Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001990-17.2021.4.03.6003

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: EMILIANA DOS ANJOS AZAMBUJA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE ROSSETO DE SOUZA - MS21478-A

PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) PARTE RE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001990-17.2021.4.03.6003

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: EMILIANA DOS ANJOS AZAMBUJA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE ROSSETO DE SOUZA - MS21478-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHEIRO RELATOR DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO DO PED COREN/MS, SECRETÁRIA DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO DO PED COREN/MS, VOGAL DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO DO PED COREN/MS, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) PARTE RE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 hrc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu para anular parcialmente o processo administrativo disciplinar em questão até o ato de designação da audiência, bem como as penalidades decorrentes, de suspensão do exercício profissional e sanção pecuniária, e determinar à autoridade impetrada ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que proceda à redesignação da audiência, de modo a garantir a participação da impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça (ID. 313257195). Opostos embargos de declaração pela impetrante (ID. 313257196) e pelo conselho (ID. 313257197), foram rejeitados (ID. 313257203).

 

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa necessária (ID. 314178807).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001990-17.2021.4.03.6003

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: EMILIANA DOS ANJOS AZAMBUJA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO HENRIQUE ROSSETO DE SOUZA - MS21478-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL, CONSELHEIRO RELATOR DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO DO PED COREN/MS, SECRETÁRIA DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO DO PED COREN/MS, VOGAL DA COMISSÃO DE INSTRUÇÃO DO PED COREN/MS, CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL

Advogado do(a) PARTE RE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 hrc

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a pena aplicada pelo conselho profissional.

 

O juízo a quo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu a ordem para anular parcialmente o processo administrativo disciplinar em questão até o ato de designação da audiência, bem como as penalidades decorrentes, de suspensão do exercício profissional e sanção pecuniária, e determinar à autoridade impetrada ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que proceda à redesignação da audiência, de modo a garantir a participação da impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi das Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça (ID. 313257195). Opostos embargos de declaração pela impetrante (ID. 313257196) e pelo conselho (ID. 313257197), foram rejeitados (ID. 313257203).

 

Aduz a impetrante que, durante a instrução do processo administrativo ético-disciplinar (PED) instaurado no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul (COREN/MS), solicitou a redesignação de audiência de instrução, porque encontrava-se internada com COVID-19 e, por isso, não poderia participar. O pedido foi indeferido e as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação foram tomadas sem sua presença, o que feriu o princípio da ampla defesa, pois ela não pôde impugnar controvérsias ou contrapor questões técnicas de sua área de atuação que auxiliassem no esclarecimento dos fatos. Acrescenta, ainda, a existência de outras nulidades no PED que ensejou a condenação da demandante: a) o advogado não teve acesso aos autos antes da audiência de instrução; b) limitação de testemunhas por apenas um membro da comissão; c) prática de atos isolados, em afronta à Resolução COFEN nº 370/2010; d) processo administrativo disciplinar alicerçado em provas ilícitas obtidas pela denunciante, assim como instruído com elementos obtidos sem autorização judicial; e) impossibilidade de se constatar a imparcialidade da comissão e das testemunhas; f) ausência de fundamentação quanto ao motivo torpe e fútil na prática das infrações administrativas; g) inobservância ao princípio da proporcionalidade na pena aplicada; h) falta de intimação da profissional acerca da imposição da pena administrativa aplicada (ID 221917939).

 

Dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:

 

Art. 5º.

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...)

 

Apura o COREN/MS, no Processo Ético-Disciplinar nº 28/20, após representação, que a impetrante supostamente infringiu diversos artigos do Código de Ética, aprovado pela Resolução do COFEN nº 564/2017, razão pela qual lhe aplicou a pena de suspensão do exercício profissional por quarenta e cinco dias e multa no valor de cinco anuidades.

 

A demandante sustentou cerceamento de defesa, uma vez que solicitou a redesignação de uma audiência de instrução, na qual seriam ouvidas testemunhas arroladas pela comissão processante, porque estava impossibilitada de comparecer, em virtude de portar COVID-19, e o pleito foi indeferido (ID 245153069, página 44, dos autos do mandado de segurança). Com o prosseguimento, a audiência foi realizada, sem a sua presença, na data de 17.02.2021. Constata-se da ata respectiva (ID 245153069, página 58, dos autos do mandado de segurança) que estavam presentes ao ato, além de seu advogado constituído e dos membros da comissão, também a representante dos fatos que ensejaram a abertura do PED. Na ocasião, foram ouvidas três testemunhas.

 

Verifica-se que a presença da impetrante naquela audiência se mostrava fundamental para a sua defesa, pois poderia impugnar controvérsias ou contrapor questões técnicas de sua área de atuação para auxiliar no esclarecimento dos fatos. Ademais, a presença na audiência da pessoa que a representou pelos fatos supostamente irregulares e que deram origem ao PED permitiria, inclusive, a acareação entre representante e representado, fundamental para o exercício da defesa e da busca da verdade. Nesse contexto, evidencia-se violado o exercício da ampla defesa, uma vez que toda penalidade deve ser precedida do devido processo legal também na seara administrativa, como determina o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

À demandante foi aplicada sanção grave com a suspensão do exercício profissional e prejuízo de seus vencimentos, além da multa de cinco anuidades. Conforme consignado na sentença, verbis:

 

Na ocasião, foram ouvidas três testemunhas. Os argumentos trazidos pela impetrante, de que a sua presença naquela audiência se mostrava fundamental para a sua defesa, pois poderia impugnar controvérsias ou contrapor questões técnicas de sua área de atuação para auxiliar no esclarecimento dos fatos, mostram-se verossímeis e permitem antever a presença do direito invocado.

Ademais, a presença na audiência da pessoa que a representou pelos fatos supostamente irregulares e que deram origem ao PED permitiria, inclusive, a acareação entre representante e representado, fundamental para o exercício da defesa e da busca da verdade.

Nesse contexto, evidencia-se violado o exercício da ampla defesa, uma vez que toda penalidade deve ser precedida do devido processo legal também na seara administrativa, como determina o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. À impetrante foi aplicada sanção grave com a suspensão do exercício profissional e prejuízo de seus vencimentos, além da multa de cinco anuidades.

Posto isso, impõe-se o deferimento do writ, pois a penalidade imposta impede a impetrante de obter o seu sustento e/ou de sua família por meio do exercício de sua profissão, a fim de anular parcialmente o processo administrativo disciplinar em questão até a designação da audiência – devendo-se o COREN/MS proceder à redesignação da audiência, de modo a garantir a participação da impetrante –, bem como as penalidades decorrentes, de suspensão do exercício profissional e sanção pecuniária.  

 

Ademais, quando do julgamento do agravo de instrumento esta corte decidiu, conforme ementa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE.

- A recorrente sustenta cerceamento de defesa, uma vez que solicitou, por motivo de doença, a redesignação de uma audiência de instrução, na qual seriam ouvidas testemunhas arroladas pela comissão processante, e o pleito foi indeferido.

- Os argumentos trazidos pela agravante, de que a sua presença naquela audiência se mostrava fundamental para a sua defesa, pois poderia impugnar controvérsias ou contrapor questões técnicas de sua área de atuação para auxiliar no esclarecimento dos fatos, mostram-se verossímeis e permitem antever a presença do fumus boni iuris.

- O periculum in mora, está presente, pois a penalidade imposta impede a agravante de obter o seu sustento e/ou de sua família por meio do exercício de sua profissão.

- Nesse contexto, por ora, evidencia-se violado o exercício da ampla defesa, uma vez que toda penalidade deve ser precedida do devido processo legal também na seara administrativa, como determina o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

- Agravo de instrumento provido.

 

No caso dos autos, portanto, deve ser mantida a sentença.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento à remessa necessária.

 

 



Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001990-17.2021.4.03.6003
Requerente: EMILIANA DOS ANJOS AZAMBUJA e outros
Requerido: Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul e outros

 

Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO-DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular a pena aplicada pelo conselho profissional.

II. Questão em discussão

2. Apura o COREN/MS, no Processo Ético-Disciplinar nº 28/20, após representação, que a impetrante supostamente infringiu diversos artigos do Código de Ética, aprovado pela Resolução do COFEN nº 564/2017, razão pela qual lhe aplicou a pena de suspensão do exercício profissional por quarenta e cinco dias e multa no valor de cinco anuidades.

III. Razões de decidir

3. A presença da impetrante naquela audiência se mostrava fundamental para a sua defesa, pois poderia impugnar controvérsias ou contrapor questões técnicas de sua área de atuação para auxiliar no esclarecimento dos fatos. Ademais, a presença na audiência da pessoa que a representou pelos fatos supostamente irregulares e que deram origem ao PED permitiria, inclusive, a acareação entre representante e representado, fundamental para o exercício da defesa e da busca da verdade. Nesse contexto, evidencia-se violado o exercício da ampla defesa, uma vez que toda penalidade deve ser precedida do devido processo legal também na seara administrativa, como determina o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

4. À demandante foi aplicada sanção grave com a suspensão do exercício profissional e prejuízo de seus vencimentos, além da multa de cinco anuidades.

IV. Dispositivo e tese

5. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: Cerceamento de defesa. Penalidade. Ocorrência._________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, inciso XIII.

Jurisprudência relevante citada:  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030768-61.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/08/2022, Intimação via sistema DATA: 17/08/2022)

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal