Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003183-40.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003183-40.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravos internos interpostos pela União Federal e pela Mobis Brasil Fabricação de Autopeças Ltda em face de decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença que reconheceu a legalidade da inclusão dos juros moratórios e da correção monetária decorrentes de repetição de indébito na base de cálculo do PIS e da COFINS e à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC decorrentes de repetição de indébito tributário e compensação.

Em suas razões recursais, insurgem-se as partes agravantes contra a r. decisão monocrática proferida por esta E. Corte.

O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.

Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento.

É o sucinto relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003183-40.2021.4.03.6109

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOBIS BRASIL FABRICACAO DE AUTO PECAS LTDA

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).

Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 

De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada:

"O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.

Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.

Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito.

PIS e COFINS sobre juros de mora decorrentes de repetições de indébitos e de depósitos judiciais

Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei nº 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC nº 70/1991), as bases de cálculo dos referidos tributos são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º, Lei nº 9.718/98).

E para o cálculo da receita bruta, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo indevida a exclusão dos juros moratórios e da correção monetária decorrentes de repetição de indébito e de levantamento de depósitos judiciais, por falta de amparo legal.

A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado de que os juros de mora decorrentes de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais devem incidir na base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. VALORES DECORRENTES DA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962/STF.

I - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.214/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022;

AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.

II - Não obstante o julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual restou definido que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de SELIC na repetição de indébito, o entendimento adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de definição da base de cálculo do PIS e da COFINS, devem ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) III - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp n. 2.052.393/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que, na repetição do indébito, os valores referentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros) compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes:

AgInt no REsp n. 2.022.851/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 2.014.242/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2023; AgInt no REsp n. 2.029.652/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; e AgInt no REsp n. 2.024.159/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.

2. A tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962/STF (RE 1.063.187-RG) não interfere nesse entendimento, "porquanto a natureza jurídica de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ e CSLL) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)" (AgInt no AREsp n. 1.928.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023).

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp 1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020.

4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.997.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)

No mesmo sentido é o entendimento desta C. Turma:

“AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE A SELIC APLICADA NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504 DO STJ. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A SELIC APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E NO LEVANTAMENTO. INGRESSO NOVO E POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006210-52.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023)

IRPJ e CSLL sobre valores de Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário

A matéria dos autos se encontra pacificada pelo E. STF no Tema nº 692 (RE nº 1.063.187), em que foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.".

Assim, a parte impetrante possui o direito de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário na base de cálculo IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

Cabe destacar que, no mesmo julgado em que houve a decisão do Tema, houve a seguinte modulação dos efeitos em sede de julgamento de embargos de declaração:

"O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022."

Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 05/08/2021, não se aplica, para a compensação, a modulação dos efeitos acima mencionada."

Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.

Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.

Ademais, em recente julgamento do Tema nº 1.237 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese:

"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."

Assim sendo, a fundamentação adotada na decisão monocrática foi confirmada pela Corte Superior.

Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos.

É o voto.



E M E N T A

AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PRECEDENTE. TEMA Nº 1.237 DO STJ. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE. TEMA Nº 692 DO STF. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei nº 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC nº 70/1991), as bases de cálculo dos referidos tributos são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º, Lei nº 9.718/98).

II. E para o cálculo da receita bruta, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo indevida a exclusão dos juros moratórios e da correção monetária decorrentes de repetição de indébito e de levantamento de depósitos judiciais, por falta de amparo legal.

III. A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado de que os juros de mora decorrentes de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais devem incidir na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

IV. Ademais, em recente julgamento do Tema nº 1.237 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou fixada a seguinte tese: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas."

V. Com relação à incidência de IRPJ e CSLL sobre valores de Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, a matéria dos autos se encontra pacificada pelo E. STF no Tema nº 692 (RE nº 1.063.187), em que foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.".

VI. Assim, a parte impetrante possui o direito de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário na base de cálculo IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

VII. Agravos internos improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
JUIZ FEDERAL