Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031287-31.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: SUZANA LACERDA ABREU DE SOUZA LAGE

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031287-31.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: SUZANA LACERDA ABREU DE SOUZA LAGE

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

.

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SUZANA LACERDA ABREU DE SOUZA LAGE em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado contém erro material e precisa de aclaramento, pois a parte dispositiva do Voto nada consignou quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Entende que o recurso foi provido também neste tocante. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica.

Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031287-31.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: SUZANA LACERDA ABREU DE SOUZA LAGE

Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No caso dos autos, a parte ré-embargante tem razão. Na realidade, o julgado embargado deixou de dispor expressamente acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à embargante, pedido que integrava o objeto do recurso (Id. 308884759, item 22).

A decisão agravada condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor aqui acolhido e o por elas apresentado. A condenação da exequente já foi afastada pela decisão agora embargada, que fica mantida nesse tocante.

Contudo, quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela executada/embargada à exequente/embargante, deve-se observar que, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a fixação de verba do patrono deve ter como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, mantendo o integral provimento do agravo de instrumento, fazê-lo em maior extensão, também para alterar a base de cálculo dos honorários devidos à parte exequente, nos termos acima expostos, mantendo, no mais, a determinação de afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

É o voto.



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. BASE DE CÁLCULO.

- O julgado contém omissão, pois deixou de dispor expressamente acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à embargante, pedido que integrava o objeto do recurso.

- A decisão agravada condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor aqui acolhido e o por elas apresentado. A condenação da exequente já foi afastada pela decisão agora embargada, que fica mantida nesse tocante.

- Contudo, quanto à base de cálculo dos honorários devidos pela executada/embargada à exequente/embargante, tratando-se de cumprimento individual de sentença, a fixação de verba do patrono deve ter como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo em favor do autor individual.

- Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal