Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000013-90.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SHEILA CRISTINA VEIGA ROLIM

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A, EVADREN ANTONIO FLAIBAM - SP65973-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000013-90.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SHEILA CRISTINA VEIGA ROLIM

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A

OUTROS PARTICIPANTES:

jcc 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União (Id. 99757071 - fls. 03/11) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar o cancelamento do arrolamento de bens em nome da impetrante (Id. 99756822 - fls. 22/27). Opostos embargos de declaração (Id. 99756822 - fls. 35/36), foram rejeitados (Id. 99756822 - fls. 39/40).

 

Alega, em síntese, que:

 

a) a impetrante detém 33,3% das quotas da empresa devedora Radial Fomento Mercantil Ltda. e seu marido, Sr. Haroldo Cox Rolim, é o administrador;

 

b) a empresa contribuinte cometeu inúmeras irregularidades, tais como, erro na apuração do tributo, recolhimento por estimativa a menor, perda indevida no recebimento de crédito, receitas não oferecidas à tributação, despesa com aluguel não comprovada, inclusão indevida de valores na conta "clientes diversos", depósitos não escriturados, dissolução irregular da empresa, esvaziamento do patrimônio para criar nova pessoa jurídica idêntica à extinta, no mesmo local, com os mesmos sócios e para desempenhar a mesma atividade etc;

 

c) o patrimônio da impetrante, sócia da empresa devedora, e de seu marido, administrador e corresponsável, se comunicam em razão do regime de bens, o que justifica o arrolamento dos bens comuns, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.171/2011;

 

d) com o arrolamento é feito apenas um levantamento e acompanhamento do patrimônio do contribuinte, para evitar que não tenha condições de quitar as dívidas fiscais. Ele não viola o direito de propriedade, pois apenas obriga a comunicação no caso de alienação;

 

e) a apelada, sem ocupar a função de gerência, participou de inúmeras infrações, como o recebimento de valores por TED sem qualquer justificativa.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 99757071 (fls. 13/20), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso e, caso seja reformada a sentença, sejam arrolados apenas os bens comuns do casal não afetados com a cláusula da incomunicabilidade, nos termos dos artigos 64, §1º, da Lei nº 9.532/97 e 3º, inciso I, da Instrução Normativa nº 1.171/2011.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 99757071 (fls. 25/37), no qual opina seja provido o apelo.

 

Memoriais acostados pela recorrida (Id. 333738657). 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000013-90.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SHEILA CRISTINA VEIGA ROLIM

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI - SP246414-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Apelação interposta pela União (Id. 99757071 - fls. 03/11) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem para determinar o cancelamento do arrolamento de bens em nome da impetrante (Id. 99756822 - fls. 22/27). Opostos embargos de declaração (Id. 99756822 - fls. 35/36), foram rejeitados (Id. 99756822 - fls. 39/40).

 

Inicialmente, o feito deve ser submetido ao reexame necessário em razão do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

1. Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado para cancelar o arrolamento de bens da impetrante.

 

Narra a apelada que é mera sócia quotista da empresa Radial Fomento Mercantil Ltda., autuada pelo fisco, bem como que não exerceu a gerência da sociedade, razão pela qual é ilegal o arrolamento dos seus bens. Afirma que o crédito tributário é inferior ao limite mínimo de R$ 2.000.000,00 definido por lei.

 

O juiz da causa julgou procedente o pedido e concedeu a ordem. Irresignada apela a União.

 

2. Do mérito

 

O arrolamento de bens, instituto que tem como objetivo assegurar a satisfação do crédito tributário e a proteção de terceiros, está disciplinado nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97, da seguinte forma:

 

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).        (Vide Decreto nº 7.573, de 2011)

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 10.  Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 11.  Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 12.  A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A.       (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 13. No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa.       (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021)

Art. 64-A.  O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º  O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.        (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

§ 2º  Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.        (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

 

Por sua vez, encontram-se assim redigidos os artigos 2º e 4º da IN/RFB n° 1.171/2011, vigente na data dos fatos:

 

Art. 2º  O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:

I - trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

§ 1º  Não serão computados na soma dos créditos tributários:

I - aqueles para os quais exista depósito judicial do montante integral; e

II - os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 2°  Na hipótese de levantamento integral ou parcial do depósito antes da extinção do crédito tributário, deverá ser verificado o enquadramento do sujeito passivo nas condições estabelecidas no caput, com vistas a proceder ao arrolamento de bens e direitos.

§ 3°  No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.

§ 4º  Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.

§ 5º  Para efeito de aplicação do disposto no caput, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na última declaração de rendimentos e, da pessoa jurídica, o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ).

§ 6º  Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:

I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e

II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do arrolamento em face dos eventuais responsáveis.

 

Art. 4º  Os bens e direitos da pessoa física serão arrolados pelo valor constante na última declaração de rendimentos apresentada, sem a dedução de dívidas e ônus reais, e os da pessoa jurídica, pelo valor contábil.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de determinação do valor dos bens e direitos de acordo com o disposto no caput, ou, no caso de pessoa jurídica, sendo este residual, em virtude de depreciação, amortização ou exaustão, poderá ser utilizado o valor venal ou valor de mercado do bem, conforme escritura pública ou parâmetros informados em veículo de divulgação especializado.

 

Verifica-se do regramento destacado que o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo é autorizado sempre que o valor dos créditos tributários for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, bem como não serão considerados os garantidos por depósito judicial.

 

Frisa-se que o termo de arrolamento foi lavrado em 28/08/2011 (Id. 99756821 - fls. 22/26), antes do advento do Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011, e da Instrução Normativa RFB nº 1.197, de 30 de setembro de 2011, que alteraram o limite do débito de R$ 500.000,00 para R$ 2.000.000,00, de modo que deve ser afastada a alegação da impetrante de que o montante do débito é inferior ao montante legal.

 

Aduz a impetrante que não é sujeito passivo da obrigação tributária, sendo apenas sócia quotista. Entretanto, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o de responsável tributário, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, de modo que poderá ter seus bens arrolados, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária e não por mero inadimplemento do contribuinte, verbis:

 

TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. CONCEITO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. O arrolamento de bens encontra-se previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997, nos seguintes termos: "A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido".

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, consiste em mecanismo pelo qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária (AgRg no REsp 1.313.364/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2013).

3. O conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o de responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN, in verbis: "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I -contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei".

4. Com a incidência da norma de responsabilidade, o responsável tributário passa a ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária, adequando-se, portanto, ao preceito do art. 64 da Lei 9.532/1997.

5. A propósito, o STJ já decidiu pela possibilidade do arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, e não em mero inadimplemento do contribuinte (AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2015).

6. No caso concreto, o acórdão recorrido vedou, em absoluto, o arrolamento de bens do responsável, de modo que não fora apreciada a possível incidência da norma de responsabilidade. Por conseguinte, o Recurso Especial fazendário foi parcialmente acolhido para que o Tribunal a quo, afastada a tese pela vedação em abstrato, verifique se estão configuradas as hipóteses que justificariam tal medida contra o sócio. 7. Agravo Regimental não provido.

(AGRESP 201503098024 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJE DATA: 01/06/2016)

 

Confira-se também:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO  DO TERMO ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em mandado de segurança impetrado por ANGELA BUENO DOS SANTOS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO objetivando o cancelamento o Termo de Arrolamento de Bens lavrado em seu nome. 
 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 
2.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de cancelamento do arrolamento de bens lavrado em nome da apelante, na qualidade de responsável solidária pelo débito de Triangulo Auto Posto Ltda, considerando a sua retirada da sociedade antes dos fatos geradores do débito e  objeto da autuação, bem como que o crédito tributário ainda não definitivamente constituído, em razão da apresentação de impugnação na esfera administrativa.
 
III.RAZÕES DE DECIDIR 
 
3. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública, sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011, que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor.
4. Mencionado arrolamento, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, nem tampouco violação ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade. Após a edição do Decreto 7.573/11, o valor mínimo do arrolamento de bens passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 
5. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015,  no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites estabelecidos pela referida norma (30% do patrimônio conhecido e dois milhões de reais). A Instrução Normativa RFB 2091/2022, ora questionada, prevê, em seu art. 2º, §2º, I, que a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade.
6. O  E. STJ firmou entendimento de que possível o arrolamento de bens do sócio o quando fundado em hipótese legal de responsabilidade tributária: AgInt no REsp n. 1.225.115/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.
7. A pendência de constituição definitiva do crédito tributário, decorrente da discussão administrativa do débito não obsta a lavratura do termo de arrolamento de bens, na medida em que, como já mencionado, este afigura-se como mera garantia.
8.De se destacar que a suspensão da exigibilidade impede a inscrição em dívida ativa e a propositura da execução fiscal, ensejando ainda ao contribuinte o direito à obtenção de certidão positiva, com efeito de negativa, nos termos do art. 206, CTN. No entanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento ou suspensão do arrolamento de bens previsto nos §§8º  e 9º do art. 64 da Lei n° 9.532/97. Precedente: REsp n. 1.679.321/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.
9. No que se refere à responsabilidade tributária, o art. 124, do mesmo Diploma Legal  dispõe que São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...)
10.E, segundo o art. 135, III do CTN, os sócios, diretores, gerentes e representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.
11. A parte apelante impetrou mandado de segurança objetivando o afastamento do ato da autoridade administrativa que decretou o arrolamento do seus bens, na qualidade de responsável solidária (arts. 124 e 135, do CTN), materializado através do PA   nº 15746- 720.250/2022-37, para a cobrança de crédito no valor de R$ 4.269.879,75 (quatro milhões, duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) juntamente com a Triângulo Auto Posto Ltda, referente ao ano de 2017, empresa que foi autuada por omissão de receitas relativos ao IRPJ e CSLL. Em sua defesa, aduz a ilegalidade da medida, porquanto retirou-se da sociedade antes dos fatos geradores que ensejaram a autuação, o que afasta a aplicação dos arts. 124 e 135, do CTN.
12.Conforme se verifica das  informações trazidas pela autoridade fiscal: O que se denota a partir do Termo de Verificação Fiscal é que houve intenção de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador, uma vez que houve a abertura de uma filial COB com o nome fantasia quase igual e no mesmo endereço da fiscalizada, sendo que a movimentação bancária foi realizada na conta da filial da COB, sem a devida contabilização pelo sujeito passivo em sua ECD. Por essa razão, justifica-se a aplicação da multa qualificada.Verifica ainda nos mesmos autos que, na forma prevista na “cláusula sexta do Contrato Social, a administração da sociedade Triângulo Auto Posto Ltda, CNPJ 62.999.909/0001- 52, será exercida por Ângela Bueno dos Santos, CPF 181.737.978-03 e Marcelo Santos Luna Castilho, CPF 154.192.658-77, assinando em conjunto com outro ou isoladamente”. É de se notar que a impetrante figura até o presente momento no quadro social da empresa TRIÂNGULO – vide quadro acima. Dessa forma, restou caracterizada a sua SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA, relativamente às obrigações tributárias da autuada, nos termos dos artigos 124, I e 135, III e 136 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) e artigo 200, VI, do Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda. É de se destacar que a Autoridade Fiscal constatou que os sócios da contribuinte, Ângela Bueno dos Santos e Marcelo Santos Luna Castilho, são também sócios administradores de outra empresa que possuiu o mesmo modus operandi, ou seja, houve a abertura de uma filial COB com o nome fantasia igual e no mesmo endereço da fiscalizada, realizando movimentação bancária na conta da filial da COB sem a contabilização pelo sujeito passivo em sua ECD e, portanto, sem oferecer a totalidade da receita de vendas ao Fisco. Também do Termo, consta-se a prática reiterada da empresa COB  ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS LTDA, através do seu administrador Renato Pertinhez Campos, comointerposta pessoa, assinando contrato de prestação de serviço de cobrança e pagamentos com a pessoas jurídica Auto Posto Gigante Tancredo Ltda, CNPJ 14.1460.286/0001-00 e abrindo a filial COB ADMINISTRAÇÃO DE POSTOS LTDA, com o mesmo nome fantasia e no mesmo endereço da empresa Auto Posto Gigante Tancredo, segundo o processo administrativo nº 15746.722989/2021-01.
13. Do que consta dos autos, a alegada alienação das quotas sociais (ID 315602524) não foi levada a registro no órgão competente; de fato, a consulta ao sítio da JUCESP indica que a ora apelante ainda figura no quadro societário, na situação de sócio e administrador, assinando pela empresa, o que, na situação acima descrita pelo órgão fiscalizador, atrai a incidência do disposto nos arts. 124 e 135, do CTN, descabendo a discussão nestes autos a inobservância dos pressupostos do mencionado art. 135 do CTN.
14.Como consignado pelo magistrado de origem: No presente caso, a autoridade fiscal impôs a responsabilização da impetrante pelos créditos tributários por haver constatado que a sociedade atuava de maneira a impedir o conhecimento do fato gerador, com abertura de filial com nome fantasia semelhante, de mesmo endereço, situação que se subsume à regra da solidariedade.  
15.Dessa forma, considerando que a apelante não logrou infirmar os fatos deduzidos pela autoridade administrativa, não se constata qualquer ilegalidade na medida de arrolamento de bens, nem ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou violação ao direito de propriedade (arts. 5º, LIV, LV, da CF), ficando a r. sentença recorrida integralmente mantida.
16. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros nos autos administrativos, o que não ocorreu na espécie.
 
IV. DISPOSITIVO 
 
17.Apelação improvida.
 
Dispositivos relevantes citados: Arts. 64, da Lei 9.532/97, 124 e 135, do CTN.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.225.115/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016; STJ, REsp n. 1.679.321/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.                                    

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000137-93.2023.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025)

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO FORMULADA PARA DESOBRIGAR O IMPETRANTE DE OFERTAR BENS OU DIREITOS EM ARROLAMENTO, E IMPEDIR QUE SEJA FEITA A LAVRATURA DE TERMO DE ARROLAMENTO. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO WRIT. INOCORRÊNIA DE SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTOS DA AÇÃO ENFRENTADOS EM PRIMEIRO GRAU. CAUSA MADURA. MÉRITO: POSSIBILIDADE DO ARROLAMENTO DE BENS DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ANTE O DISPOSTO NO ART. 121 DO CTN. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 135 DO CTN IMPÕE QUE O LIMITE DE 30% SEJA OBSERVADO ENTRE O TOTAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E O PATRIMÔNIO DE CADA SUJEITO PASSIVO, INDIVIDUALMENTE. RAZOABILIDADE DA MEDIDA, POIS DIMINUI O RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE EXERCER OS DIREITOS DE PROPRIEDADE SOBRE OS BENS ARROLADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Após a declaração de nulidade da sentença por ser citra petita, o juízo de Primeiro Grau promoveu novo julgamento tratando da questão então omissa e fazendo a expressa ressalva de que os fundamentos da sentença anulada seriam mantidos quanto às demais questões, integrando-se o conjunto de fundamentos ao segundo decisum. Nada obstante o fundamento utilizado pelo juízo para a manutenção - suposta falta de competência - não se coadunar com os efeitos causados pela nulidade do ato processual, retornando o processo ao estado anterior àquele ato e permitindo nova análise do meritum causae em sua integralidade, o fato é que, com a integração efetivada expressamente todos os fundamentos arguidos pela impetrante foram enfrentados em Primeiro Grau, não existindo vício apto a ensejar uma nova nulidade processual. Observa-se ainda a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/15 (art. 515, § 3º, do CPC/73) e da Teoria da Causa Madura, como já decidido nesta Sexta Turma (precedentes).

2. Nos termos do art. 64 da Lei 9.532/97 e do art. 121 do CTN, o arrolamento de bens para fins fiscais tem por escopo permitir que a Autoridade Fazendária acompanhe a evolução patrimonial das pessoas obrigadas ao pagamento do tributo, contribuintes ou responsáveis tributários, promovendo o acautelamento necessário para garantir sua solvência se identificado que seus bens não têm mais a capacidade de suportar o montante devido ou que o sujeito passivo intenta à insolvência.

3. O impetrante aduz que o art. 64 da Lei 9.532/97 sofreu alteração pela MP 449/08, alterando a redação de seu § 1º e incluindo inciso onde se determinava a identificação dos responsáveis tributários no arrolamento de bens. Após sua conversão na Lei 11.941/09, suprimiu-se do texto legal a nova redação, o que levaria a conclusão pela impossibilidade do arrolamento para aqueles sujeitos passivos. O argumento foi suscitado e refutado pelo STJ no julgamento do AGRESP 201503098024, afirmando seu relator, com acerto, que a regra então prevista na MP 449/08 poderia ser interpretada de forma a que o arrolamento necessariamente dispusesse sobre os bens dos responsáveis tributários, configurada ou não a hipótese legal de responsabilidade tributária. Sua supressão visou afastar essa interpretação, mas não o arrolamento de bens do responsável tributário - calcado no art. 121 do CTN. Precedentes.

4. Identificada a evasão fiscal e o intuito doloso do corpo diretivo da sociedade ou do grupo empresarial em assim proceder, tornam-se os sócios e administradores também sujeitos passivos da obrigação tributária, em pé de igualdade com aquele que praticou o fato gerador. Ou seja, à luz da solidariedade imposta pelo art. 135 do CTN, permite-se ao Fisco exigir do contribuinte ou de cada um dos responsáveis tributários a assunção integral da dívida tributária, devendo-se esta ser a interpretação do § 3º do art. 2º da IN RFB 1.171/11 (atual IN RFB 1.565/15).

5. O limite instituído pelo art. 64 para fins de arrolamento dos bens deve ter por base, de um lado, os débitos tributários devidos e, do outro, o patrimônio conhecido dos devedores solidários, considerados em sua individualidade dada a possibilidade de suportarem cada um a totalidade da dívida. No caso, os tributos devidos pela empresa Cosmed alcançaram o valor de R$ 757.314.907,00, enquanto o patrimônio declarado pelo impetrante na DIRPF/13 era de R$ 1.073.043.837,60, indicando o atendimento dos pressupostos legais para o arrolamento.

6. Afora a solidariedade imposta pela lei, a medida se faz necessária e não configura excesso de garantia diante do elemento volitivo de burlar a tributação devida, registrando-se que não há discussão sobre sua existência nesta ação. Isso porque, com o acompanhamento do patrimônio de todos os sujeitos passivos dos tributos lançados, reduz-se o risco de os envolvidos promoverem a transferência de propriedade dos bens ou reorganização societária apenas para não suportar o encargo tributário - como a criação de uma nova pessoa jurídica a partir da concentração dos ativos da empresa devedora, por exemplo.

7. Afasta-se a tese de desproporcionalidade da medida, porquanto no arrolamento permanece o contribuinte com plenos poderes sobre o bem arrolado, cumprindo-lhe, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 64, somente informar sua eventual transferência, alienação ou oneração, sob pena de sofrer medida cautelar fiscal buscando a indisponibilidade de seus bens. Feita a comunicação, cabe à autoridade tributária apenas dar a "baixa" do bem no arrolamento, e a partir daí adotar as providências que entender como melhores para a cura do interesse público. Precedentes.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022294-06.2013.4.03.6100/SP - RELATOR: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO - Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - D.E.: Publicado em 27/09/2017)

 

No caso dos autos, restou demonstrado que os créditos tributários objeto do PA nº 10803.000081/2010-36, são no importe de R$ 2.098.866,47, e que não há patrimônio conhecido em nome da empresa Radial Fomento Mercantil Ltda., a qual não está mais em operação, segundo informação do sócio Rivaldo da Silva Lins (Id. 99756821 - fls. 39/48). O auto de infração foi lavrado contra citada empresa e foram apontados como responsáveis pelo débito os sócios-administradores Sr. Roberto Toru Sato, a Srª Ana Lúcia de Souza e o Sr. Haroldo Cox Rolim. De acordo com os documentos juntados, a apelada (Srª Sheila Cristina Veiga Rolim) é mera sócia quotista da empresa devedora, não tinha poderes de administração ou gerência, bem como não praticou qualquer ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto social (CTN, arts. 121 e 135) a ensejar sua responsabilização. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e 2º e 4º da IN/RFB n° 1.571/2011, de maneira que deve ser mantida a sentença recorrida.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.

 

jcc

 

 

 



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000013-90.2012.4.03.6100
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: SHEILA CRISTINA VEIGA ROLIM

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ARROLAMENTO DE BENS. ARTS. 64 E 64-A DA LEI Nº 9.532/97 E ARTS. 2º E 4º DA IN RFB Nº 1171/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÓCIO QUOTISTA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado para cancelar o arrolamento de bens da impetrante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é legal o arrolamento de bens de sócia quotista.

III. Razões de decidir

3. De acordo com o disposto nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e 2º e 4º da IN/RFB n° 1.171/2011, o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo é autorizado sempre que o valor dos créditos tributários for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido, bem como não serão considerados os garantidos por depósito judicial.

4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o de responsável tributário, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, de modo que poderá ter seus bens arrolados, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária e não por mero inadimplemento do contribuinte. No caso dos autos, restou demonstrado que os créditos tributários objeto do PA nº 10803.000081/2010-36, são no importe de R$ 2.098.866,47, e que não há patrimônio conhecido em nome da empresa Radial Fomento Mercantil Ltda., a qual não está mais em operação, segundo informação do sócio Rivaldo da Silva Lins. O auto de infração foi lavrado contra citada empresa e foram apontados como responsáveis pelo débito os sócios-administradores Sr. Roberto Toru Sato, a Srª Ana Lúcia de Souza e o Sr. Haroldo Cox Rolim. De acordo com os documentos juntados, a apelada (Srª Sheila Cristina Veiga Rolim) é mera sócia quotista da empresa devedora, não tinha poderes de administração ou gerência, bem como não praticou qualquer ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto social (CTN, arts. 121 e 135) a ensejar sua responsabilização. Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e 2º e 4º da IN/RFB n° 1.571/2011, de maneira que deve ser mantida a sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.532/97, arts. 64 e 64-A, IN/RFB n° 1.171/2011, arts. 2º e 4º, CTN, arts. 121 e 135.

Jurisprudência relevante citada: (AGRESP 201503098024 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJE DATA: 01/06/2016)


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal