
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032474-45.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: RENE RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: APARECIDA DE FATIMA ARRUDA VITTA
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO - SP300442,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032474-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AUTOR: RENE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO - SP300442, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta por Rene Rodrigues da Silva com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a desconstituir sentença proferida nos autos nº 1000234-36.2019.8.26.0539, que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte. Sustenta que: 1) a decisão rescindenda, ao negar pensão por morte com base no surgimento da invalidez do filho depois da morte do segurado e na ausência de dependência econômica, violou manifestamente norma jurídica; 2) os artigos 16, I, e §4º, e 77, §6º, da Lei nº 8.213/1991 preveem que a dependência econômica dos filhos com deficiência intelectual é presumida e que o exercício de atividade remunerada não impede a concessão ou manutenção da cota individual da pensão por morte; 3) a sentença incorreu também em erro de fato, considerando inexistentes a invalidez e a dependência econômica, quando o laudo pericial atribuiu ao autor deficiência intelectual desde a infância; e 4) a deficiência não pode ser confundida com incapacidade total para o trabalho, consistindo em impedimentos de longo prazo que dificultem participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, na qual alega que: 1) o autor não atendeu as condições da ação, pretendendo reabrir instância recursal e receber pensão por morte desde o falecimento da esposa do segurado, quando, na ação originária, se pediu a fixação do termo inicial no falecimento do segurado; 2) o autor não é inválido para o trabalho, conforme prova pericial e conceito de invalidez constante da redação original do artigo 77, §6º, da Lei nº 8.213/1991, exercendo atividade remunerada e destruindo a presunção relativa de dependência econômica; 3) a noção de deficiência trazida pela Lei nº 13.183/2015 sucedeu o falecimento do segurado, enquanto referência para a definição da legislação aplicável à concessão da pensão por morte, não podendo ser objeto de violação manifesta de norma jurídica; e 4) não há erro de fato, seja porque a sentença acolheu o laudo pericial, seja porque as partes discutiram a incapacidade laboral e a dependência econômica, sem possibilidade de nova valoração da prova. O autor não ofereceu réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de prova. Houve intimação para apresentação de alegações finais. O MPF opinou pela procedência parcial do pedido, sob o fundamento de que a deficiência mental e intelectual do autor está comprovada e não pode ser confundida com invalidez. É o relatório.
REPRESENTANTE: APARECIDA DE FATIMA ARRUDA VITTA
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032474-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AUTOR: RENE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS CAPELIN ROBERTO ROZENDO - SP300442, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A preliminar de falta de interesse de agir não procede. Em primeiro lugar, a tentativa de reabrir instância recursal se confunde com o próprio mérito, envolvendo a violação de norma jurídica pela sentença e a prática de erro de fato na análise de perícia médica. E, em segundo lugar, embora o autor tenha requerido efetivamente, na ação originária, a concessão de pensão por morte desde a DER (23/04/2018), em contraposição ao pedido constante do juízo rescisório – a partir do falecimento da mãe -, a discrepância não afeta a essência da rescisão: a qualidade de dependente desde o falecimento do segurado, o que ratearia a pensão por morte com a mãe e obstaria a cessação após o falecimento dela, na condição de pensionista supérstite. Assim, eventual irregularidade diz respeito apenas ao termo inicial dos efeitos financeiros, sem que prejudique o mérito da rescisão. Diante da presença dos pressupostos de existência e validade do processo, do preenchimento das condições da ação, do ajuizamento da ação rescisória em 01/12/2022, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença rescindenda (15/02/2021), e da desnecessidade de produção de outras provas, cabe o julgamento antecipado do mérito (artigos 970 e 355, I, do CPC). 1) Juízo rescindente O fundamento de erro de fato não pode ser aceito. Como se verá no capítulo de violação manifesta de norma jurídica, a sentença rescindenda se limitou a examinar a invalidez de dependente como critério da pensão por morte, seguindo o que o perito médico explicou no laudo – existência de capacidade para o trabalho -, sem que tenha representado falsamente sobre a condição de inválido. A decisão rescindenda não supôs ocorrido um fato inexistente, considerando válido para o trabalho pensionista cuja invalidez fora reconhecida expressamente nos autos, sob o ponto de vista médico (artigo 966, VIII e §1º, do CPC). O perito judicial reputou o autor apto ao trabalho, de modo que não se pode cogitar de erro de fato, de desconformidade da sentença com o quadro clínico da lide. O núcleo da controvérsia consiste no conceito de invalidez, envolvendo interpretação de normas jurídicas e não a análise do estado técnico do autor, já delimitado na prova pericial. Sob essa perspectiva, a rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC procede. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica – a ser compreendida em toda a complexidade jurídica e axiológica, muito além do enunciado do texto legal e dos artigos de lei invocados pela parte - depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora. Até que o Tribunal encarregado da uniformização do direito constitucional ou do direito federal ordinário venha a fixar orientação sobre a matéria controvertida, não existe sentido unívoco da norma jurídica cuja inobservância possa ser reputada transgressora, a ponto de se justificar a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. Se interpretação razoável de norma não permite a interposição de recursos especial e extraordinário, enquanto mecanismos de controle de legalidade e de constitucionalidade, respectivamente (doutrina da legitimidade da interpretação razoável da norma), deve impedir o ajuizamento posterior de ação rescisória fundada justamente em violação manifesta de norma jurídica, cuja existência deve ser contemporânea à prolação da decisão rescindenda: Súmula 343/STF. “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Súmula 400/STF. “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da C.F.” Tema 136/STF. AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Tese. “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.” Tema 239/STJ. "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". Em análise dos documentos da ação rescisória, constata-se que o autor, após o falecimento da mãe, na condição de pensionista do pai dele – segurado do RGPS falecido em 26/09/2001 -, formulou requerimento administrativo de pensão por morte. O INSS negou o benefício, considerando o requerente válido para o trabalho. Ele propôs, então, ação de concessão de pensão por morte. Foi designada perícia psiquiátrica, em que o perito concluiu que o autor, embora tivesse retardo mental leve (oligofrenia leve), estava apto para o trabalho: “Discussão: Diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o Periciado é portador de Retardo mental leve. Amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a menos de 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatório e de contribuir para a sociedade. Inclui: atraso mental leve, debilidade mental fraqueza mental, oligofrenia leve, subnormalidade mental leve. Conclusão: Levando-se em consideração o conceito de incapacidade de acordo com o Manual Técnico de Perícia Médica-Previdenciária em que: Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui- se que o Periciado apesar de sua doença e das suas condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas. Esse é o meu parecer.” A sentença proferida pelo Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP acolheu o laudo pericial, com a motivação de que: 1) o autor não é inválido, estando apto a exercer trabalho, tanto que desempenhou atividade remunerada de 06/10/2008 a 09/02/2018, em prejuízo de dependência econômica (emprego de empacotador em supermercado); e 2) somente se pode cogitar de invalidez depois de sentença publicada em ação de interdição (28/06/2019), quando não haveria mais possibilidade de dependência, pelo falecimento do segurado em data anterior (26/09/2001): “Como sabido, a invalidez que amplia a dependência é aquela adquirida antes de o dependente completar 21 anos de idade. Completada esta idade, o evento futuro que dê causa à incapacidade não provocará o retorno daquele que adquiriu a maioridade e a plena capacidade para os atos da vida civil à condição de dependente. Contudo, no caso em tela, o autor, nascido em 26.12.1982 foi interditado em 28/06/2019 nos autos do processo que tramitou na 2ª Vara Cível local, sob o nº 1002852-85.2018.8.26.0539, enquanto o falecimento de seu genitor ocorreu em 26.09.2001. Cabe anotar, ademais, que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que, o filho inválido, de qualquer idade ou estado civil, será considerado dependente quando a invalidez for preexistente à morte do instituidor, a saber: (...) Mas não é só. No caso vertente, o autor sequer logrou comprovar a sua invalidez. Com efeito, o laudo pericial de fls. 271/280 concluiu que "(...) diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o periciando apesar de sua doença e das suas condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas". Insta salientar que o autor apresenta registros de vínculos empregatícios longos entre os anos de 2008 e 2018 em seu CNIS (fls. 124/127), mesmo diante da alegação de incapacidade laborativa. Assim, não preenchido o requisito da dependência econômica e, não comprovada a sua invalidez para o trabalho, o autor não faz jus ao benefício da pensão por morte. À conta de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.” Observa-se que a sentença condicionou a dependência econômica de filho maior à comprovação de invalidez, de incapacidade laboral, fazendo abstração da deficiência mental e intelectual. Ao fazê-lo, porém, violou manifestamente norma jurídica. A Lei nº 8.213/1991, prevê como dependente de segurado filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, distinguindo textualmente invalidez e deficiência, em atenção à diferença contextual existente entre elas – a primeira vem ligada à capacidade para o trabalho e a segunda, a impedimentos de longo prazo de ordem mental ou intelectual que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sem vinculação à aptidão laboral: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em coordenação com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgado, no plano interno, pelo Decreto nº 6.949/2009, adota conceito de deficiência que não fica condicionado pela incapacidade laborativa, ligando-o a impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, ainda que ela tenha condições de exercer alguma atividade remunerada: Lei nº 13.146/2015 Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos. § 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor. § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena. § 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados. § 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação. Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho. Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Artigo 1 Propósito O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Artigo 27 Trabalho e emprego 1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim de, entre outros: a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho; b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho; c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas; d) Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado; e) Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego; f) Promover oportunidades de trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio; g) Empregar pessoas com deficiência no setor público; h) Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas; i) Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho; j) Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho; k) Promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência. 2.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o trabalho forçado ou compulsório. A Lei nº 13.146/2015, inclusive, em convergência com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, revogou as restrições de ordem civil às pessoas com deficiência, abolindo a incapacidade civil absoluta, com natural projeção nas relações de trabalho, e permitindo o exercício de atividade remunerada (artigo 6º). A intenção é garantir a inserção na vida social e comunitária, evitando limitações institucionais que gerem inferiorização, estigmatização e discriminação, garantindo o exercício da autonomia/potencialidades da pessoa e reservando as salvaguardas a situações excepcionais, num contexto de incapacidade civil apenas relativa – curatela parcial e possibilidade de eleição de apoiadores pela própria pessoa com deficiência para a tomada de decisão apoiada: Lei nº 13.146/2015 Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 1.Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei. 2.Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida. 3.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. 4.Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa. 5.Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens. A Lei nº 8.213/1991 passou a prever que o exercício de atividade remunerada por pensionista que tenha deficiência intelectual ou mental não impede a concessão e a manutenção da cota individual de pensão por morte: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) Nessas condições, a deficiência mental e intelectual, enquanto fator desencadeante de dependência econômica para efeitos previdenciários, resta configurada, ainda que a pessoa tenha capacidade laborativa e não seja inválida. O impedimento de longo prazo que obstrui participação social plena e efetiva persiste, sem que seja neutralizado pela aptidão ao trabalho ou pelo exercício casuístico de atividade remunerada. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a noção de deficiência não significa incapacidade absoluta para a vida civil, fixando razão determinante inteiramente aplicável à dependência econômica para a obtenção de pensão por morte, mediante precedentes contemporâneos à prolação da sentença rescindenda: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Resp 1770876, Segunda Turma, DJ 06/12/2018). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AResp 1263382, Primeira Turma, DJ 06/12/2018). É incontroverso, na ação originária, que o autor sofre de retardo mental leve (oligofrenia leve). Conquanto tenha capacidade laborativa, é uma pessoa com deficiência mental e intelectual, estando sujeito a impedimento de longo prazo de natureza intelectual e mental que obstrui participação efetiva e plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como o acesso a profissões de média e maior complexidade. A perícia médica, na ação de interdição nº 1002852-85.2018.8.26.0539, chega à mesma conclusão: “Diagnóstico Psiquiátrico: Oligofrenia leve. Comentários: O entrevistado apresenta quadro de oligofrenia leve. No momento, necessita de acompanhamento ambulatorial, para acompanhamento psicopedagógico. Trata-se pessoa que não reúne condições de responder por atos de disposição patrimonial, porém tem condições de expressar sua vontade, votar e ser votado, trabalhar, contrair matrimônio, e qualquer outro ato que não envolva disposição patrimonial. Pode, ainda, ser beneficiado com técnicas de decisão apoiada.” A sentença, inclusive, proferida na ação de interdição deferiu a curatela parcial, considerando o autor incapaz para a prática de atos de disposição patrimonial. Trata-se de decisão que reconheceu a presença de impedimento de longo prazo de ordem intelectual e mental que obsta participação social efetiva e plena, retirando do autor condições de gerir os seus interesses, em prejuízo de igualdade com as demais pessoas. A sentença de interdição possui eficácia declaratório-constitutiva e, por envolver estado da pessoa, tem oponibilidade geral, assegurada pelo registro público. Desse modo, o autor fazia jus à continuidade de recebimento da pensão por morte, como dependente com deficiência mental e intelectual. A decisão rescindenda, ao considerar o critério insuficiente e exigir invalidez no sentido funcional, violou manifestamente norma jurídica - a ser compreendida em toda a complexidade jurídica e axiológica, muito além do enunciado do texto legal e dos artigos de lei invocados pela parte -, adotando interpretação que mesclou invalidez e deficiência, em distorção do único sentido razoável do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991, em convergência com a Lei nº 13.146/2015 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. À mesma conclusão se chega no exame dos demais fatores de dependência econômica. A Lei nº 8.213/1991 considera presumida a dependência para o filho maior com deficiência mental e intelectual (artigo 16, §4º) e afasta o exercício de atividade remunerada como impedimento, para a garantia justamente de inserção social e de erradicação do preconceito, discriminação e estigmatização (artigo 77, §6º, da Lei nº 8.213/1991, artigo 34 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). Assim, o exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 06/10/2008 a 09/02/2018 não retira a condição de dependente, ainda mais diante da remuneração auferida – um pouco acima do salário-mínimo -, com a manutenção da presunção de dependência. A alegação do INSS de que a deficiência intelectual e mental somente passou a figurar como causa de dependência econômica a partir da nova redação do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 13.146/2015, depois do falecimento do segurado, enquanto parâmetro para a definição da legislação aplicável à pensão por morte (Súmula 340 do STJ), com a impossibilidade de violação manifesta de norma jurídica que não estava vigente, não pode ser acolhida. Apesar de a nova redação do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991 ser efetivamente posterior e não compor, a princípio, a legislação aplicável à pensão por morte, a referência a dependente inválido absorvia a noção de deficiência mental e intelectual. A CF de 88 já previa os direitos da pessoa com deficiência, considerando-os fundamentais, dando-lhes aplicação imediata e exigindo integração social, na forma, inclusive, de trabalho: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (..) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. A legislação infraconstitucional, na regulamentação dos direitos, não pode marginalizar as pessoas com deficiência, devendo ser interpretada de acordo com a norma constitucional – princípios da supremacia da Constituição, da máxima efetividade da norma constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. A Lei nº 8.213/1991, embora, na época da morte do segurado (26/09/2001), classificasse como dependente o filho maior inválido (artigo 16, I), deve ser interpretada em conformidade com as normas constitucionais que preveem os direitos da pessoa com deficiência. A despeito de o direito à previdência social se referir às liberdades positivas, reclamando prestações do Estado sujeitas a gradualismo eficacial e reserva do possível, a dependência econômica de pessoa com deficiência mental ou intelectual não pode sofrer essas restrições, porquanto envolve o núcleo do direito, especificamente a igualdade e a não discriminação. A regulamentação, portanto, dos direitos das pessoas com deficiência apenas deu sistematicidade e unidade às normas constitucionais, sem que tenha condicionado a sua eficácia, sobretudo em termos vinculantes e interpretativos – a legislação anterior não podia marginalizar as pessoas com deficiência mental ou intelectual na regulamentação de outros direitos. De qualquer modo, ainda que o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991 comportasse interpretação que restringia a dependência econômica à pessoa inválida, sob o aspecto funcional, cabe o uso da técnica de interpretação conforme a Constituição: diante da abertura interpretativa, deve prevalecer a exegese de que a pessoa com deficiência mental e intelectual estava incluída no rol de dependentes, em observância de normas constitucionais que lhe atribuem direitos fundamentais, preveem o trabalho como fator de inserção social e dão aplicação imediata aos direitos individuais e sociais. Também deve ser ponderado que a entidade política que editar lei mais favorável aos destinatários não pode invocar a sua irretroatividade para se eximir de novas obrigações instituídas, usurpando direito fundamental, cujo sujeito passivo é eminentemente o próprio Estado – eficácia vertical, sem prejuízo da eficácia horizontal contra particulares. Se a União incluiu, no rol de dependentes, pessoa com deficiência mental ou intelectual, além da pessoa inválida, não pode alegar a irretroatividade da mudança para privar da pensão por morte pessoas cuja dependência seja anterior. Atua como óbice a Súmula 654 do STF: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". Nessas circunstâncias, independentemente do direito intertemporal, a decisão rescindenda violou manifestamente o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991, tanto na redação dada pela Lei nº 13.146/2015, sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Súmula 654 do STF, quanto na anterior, sob a ótica das normas constitucionais instituidoras dos direitos da pessoa com deficiência, do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e da técnica de interpretação conforme a Constituição. Como já ponderado, a norma jurídica violada transcende o enunciado do texto legal e os artigos de lei invocados pela parte, assumindo complexidade que envolve a aplicação de princípios e valores, notadamente igualdade e justiça. 2) Juízo rescisório Com a procedência do juízo rescindente, cabe a reanálise da causa, na forma de juízo rescisório. A vigência da pensão por morte até o falecimento da mãe do autor (23/12/2017) atesta a qualidade de segurado do instituidor, centralizando o conflito de interesses na dependência econômica do filho maior. A prova pericial atestou que o autor sofre de retardo mental leve (oligofrenia leve) desde a infância, tendo deficiência mental e intelectual que o habilita a ser dependente do segurado, com dependência econômica presumida (artigo 16, I, e 4º, da Lei nº 8.213/1991). O exercício de atividade remunerada não compromete a presunção, seja porque o trabalho faz parte do processo de integração da pessoa com deficiência mental e intelectual à vida social e comunitária (artigos 7º, XXXI, 24, XIV, e 203, IV da CF, artigo 77, §6º, da Lei nº 8.213/1991, artigo 34 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), com a neutralização de incapacidade civil, inferiorização e marginalização, seja porque o autor recebia remuneração um pouco acima do salário-mínimo, insuficiente para autonomia financeira relativamente à aposentadoria do papai e ao benefício previdenciário substitutivo. O autor faz jus, portanto, à pensão por morte do pai. Na verdade, ele faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário, uma vez já era dependente na data do falecimento do segurado (26/09/2001), apresentando deficiência intelectual e mental desde a infância, conforme laudo pericial. Conquanto somente a mãe figurasse como dependente, eles sempre moraram juntos, dividindo a pensão, com o recebimento da cota do filho pela genitora na condição de representante legal. O termo inicial, assim, dos efeitos financeiros da pensão por morte deve corresponder à data da cessação indevida (23/12/2017). A correção monetária e os juros de mora devem refletir o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A base de cálculo dos honorários de advogado deve seguir a Súmula 111 do STJ, sem que possa incluir prestações vincendas, além do conflito de interesses de natureza previdenciária. Em função da complexidade da lide – exame de duas perícias médicas e elaboração de um único fundamento da ação rescisória, contemporâneo à ação originária -, da duração do processo (desde 2019) e do tempo de serviço profissional, a fixação da verba honorária em 12% do valor das parcelas vencidas se mostra adequada (artigos 85, §2º e §3º, do CPC). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir a sentença e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte. É o voto.
REPRESENTANTE: APARECIDA DE FATIMA ARRUDA VITTAI - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 158, e-STJ): " Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado no caso vertente. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. Na perícia judicial foi informado que, o autor é portador de doença genética conhecida como síndrome de Marfan. Sua incapacidade, portanto, é parcial e definitiva. No entanto, o perito atesta que o autor está incapacitado para muitas atividades laborais, mas não para todas. "O periciando poderia exercer atividade leve que não exige esforço físico e que tenha uma posição de trabalho adaptada..."
afirmou. Ademais, o autor tem 21 anos e à época do pedido inicial cursava o último ano do Ensino Médio, portanto poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho em uma área que exigisse apenas esforço técnico- intelectual. Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade. Assim, no caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a concessão do beneficio de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993".
2. In casu, observa-se que o benefício foi negado sob o fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e o exercício de atividade laborativa.
3. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não precisa o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício (REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Recurso Especial provido.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos.
2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta.
6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
Com a devida licença do Senhor Relator e dos demais eminentes desembargadores e magistrados de 1.º grau que porventura o acompanhem na procedência desta ação rescisória, divirjo do posicionamento exarado por Sua Excelência, no pressuposto de que inviável o reconhecimento da ocorrência de ofensa a norma jurídica se a sentença transitada em julgado, ao concluir que “o autor sequer logrou comprovar a sua invalidez” (“Insta salientar que o autor apresenta registros de vínculos empregatícios longos entre os anos de 2008 e 2018 em seu CNIS (fls. 124/127), mesmo diante da alegação de incapacidade laborativa. Assim, não preenchido o requisito da dependência econômica e, não comprovada a sua invalidez para o trabalho, o autor não faz jus ao benefício da pensão por morte. À conta de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.”), encontra amparo na máxima de que o tempo rege o ato.
Trata-se, por evidente, de situação fática diferenciada, revelando-se o feito sob análise bastante complexo, cumprindo consignar, desde já, como não se poderia deixar de reconhecer, o profícuo trabalho realizado pela Desembargador Federal Marcos Moreira, considerando tudo quanto foi amealhado em seu judicioso voto, cujo pronunciamento proferido, verdadeiramente repleto de motivação, permite extrair a conclusão ora externada.
Nada obstante, nos termos da linha de entendimentos mantidos por esta subscritora, a almejada obtenção do desfazimento da coisa julgada, na hipótese dos autos, esbarra na impossibilidade de utilização da presente demanda fora de seus trilhos legais, porquanto recurso com prazo alargado de dois anos a rescisória não é.
Nesse sentido, com a razão aqui o INSS, valendo a transcrição de excerto da contestação autárquica neste feito, que bem ilustra a compreensão para a hipótese sob apreciação, de que imune a casuística à incidência das alterações legislativas, retratadas com profundidade no alentado voto distribuído, levadas a efeito em 2015:
No presente caso, considerando que o óbito se deu em 26.09.01, a observância do disposto no artigo 77, §6º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15 implicaria em aplicação retroativa da norma, ainda que ausente autorização legal para tanto, contrariando o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigos 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Ademais, contrariamente ao sustentado pelo Autor, a r. sentença rescindenda não deixou de reconhecer a sua condição de dependente em razão do exercício de atividade remunerada, apenas mencionado o fato com o fim de corroborar os achados da perícia médica quanto à ausência de incapacidade laborativa.
Sendo assim, não procede o pedido formulado pelo Autor.
Dessa forma, a r. decisão rescindenda não merece reparos, pois decidiu conforme o disposto na legislação de regência e as provas dos autos, razão pela qual não deve ser acolhida a alegação do Autor quanto a desconstituição do julgado, em face da ocorrência de violação à norma jurídica.
Evidente que o Autor, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente, o que, como visto, não se coaduna com o objeto da ação rescisória.
Reitere-se: no caso dos autos, a violação à norma jurídica não restou configurada, resultando, a insurgência do Autor, de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável.
Tal hipótese é insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, reforce-se, a ofensa à própria literalidade da norma.
Em suma, não se incorreu, de modo algum, na hipótese de rescisão presente no art. 966, inciso V, do CPC, sendo infundado o pleito de desconstituição da sentença proferida nos autos de que originada esta rescisória.
De rigor, portanto, o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada.
Posto isso, reiterada a vênia, divirjo do Excelentíssimo Senhor Relator, para julgar improcedente o pedido de rescisão.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00, consoante entendimento da 3.ª Seção bem como considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00); suspendendo-se a determinação à vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia da divergência inaugurada pela eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, ouso dela divergir para acompanhar o nobre relator pelos fundamentos que passo a expor.
Cuida-se de ação rescisória objetivando desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte a filho com retardo mental leve. Alega, dentre outros argumentos, que o julgado violou norma jurídica, vez que a dependência econômica dos filhos com deficiência intelectual é presumida, bem como que a deficiência não pode ser confundida com incapacidade total para o trabalho.
A divergência entendeu por bem acolher a defesa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no tocante à alegação de que:
“No presente caso, considerando que o óbito se deu em 26.09.01, a observância do disposto no artigo 77, §6º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15, implicaria em aplicação retroativa da norma, ainda que ausente autorização legal para tanto, contrariando o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigos 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
Contudo, observo que o judicioso voto do relator não rescindiu o julgado por violação à norma contida no artigo 77, § 6º, da Lei 8.213/91:
“A decisão rescindenda, ao considerar o critério insuficiente e exigir invalidez no sentido funcional, violou manifestamente norma jurídica - a ser compreendida em toda a complexidade jurídica e axiológica, muito além do enunciado do texto legal e dos artigos de lei invocados pela parte -, adotando interpretação que mesclou invalidez e deficiência, em distorção do único sentido razoável do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991, em convergência com a Lei nº 13.146/2015 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”.
Temos que o eminente relator se debruçou exaustivamente quanto à matéria alegada pelo INSS, concluindo pela análise sistêmica do ordenamento jurídico com interpretação conforme a Constituição. Nesse sentido, ouso destacar mais alguns trechos do voto proferido:
“Observa-se que a sentença condicionou a dependência econômica de filho maior à comprovação de invalidez, de incapacidade laboral, fazendo abstração da deficiência mental e intelectual. Ao fazê-lo, porém, violou manifestamente norma jurídica.
(...)
A alegação do INSS de que a deficiência intelectual e mental somente passou a figurar como causa de dependência econômica a partir da nova redação do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991 dada pela Lei nº 13.146/2015, depois do falecimento do segurado, enquanto parâmetro para a definição da legislação aplicável à pensão por morte (Súmula 340 do STJ), com a impossibilidade de violação manifesta de norma jurídica que não estava vigente, não pode ser acolhida.
Apesar de a nova redação do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991 ser efetivamente posterior e não compor, a princípio, a legislação aplicável à pensão por morte, a referência a dependente inválido absorvia a noção de deficiência mental e intelectual.
A CF de 88 já previa os direitos da pessoa com deficiência, considerando-os fundamentais, dando-lhes aplicação imediata e exigindo integração social, na forma, inclusive, de trabalho:
(...)
A legislação infraconstitucional, na regulamentação dos direitos, não pode marginalizar as pessoas com deficiência, devendo ser interpretada de acordo com a norma constitucional – princípios da supremacia da Constituição, da máxima efetividade da norma constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis.
A Lei nº 8.213/1991, embora, na época da morte do segurado (26/09/2001), classificasse como dependente o filho maior inválido (artigo 16, I), deve ser interpretada em conformidade com as normas constitucionais que preveem os direitos da pessoa com deficiência.
A despeito de o direito à previdência social se referir às liberdades positivas, reclamando prestações do Estado sujeitas a gradualismo eficacial e reserva do possível, a dependência econômica de pessoa com deficiência mental ou intelectual não pode sofrer essas restrições, porquanto envolve o núcleo do direito, especificamente a igualdade e a não discriminação.
(...)
De qualquer modo, ainda que o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991 comportasse interpretação que restringia a dependência econômica à pessoa inválida, sob o aspecto funcional, cabe o uso da técnica de interpretação conforme a Constituição: diante da abertura interpretativa, deve prevalecer a exegese de que a pessoa com deficiência mental e intelectual estava incluída no rol de dependentes, em observância de normas constitucionais que lhe atribuem direitos fundamentais, preveem o trabalho como fator de inserção social e dão aplicação imediata aos direitos individuais e sociais”.
Em complementação, seguindo o quanto disposto pelo eminente relator, vale ressaltar que no caso em análise não se trata de mera incidência de alteração legislativa, mas da simples interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência.
A Constituição Federal reforça essa interpretação protetiva ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, por meio do artigo 1º, inciso III, e ao dispor, no caput do artigo 5º, que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. Tais preceitos impõem tratamento favorável ao órfão com deficiência, vedando qualquer forma de discriminação que o impeça de usufruir da rede de proteção social.
Ademais, o artigo 6º, da Constituição Federal, inscreve a seguridade social no rol dos direitos sociais, e seu artigo 201, inciso V, com a então redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, garante expressamente a pensão por morte aos dependentes do Regime Geral de Previdência Social, vedando, em seu § 4º, a adoção de requisitos diferenciados para concessão de benefícios aos beneficiários desse regime, o que impede que se exija do órfão com retardo mental leve requisito diverso daqueles previstos em lei à época do óbito, sob pena de violar a isonomia e a finalidade protetiva do regime previdenciário.
De igual modo, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto n.º 591/92, em seu artigo 2º, obriga o Brasil a assegurar “sem discriminação de qualquer natureza” o pleno exercício dos direitos econômicos e sociais, entre os quais se inclui o direito à seguridade social, conforme previsto em seu artigo 9º, o que reforça o dever de interpretação conforme a Constituição de modo a abranger, no conceito jurídico-social de “inválido”, vigente na data do óbito do segurado, todos aqueles que, embora não acometidos de invalidez total, enfrentem barreiras capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, resta claro que muito embora na data do óbito do segurado a expressão “deficiência intelectual ou mental” não estivesse expressamente consignada na legislação previdenciária aplicável, irrefragável que o termo “dependente inválido” lhe fazia as vezes, incluindo hipóteses como a ora debatida: de dependente com “retardo mental leve”.
Outra interpretação não se mostra possível à luz da normativa constitucional de proteção da pessoa com deficiência.
De modo que, com a devida vênia à divergência, acompanho integralmente o voto do eminente relator.
E M E N T A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DEPENDENTE DE PENSÃO POR MORTE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DESCABIMENTO. TRABALHO. MEIO DE INSERÇÃO SOCIAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória proposta para desconstituir sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte pela ausência de dependente inválido.
II. Questão em discussão
2. Violação manifesta de norma jurídica, em interpretação dos direitos da pessoa com deficiência mental ou intelectual.
III. Razões de decidir
3. A rescisão fundada em violação manifesta de norma jurídica – a ser compreendida em toda a complexidade jurídica e axiológica, muito além do enunciado do texto legal e dos artigos de lei invocados pela parte - depende de que a decisão judicial degenere o sentido que seja razoavelmente atribuível a ela, adotando interpretação extravagante, anômala, que exceda o núcleo da figura normativa. Se a norma comporta várias interpretações – normas polissêmicas, plurissignificativas -, a serem evidenciadas pela divergência de aplicação nos Tribunais, a escolha de uma delas não pode ser considerada violadora para efeito de ação rescisória, sob pena de conversão do mecanismo em incidente de uniformização de jurisprudência e de abertura de nova instância revisora (Súmula 343/STF, Súmula 400/STF, Tema 136/STF e Tema 239/STJ).
4. A sentença rescindenda condicionou a dependência econômica de filho maior à comprovação de invalidez, de incapacidade laboral, fazendo abstração da deficiência mental e intelectual. Ao fazê-lo, violou manifestamente norma jurídica.
5. A Lei nº 8.213/1991, no artigo 16, I, prevê como dependente de segurado filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, distinguindo textualmente invalidez e deficiência, em atenção à diferença contextual existente entre elas – a primeira vem ligada à capacidade para o trabalho e a segunda, a impedimentos de longo prazo de ordem mental ou intelectual que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sem vinculação à aptidão laboral:
6. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, em coordenação com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgado, no plano interno, pelo Decreto nº 6.949/2009, adota conceito de deficiência que não fica condicionado pela incapacidade laborativa, ligando-o a impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, ainda que ela tenha condições de exercer alguma atividade remunerada.
7. A Lei nº 13.146/2015, em convergência com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, revogou as restrições de ordem civil às pessoas com deficiência, abolindo a incapacidade civil absoluta, com natural projeção nas relações de trabalho, e permitindo o exercício de atividade remunerada (artigo 6º). A intenção é garantir a inserção na vida social e comunitária, evitando limitações institucionais que gerem inferiorização, estigmatização e discriminação, garantindo o exercício da autonomia/potencialidades da pessoa e reservando as salvaguardas a situações excepcionais, num contexto de incapacidade civil apenas relativa – curatela parcial e possibilidade de eleição de apoiadores pela própria pessoa com deficiência para a tomada de decisão apoiada.
8. A Lei nº 8.213/1991 passou a prever que o exercício de atividade remunerada por pensionista que tenha deficiência intelectual ou mental não impede a concessão e a manutenção da cota individual de pensão por morte (artigo 77, §6º).
9. A deficiência mental e intelectual, enquanto fator desencadeante de dependência econômica para efeitos previdenciários, resta configurada, ainda que a pessoa tenha capacidade laborativa e não seja inválida. O impedimento de longo prazo que obstrui participação social plena e efetiva persiste, sem que seja neutralizado pela aptidão ao trabalho ou pelo exercício casuístico de atividade remunerada. Precedentes do STJ contemporâneos à prolação da sentença rescindenda.
10. O autor sofre de retardo mental leve (oligofrenia leve). Conquanto tenha capacidade laborativa, é uma pessoa com deficiência mental e intelectual, estando sujeito a impedimento de longo prazo de natureza intelectual e mental que obstrui participação efetiva e plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, como o acesso a profissões de média e maior complexidade.
11. A decisão rescindenda, ao considerar o critério insuficiente e exigir invalidez no sentido funcional, violou manifestamente norma jurídica - a ser compreendida em toda a complexidade jurídica e axiológica, muito além do enunciado do texto legal e dos artigos de lei invocados pela parte -, adotando interpretação que mesclou invalidez e deficiência, em distorção do único sentido razoável do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991, em convergência com a Lei nº 13.146/2015 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
12. A Lei nº 8.213/1991 considera presumida a dependência para o filho maior com deficiência mental e intelectual (artigo 16, §4º) e afasta o exercício de atividade remunerada como impedimento, para a garantia justamente de inserção social e de erradicação do preconceito, discriminação e estigmatização (artigo 77, §6º, da Lei nº 8.213/1991, artigo 34 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
13. O exercício de atividade remunerada pelo autor no período de 06/10/2008 a 09/02/2018 não retira a condição de dependente, ainda mais diante da remuneração auferida – um pouco acima do salário-mínimo -, com a manutenção da presunção de dependência.
14. Apesar de a nova redação do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991 ser posterior e não compor, a princípio, a legislação aplicável à pensão por morte, a referência a dependente inválido absorvia a noção de deficiência mental e intelectual.
15. A CF de 88 já previa os direitos da pessoa com deficiência, considerando-os fundamentais, dando-lhes aplicação imediata e exigindo integração social, na forma, inclusive, de trabalho.
16. A legislação infraconstitucional, na regulamentação dos direitos, não pode marginalizar as pessoas com deficiência, devendo ser interpretada de acordo com a norma constitucional – princípios da supremacia da Constituição, da máxima efetividade da norma constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis.
17. A Lei nº 8.213/1991, embora, na época da morte do segurado (26/09/2001), classificasse como dependente o filho maior inválido (artigo 16, I), deve ser interpretada em conformidade com as normas constitucionais que preveem os direitos da pessoa com deficiência.
18. Ainda que o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991 comportasse interpretação que restringia a dependência econômica à pessoa inválida, sob o aspecto funcional, cabe o uso da técnica de interpretação conforme a Constituição: diante da abertura interpretativa, deve prevalecer a exegese de que a pessoa com deficiência mental e intelectual estava incluída no rol de dependentes, em observância de normas constitucionais que lhe atribuem direitos fundamentais, preveem o trabalho como fator de inserção social e dão aplicação imediata aos direitos individuais e sociais.
19. A entidade política que editar lei mais favorável aos destinatários não pode invocar a sua irretroatividade para se eximir de novas obrigações instituídas, usurpando direito fundamental, cujo sujeito passivo é eminentemente o próprio Estado – eficácia vertical, sem prejuízo da eficácia horizontal contra particulares. Se a União incluiu, no rol de dependentes, pessoa com deficiência mental ou intelectual, além da pessoa inválida, não pode alegar a irretroatividade da mudança para privar da pensão por morte pessoas cuja dependência seja anterior (Súmula 654 do STF).
20. Independentemente do direito intertemporal, a decisão rescindenda violou manifestamente o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/1991, tanto na redação dada pela Lei nº 13.146/2015, sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Súmula 654 do STF, quanto na anterior, sob a ótica das normas constitucionais instituidoras dos direitos da pessoa com deficiência, do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e da técnica de interpretação conforme a Constituição. A norma jurídica violada transcende o enunciado do texto legal e os artigos de lei invocados pela parte, assumindo complexidade que envolve a aplicação de princípios e valores, notadamente igualdade e justiça.
21. A vigência da pensão por morte até o falecimento da mãe do autor (23/12/2017) atesta a qualidade de segurado do instituidor, centralizando o conflito de interesses na dependência econômica do filho maior.
22. A prova pericial atestou que o autor sofre de retardo mental leve (oligofrenia leve) desde a infância, tendo deficiência mental e intelectual que o habilita a ser dependente do segurado, com dependência econômica presumida (artigo 16, I, e 4º, da Lei nº 8.213/1991).
23. O exercício de atividade remunerada não compromete a presunção, seja porque o trabalho faz parte do processo de integração da pessoa com deficiência mental e intelectual à vida social e comunitária (artigos 7º, XXXI, 24, XIV, e 203, IV da CF, artigo 77, §6º, da Lei nº 8.213/1991, artigo 34 da Lei nº 13.146/2015 e artigo 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), com a neutralização de incapacidade civil, inferiorização e marginalização, seja porque o autor recebia remuneração um pouco acima do salário-mínimo, insuficiente para autonomia financeira relativamente à aposentadoria do papai e ao benefício previdenciário substitutivo.
24. O autor faz jus à pensão por morte do pai. Na verdade, ele faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário, uma vez já era dependente na data do falecimento do segurado (26/09/2001), apresentando deficiência intelectual e mental desde a infância, conforme laudo pericial. Conquanto somente a mãe figurasse como dependente, eles sempre moraram juntos, dividindo a pensão, com o recebimento da cota do filho pela genitora na condição de representante legal.
25. Termo inicial dos efeitos financeiros na data da cessação indevida. Correção monetária e juros na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Verba honorária fixada em 12% das prestações vencidas.
IV. Dispositivo e tese
26. Ação rescisória. Procedência dos juízos rescindente e rescisório.
Tese de julgamento: a pessoa com deficiência mental ou intelectual é dependente para efeito de recebimento de pensão por morte, ainda que não seja inválida para o trabalho, sendo que o exercício de atividade remunerada constitui meio de inserção social e comunitária.
Dispositivos relevantes citados: artigos 966, V, do CPC, 16, I, da Lei nº 8.213/1991 e 5º, §1º, 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 203, IV, e 227, II, da CF.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 654 do STF e STJ, Resp 1770876, Segunda Turma, DJ 06/12/2018, e AgInt no AResp 1263382, Primeira Turma, DJ 06/12/2018.