Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019067-98.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: LUCIANA SALOMAO SAAD

Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE LANDANJI - SP220743-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019067-98.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: LUCIANA SALOMAO SAAD

Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE LANDANJI - SP220743-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA SALOMAO SAAD contra a decisão que, em sede de ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência, que visava à suspensão dos efeitos da decisão exarada no PARR 000.031.913.976-0, obstando a ré de promover qualquer medida para fins de cobrança dos débitos da ESSE 5 em face da agravante, até julgamento final da demanda.

Sustenta a agravante, em síntese, que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR nº 000.031.913.976-0) viola a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal, ao deduzir pela dissolução irregular da empresa ESSE 5, tão somente em razão da inaptidão de seu CNPJ. Alega, ainda, que a irregularidade cadastral do CNPJ, que foi o fundamento utilizado pela PGFN para apontar os “indícios” de dissolução irregular, já foi revertida.

Aduz que a empresa está ativa, sendo regularmente encontrada em seu endereço registrado nos órgãos do comércio e fiscal, inclusive para citação judicial, enquanto que, no PARR e nos autos da ação anulatória, a agravada não demonstrou que a empresa não tenha sido localizada em seu endereço fiscal, elemento essencial para eventual decretação de dissolução irregular.

Afirma que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão configurados, pois, foi incluída como corresponsável pelos débitos da ESSE 5 nas certidões de dívida ativa, podendo a qualquer momento ser demandada através de execução fiscal, ficando sujeita à penhora de bens e demais medidas constritivas.

Com contraminuta.

A tutela foi indeferida.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019067-98.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: LUCIANA SALOMAO SAAD

Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE LANDANJI - SP220743-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Ao analisar o pedido de concessão da tutela, foi proferida a seguinte decisão:

 

"Destaca-se que o artigo 932, II do Código de Processo Civil – CPC incumbe ao Relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

 

Por sua vez, o art. 294 do mesmo Diploma estabelece que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme os artigos 300 e 311 subsequentes:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

 

Assim, ao ser formulado o requerimento pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Por probabilidade do direito deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, incabível ao Órgão Julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito.

Cumpre destacar que a finalidade precípua do remédio processual é, em apertada suma, assegurar que o postulante da reivindicação potencialmente procedente não seja prejudicado por eventual morosidade do trâmite, evitando, assim, que neste ínterim sofra algum dano ou haja prejuízo à tutela final.

Consigne-se, ainda, que a norma processual civil fixa mais um requisito para o acolhimento da tutela emergencial, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por danos concretos que a tutela causar à parte adversa (art. 302, CPC).

De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão porquê deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstradas, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.

No caso concreto, examinando a documentação dos autos, se afere no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (fl. 33 do download crescente) endereço constante na Av. dos Autonomistas, 900, sala 512J, conjunto 512 – T1, Osasco/SP, com endereço eletrônico da ora agravante e data da situação cadastral de 22/07/2024, o que evidencia ter sido reativada apenas nesta data.

Aventa a recorrente que existiria a sede física da empresa, o que nada altera a sua omissão relativamente aos seus ônus legais e fiscais, quais deram supedâneo à inativação do seu Cadastro, de não declarar suas atividades perante o Fisco. Conforme bem salientado no r. decisum agravado, a hipótese está gravada na Lei nº 9.430/96, veja-se:

 

“Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:

I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (...)”.

 

E mais:

 

“Art. 38. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:

I - for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação (...)”.

 

Não resta qualquer dúvida, portanto.   

Às fls. 57/58, a Notificação datada de 07/11/2022 demonstra 12 (doze) dívidas ativas, desde o ano de 2019, tendo sido concedido prazo para regularização e/ou recurso administrativo. Não se verifica qualquer nulidade no ato, o Documento é claro quanto aos débitos e o fundamento legal da cobrança.

Irretocável a r. decisão atacada ao dispor:

 

(...)

O artigo 2º da Portaria PGFN nº 948/2017, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, determina o seguinte:

“Art. 2º O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa em face de pessoa jurídica devedora.

Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da pessoa jurídica cuja dissolução irregular é apontada;

II - identificação do terceiro em face do qual o procedimento foi instaurado;

III - elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica;

IV - fundamentos de direito da imputação da responsabilidade pela dívida ao terceiro; e

V - discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do procedimento.”

 

A Notificação de Reconhecimento de Responsabilidade – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 000.031.913.976-0, encaminhada à autora, destaca que “A pessoa jurídica ESSE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 19.616.711/0001-13), que possui dívidas perante a União, está com o CNPJ na situação OMISSÃO DE DECLARAÇÕES, desde 14/01/2022” (id nº 303617939).

Informa, também, que: “A situação cadastral do CNPJ: 19.616.711/0001-13 revela indicativo de dissolução irregular, que é justamente o encerramento das atividades empresariais sem a observância dos ditames legais necessários à extinção formal da pessoa jurídica. A dissolução irregular, quando há débitos não regularizados, implica infração à lei capaz de ensejar a responsabilização do administrador pelas dívidas da pessoa jurídica, com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.”

Assim, não observo a alegada nulidade do procedimento administrativo, uma vez que a notificação encaminhada para a autora informou os elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica (omissão de declarações).

 

Há ainda, a partir de fls. 72, documentos relativos à Apelação no bojo de Ação de Anulatória em trâmite perante a 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nº 1041152-22.2018.8.26.0053, em virtude de multa nº 4.062.461-4 em Posto Fiscal; Execução em Maringá/PR; diversos autos de penhora do ano de 2019, referentes à execuções fiscais mais antigas.

Em suma, ausente os pressupostos autorizadores da medida emergencial suplicada.

 

Por consequência, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL vindicada."

 

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.  

Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.     



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA SALOMAO SAAD contra a decisão que, em sede de ação anulatória, indeferiu a tutela de urgência, que visava à suspensão dos efeitos da decisão exarada no PARR 000.031.913.976-0, obstando a ré de promover qualquer medida para fins de cobrança dos débitos da ESSE 5 em face da agravante, até julgamento final da demanda.

2. Sustenta a agravante, em síntese, que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR nº 000.031.913.976-0) viola a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal, ao deduzir pela dissolução irregular da empresa ESSE 5, tão somente em razão da inaptidão de seu CNPJ. Alega, ainda, que a irregularidade cadastral do CNPJ, que foi o fundamento utilizado pela PGFN para apontar os “indícios” de dissolução irregular, já foi revertida.

3. Aduz que a empresa está ativa, sendo regularmente encontrada em seu endereço registrado nos órgãos do comércio e fiscal, inclusive para citação judicial, enquanto que, no PARR e nos autos da ação anulatória, a agravada não demonstrou que a empresa não tenha sido localizada em seu endereço fiscal, elemento essencial para eventual decretação de dissolução irregular. Afirma que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo estão configurados, pois, foi incluída como corresponsável pelos débitos da ESSE 5 nas certidões de dívida ativa, podendo a qualquer momento ser demandada através de execução fiscal, ficando sujeita à penhora de bens e demais medidas constritivas.

 

4. A tutela antecipada em caráter de urgência configura-se medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em situações restritas, em que demonstrado, de forma patente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.

5. No caso concreto, verifica-se que, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,  consta o endereço da empresa na Av. dos Autonomistas, Osasco/SP, com endereço eletrônico da ora agravante e data da situação cadastral de 22/07/2024, o que evidencia ter sido reativada apenas nesta data. Ademais, dispõe a Lei nº 9.430/96: “Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (...)”.

6. Irretocável a decisão agravada, ao observar que "a Notificação de Reconhecimento de Responsabilidade – Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 000.031.913.976-0, encaminhada à autora, destaca que 'A pessoa jurídica ESSE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 19.616.711/0001-13), que possui dívidas perante a União, está com o CNPJ na situação OMISSÃO DE DECLARAÇÕES, desde 14/01/2022” (id nº 303617939). Informa, também, que: 'A situação cadastral do CNPJ: 19.616.711/0001-13 revela indicativo de dissolução irregular, que é justamente o encerramento das atividades empresariais sem a observância dos ditames legais necessários à extinção formal da pessoa jurídica. A dissolução irregular, quando há débitos não regularizados, implica infração à lei capaz de ensejar a responsabilização do administrador pelas dívidas da pessoa jurídica, com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional'. Assim, não observo a alegada nulidade do procedimento administrativo, uma vez que a notificação encaminhada para a autora informou os elementos de fato que caracterizaram a dissolução irregular da pessoa jurídica (omissão de declarações)".

7. Ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.

8. Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA
JUIZ FEDERAL