AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000770-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: OTAVIO DE JESUS GARBIN
Advogado do(a) REU: SONIA LOPES - SP116573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000770-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: OTAVIO DE JESUS GARBIN Advogado do(a) REU: SONIA LOPES - SP116573-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Otávio de Jesus Garbin, com fulcro no artigo 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição parcial de acórdão exarado no processo n. 5175668-50.2020.4.03.9999 por este Tribunal, que, examinando recursos interpostos contra sentença de parcial procedência de pedido de reconhecimento de períodos de trabalho rural e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu provimento à apelação do ora autor, para eximi-lo da obrigação de averbar o período de 01/11/1991 a 31/10/1995 como tempo de atividade rural, e deu parcial provimento à apelação do ora réu para reconhecer o seu direito à averbação da atividade rural exercida no período de 31/03/1967 a 31/12/1977, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (17/11/2017). Aduz o autor, em síntese, que o julgado rescindendo, ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17/11/2017, violou as normas dos artigos 25, II, 52, 55, §2º e 142, da Lei 8.213/91, e incorreu em erro de fato, uma vez que não havia sido preenchido pelo segurado naquela data o requisito da carência. Alega que, nos termos dos artigos 25, II, 52 e 142 da Lei n. 8.213/1991, o réu devia ter comprovado na referida data (DER) um período de carência equivalente a 180 contribuições, mas, de acordo com as anotações contidas na sua CTPS e no CNIS, comprovou recolhimentos equivalentes a apenas 151 contribuições, insuficientes para o cumprimento da carência, dada a impossibilidade de se considerar para essa finalidade no caso o tempo de trabalho rural anterior a 01/11/1991, à vista do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, cuja concessão pleiteia para efeito de suspensão da execução da decisão rescindenda, inclusive quanto à implantação do benefício, de modo a evitar a consumação de dano de difícil reparação. Afirma, ainda, não haver perigo de irreversibilidade na antecipação de tutela pretendida e que “o ora Réu esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade, deferido em 01.04.2020, cujo pagamento foi cessado em razão da implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”. Pede, por fim, a procedência da ação, para que seja rescindido parcialmente o v. acórdão e, em novo julgamento da causa, seja decretada a total improcedência do pedido de concessão do benefício, “considerando não haver direito ao gozo da aposentadoria por tempo de contribuição em 17.11.2017”. A Des Fed. Leila Paiva, então Relatora, deferiu a tutela de urgência para “suspender integralmente a execução do julgado rescindendo, até o julgamento final desta ação rescisória” (ID 271292271). Sobreveio contestação pela qual o autor, basicamente, rechaça as alegações iniciais. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Manifestação do Ministério Público Federal pelo julgamento antecipado da lide sem a sua intervenção. É o relato do essencial.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000770-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: OTAVIO DE JESUS GARBIN Advogado do(a) REU: SONIA LOPES - SP116573-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas. A ação rescisória foi proposta dentro do biênio decadencial haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/03/2021 e a presente ação foi proposta em 20/01/2023. AÇÃO RESCISÓRIA – PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO Verificadas as hipóteses do art. 966 do estatuto processual, franqueia-se à parte prejudicada a possibilidade de desconstituir o julgado (juízo rescindente) e substituí-lo por um novo julgamento (juízo rescisório). Este é o escopo da ação rescisória, cuja natureza é constitutivo negativa ou desconstitutiva haja vista o objetivo de desfazer uma decisão transitada em julgado sem que haja violação ao primado da segurança jurídica. Para tal, exige o Código de Processo Civil a existência de decisão de mérito transitada em julgado, bem como estar caracterizada uma das causas de rescisão e que o ajuizamento se dê dentro do prazo decadencial, em regra de 02 (dois) anos (art. 975, caput, do CPC) a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, podendo estender-se a 05 (cinco) anos quando fundada a ação no inciso VII, do art. 966, do CPC (prova nova). Saliente-se, por oportuno, conforme entendimento sumulado pela Corte Suprema, a possibilidade de manejo da ação rescisória ainda mesmo quando não esgotadas as oportunidades de recurso na ação originária. STF - Súmula 541 - Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. DO JUÍZO RESCINDENTE O artigo 966 do Código de Processo Civil, de modo taxativo, elenca as hipóteses de cabimento da ação rescisória: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Da Violação manifesta à norma jurídica A violação manifesta de norma jurídica capaz de dar ensejo à rescisão de decisão de mérito transitada em julgado, conforme prevê o artigo 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade do texto da norma ou ao seu conteúdo, afigurando-se destituída de qualquer razoabilidade. Ou seja, a violação manifesta de norma jurídica deve ser evidente e suficientemente apta a configurar desrespeito inegável ao caráter normativo do enunciado tido como violado. A decisão rescindenda deve desbordar a norma jurídica de tal forma que, independentemente do reexame ou produção de novas provas, tenha o condão de desfazer a estabilidade da coisa julgada. Ensina a Desembargadora Federal Marisa Santos, in Direito Previdenciário Esquematizado, 14ª ed., São Paulo: Saraiva Jur, 2024, pp. 755 e ss.: “Comentando o art. 485, V, Didier e Carneiro da Cunha ensinam que violação à literal disposição de lei corresponde “violação à literal fonte do direito, o que incluiria violação a princípio. A violação e qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória com vistas a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado”, porque o objetivo é a proteção do ordenamento jurídico como um todo. A decisão que viola literal disposição de lei desborda do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à norma jurídica. O art. 485, V, e, agora, o art. 966, V, não restringem a violação à literalidade da norma, mas permitem caracterizá-la quando violado seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação”. Destarte, é inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas, ou no escopo de revaloração da prova. Saliente-se, por oportuno, ser incabível a desconstituição da coisa julgada suscitada em razão de violação de norma quando a pretensão tiver alicerce em alegação de injustiça proveniente de interpretações controvertidas, mas possíveis, dentro do espectro jurisprudencial infraconstitucional formalizado à época do julgado rescindente. Esta é a exegese da Súmula 343 do STF: “Súmula 343 - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Esse entendimento, inclusive, em roupagem específica, foi reiterado quando assentado o Tema 136/STF no sentido de que: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. De fato, é de rigor analisar se quando do julgamento rescindendo, a interpretação do tribunal era considerada plausível e em conformidade com a jurisprudência que prevalecia, sendo certo que a posterior modificação da jurisprudência não é justificativa aceitável para a rescisão do julgado. A decisão, portanto, ainda que posteriormente superada por nova interpretação jurisprudencial, não há de ser desconstituída em um contexto de controvérsia sobre a aplicação da legislação previdenciária. Do erro de fato Para que configurado o erro de fato, é assente na jurisprudência que alguns requisitos sejam cumpridos, quais sejam, a) ausência de controvérsia sobre o tema; b) que a sentença seja fundada no erro de fato; c) que o exame do erro seja apurável mediante a documentação acostada na ação base, não havendo possibilidade de produção das provas no bojo da ação rescisória; d) inexistência de pronunciamento judicial: "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao CPC, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149). Destarte, “a ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º), pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. Exige-se, ademais, que o erro seja apurável pelo exame dos elementos já constantes dos autos, não se admitindo nova prova para demonstrá-lo” (in: STJ, AR n. 6.258/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 18/2/2022). Tem-se, portanto, que a aferição da ocorrência do erro de fato deve recair sobre os elementos insertos no processo originário haja vista a inviabilidade de sua demonstração por meio da produção de novas provas. CASO CONCRETO Do Juízo rescindente A documentação acostada à inicial, conforme abordado por ocasião da concessão da liminar nestes autos, revela que: a) o réu apresentou ao INSS, em 17/11/2017, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (APS São Paulo Centro, NB 188.705.703-7), tendo o benefício sido indeferido em razão de haver sido apurado até a DER um tempo de contribuição total de 12 anos, 1 mês e 8 dias, insuficiente para a concessão (ID 268962472 – Págs. 59/60); b) na ação subjacente, proposta em 17/07/2019, o ora réu pleiteou o reconhecimento, como tempo de trabalho rural, dos períodos de 31/03/1967 a 08/12/1978, 10/12/1978 a 06/11/1985, 01/11/1986 a 31/10/1987, 01/11/1987 a 31/10/1988 e 02/11/1988 a 31/10/1995, a fim de, somado aos períodos de trabalho já comprovados e reconhecidos pelo INSS, obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 17/11/2017 (ID 268962472 – Págs. 1/7); c) a r. sentença reconheceu os períodos de 01/01/1978 a 06/11/1985, 01/11/1986 a 04/10/1987 e 21/01/1988 a 31/10/1995 como tempo de atividade rural e julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a averbá-los, bem como para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, no caso de a averbação determinada implicar a existência de tempo suficiente para o benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo (ID 268962472 – Págs. 103/106); d) nesta Corte, o julgado rescindendo confirmou o tempo de trabalho rural reconhecido na sentença, excluindo somente o período posterior a 31/10/1991, por se condicionar sua utilização a indenização prévia, reconheceu também como de labor rural o período de 31/03/1967 a 31/12/1977 e, considerando os períodos trabalhados pelo então autor com registro em CTPS suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, bem assim perfazer a soma dos períodos de atividade rural reconhecida com os demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS, até o requerimento administrativo (17/11/2017), mais de 35 (trinta e cinco) anos, “conforme planilha anexa”, deu por preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (ID 268962472 – Págs. 151/157). Pois bem. No que interessa ao objeto desta demanda, utilizando-se a “fábrica de cálculos” desenvolvida no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região e a partir das informações constantes do CNIS do ora demandado aliadas ao tempo considerado como laborado em condições rurais sem registro reconhecido na decisão rescindenda até 1991, o segurado não perfazia, na data da DER, 17/11/2017, os requisitos necessários à aposentação. Não obstante a redação do tema 1007 do STJ no sentido de que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, no caso está-se diante de aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, não há pedido formulado na ação subjacente para reconhecimento do direito de aposentadoria híbrida. Nesse contexto, de fato, como afirma o acórdão recorrido, saliento que o labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, § 2º, do citado diploma legal. Desta forma, ao tempo da DER, o segurado realmente não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuições eis que não preenchido o requisito da carência. Confira-se, abaixo, o cálculo correspondente: Ao tempo da DER, o segurado não alcançou 180 contribuições, de modo que, de fato, assiste razão ao INSS ao afirmar erro na decisão rescindenda ao consideras erroneamente a data do implemento dos requisitos para aposentação. Portanto, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, considerando existente fato que não chegou a ocorrer – alcance do tempo de carência de 180 contribuições, suficiente para à outorga de aposentadoria por tempo de contribuição. Naturalmente, não se pode cogitar de violação manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do CPC). A decisão rescindenda não promoveu interpretação extravagante, aberrante das normas sobre aposentadoria por tempo de contribuição, transpondo o núcleo da figura normativa e degenerando o sentido razoavelmente atribuível a ela; ela simplesmente considerou preenchido o requisito de tempo de carência sem que o tenha dispensado para efeito de concessão da aposentadoria. Houve mera interpretação errônea de fatos, valoração equivocada das provas, que não se confunde com violação de norma jurídica, mas pode vir a se confundir com erro de fato, como antecedente lógico da atividade de subsunção normativa (STJ, AgInt no AResp 2103018, Terceira Turma, DJ 28/11/2022). Desse modo, o pedido de rescisão procede pelo fundamento de erro de fato. Do Juízo Rescisório Com a procedência do juízo rescindente, cabe o suprimento do erro de fato, a ser operado em juízo rescisório (novo julgamento do pedido do autor). Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Mesmo que não aventada na inicial da lide originária a possibilidade de reafirmação da DER, possível seria é a reafirmação conforme se colhe dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, verbis (com destaque): “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Verifica-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado em 11/12/2017, mas que o autor somente implementou os requisitos à aposentação ao menos, inicialmente, em 01/09/2019, ou seja, após o ajuizamento da ação em 07/2019, vide cálculo abaixo: O direito de opção deve ser exercido pelo segurado (direito potestativo), após esclarecimentos do INSS e juntada de demonstrativos financeiros de cada benefício (artigo 122 da Lei nº 8.213/1991 e Enunciado 01 do CRPS), sendo que ele pode reputar mais vantajoso o volume de prestações pretéritas, independentemente da RMI. Desde que haja a devida elucidação, não compete ao Tribunal se adiantar à parte ou censurar a opção feita, presumindo objetivamente a melhor vantagem. A rescisão, assim, da sentença se impõe para reafirmação da DER em 01/09/2019. Cabe ao segurado, no cumprimento de sentença, escolher o benefício mais vantajoso, tendo por alternativa a aposentadoria concedida pelo INSS em âmbito administrativo. No que tange ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses, com especial atenção ao item “c” relativo ao caso dos autos: a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação; b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes do ajuizamento da ação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação; c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais – CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de pretensão resistida do INSS à reafirmação da DER (tema 995 do STJ). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/91. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003. A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir em parte o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente a ação rescisória para conceder o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em reafirmação da DER, a contar da data do implemento dos requisitos, nos termos da fundamentação. Explicitados os consectários legais e verba honorária nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem da ação subjacente em fase de cumprimento de sentença. É o voto.
Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5000770-77.2023.4.03.0000 |
Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Requerido: | OTAVIO DE JESUS GARBIN |
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. ACÓRDÃO QUE HAVIA RECONHECIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. JUÍZO RESCINDENTE. PROCEDÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
"1. O reconhecimento de tempo de trabalho rural anterior a 1991 não supre o requisito da carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2. A decisão que considera existente fato inexistente, consistente no preenchimento da carência mínima, configura erro de fato apto a ensejar ação rescisória (art. 966, VIII, do CPC). 3. É possível a reafirmação da DER no curso da ação, permitindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais (Tema 995/STJ)."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 355, I, 966, V e VIII, 975, 993, 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 52, 55, § 2º, 122, 124, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei nº 11.608/2003, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STF, Súmula 541; STF, Tema 136/RG; STJ, Tema 995, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 27.06.2018; STJ, AR 6.258/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 2103018, Terceira Turma, j. 28.11.2022.