AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031287-31.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: SUZANA LACERDA ABREU DE SOUZA LAGE
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031287-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SUZANA LACERDA ABREU DE SOUZA LAGE Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O . O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANA LACERDA ABREU DE SOUZA LAGE em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado contém erro material e precisa de aclaramento, pois a parte dispositiva do Voto nada consignou quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Entende que o recurso foi provido também neste tocante. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031287-31.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SUZANA LACERDA ABREU DE SOUZA LAGE Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte ré-embargante tem razão. Na realidade, o julgado embargado deixou de dispor expressamente acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à embargante, pedido que integrava o objeto do recurso (Id. 308884759, item 22). A decisão agravada condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor aqui acolhido e o por elas apresentado. A condenação da exequente já foi afastada pela decisão agora embargada, que fica mantida nesse tocante. Contudo, quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela executada/embargada à exequente/embargante, deve-se observar que, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de verba do patrono deve ter como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, mantendo o integral provimento do agravo de instrumento, fazê-lo em maior extensão, também para alterar a base de cálculo dos honorários devidos à parte exequente, nos termos acima expostos, mantendo, no mais, a determinação de afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO.
- O julgado contém omissão, pois deixou de dispor expressamente acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à embargante, pedido que integrava o objeto do recurso.
- A decisão agravada condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor aqui acolhido e o por elas apresentado. A condenação da exequente já foi afastada pela decisão agora embargada, que fica mantida nesse tocante.
- Contudo, quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela executada/embargada à exequente/embargante, tratando-se de cumprimento individual de sentença, a fixação de verba do patrono deve ter como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual.
- Embargos de declaração acolhidos.