APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023480-90.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
Advogados do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270-A, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023480-90.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Advogados do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270-A, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, o qual objetivava a reforma da sentença a fim de conceder a segurança pleiteada consistente na exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e das contribuições devidas a terceiros (ID 321783104). A parte agravante alega, em síntese, "a não incidência de contribuições sobre tais valores reflete, portanto, uma política pública de estímulo à formação profissional, que se concretiza por meio da desoneração da respectiva remuneração. Diante disso, por não se enquadrarem como segurados obrigatórios, as importâncias pagas a jovens aprendizes não se ajustam ao conceito legal de remuneração tributável. Ante o exposto, fica evidente que a Agravante não deve ser compelida a recolher as contribuições previdenciárias a seu encargo (cota patronal e GILRAT) e as contribuições devidas a terceiros sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos “jovens aprendizes"" (ID 324969518). Foram apresentadas contrarrazões (ID 325850217). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023480-90.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Advogados do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270-A, TULLIO VICENTINI PAULINO - SP225150-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. A controvérsia diz respeito à incidência de contribuição previdenciária (cota patronal e RAT) e de contribuição devida a terceiros sobre a remuneração paga ao jovem aprendiz. Com efeito, a isenção prevista no art. 28, § 9º, “u”, da Lei n. 8.212/91[1] não se aplica ao jovem aprendiz. Isso porque a referida hipótese normativa trata da figura do “menor assistido”, que não se confunde com a do jovem aprendiz. Nesse aspecto, o jovem aprendiz é aquele que, entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, trabalha de forma remunerada, em contrato especial de aprendizagem, com os respectivos ônus trabalhistas e tributários. Por outro lado, o menor assistido era o jovem de até 14 (quatorze) anos de idade, sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT e, por conseguinte, sem incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor sobre a “bolsa aprendizagem” recebida, nos termos do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/86. Outrossim, a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de equiparação da contratação do menor assistido com a contratação do jovem aprendiz, haja vista que o menor assistido é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, enquanto que o jovem aprendiz tem seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados pelo art. 65 do ECA e pelos arts. 428 e 429 da CLT. Nessa linha, vale reproduzir precedentes que demonstram o posicionamento da e. 2ª Turma deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT RAT. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. MENOR APRENDIZ. [...] - Entre 14 e até completar 24 anos de idade, há trabalho remunerado mesmo na condição de aprendiz, com os ônus trabalhistas e tributários correspondentes, ainda que o contrato de trabalho tenha condições especiais. Portanto, nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. - Não está mais vigendo a regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 diante da ampla reformulação normativa promovida pelo art.7º,XXXIII, da Constituição (comEmenda Constitucional nº 20/1998), pelo ECA (Lei nº 8.069/1990, art. 60 a art. 69),e pela Lei nº 10.097/2000, e pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT, com as alterações da Lei nº 11.180/2005). Ademais, o entendimento firmado pela jurisprudência é de não equiparação entre as classes de menor assistido (criada pelo Decreto-Lei nº. 2.238/1986) e menor aprendiz (regulamentado pela CLT). - Desde 2001, passaram a existir três contribuições ao FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista no art. 7º, III, da Constituição, e na Lei 8.036/1990); 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral transitória (art. 1º da Lei Complementar 110/2001); 3ª) também com natureza tributária de contribuição social geral transitória (art. 2º da Lei Complementar 110/2001). A lide posta nos autos diz respeito à contribuição ao FGTS nos moldes da Lei nº 8.036/1991 e, não obstante não ser tributo, há certo paralelo com contribuições previdenciárias e para “terceiros” exigidas sobre folha de salários. - A despeito de algumas ressalvas pessoais, o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento ao qual se deve curvar em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - Tendo em vista que a verba em discussão não se encontra entre as hipóteses legais de isenção e não incidência do artigo 28, §9º, da Lei nº. 8.212/1991, não é possível a exclusão dos valores da base de cálculo da contribuição ao FGTS. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000444-07.2024.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) ECONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE VALORES DA REMUNERAÇÃO PAGOSAOJOVEM/MENORAPRENDIZ. EXIGIBILIDADE. I -Os valores da remuneração pagos ao jovem/menor aprendiz integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Inteligência do art. 28, inciso I e § 4º da Lei nº 8.212/91 e do art. 65 da Lei nº 8.069/90 - ECA. II - Apartir da vigência do ECA, o menor com 14 anos completos não pode mais ser enquadrado como menor assistido, mas, sim, como menor aprendiz. Portanto, o contrato com menor aprendiz, a partir dos 14 anos completos,não se confunde com o contrato domenorassistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, aplicável àqueles entre 12 e 14 anos incompletos, como pretende a parte impetrante. III -Ojovem/menor aprendiz está sujeito a contrato de trabalho especial, especialidade esta não atrelada à isenção de encargos previdenciários, mas pela prioridade à sua formação profissional.Precedentes. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000896-66.2024.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, julgado em 27/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA. MENORES APRENDIZES. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR/JOVEM APRENDIZ EMENOR ASSISTIDO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. [...] 3. Nos termos dos artigos 402, 403, 428, 429 e 432 do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho, o jovem/menor aprendiz é aquele que possui idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, vinculado a programa de aprendizagem de formação técnico-profissionale exerce atividades teóricas e práticas pelo período de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, garantido, também, a percepção de salário mínimo hora. 4. Acrescenta-se que o Decreto n.° 94.338/1987, tratava da iniciação ao trabalho do menor assistido e instituiu o Programa do Bom Menino, regulamentando o Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Pelo seu artigo 6º, os menores, alvo do referido programa, eram aqueles que estavam em situação de perigo social. 5. A situação do menor aprendiz não pode ser confundida com o do menor assistido. Isto porque os menores assistidos estão submetidos às disposições do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, enquanto os jovens aprendizes se submetem ao texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, tratam de relações contratuais diversas. 6. Ademais, consolante o disposto pelo artigo65, ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente, aos jovens aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. 7. Há previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelos jovens aprendizes, que se considera salário. 8. Neste sentido, tal remuneração deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo incabível pedido de restituição e/ou compensação dos valores recolhidos sob este título. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019609-86.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA:13/12/2024) Corroborando o entendimento supramencionado, colaciona-se pertinente julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho - RAT e das contribuições devidas a terceiros. [...] 3. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes. 4. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991. 5. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Dessa forma, os jovens aprendizes, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, de maneira que a remuneração paga a eles deve integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e das contribuições destinadas a terceiros. Com essa argumentação, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter integralmente a r. sentença recorrida. Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a previsão do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. INCIDÊNCIA.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, a qual visava à exclusão das verbas pagas a jovens aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e das contribuições destinadas a terceiros.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições a terceiros sobre a remuneração paga a jovens aprendizes.
A legislação vigente, notadamente os arts. 12, I, “a”, e 22, I, da Lei n. 8.212/1991, não prevê isenção para as verbas pagas a jovens aprendizes, sendo eles considerados segurados obrigatórios da Previdência Social.
A isenção prevista no art. 28, §9º, “u”, da Lei n. 8.212/1991 refere-se ao menor assistido e não ao jovem aprendiz, cujos regimes jurídicos são distintos.
A jurisprudência do STJ e deste E. Tribunal é pacífica quanto à incidência das contribuições sobre a remuneração dos jovens aprendizes, os quais possuem vínculo empregatício e direitos trabalhistas e previdenciários assegurados.
Inexistência de previsão legal para a exclusão pleiteada, sendo vedada a interpretação extensiva de normas de isenção tributária, nos termos do art. 111 do CTN.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. A remuneração paga a jovens aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e das contribuições destinadas a terceiros. 2. A isenção prevista no art. 28, §9º, ‘u’, da Lei n. 8.212/1991 refere-se exclusivamente aos menores assistidos e não se aplica aos contratos de aprendizagem regulados pela CLT.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 12, I, “a”, 22, I e 28, §9º, “u”; CTN, art. 111; CLT, arts. 428 a 432; ECA, art. 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.520.394/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 12.02.2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000896-66.2024.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 27.02.2025.