Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009657-79.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: ZAPBOR AUTOMOTIVE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009657-79.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

AGRAVANTE: ZAPBOR AUTOMOTIVE LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZAPBOR AUTOMOTIVE LTDA. contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a medida liminar postulada pela ora recorrente.

A decisão agravada foi assim proferida:

“Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZAPBOR AUTOMOTIVE LTDA contra ato supostamente coator do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO, com objetivo de obter ordem para autoridade coatora efetuar “o desbloqueio da transação pelo PGDAU 06/2024, a todo tempo e modo”.

Alega na inicial que pretende aderir ao programa de parcelamento aberto pelo Edital PGDAU nº 6 de 04/11/2024 da Procuradoria da Fazenda Nacional, com prazo final de adesão em 31/05/2025, incluindo na transação os débitos de parcelamento anterior que estão em atraso.

No entanto, ao tentar incluir tais débitos no programa, foi surpreendida com a mensagem eletrônica de que “não existem modalidades de transação disponíveis para adesão no momento”.

A análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 354989886).

A autoridade relatou existir transação anterior rescindida por inadimplemento (ID 355525213).

É o relatório. Decido.

A impetrante objetiva, como relatado, aderir à transação prevista no Edital PGDAU n. 6, de 1 de novembro de 2024, ao fundamento de que cumpre os requisitos necessários.

A transação diz respeito aos créditos inscritos em dívida ativa com valor consolidada igual ou inferior a 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões) e foi criada nos termos da Lei. 13.988/2020.

Referida lei, por sua vez, dispõe que na hipótese de inadimplemento a transação será rescindida e, como consequência, o contribuinte não poderá aderir a nova transação durante o período de 2 (dois) anos.

Confira-se:

“Art. 4º Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” (destaque inserido).

No caso, verifica-se da documentação trazida pela autoridade (ID 355525213) que a impetrante aderiu a duas transações no ano de 2021 e estas restaram encerradas por rescisão em 2024.

Assim, pelo período de 2 (dois) anos da data de encerramento, encontra-se vedada à proceder novas adesões, o que se mostra compatível com o a finalidade do programa, que é a de regularização do débito tributário e não a postergação, ad eternum, da situação de inadimplência.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

(...).”

Aduz a agravante ter impetrado, no Juízo de origem, o Mandado de Segurança nº 5004088-33.2025.4.03.6100, objetivando a liberação do bloqueio no sistema da PGFN que a impede de aderir à transação tributária, nas condições estabelecidas no Edital PGDAU nº 6, de 1º/11/2024, que torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022. Afirma que referido impedimento fundamentou-se em interpretação literal e restritiva do art. 4º, § 4º da Lei n° 13.988/2020, que veda a formalização de nova transação, pelo prazo de 2 (dois) anos, aos contribuintes com transação rescindida. Argumenta, porém, que o art. 2º do Edital PGDAU n. 6/2024 autoriza explicitamente a inclusão de débitos provenientes de transações anteriores, inclusive aqueles relacionados a parcelamentos rescindidos, sem impor qualquer limitação temporal ou vinculada ao tipo de transação. Requer, assim, a antecipação de tutela recursal, para determinar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que efetue o desbloqueio da transação pelo edital PGDAU 06/2024, afastando a penalidade prevista no art. 4°, §4° da Lei n° 13.988/2020, no art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01/2023 e no art. 77 da Portaria PGFN n° 6757/2022, até o julgamento final do presente agravo.

Recebidos os autos por este Relator, foi proferida decisão que indefiriu a antecipação de tutela pleiteada (Id 322786371).

A parte agravada ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

V O T O

 

 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal.

Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada:

Porque as obrigações tributárias são regidas por leis orientadas por primados do Estado de Direito (notadamente a igualdade), o regular cumprimento das exigências legítimas impõe pagamento tempestivo de cada tributo devidamente lançado, razão pela qual a inadimplência coloca o contribuinte no âmbito da irregularidade. E mesmo que parcelamentos, remissões e transações também sejam regidas pela legalidade, essas medidas devem ser compreendidas como excepcionais em vista da regra geral do pagamento tempestivo de obrigações tributárias, daí porque não podem ser interpretadas para além do que o titular da competência normativa concedeu. Vale dizer, os inadimplentes e o agente administrativo executor não podem ditar as regras de parcelamentos, remissões e transações, e o direito subjetivo (que, porventura, possa derivar dos atos legislativos que preveem esses benefícios) terá a extensão restrita aos comandos do titular da competência normativa, ainda mais se implementadas com redução da dívida fiscal decorrente da concessão de anistia ou de remissão.

Nos moldes das normas gerais do CTN, a transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador ordinário do ente estatal competente, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171). Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020 dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, sobre a qual destaco as seguintes regras gerais e requisitos descritos no art. 1º e no art. 3º desse diploma legislativo:

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:

I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

§ 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

(...)

Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos Ia VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

A Lei nº 13.988/2020 previu três modalidades de transação: 1) na cobrança de exigências da União e de suas autarquias e fundações públicas federais (art. 10 ao art. 15), envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, trazendo benefícios para o devedor na celebração (art. 11), cuja competência regulamentar foi confiada ao PGFN e ao AGU (art. 14 e art. 15); 2) por adesão no contencioso tributário e aduaneiro de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16), com reduções definidas (art. 17), e regulamentação pelo Ministro de Estado da Economia (art. 21) e, no que couber, pelo PGFN (art. 17) e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 22); e 3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor (lançamento fiscal ou controvérsia não superior a 60 salários mínimos, art. 23), com benefícios (art. 25) e regulamentação pelo Ministro da Fazenda, e, no que couber, pelo PGFN e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 23 e art. 27).

Há vários atos normativos regulamentares editados (dentre eles as Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 9.924/2020) estabelecendo requisitos e condições para que a União Federal, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

No caso em análise, extrai-se da documentação juntada ao feito de origem - Mandado de Segurança nº 5004088-33.2025.4.03.6100 – que a agravante aderiu a dois acordos de transação tributária promovidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

a) Transação Excepcional – Simples Nacional, na modalidade “0001 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - até 145 Meses – Redução Total até 70%”, com adesão em 14/10/2021 e encerramento por rescisão em 05/01/2024 (Id 354631801, do mandamus citado); e

b) Transação Excepcional – Débitos Previdenciários, na modalidade “0004 - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - até 60 Meses – Redução Total até 60%”, com adesão em 14/10/2021 e encerramento por rescisão em 05/01/2024 (Id 354631802, dos mesmos autos).

Verifica-se, ainda, que, no tocante a ambos os acordos, foram quitadas somente as 12 (doze) primeiras parcelas mensais, com vencimentos no período de 29/10/2021 a 30/09/2022, tendo restado em aberto as parcelas subsequentes, que se venceram a partir de 31/10/2022.

O documento “Informações de Apoio para Emissão de Certidão”, emitido pela PGFN em 18/02/2025, também aponta a empresa agravante como devedora de inúmeras parcelas mensais de IRRF e contribuições previdenciárias, vencidas entre 20/08/2024 e 20/12/2024 (Id 354631805, do processo de origem).

Desse modo, verificada a inadimplência de diversas parcelas consecutivas, há de incidir no caso a norma do art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020, cujo teor diz:

“Art. 4º Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

 (...)

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” (g. n.)

Ressalte-se, ademais, a existência de norma regulamentadora sobre a matéria, atualmente a Portaria PGFN nº 6.757, de 29/07/2022, que dispõe expressamente em seu art. 18:

“Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.”

Sobre o tema, há também precedente desta E. Corte Regional, como ilustra o julgado a seguir:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. TRANSAÇÃO – EDITAL PGDA Nº 06/2024. PORTARIA PGFN Nº 9.924/2020. LEI 13.988/2020. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 13.998/2020, é vedada a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, aos contribuintes com anterior transação rescindida.

2.O art. 8º da Portaria PGFN nº 9.924/2020 prevê que “à transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União aplica-se, no que couber, a Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão previstos em seus arts. 48 a 56.”

3. No caso, nos termos da Consulta de Negociação, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (ID nº 348795543 dos autos principais), é possível verificar que o último pagamento do acordo ocorreu em 28/03/2024, o início do processo de notificação ocorreu em 05/2024. Após o andamento das demais etapas, em 14/08/2024, houve a rescisão por ausência de resposta.

4. Agravo de instrumento improvido.                               

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000165-63.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025)

Portanto, não vislumbro a presença de requisitos aptos a autorizar a antecipação da tutela recursal, para afastar o impedimento à adesão da agravante à transação tributária nas condições previstas no Edital PGDAU nº 6, de 1º/11/2024.

(...)."

Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DE DIVERSAS PARCELAS CONSECUTIVAS. NOVA ADESÃO NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL PGDAU Nº 06/2024. IMPEDIMENTO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, CONTADOS DA DATA DA RESCISÃO. ARTIGO 4º, § 4º DA LEI Nº 13.988/2020.
- Nos moldes das normas gerais do CTN, a transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador ordinário do ente estatal competente, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171). Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020 dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais.
- Há vários atos normativos regulamentares editados (dentre eles as Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 9.924/2020) estabelecendo requisitos e condições para que a União Federal, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
- No caso em análise, a agravante aderiu a dois acordos de transação tributária promovidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que, em ambos, foram quitadas somente as 12 (doze) primeiras parcelas mensais, com vencimentos no período de 29/10/2021 a 30/09/2022, tendo restado em aberto as parcelas subsequentes, que se venceram a partir de 31/10/2022. Ademais, o documento “Informações de Apoio para Emissão de Certidão”, emitido pela PGFN em 18/02/2025, também aponta a empresa agravante como devedora de inúmeras parcelas mensais de IRRF e contribuições previdenciárias, vencidas entre 20/08/2024 e 20/12/2024.
- Verificada a inadimplência de diversas parcelas consecutivas, há de incidir no caso a norma do art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020, que veda aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação, pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos.
- Agravo de instrumento desprovido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS FRANCISCO
Desembargador Federal