Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006117-68.2012.4.03.6110

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INDUSTRIA TEXTIL CESAMAR LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARTINELLI - SP230142-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006117-68.2012.4.03.6110

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INDUSTRIA TEXTIL CESAMAR LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARTINELLI - SP230142-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por INDUSTRIA TEXTIL CESAMAR LTDA - ME (Id. 94839199 - fls. 106/118) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 94839199 - fls. 91/96).

 

Alega, em síntese, que o fato impeditivo para a emissão da CND é a falta de entrega de DCTF referente ao 1º semestre de 2007 e não a irregularidade de recolhimento de tributo. Afirma que a mera constatação de descumprimento de obrigação acessória não pode servir de fundamento à recusa da expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Aduz que a apelada deveria ter feito o lançamento de ofício da multa por descumprimento de obrigação acessória (CTN, art. 149, incs. II, IV e VI) dentro do prazo previsto no artigo 173 do Diploma Tributarista, sob pena de decadência e prescrição (CTN, art. 156, inc. V). Informa que no ano de 2007 estava no Simples e por isso não era obrigada a apresentar DCTF.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 94839199 (fls. 127/132), nas quais a União requer seja desprovido o recurso.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 94839199 (fls. 140/146), no qual opina seja desprovido o apelo.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006117-68.2012.4.03.6110

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: INDUSTRIA TEXTIL CESAMAR LTDA - ME

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARTINELLI - SP230142-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 Apelação interposta por INDUSTRIA TEXTIL CESAMAR LTDA - ME (Id. 94839199 - fls. 106/118) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 94839199 - fls. 91/96).

 

1. Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado para assegurar o direito à emissão de certidão de regularidade fiscal ao fundamento de que a ausência de entrega de DCTF não configura óbice à sua expedição. 

 

O juiz da causa  julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. Irresignada, apela a impetrante.

 

2. Do mérito

 

O Código Tributário Nacional dispõe:

 

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

De acordo com as normas colacionadas, o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa. No tocante ao tema, o Estatuto Tributário Nacional prevê em seu artigo 151, verbis:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

De outro lado, a Instrução Normativa RFB nº 734/2007,em seu artigo 2°, prevê:

 

Art. 2°. A certidão conjunta negativa de que trata o art. 2° da Portaria Conjunta PGF/RFB nº 23, de 2007, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à DAU administrada pela PGFN.
Parágrafo único. A regularidade fiscal, no âmbito da RFB, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:

...

 

Verifica-se que o não cumprimento de obrigações acessórias, como no caso dos autos, não está previsto na norma tributária como fator impeditivo à expedição da certidão de regularidade fiscal, na medida em que não se trata de situação de ausência de recolhimento de tributo. Assim, a previsão disposta na mencionada instrução normativa excede os limites legais, devendo ser afastada. 

 

Confira-se:

 

REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A Certidão Negativa de Débitos (CND) somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago. A Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), porém, pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN.

2. O não cumprimento de obrigações acessórias não constitui fator impeditivo à liberação da certidão de regularidade fiscal, já que não evidencia a falta de recolhimento de tributo.

3. Nos termos do art. 113 do Código Tributário Nacional, o inadimplemento de obrigação acessória faz surgir para o fisco tão-somente o direito de constituir o crédito tributário, sendo ilegítimo o impedimento de expedição de CND ou CPD-EN por esta razão.

4. Remessa oficial desprovida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032746-09.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

1. A certidão positiva de débitos com efeitos de negativa é espécie de certidão de regularidade fiscal que comprova a existência de débitos em relação à Administração Tributária, porém, afirma que (i) o débito ainda não está vencido, (ii) o débito, em curso de execução fiscal, está garantido por penhora efetiva, (iii) o débito está com a exigibilidade suspensa.

2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o descumprimento de obrigação acessória, com falta de entrega de declarações ao Fisco, não pode dar ensejo à negativa de fornecimento de certidão de regularidade fiscal, quando ausente a constituição do crédito tributário pelo lançamento. No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte.

3. Inexistem, pois, razões à reforma da sentença, tendo em vista que a hipótese se amolda perfeitamente à jurisprudência colacionada. 

4. Remessa oficial improvida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5024401-88.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 09/01/2024)

 

ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. FALTA DE ENTREGA DE DCTF DAS EMPRESAS INCORPORADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A expedição de certidão de regularidade fiscal foi negada automaticamente pela Receita Federal do Brasil, em razão de que as empresas incorporadas pela impetrante, cujos CNPJ’s foram baixados, deixaram de apresentar as DCTF’s entre os meses de maio a agosto de 2018.

2. É entendimento assente na jurisprudência de que a mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, no caso, entrega de DCTF, não legitima a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente constituído. Precedentes.

3. Remessa necessária desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002724-55.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020)

 

Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e conceder a ordem para assegurar o direito da impetrante à emissão de certidão de regularidade fiscal. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.

 

 

jcc



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0006117-68.2012.4.03.6110
Requerente: INDUSTRIA TEXTIL CESAMAR LTDA - ME
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado para obter a emissão de certidão de regularidade fiscal. 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de obrigação acessória constitui óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal.

III. Razões de decidir

3. O não cumprimento de obrigações acessórias, como no caso dos autos, não está previsto nos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional como fator impeditivo à expedição da certidão de regularidade fiscal, na medida em que não se trata de hipótese de ausência de recolhimento de tributo. Assim, a previsão disposta no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 734/2007 excede os limites legais, devendo ser afastada

IV. Dispositivo e tese

4.Apelação provida.

_________

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, 205 e 206, IN SRF nº 734/2007, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032746-09.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 05/04/2024), (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5024401-88.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 09/01/2024), (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002724-55.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020)


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e conceder a ordem para assegurar o direito da impetrante à emissão de certidão de regularidade fiscal. Descabida a incidência de honorários advocatícios, nos termos da Súmula n° 512 do Supremo Tribunal Federal e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal