
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031947-25.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031947-25.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE OGUSUKU - SP137378-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões recursais, insurge-se a parte agravante contra a r. decisão monocrática proferida por esta E. Corte. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Decorrido o prazo legal para contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
O Desembargador Federal Mairan Maia: Vênia devida ao entendimento adotado pelo e. Relator, ouso divergir em parte. A questão abordada no presente recurso estava submetida ao tema repetitivo nº 987 no âmbito do STJ (“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” - REsp nº 1.694.316, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques). Entretanto, o tema foi cancelado em 28 de junho de 2021. A Lei 14.112/20, em seu artigo 6º, III e § 7º-B, prevê a proibição "de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência", determinando "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código". Pois bem. De acordo com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de competência do Juízo da Execução Fiscal dar andamento ao feito executivo proposto em face de executados que se encontrem em recuperação judicial, determinando, inclusive, a realização de atos constritivos. Entretanto, as penhoras realizadas devem ser comunicadas ao Juízo da recuperação judicial, para que, valendo-se do instituto da cooperação jurisdicional, manifeste-se sobre a viabilidade de sua manutenção ou a eventual necessidade de substituição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. PROVIMENTO NEGADO. 2. Com a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, ficou estabelecido que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir, cabendo, todavia, ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE VINHEDO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ATO DE CONSTRIÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade para afastar a alegação de nulidade das CDA's e a pretensão de suspensão dos atos de constrição em razão de a excipiente encontrar-se em recuperação judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. (...) IV - Finalmente sobre a aludida violação do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.102/2005, verifica-se que, com a vigência do dispositivo, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial. Da mesma maneira, já se pronunciou esta Sexta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. INVIABILIDADE. DEPÓSITO EFETUADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, determinou a liberação de valores depositados nos autos em cumprimento a ordem judicial do Juízo de Recuperação Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de liberação de valores depositados no feito executivo em razão de posterior deferimento de recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na redação original, o artigo 6º, § 7º, da Lei Federal nº. 11.101/05, determinava que “as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”. Tal dispositivo foi revogado pela Lei Federal nº. 14.112/20, que estabeleceu um novo regime de processamento das execuções fiscais, quando da decretação da recuperação judicial. 4. Em decorrência da modificação legislativa, o Superior Tribunal de Justiça cancelou o tema repetitivo nº. 987, por entender que o legislador definiu o conflito jurisdicional, a partir do princípio da cooperação constante do Código de Processo Civil. 5. Assim, nos termos da legislação vigente, a homologação de plano de recuperação não suspende as execuções fiscais. 6. De acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo da Execução fiscal pode determinar constrições que, entretanto, devem ser comunicadas ao Juízo da Recuperação para eventual substituição (considerado o princípio da preservação da empresa) ou mesmo para fins de destinação. 7. A partir da orientação da Corte Cidadã, melhor analisando a matéria, entendo viável a determinação de atos constritivos (inclusive pelo SisBajud) pelo juízo da execução fiscal, cabendo-lhe apenas submeter a constrição ao Juízo da Recuperação. Orientação desta Corte Regional. 8. No caso concreto, a executada promoveu o depósito de valores em 02/10/2017. O pedido de recuperação judicial, segundo informação da executada, foi protocolado no Juízo da 2ª Vara de Caieiras/SP em 27/09/2022. Nesse quadro, incabível a liberação dos valores depositados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento provido. 10. Tese de julgamento: a decretação de recuperação judicial não suspende a execução fiscal, sendo inviável a liberação de valores depositados no feito anteriormente ao requerimento de recuperação judicial. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031911-80.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 24/04/2025) Ante o exposto, divirjo parcialmente do e. Relator para dar parcial provimento ao agravo interno, determinando que o juízo da execução fiscal, com espeque nas regras de cooperação jurisdicional, submeta ao juízo da recuperação a análise da viabilidade de manutenção da penhora realizada.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não caberia a suspensão da execução fiscal em razão de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.966.078/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
V - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento que a constrição possa trazer à atividade empresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022.
VI - Na hipótese dos autos, observando-se que houve apenas o destrancamento da execução que se encontrava suspensa, não se cogitando de descumprimento da determinação legal de submeter a constrição ao juízo de recuperação, afastam-se as aludidas violações.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.006.956/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031947-25.2024.4.03.0000
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V O T O
De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada:
"Inicialmente, a Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, a permitir que sociedades empresárias em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas.
A norma em destaque estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial.
Ressalte-se que a Lei n.º 14.112/20 revogou o § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que previa que "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica", e acrescentou o § 7º-B, que dispõe, in verbis:
"§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código."
Sendo assim, o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, tampouco sendo vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
Tal entendimento, inclusive, já fora consolidado na jurisprudência da Segunda Seção do C. STJ:
"De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial". (AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014)
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.
2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.
3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.
4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal.
(CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO: AFASTADA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão relacionada à possibilidade de serem praticados atos constritivos no patrimônio de sociedade em recuperação judicial foi tida por representativa de controvérsia e esteve até recentemente afetada ao Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, com ordem de sobrestamento dos feitos em curso, nestes termos: “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
2. Após as novas disposições da Lei nº 11.101/2005, acrescentadas pela Lei nº 14.112/2020, deu-se a superveniente perda de objeto do REsp 1.694.261/SP, com o consequente cancelamento do Tema 987 de Repercussão Geral.
3. Afastada a ordem de sobrestamento emanada do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial nunca suspendeu, por si só, o andamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, bem como do §7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências, nem em sua redação original nem após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020.
4. Com esse novo quadro normativo, restou positivado o entendimento jurisprudencial há muito sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os atos de constrição e alienação devem ser submetidos ao Juízo universal, em razão do princípio da preservação da empresa, sob pena de se inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Precedentes.
5. Conclui-se que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, embora os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ser submetidos ao Juízo da recuperação judicial, a fim de que este verifique a viabilidade da medida executória adotada no âmbito da execução fiscal e, eventualmente, determine sua substituição, observadas as regras do artigo 69 do Código de Processo Civil.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020173-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM ATIVO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Inicialmente, a Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas. A norma em destaque estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial.
II. Ressalte-se que a Lei n.º 14.112/20 revogou o § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que previa que "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica", e acrescentou o § 7º-B, que dispõe, in verbis: "§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." Sendo assim, o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, tampouco sendo vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Tal entendimento, inclusive, já fora consolidado na jurisprudência da Segunda Seção do STJ: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial". (AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014). Neste contexto, não prospera o pleito da parte agravante quanto à suspensão da execução fiscal.
III. No tocante ao pedido de levantamento do bloqueio de valores via SISBAJUD, a partir da vigência da Lei n.° 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: RESP 201000422264, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do Código de Processo Civil, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
IV. In casu, é cabível a utilização do SISBAJUD, porquanto a constrição realizada obedece a ordem dos artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), ambos do CPC. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 (atual 805), do CPC, "vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução" (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). Desta feita, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.
V. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024568-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
- O juízo federal é competente para processar e julgar a ação de execução fiscal movida mesmo que a empresa devedora esteja em recuperação judicial, podendo inclusive ordenar a penhora de bens (preferencialmente não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, Súmula 480 do E.STJ), mas a redação do art. 6º § 7º-B da Lei nº 11.101/2005 (dada pela Lei nº 11.112/2020, aplicável aos processos em curso) reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, razão pela qual o magistrado federal e o magistrado estadual devem proceder mediante cooperação jurisdicional (art. 69, §2º, IV e V, e art. 805, ambos do CPC/2015).
- São possíveis atos constritivos para satisfação de créditos fiscais (tributários ou não) promovidos em face de empresas em recuperação judicial, embora o juízo da recuperação possa determinar a substituição de atos de constrição para preservar o plano de recuperação, para que os recursos sejam distribuídos em respeito às classes de credores, e para possibilitar a continuidade da atividade empresarial, a preservação e a otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa.
- Essa linha de entendimento já vinha sendo adotada pelo E.STJ (p. ex., AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014) e foi acolhida pela mesma E.Corte ao cancelar o Tema 987 (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021).
- No caso dos autos, o que agravante pleiteia, na prática, é a suspensão da execução fiscal de origem, pois intenta vedar a prática de novos atos constritivos, pedido este que não conta com fundamento jurídico – deve ser ressaltado, como mencionado na decisão agravada, o cancelamento do Tema 987 pelo STJ. Ademais, não veicula a exequente qualquer pedido de substituição da penhora realizada ou demonstra intenção de fazê-lo perante o juízo recuperacional. Não há, portanto, neste momento processual, motivos para alteração da decisão agravada.
- Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029429-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. CABIMENTO. LEI Nº 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. Em função do início da vigência da Lei nº 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça promoveu a desafetação da controvérsia correspondente à prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial (Resp 1.694.261, Tema 987), fazendo cessar a suspensão dos processos e incidentes que tratavam da matéria. Não há mais óbice ao andamento da cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública.
II. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial passa a seguir o artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que não prevê qualquer restrição, ressalvando, porém, a competência do Juízo universal para substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade econômica, mediante cooperação jurisdicional.
III. Assim, o Juízo processante da execução fiscal pode ordenar qualquer ato constritivo contra o devedor em recuperação judicial – sem prejuízo, naturalmente, de análise própria da garantia da menor onerosidade. O Juízo universal, porém, baseado na essencialidade do bem para a preservação da empresa, pode promover a substituição do objeto da penhora em sede de cooperação jurisdicional.
IV. Trata-se de regime compatível com jurisprudência já existente no STJ, no sentido de que a prática de atos constritivos contra devedor em recuperação judicial deve ser fruto de cooperação entre o Juízo da execução fiscal e o Juízo universal, mais familiarizado naturalmente com as necessidades da empresa em termos de manutenção da fonte produtiva.
V. Inclusive, o acórdão do STJ que desafetou os recursos especiais destacou a posição dominante do Tribunal no tema, declarando-a convergente com a nova legislação e determinando a observância dos precedentes nas instâncias inferiores.
VI. Portanto, o devedor não pode impedir constrições no âmbito da execução fiscal. Apenas o Juízo universal deve ser informado da penhora, para que, através de ato de cooperação jurisdicional, resolva substituir constrição incidente sobre bens de capital essenciais à preservação da empresa (artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 e artigo 69 do CPC).
VII. A conclusão leva a que o presente recurso seja provido. Por força da Lei nº 14.112/2020 e da jurisprudência anterior do STJ, é possível a penhora sobre percentual do faturamento, que deve ser comunicada ao Juízo universal para a verificação de compatibilidade com o plano de recuperação judicial. Compete ao Juízo processante da execução fiscal fazer a comunicação para a viabilidade do dever de cooperação, nos termos da própria ressalva que constou da desafetação do recurso especial repetitivo.
VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008877-23.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDDE DE PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO TEMA 987/STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos autos cinge-se à possibilidade de desbloqueio dos valores constritos via BancenJud, ao argumento de que a executada encontra-se em processo de recuperação judicial e necessita dos valores para pagamento dos salários dos funcionários.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Regional, "Nos termos do art. 833, IV, do CPC, apenas os salários são impenhoráveis, o que não se aplica a valores depositados em conta bancária da empresa empregadora. Sendo assim, apenas valores depositados em conta de trabalhador assalariado (pessoa física), detêm natureza alimentar, sendo, pois equiparados a salário". Precedentes.
3. No presente caso, tratam-se de valores pertencentes à esfera patrimonial da executada e ainda que estejam reservados para pagamento da folha de salários, não é possível estender-lhes o manto da impenhorabilidade por não se enquadrarem na hipótese legal.
4. No tocante à possibilidade de realização de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, com o advento da Lei 14.112/2020, o C. Superior Tribunal de Justiça procedeu ao cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.
5. Conforme pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de justiça, "conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Prededentes.
6. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis". Decidiu ainda a Colenda Corte Superior que, "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". Precedentes.
7. À luz da novel legislação e da recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a penhora sobre bens da empresa executada, devendo-se comunicar o ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, a quem cabe pronunciar-se sobre eventual prejuízo ao plano de recuperação.
8. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006103-83.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 09/11/2021)"
No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - REGRAS DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE DA VIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENHORA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão abordada no presente recurso estava submetida ao tema repetitivo nº 987 no âmbito do STJ (“Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” - REsp nº 1.694.316, de relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques), o qual foi cancelado em 28 de junho de 2021.
2. De acordo com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de competência do Juízo da Execução Fiscal dar prosseguimento ao feito executivo, determinando, inclusive, a realização de atos constritivos. Entretanto, as penhoras realizadas devem ser comunicadas ao Juízo da recuperação judicial, para que, valendo-se do instituto da cooperação jurisdicional, manifeste-se sobre a viabilidade de sua manutenção ou eventual necessidade de substituição.
3. Agravo interno parcialmente provido para determinar que o juízo da execução fiscal, com espeque nas regras de cooperação jurisdicional, submeta ao juízo da recuperação a análise da viabilidade de manutenção da penhora realizada.