Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012976-60.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AUTOR: LOURDES APARECIDA LUCENA

Advogado do(a) AUTOR: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012976-60.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AUTOR: LOURDES APARECIDA LUCENA

Advogado do(a) AUTOR: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação rescisória proposta por Lourdes Aparecida Lucena com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC, em face do INSS, visando a desconstituir decisão proferida nos autos nº 0001412-78.2019.8.26.0396, que acolheu impugnação da autarquia e extinguiu cumprimento de sentença.

 

Relata que: 1) recebeu, no curso de ação voltada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (autos nº 1000422-12.2015.8.26.0396), aposentadoria por idade outorgada pelo INSS; 2) o Tribunal acabou julgando procedente o pedido em sede de apelação, levando à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição; e 3) após o trânsito em julgado do acórdão, iniciou a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição, extinta, porém, com base na vigência de aposentadoria por idade e na impossibilidade de acumulação de benefícios da mesma natureza.

 

Sustenta, em juízo rescindente, que a decisão extintiva da execução incidiu em erro de fato, considerando ocorrido fato inexistente – opção do segurado pela aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com a impossibilidade de execução de parcelas atrasadas.

 

Argumenta, em juízo rescisório, que faz jus à execução das prestações pretéritas da aposentadoria concedida por acórdão do TRF3 e à qual não renunciou.

 

O autor emendou a petição inicial, acrescentando como fundamentos da ação rescisória a violação literal de norma jurídica – a decisão rescindenda violou a tese fixada no Tema 1018/STJ - e a descoberta de prova nova – o julgamento do Tema 1018 do STJ assegura a execução das parcelas atrasadas do benefício concedido em juízo, mesmo que o segurado tenha optado por aposentadoria outorgada administrativamente.    

 

O INSS apresentou contestação, na qual alega que: 1) a emenda da petição inicial ocorreu depois da citação do réu e quando já estava esgotado o prazo decadencial; 2) a  petição inicial é inepta, seja porque o autor não descreveu situação particularizada impositiva de juízo de distinção em precedente qualificado, seja porque o julgamento do Tema 1018/STJ não constitui prova nova; 3) a execução de parcelas atrasadas de benefício judicial a que venha a renunciar o segurado em favor de aposentadoria concedida administrativamente é controvertida, com a atração da Súmula 343 do STF; 4) o autor pretende alterar a causa de pedir da ação originária, em pedido juridicamente impossível; e 5) má apreciação de prova não induz erro de fato, o julgamento de tema repetitivo não constitui documento novo, e a impossibilidade de execução de parcelas de benefício a que venha a renunciar o segurado não representa interpretação grosseira, a ponto de causar violação manifesta de norma jurídica.     

 

O autor ofereceu réplica.

 

As partes não manifestaram interesse na produção de provas.

 

As partes apresentaram alegações finais.

 

O MPF opinou pela procedência do pedido de rescisão.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012976-60.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

AUTOR: LOURDES APARECIDA LUCENA

Advogado do(a) AUTOR: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, a decisão que extinguiu a fase executiva do procedimento é de mérito, analisando impugnação ao cumprimento de sentença, dotada de contenciosidade própria, e declarando fato extintivo de obrigação constante de título executivo – opção por benefício concedido administrativamente -, com o enfrentamento da substância de pretensão executiva (artigos 535, VI, e 966, caput, do CPC).   

 

1) Preliminares

 

A preliminar de inépcia da petição inicial não procede. A autora requer a rescisão de decisão não pela aplicação incorreta de precedente qualificado, a ponto de se tornar necessária a descrição de situação particularizada impositiva de juízo de distinção, mas pela violação do próprio precedente, que consubstanciaria a interpretação a ser dada à norma jurídica. O requisito adicional da petição inicial que consta do artigo 966, §6º, do CPC não faz sentido nas circunstâncias.

 

Já a preliminar de inépcia da petição inicial pela impossibilidade de assimilação do julgamento do Tema 1018 do STJ a documento novo implica a análise do próprio mérito da hipótese de rescisão, dispensando exame dos pressupostos processuais de existência e validade.

 

As preliminares de nulidade do aditamento da petição inicial e de decadência também não procedem. A autora propôs a ação rescisória em 18/05/2022, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (19/05/2020). A emenda da petição inicial para a inclusão de novas hipóteses de rescisão depois de dois anos não produz efeitos decadenciais nessa parte, uma vez que o direito potestativo já fora exercido, sendo passível de ajuste no exercício da faculdade admitida pelo artigo 329, I, do CPC até a estabilização da lide.

 

O fato de o aditamento ter ocorrido em 13/07/2022, após a citação do INSS, operada em 18/06/2022, com a ciência de despacho citatório no PJE, não invalida necessariamente a relação processual. Embora a emenda tenha sido processada sem o consentimento da autarquia, a nulidade não veio acompanhada de qualquer prejuízo: o INSS pôde oferecer contestação aos novos fundamentos, atraindo o princípio da instrumentalidade das formas, em que a nulidade não será pronunciada na ausência de prejuízo (artigo 282, §1º, do CPC).

 

Ademais, se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 292, §2º, do CPC).   

 

2) Juízo rescindente

 

A análise da rescisão dispensa a produção de outras provas, justificando o julgamento antecipado do mérito (artigos 970 e 355, I, do CPC).

 

Em exame dos fundamentos e documentos da petição inicial, verifica-se que: 1) a autora propôs, no ano de 2015, ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; 2) o INSS outorgou, em âmbito administrativo, aposentadoria por idade, com DIB em 10/05/2018; 3) após sentença de improcedência, o Tribunal julgou procedente o pedido em apelação, levando à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, com trânsito em julgado em 21/01/2019; 4) a autora iniciou cumprimento de sentença em junho de 2019, optando pela aposentadoria por idade, de RMI superior, e requerendo o recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria judicial a que renunciou; 5) o Juízo processante da execução acolheu impugnação ao cumprimento de sentença do INSS para extinguir a fase executiva, com base na vigência de aposentadoria por idade e na impossibilidade de acumulação de mais de uma aposentadoria; e 6) a decisão transitou em julgado em 19/05/2020.

 

2.1) Violação manifesta de norma jurídica

 

A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora.

 

Até que o Tribunal encarregado da uniformização do direito constitucional ou do direito federal ordinário venha a fixar orientação sobre a matéria controvertida, não existe sentido unívoco da norma jurídica cuja inobservância possa ser reputada transgressora, a ponto de se justificar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.

 

Se interpretação razoável de norma não permite a interposição de recursos especial e extraordinário, enquanto mecanismos de controle de legalidade e de constitucionalidade, respectivamente (doutrina da legitimidade da interpretação razoável da norma), deve impedir o ajuizamento posterior de ação rescisória fundada justamente em violação manifesta de norma jurídica, cuja existência deve ser contemporânea à prolação da decisão rescindenda:  

 

Súmula 343/STF. “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

 

Súmula 400/STF. “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F.”

 

Tema 136/STF.

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.

Tese. “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.”

 

Tema 239/STJ. "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".

 

A autora alega que a decisão rescindenda teria violado o julgamento do Tema 1018/STJ, que materializaria a única exegese a ser dada aos efeitos de acumulação de aposentadorias concedidas nos âmbitos judicial e administrativo.

 

A matéria, porém, era controvertida na época da prolação da decisão rescindenda (fevereiro de 2020). A prova é fatalmente extraída da própria afetação da controvérsia no STJ e do julgamento do recurso especial paradigmático (DJ 08/06/2022), quando o Tribunal Superior expôs a divergência dos órgãos fracionários sobre a possibilidade de recebimento de prestações atrasadas de aposentadoria a que renunciou o segurado em favor de benefício concedido no âmbito administrativo, sob a influência do instituto da desaposentação, vedado constitucionalmente.

 

O seguinte trecho do voto vencedor é esclarecedor:

 

“A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, e a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção das duas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas (REsp 1.793.264/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.9.2019).”

 

Ademais, o relator fez retificação de voto no exame do mérito, com o intuito de garantir a integridade, estabilidade e coerência de jurisprudência de Tribunal Superior, em realização dos valores da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança, demonstrando a necessidade de superação de divergência existente:

 

“No cenário jurisprudencial ora posto, tendo em conta as manifestações da Primeira Turma, que adota posicionamento contrário ao proposto em meu Voto originário, bem como em não havendo unanimidade na Segunda Turma, em respeito aos precedentes da Corte, devo realinhar-me para seguir a maioria. Tal mudança tem por escopo primordial, como dito acima, assegurar a estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência do STJ.”

 

Nessas circunstâncias, não se pode verificar violação manifesta de norma jurídica na decisão rescindenda. Ela foi proferida num ambiente em que havia controvérsia, diversas interpretações razoáveis sobre a matéria.

 

A Terceira Seção tem precedente nesse sentido (AR 5030919-27.2021.4.03.0000, DJ 31/08/2023).

 

O fato de a decisão rescindenda ficar em atrito com precedente qualificado posterior do STJ não atrai a rescisão prevista no artigo 525, §15, do CPC, analogicamente ao controle de constitucionalidade exercido pelo STF, em abstração de dissídio jurisprudencial. Além de não caber analogia, em função da especificidade da norma constitucional, enquanto núcleo da ordem jurídica – princípio da supremacia da Constituição -, o próprio STF tem aplicado a Súmula 343 em matéria constitucional, obstando rescisão para adequação de julgamento proferido em conformidade com o entendimento do próprio Tribunal na época (Tema 136).

 

Se a Súmula 343 é aplicável à jurisdição constitucional, também deve incidir na aplicação do direito federal comum, sob o influxo do precedente qualificado, em que, inclusive, a divergência pode ser extraída de decisões de Tribunais de instâncias inferiores e não exclusivamente dos próprios precedentes do STJ.

 

Também deve ser ponderado que o STJ, apesar de previsão no sistema de precedentes qualificados (artigo 927 do CPC), não modulou os efeitos do julgamento do Tema 1018, dando-lhe, exemplificativamente, eficácia retrospectiva e rescisória, em diluição da influência de dissídio jurisprudencial. Decidiu, assim, manter o padrão cabível no contexto, em que a controvérsia do tema impede a rescisão de decisões anteriores à publicação da tese repetitiva.

 

2.2) Erro de fato

 

O CPC prevê como hipótese de rescisão o erro de fato verificável do exame dos autos, reputando-o caracterizado, quando a sentença admitir fato inexistente ou inadmitir fato existente, em conjuntura que não tenha sido precedida de controvérsia sobre o ponto (artigo 966, VIII e §1º). Se houve discussão, não se configura erro de fato, mas simples valoração da prova, cuja justiça não pode ser revista em ação rescisória, sob pena de abertura de nova instância recursal.

 

O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com interposição de dois recursos especiais pelos recorrentes, alegando violação de dispositivos do CPC.
2. O primeiro recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, enquanto o segundo foi interposto contra novo acórdão que, em juízo de reexame, exerceu retratação para adequar a fixação de honorários ao entendimento do Tema n. 1.076 do STJ.
3. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao segundo recurso especial, por tratar de matéria repetitiva, e não admitiu o primeiro recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83, 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve dolo do recorrido ao omitir informações sobre o levantamento dos valores e se houve erro de fato nas decisões de mérito da ação de cobrança;
(ii) verificar se o acórdão recorrido inovou ao basear-se em fundamentos novos, configurando julgamento extra petita; (iii) definir sobre o cabimento da pretensão sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a fixação dos honorários de sucumbência; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, o que não se verificou no caso.
8. A viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o que não se verificou no caso.
9. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.
11. A pretensão de modificar os entendimentos adotados é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório.
12. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora. 2. A pretensão rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 3. A ação rescisória não se presta ao reexame da prova produzida. 4. Não há violação ao princípio da congruência quando o provimento é decorrência lógica da pretensão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 292, 489, 492, 966, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 5.223/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024; STJ, AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

(Resp 2198065, Quarta Turma, DJ 31/03/2025).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento acerca dos requisitos para o cabimento da ação rescisória, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Ausência de prequestionamento acerca das implicações decorrentes do alegado erro de fato atinente à aventada inadimplência do devedor. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
3. A Corte local afirmou ter havido pronunciamento judicial expresso acerca do adimplemento integral do acordo, bem como que não ocorreu erro aferível pelo exame das provas que constavam nos autos à época da sentença.
3.1 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
3.2 A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AResp 2021377, Quarta Turma, DJ 26/09/2022).

 

A autora alega que a decisão rescindenda, ao considerar que houve opção, no cumprimento de sentença, pela aposentadoria concedida administrativamente, em detrimento de benefício judicial, incorreu em erro de fato.

 

Ocorre que a autora, na própria petição de cumprimento de sentença, informa que optou pelo benefício administrativo, cuja RMI seria superior, requerendo a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria concedida judicialmente até maio de 2018, quando se implantou a aposentadoria administrativa, e invocando expressamente precedentes que não verificariam na conjuntura desaposentação:

 

“Os cálculos se estendem até 08 de maio de 2.018, véspera da concessão de aposentadoria administrativa, pela qual opta a Autora, por ser mais vantajosa. Mas tem ela o direito a perceber o benefício concedido judicialmente desde a DIB fixada na decisão até o deferimento administrativo da aposentadoria. Esta foi requerida em face da delonga no processo judicial. Neste ficou demonstrado que, ao fazer o pedido administrativo, em 05.1.2015, tinha preenchido as condições para se aposentar. Com o pedido rejeitado, viu-se obrigada a continuar trabalhando, para atender a suas necessidades e as de sua família. Não pode agora ser prejudicada pela falta do INSS no cumprimento de sua obrigação.

A jurisprudência está inteiramente a seu favor, inclusive com recente decisão da Suprema Corte, afastando recurso em sentido contrário.”

 

Assim, não se pode cogitar de erro de fato no pronunciamento judicial. A própria autora admite que fez a opção pela aposentadoria concedida administrativamente, iniciando execução que seria condizente com a hipótese – sem a renúncia da aposentadoria judicial, a execução das parcelas atrasadas não sofreu qualquer óbice, em função do título executivo e da coisa julgada.  

 

2.3) Prova nova   

 

A rescisão de decisão de mérito fundada na descoberta de prova nova (artigo 966, VII, do CPC) depende de que: 1) a prova seja anterior ao trânsito em julgado, sem possibilidade de formação futura, sob pena de rescindibilidade de decisão por motivo alheio ao conflito de interesses, em contradição da ideia de anulação; 2) a prova seja desconhecida do autor ou, se for conhecida, esteja inacessível a ele, por circunstâncias alheias à sua vontade. Omissão ou falta de diligência na instrução da ação originária não autoriza a rescisão; e 3) a prova seja capaz isoladamente de proporcionar julgamento favorável ao autor:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC, refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.

(AResp 2854252, Terceira Turma, DJ 23/06/2025).

 

Pela contextualização legal e jurisprudencial da hipótese de rescisão, nota-se que a prova nova se refere a fatos e não ao direito. A parte, posteriormente ao trânsito em julgado, obtém prova anterior, desconhecida ou inacessível que propiciaria julgamento favorável, mediante comprovação de fatos que provocariam subsunção normativa em conformidade com os seus interesses. Em se tratando de acumulação de mais de uma aposentadoria, a prova nova diria respeito à existência de opção por benefício administrativo, que atrairia a incidência do Tema 1018 do STJ e garantiria a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria judicial, na aplicação das normas jurídicas correspondentes.    

 

A “prova nova” do direito envolve a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica, sob um quadro já definido de fatos, na qual, porém, a superveniência de precedente qualificado (julgamento de tema repetitivo) não produz efeito rescisório, se havia controvérsia jurisprudencial, pluralidade de interpretações razoáveis do preceito normativo na época da prolação da decisão rescindenda, conforme a Súmula 343 do STF.

 

Desse modo, a alegação de que o julgamento do Tema 1018 do STJ seria documento novo fica inviável.    

 

3) Sucumbência

 

Com a improcedência do juízo rescindente, a autora deve ser condenada ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado, fixados no patamar mínimo de 10% do valor da causa, em função da complexidade da lide – a ação rescisória trouxe três fundamentos -, da duração do processo (desde maio de 2022) e do tempo de serviço profissional. A condenação fica suspensa, porém, por força da assistência judiciária gratuita (artigos 85, §2º e §3º, e 98, §3º, do CPC).

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão.

 

É o voto.



E M E N T A

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1018/STJ. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ERRO DE FATO NA CONCLUSÃO DE OPÇÃO POR APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ESCOLHA FEITA PELO PRÓPRIO SEGURADO. PROVA NOVA. REFERÊNCIA A FATOS E NÃO AO DIREITO. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.    

I. Caso em exame

1. Ação rescisória proposta para desconstituir decisão que extinguiu cumprimento de sentença voltado ao recebimento de prestações atrasadas de aposentadoria judicial, com base na vigência de aposentadoria administrativa e na impossibilidade de acumulação de mais de um benefício da mesma natureza.

II. Questão em discussão

2. Violação manifesta de norma jurídica (Tema 1018/STJ), erro de fato (inexistência de opção pela aposentadoria concedida administrativamente) e prova nova (julgamento do Tema 1018).

III. Razões de decidir

3. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC) depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora.

4. Até que o Tribunal encarregado da uniformização do direito constitucional ou do direito federal ordinário venha a fixar orientação sobre a matéria controvertida, não existe sentido unívoco da norma jurídica cuja inobservância possa ser reputada transgressora, a ponto de se justificar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado.

5. Se interpretação razoável de norma não permite a interposição de recursos especial e extraordinário, enquanto mecanismos de controle de legalidade e de constitucionalidade, respectivamente (doutrina da legitimidade da interpretação razoável da norma), deve impedir o ajuizamento posterior de ação rescisória fundada justamente em violação manifesta de norma jurídica, cuja existência deve ser contemporânea à prolação da decisão rescindenda (Súmula 343/STF, Súmula 400/STF, Tema 136/STF e Tema 239/STJ).   

6. A autora alega que a decisão rescindenda teria violado o julgamento do Tema 1018/STJ, que materializaria a única exegese a ser dada aos efeitos de acumulação de aposentadorias concedidas nos âmbitos judicial e administrativo.

7. A matéria era controvertida na época da prolação da decisão rescindenda (fevereiro de 2020). A prova é fatalmente extraída da própria afetação da controvérsia no STJ e do julgamento do recurso especial paradigmático (DJ 08/06/2022), quando o Tribunal Superior expôs a divergência dos órgãos fracionários sobre a possibilidade de recebimento de prestações atrasadas de aposentadoria a que renunciou o segurado em favor de benefício concedido no âmbito administrativo, sob a influência do instituto da desaposentação, vedado constitucionalmente.

8. Não se pode verificar violação manifesta de norma jurídica na decisão rescindenda. Ela foi proferida num ambiente em que havia controvérsia, diversas interpretações razoáveis sobre a matéria.

9. O fato de a decisão rescindenda ficar em atrito com precedente qualificado posterior do STJ não atrai a rescisão prevista no artigo 525, §15, do CPC, analogicamente ao controle de constitucionalidade exercido pelo STF, em abstração de dissídio jurisprudencial. Além de não caber analogia, em função da especificidade da norma constitucional, enquanto núcleo da ordem jurídica – princípio da supremacia da Constituição -, o próprio STF tem aplicado a Súmula 343 em matéria constitucional, obstando rescisão para adequação de julgamento proferido em conformidade com o entendimento do próprio Tribunal na época (Tema 136).

10. Se a Súmula 343 é aplicável à jurisdição constitucional, também deve incidir na aplicação do direito federal comum, sob o influxo do precedente qualificado, em que, inclusive, a divergência pode ser extraída de decisões de Tribunais de instâncias inferiores e não exclusivamente dos próprios precedentes do STJ.

11. Também deve ser ponderado que o STJ, apesar de previsão no sistema de precedentes qualificados (artigo 927 do CPC), não modulou os efeitos do julgamento do Tema 1018, dando-lhe, exemplificativamente, eficácia retrospectiva e rescisória, em diluição da influência de dissídio jurisprudencial. Decidiu, assim, manter o padrão cabível no contexto, em que a controvérsia do tema impede a rescisão de decisões anteriores à publicação da tese repetitiva.

12. O CPC prevê como hipótese de rescisão o erro de fato verificável do exame dos autos, reputando-o caracterizado, quando a sentença admitir fato inexistente ou inadmitir fato existente, em conjuntura que não tenha sido precedida de controvérsia sobre o ponto (artigo 966, VIII e §1º). Se houve discussão, não se configura erro de fato, mas simples valoração da prova, cuja justiça não pode ser revista em ação rescisória, sob pena de abertura de nova instância recursal. Precedentes do STJ.

13. A autora, na própria petição de cumprimento de sentença, informa que optou pelo benefício administrativo, cuja RMI seria superior, requerendo a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria concedida judicialmente até maio de 2018, quando se implantou a aposentadoria administrativa, e invocando expressamente precedentes que não verificariam na conjuntura desaposentação.

14. Não se pode cogitar de erro de fato no pronunciamento judicial. A própria autora admite que fez a opção pela aposentadoria concedida administrativamente, iniciando execução que seria condizente com a hipótese – sem a renúncia da aposentadoria judicial, a execução das parcelas atrasadas não sofreu qualquer óbice, em função do título executivo e da coisa julgada.  

15. A prova nova se refere a fatos e não ao direito. A parte, posteriormente ao trânsito em julgado, obtém prova anterior, desconhecida ou inacessível que propiciaria julgamento favorável, mediante comprovação de fatos que provocariam subsunção normativa em conformidade com os seus interesses. Em se tratando de acumulação de mais de uma aposentadoria, a prova nova diria respeito à existência de opção por benefício administrativo, que atrairia a incidência do Tema 1018 do STJ e garantiria a execução das parcelas atrasadas da aposentadoria judicial, na aplicação das normas jurídicas correspondentes.    

16. A “prova nova” do direito envolve a rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica, sob um quadro já definido de fatos, na qual, porém, a superveniência de precedente qualificado (julgamento de tema repetitivo) não produz efeito rescisório, se havia controvérsia jurisprudencial, pluralidade de interpretações razoáveis do preceito normativo na época da prolação da decisão rescindenda, conforme a Súmula 343 do STF.

17. A alegação de que o julgamento do Tema 1018 do STJ seria documento novo fica inviável.    

IV. Dispositivo e tese

18. Ação rescisória. Pedido de rescisão improcedente.

Tese de julgamento:  Decisão anterior em sentido contrário ao Tema 1018 do STJ não pode ser rescindida com base em violação manifesta de norma jurídica (presença de dissídio jurisprudencial), em erro de fato (a autora optou expressamente pela aposentadoria concedida em âmbito administrativo) e em prova nova (julgamento de tema repetitivo não envolve fatos).

Dispositivos relevantes citados: artigo 966, V, VII e VIII, do CPC.   

Jurisprudência relevante citada: Súmula 343/STF, Súmula 400/STF, Tema 136/STF, Tema 239/STJ e Tema 1018/STJ).   

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
Desembargador Federal