O T O     Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CASO DOS AUTOS Requer o autor na presente ação, ajuizada em setembro de 2017, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, condenação do réu em danos morais e perdas e danos, valorando a causa em R$ 69.076,29. A sentença de primeiro grau indeferiu a inicial sob os seguintes fundamentos: “(...) DECIDO. O exame dos autos indica que o pedido principal, referente ao benefício previdenciário, soma a quantia de R$ 39.279,68, a isso acrescentando o Autor indenização por danos morais e perdas e danos, bem como honorários advocatícios, redundando no montante de R$ 69.076,29 dado como valor da causa. Até recentemente, tal prática não gerava maiores repercussões nesta Subseção Judiciária, dando-se normal prosseguimento ao feito. Entretanto, no dia 13 de fevereiro de 2014 instalou-se nesta Subseção Judiciária a 1ª Vara/Gabinete do Juizado Especial Federal, passando aquela unidade, logo, a deter competência absoluta para causas cíveis de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme o disposto no art. 3º e respectivo §3º da Lei nº 10.259/2001. No caso concreto, vislumbro nítido intento da parte autora de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, elaborando uma “conta de chegada” para, elevando artificialmente o valor da causa, “escolher” o órgão jurisdicional que julgará sua causa, situação que tem o Juiz dever de coarctar. Cabe considerar, de início, que o pedido de indenização por danos morais, bem como por perdas e danos não apresentam valores certos, pois as quantias a serem eventualmente pagas a tais títulos deverão, necessariamente, serem arbitradas pelo Juízo, caso acolhida a pretensão nesse ponto. A isso some-se que o pleito indenizatório aqui formulado não apresenta mínimo fundamento jurídico, baseando-se na absolutamente vaga afirmação de prejuízo à parte autora, sem qualquer ligação com a situação concreta que verdadeiramente enseja a ação. (...) Considerando que o verdadeiro valor da causa, no caso concreto, é, portanto, inferior a 60 salários mínimos, bem como que não se trata de ação versando qualquer das exceções arroladas no §1º do mencionado artigo, o caminho a ser adotado, em tese, seria a declaração de incompetência deste Juízo e a remessa dos autos ao JEF local para processamento. Ocorre que, consoante os termos da Resolução 411770, expedida em 27 de março de 2014 pelo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, restou estabelecido que, a partir de 1º de abril de 2014, as diversas Varas do JEF da 3ª Região não mais aceitarão petições impressas, a indicar o exclusivo peticionamento eletrônico naquelas unidades, mediante sistema absolutamente diverso do PJE em uso nesta 1ª Vara de São Bernardo do Campo. Nesse quadro, não se mostrando possível o envio dos autos ao JEF local, bem como face à incompetência absoluta deste Juízo, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Código, devendo a parte autora, caso pretenda, formular novo pedido diretamente ao JEF. P.I. São Bernardo do Campo, 26 de outubro de 2017.”   A teor de remansosa jurisprudência dos Tribunais, o pedido de condenação do réu em danos morais e materiais, in casu, encontra-se adstrito ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Compatíveis entre si, não há que se falar em desmembramento dos pedidos. Com efeito, realizada a soma dos valores dos pedidos do autor, chegou-se ao valor de $ 69.076,29. Considerando a inviabilidade de desmembramento e que o valor indicado supera sessenta salários mínimos, a competência para o julgamento do feito é do Juízo Federal de São Bernardo do Campo, independentemente de o pleito indenizatório formulado eventual e futuramente vir a ser indeferido. Em casos parelhos já decidiu esta Eg. Corte, conforme decisões a seguir transcritas, exaradas pelos eminentes Des. Fed. Marisa Santos e Des. Fed. David Dantas, nos feitos de n. 2014.61.14.001216-3 e 2015.61.14.002222-7, respectivamente: “Vistos etc. MARILENE FELIZARDO BRITO ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o INSS, objetivando a conces são de auxílio-doença, com a posterior conver são em aposentadoria por invalidez. Pleiteou a condenação do Estado em danos morais. Juntou documentos (fls.19/28 e 33). O Juízo Federal da 1ª Vara de são bernardo do Campo/SP declinou da competência, indeferindo a inicial, nos termos do art. 295, V, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, sob o fundamento de que o "verdadeiro valor da causa ", no caso concreto, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirmando que o caminho a ser adotado, em tese, seria a declaração de incompetência e a remessa dos autos ao JEF local para o devido processamento dos autos, determinação que restou prejudicada diante do que dispõe a Resolução 411770 , expedida em 27/03/2014 pelo Des. Fed. Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que versa sobre o exclusivo peticionamento eletrônico no âmbito das unidades daquele juizado. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a sentença ora hostilizada se baseia em meras ilações no tocante ao valor da causa . Sustentou, em síntese, a competência do Juízo a quo para o julgamento de todos os pedidos diante da conexão do pleito acessório com a matéria previdenciária. Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença, com a antecipação dos efeitos da tutela até final deci são de mérito. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relatório, decido. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. O feito comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC. O dano moral pleiteado pela parte autora está vinculado e depende do prévio reconhecimento do direito ao benefício previdenciário postulado. Sendo assim, tratando-se de hipótese que não permite o desmembramento dos pedidos, prevalece, no caso, a competência do Juízo responsável pela análise do benefício previdenciário.   Presentes todos os requisitos previstos no art. 292, § 1º e seus incisos, do CPC, para a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo Juízo Federal é competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é adequado para a veiculação da preten são . Nesse sentido é a orientação adotada pela 3ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA APRECIAÇÃO DE AMBOS OS PLEITOS. - O juízo suscitado limitou-se a julgar o pedido de indenização por dano moral, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial Federal Cível, em virtude do valor atribuído à causa , para prosseguimento da tramitação em relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário almejado. - A cumulação é permitida, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer e que o procedimento a ser adotado seja comum a todos, requisitos preenchidos no caso em questão.  - Em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário cumulado com indenização por dano moral, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo, competente para apreciação da matéria. - O desmembramento do feito, na forma intentada, fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a competência, consoante o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é determinada "no momento em que a ação é proposta". - Situação concreta em que o juízo suscitado é competente para apreciar tanto a matéria previdenciária quanto a cível. - Conflito que se julga procedente, reconhecendo a competência do juízo suscitado para examinar e julgar a demanda proposta em sua totalidade (CC 12492, Proc. 2010.03.00.028283-5, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DE 27/04/2011). Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. REVI SÃO DE RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO DA VERBA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - É pacífica a jurisprudência no sentido de que, relativamente aos benefícios deferidos a partir de 01/03/1994, é devida a atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com inclu são do IRSM de fevereiro (39,67%), antes da conver são em URV. - Competência da Vara Federal Previdenciária para o processamento e julgamento de quaisquer causa s que envolvam benefícios mantidos pela Autarquia, posto que tal matéria está relacionada, no caso, ao próprio pedido de revi são do valor das prestações do auxílio-doença do apelado. Precedentes. - Ausência de comprovação da relação de causa e efeito entre a suposta le são e o ato administrativo de parte da Autarquia Previdenciária, que, atuando conforme o princípio da legalidade estrita, agia conforme o entendimento padrão da época, só posteriormente revisto. Necessária a comprovação de todos os elementos cumulativos para a imposição da responsabilidade civil quer seja o fato, o dano e o nexo causa l. - Demorando a ajuizar a demanda, acarretou o segurado a delonga na obtenção da revi são da prestação de seu benefício, não cabendo onerar-se a Autarquia Previdenciária que concede e mantém milhões de benefícios. - Improcedência do pedido de indenização. Reconhecimento da sucumbência recíproca. - Parcial provimento à apelação e à remessa necessária." (TRF 2ª Região, AC 386961, Proc. 200551015008078/RJ, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes, DJU: 04/10/2007, p. 189/190). "RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - CANCELAMENTO EQUIVOCADO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADO POR SUSPEITA DE ÓBITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - DANO MORAL - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MANTIDA A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA - APELOS DESPROVIDOS. - Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação pelo rito ordinário, julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 269, II, do CPC, condenando o INSS a indenizar o Autor, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Cabe afastar a incompetência absoluta da juíza a quo, argüida pelo INSS. É que a indenização pleiteada decorre de uma suspen são indevida do benefício do Autor aposentado, por suspeita de falecimento do mesmo. - A Vara especializada em Direito Previdenciário é competente para apreciar o restabelecimento do referido benefício, bem como para analisar os pedidos de dano moral e dano material referentes ao seu cancelamento equivocado. - Por outro lado, dirimida a matéria previdenciária na sentença de primeiro grau, subsiste apenas o cabimento da indenização - objeto dos presentes recursos -, que é passível de ser examinado por esta Turma. - Com efeito, está assentado na jurisprudência que não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que gerou os sentimentos íntimos que o ensejam. - Na espécie, houve evidente equívoco no cancelamento do benefício do Recorrente devido à suspeita de óbito do mesmo. Ademais, a supres são indevida de uma quantia de R$ 434,65 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) de um aposentado de 80 anos, com filho portador de patologia mental (fl. 14), durante quatro meses - de maio de 2003 a agosto de 2003 -, denota suficientemente a angústia e a dor que assolaram o Apelante, que, ainda, viu-se ameaçado de ter seu fornecimento de energia elétrica cortado (fl. 19). - Acerca do montante pleiteado, cumpre repisar a tese de que a indenização não pode ser fonte de lucros para o autor, atentando-se, todavia, à função punitiva e pedagógica da condenação, razão pela qual deve ser mantido o quantum estabelecido no decisum a título de indenização por danos morais. - Apelos desprovidos." (TRF 2ª Região, AC 349174, Proc. 200351010148011/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima, DJU 04/10/2006, p. 139).   DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença de fls. 37/38, determinando o retorno dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de são bernardo do Campo/SP para o julgamento da ação nos seus regulares termos. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, baixem os autos à origem. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2015.”     “Vistos etc. RAFAEL ARCANJOS DOS PRAZERES ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteou a condenação do Estado em danos morais. Juntou documentos. O Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo/SP declinou da competência , indeferindo a inicial, nos termos do art. 295, V, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, sob o fundamento de que o "verdadeiro valor da causa", no caso concreto, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, afirmando que o caminho a ser adotado, em tese, seria a declaração de incompetência e a remessa dos autos ao JEF local para o devido processamento dos autos, determinação que restou prejudicada diante do que dispõe a Resolução 411770, expedida em 27/03/2014 pelo Des. Fed. Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que versa sobre o exclusivo peticionamento eletrônico no âmbito das unidades daquele juizado. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que a sentença ora hostilizada se baseia em meras ilações no tocante ao valor da causa. Sustentou, em síntese, a competência do Juízo a quo para o julgamento de todos os pedidos diante da conexão do pleito acessório com a matéria previdenciária. Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença, com a antecipação dos efeitos da tutela até final decisão de mérito. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relatório, decido. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. O feito comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC. O dano moral pleiteado pela parte autora está vinculado e depende do prévio reconhecimento do direito ao benefício previdenciário postulado. Sendo assim, tratando-se de hipótese que não permite o desmembramento dos pedidos, prevalece, no caso, a competência do Juízo responsável pela análise do benefício previdenciário. Presentes todos os requisitos previstos no art. 292, § 1º e seus incisos, do CPC, para a cumulação em questão, ou seja, os pedidos são compatíveis entre si, o mesmo Juízo Federal é competente para deles conhecer e o tipo de procedimento escolhido - o ordinário - é adequado para a veiculação da pretensão. Nesse sentido é a orientação adotada pela 3ª Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA APRECIAÇÃO DE AMBOS OS PLEITOS. - O juízo suscitado limitou-se a julgar o pedido de indenização por dano moral, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial Federal Cível, em virtude do valor atribuído à causa, para prosseguimento da tramitação em relação ao pedido de restabelecimento do benefício previdenciário almejado. - A cumulação é permitida, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade entre os pedidos, que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer e que o procedimento a ser adotado seja comum a todos, requisitos preenchidos no caso em questão.  - Em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário cumulado com indenização por dano moral, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo, competente para apreciação da matéria. - O desmembramento do feito, na forma intentada, fere o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pois a competência , consoante o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é determinada "no momento em que a ação é proposta". - Situação concreta em que o juízo suscitado é competente para apreciar tanto a matéria previdenciária quanto a cível. - Conflito que se julga procedente, reconhecendo a competência do juízo suscitado para examinar e julgar a demanda proposta em sua totalidade (CC 12492, Proc. 2010.03.00.028283-5, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DE 27/04/2011). Ainda sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM FEVEREIRO DE 1994. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO DA VERBA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - É pacífica a jurisprudência no sentido de que, relativamente aos benefícios deferidos a partir de 01/03/1994, é devida a atualização monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores a março de 1994, com inclusão do IRSM de fevereiro (39,67%), antes da conversão em URV. - competência da Vara Federal Previdenciária para o processamento e julgamento de quaisquer causas que envolvam benefícios mantidos pela Autarquia, posto que tal matéria está relacionada, no caso, ao próprio pedido de revisão do valor das prestações do auxílio-doença do apelado. Precedentes. - Ausência de comprovação da relação de causa e efeito entre a suposta lesão e o ato administrativo de parte da Autarquia Previdenciária, que, atuando conforme o princípio da legalidade estrita, agia conforme o entendimento padrão da época, só posteriormente revisto. Necessária a comprovação de todos os elementos cumulativos para a imposição da responsabilidade civil quer seja o fato, o dano e o nexo causal. - Demorando a ajuizar a demanda, acarretou o segurado a delonga na obtenção da revisão da prestação de seu benefício, não cabendo onerar-se a Autarquia Previdenciária que concede e mantém milhões de benefícios. - Improcedência do pedido de indenização. Reconhecimento da sucumbência recíproca. - Parcial provimento à apelação e à remessa necessária." (TRF 2ª Região, AC 386961, Proc. 200551015008078/RJ, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes, DJU: 04/10/2007, p. 189/190). "RESPONSABILIDADE CIVIL - INSS - CANCELAMENTO EQUIVOCADO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADO POR SUSPEITA DE ÓBITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - DANO MORAL - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MANTIDA A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA - APELOS DESPROVIDOS. - Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação pelo rito ordinário, julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 269, II, do CPC, condenando o INSS a indenizar o Autor, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). - Cabe afastar a incompetência absoluta da juíza a quo, argüida pelo INSS. É que a indenização pleiteada decorre de uma suspensão indevida do benefício do Autor aposentado, por suspeita de falecimento do mesmo. - A Vara especializada em Direito Previdenciário é competente para apreciar o restabelecimento do referido benefício, bem como para analisar os pedidos de dano moral e dano material referentes ao seu cancelamento equivocado. - Por outro lado, dirimida a matéria previdenciária na sentença de primeiro grau, subsiste apenas o cabimento da indenização - objeto dos presentes recursos -, que é passível de ser examinado por esta Turma. - Com efeito, está assentado na jurisprudência que não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que gerou os sentimentos íntimos que o ensejam. - Na espécie, houve evidente equívoco no cancelamento do benefício do Recorrente devido à suspeita de óbito do mesmo. Ademais, a supressão indevida de uma quantia de R$ 434,65 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) de um aposentado de 80 anos, com filho portador de patologia mental (fl. 14), durante quatro meses - de maio de 2003 a agosto de 2003 -, denota suficientemente a angústia e a dor que assolaram o Apelante, que, ainda, viu-se ameaçado de ter seu fornecimento de energia elétrica cortado (fl. 19). - Acerca do montante pleiteado, cumpre repisar a tese de que a indenização não pode ser fonte de lucros para o autor, atentando-se, todavia, à função punitiva e pedagógica da condenação, razão pela qual deve ser mantido o quantum estabelecido no decisum a título de indenização por danos morais. - Apelos desprovidos." (TRF 2ª Região, AC 349174, Proc. 200351010148011/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima, DJU 04/10/2006, p. 139). DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença de fls. 33/34, determinando o retorno dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP para o julgamento da ação nos seus regulares termos. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, baixem os autos à origem. Int. São Paulo, 30 de novembro de 2015.”   Assim, de rigor seja anulada a r. sentença e determinada a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito.  DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara Federal de São Bernardo do Campo para regular processamento, na forma acima fundamentada. É o voto.                     
 
 
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. VALOR DA CAUSA. INICIAL INDEFERIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O pedido de condenação do réu em danos morais e materiais encontra-se adstrito ao pedido de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Compatíveis entre si, não há que se falar em desmembramento dos pedidos, sendo certo que, se o valor da causa supera sessenta salários mínimos, a competência para o julgamento do feito é do Juízo Federal de São Bernardo do Campo, independentemente de o pleito indenizatório formulado eventual e futuramente vir a ser indeferido.
- Indeferida a inicial, de rigor seja provido o apelo do autor para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à Vara Federal de São Bernardo do Campo para regular processamento.
- Apelação do autor provida.