Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012548-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AGRAVADO: LUIS FERNANDO DUARTE BRAZ DA CUNHA

Advogados do(a) AGRAVADO: JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA - SP183412-A, MARIA LUZIA LOPES DA SILVA - SP66809-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012548-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A

AGRAVADO: LUIS FERNANDO DUARTE BRAZ DA CUNHA

Advogados do(a) AGRAVADO: JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA - SP183412-A, MARIA LUZIA LOPES DA SILVA - SP66809-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5010069-53.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, que (1) converteu obrigação de fazer em perdas e danos, (2) determinou a indisponibilidade de valores via SISBAJUD “de R$ 124.703,24, a título de multa fixada no ID 293439547”, (3) determinou a apresentação de memória de cálculo das perdas e danos “em relação às multas devida desde a data da sentença (ID 48329842) até a sua fixação em novo patamar (ID 293439547)” e (4) aplicou multa por litigância de má-fé no percentual de 3% sobre o valor da causa.

Requer a parte agravante:

 

"b) que este agravo seja conhecido e provido para reformar a decisão de id. 321543509 para que seja afastada a multa imposta;

c) que, caso a multa não seja completamente afastada, requer-se a minoração do valor da multa aplicada em um patamar razoável e adequado;

d) Que sejam retiradas, da multa imposta, as correções e multas do art. 523, §1°, CPC, sob pena de “bis in idem”.

e) A reforma da decisão para seja rechaçada a aplicação de novas multas, tendo em vista não estarem anteriormente previstas;

f) A reforma da decisão para que seja afastada a multa por litigância de má-fé".

 

Em juízo sumário de cognição (id. 291945930) foi deferida a tutela recursal para determinar que eventuais valores bloqueados relativos à cobrança das astreintes permaneçam depositados à disposição do juízo monocrático até final decisão deste recurso.

Foram opostos embargos de declaração, aduzindo omissão quanto à decisão ter considerado que o cumprimento de sentença foi iniciado antes do prazo para o pagamento voluntário das astreintes e sustentando que o prazo para pagamento voluntário findou-se em 25/10/2023 e a cobrança iniciou-se posteriormente, em 26/10/2023.

O recurso foi respondido.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012548-10.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A

AGRAVADO: LUIS FERNANDO DUARTE BRAZ DA CUNHA

Advogados do(a) AGRAVADO: JULIO COELHO SALGUEIRO DE LIMA - SP183412-A, MARIA LUZIA LOPES DA SILVA - SP66809-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Versa o recurso pretensão de afastar multas fixadas por descumprimento reiterado de decisões judiciais.

O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos:

 

“O C. Superior Tribunal de Justiça admite a manifestação per relationem, razão pela qual reporto-me à decisão registrada no ID 293439547. Nesse sentido, reproduzo a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp Nº 1.322.638/DF, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Data do Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação: 18/12/2018)

 

Conforme consta da decisão mencionada, a postura adotada pela CEF tem tumultuado o regular prosseguimento do feito, o qual já conta, inclusive, com sentença/acórdão transitado em julgado.

O Código de Processo Civil estabelece que:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

 

Apesar de intimada da referida decisão por oficial de justiça (ID 294459781 e 294459783), a CEF optou por continuar descumprimento decisão judicial final e criando embaraços à sua efetivação.

Ante a inércia da CEF, a parte exequente peticionou (ID 298500707), requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e pleiteando o pagamento da multa que foi imposta pela decisão ID 293439547não pleiteando a multa que já havia sido imposta anteriormente, e que transitou em julgado.

Em 19/09/2023, a CEF foi intimada para pagar a multa, nos termos do artigo 523 do CPC, ou apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que foi novamente intimada para cumprir a decisão registrada sob o ID 293439547. Destaco que a CEF foi "novamente" intimada, pois, a título de exemplo, o despacho registrado no ID 271016966, proferido em 13/12/2022, já continha essa mesma determinação.

O prazo para pagamento encerrou-se em 25/10/2023.

Em 26/10/2023, a parte exequente peticionou, ante o silêncio da CEF, requerendo a realização de pesquisa via Sisbajud (ID 305316545).

Em seguida, e também no dia 26/10/2023, a CEF peticionou, apresentando exceção de pré-executividade (ID 305325303).

A alegação de que foi realizado depósito no processo 0007828-04.2008.8.26.0152, no valor de R$ 69.509,43, foi trazida pela CEF nos embargos de declaração e apelação, que foram opostos/interposta em face da sentença (ID 44727466 e 53012161).

Nesse ponto, transcrevo o dispositivo da sentença, integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração (ID 48329842), e do acórdão (ID 257556745) que transitaram em julgado:

 

"Não obstante, a fim de se afastar qualquer dúvida nas decisões proferidas e considerando a comprovada ordem de penhora do imóvel proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cotia/SP, acolho os Embargos de Declaração de ID 44700989 para esclarecer que foi concedida tutela para que a CEF comprove o pagamento de todos os débitos relativos às despesas condominiais constituídas no período anterior à arrematação do imóvel, incluindo as anteriores à adjudicação do imóvel pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).".

e

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS E DE IPTU. PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. EDITAL DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mantida a gratuidade de justiça do apelado.

2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir.

3. Quanto ao mérito, consta na exordial que o autor adquiriu o imóvel em leilão da Caixa, aduzindo que não possui qualquer responsabilidade pelo pagamento da dívida do condomínio anterior à arrematação, uma vez que o Edital de Leilão Público esclarecia que os débitos gerados até a data da venda seriam de responsabilidade da Caixa, conforme cláusula 13.6 (ID 174936617). (grifei).

4. Embora a taxa condominial se vincule ao imóvel, uma vez que se trata de obrigação propter rem, no caso concreto, não há obrigação do apelado em quitar as referidas dívidas até a data da arrematação do imóvel, em razão de o edital ter estabelecido que as dívidas condominiais e fiscais ficariam a cargo da CEF até a data da venda. (grifei).

5. Na sentença, o juízo a quo condenou a CEF ao pagamento das referidas dívidas, mas negou o pedido relativo aos danos morais, por não ter havido ofensa aos direitos de personalidade, tratando-se apenas de mero aborrecimento ou dissabor.

6. Assiste razão à apelante no que toca à condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência no pedido de danos morais.

7. Merece a hipótese, em face da sucumbência recíproca, a condenação da parte autora em honorários advocatícios à parte ré, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentado excessivo e desproporcional, restando suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do CPC).

8. Apelação parcialmente provida.

 

Nesse contexto, importa destacar que a responsabilidade da CEF já existia por força do próprio Edital de Leilão Público, o qual esclarecia que os débitos gerados até a data da venda seriam de sua responsabilidade (CEF), conforme cláusula 13.6.

Não bastasse isso, sobreveio, no presente feito, decisão transitada em julgado (22/06/2022 - ID 257557508) que condenou a CEF ao pagamento de todos os débitos relativos às despesas condominiais constituídas no período anterior à arrematação do imóvel, incluindo as anteriores à adjudicação do imóvel pela ré (CEF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A parte exequente, pessoa idosa, busca o cumprimento da obrigação desde 02/08/2022 (ID 258629112).

Em 02/09/2022 teve início a fase de cumprimento de sentença, por meio do despacho que determinou a intimação da CEF para pagamento e cumprimento da obrigação de fazer (ID 261749941).

Até o presente momento, não houve o cumprimento da obrigação de fazer, em que pese a existência de multas já devidamente aplicadas (ID 48329842 e 293439547). Ressalto, ainda, que, em verdade, o descumprimento vem desde 06/07/2020, conforme decisão registrada sob o ID 34888050, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.

Destaco que as petições juntadas pelos escritórios contratados pela CEF sequer estão acompanhadas de procuração (ID 262922750285941811305325303 e 315797415).

Por fim, mas não menos importante, a exceção apresentada não merece ser acolhida, seja por completa ausência de previsão legal, seja pela ausência de questões de ordem pública passíveis de serem conhecidas de ofício. Ademais, referida peça só reforça a posição de litigância de má-fé que vem sendo adotada pela executada, pois, além de reproduzir questões já decididas (preclusas), ainda formula pretensão contra a decisão que transitou em julgado:

"Assim, pede e espera que se digne este juízo em receber e processar a presente exceção de pré-executividade, para ao final, seja declarada inexigível a obrigação de fazer, afastando-se a multa fixada, ou subsidiariamente, que a mesma seja minorada, e por fim, que seja reconhecido o enriquecimento ilícito do Excepto, por se tratar de matéria de ordem pública."

Apesar de intimada, a CEF optou por descumprir a ordem e por não apresentar qualquer recurso em face das decisões.

O Código de Processo Civil estabelece que:

 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(...)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

(...)

e

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (grifei).

 

As condutas praticas pela executada amoldam-se àquelas previstas nos incisos I e IV do artigo 80 do CPC, visto que a decisão transitada em julgado faz lei entre as partes, não podendo ser rediscutida, salvo por meio de eventual ação rescisória.

Ante o exposto, por força do artigo 499, primeira parte do caput, do CPC, acolho o pedido formulado pelo exequente e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no valor referente a todos os débitos relativos às despesas condominiais constituídas no período anterior à arrematação do imóvel, incluindo as anteriores à adjudicação do imóvel pela executado.

Considerando que apesar de intimada a CEF não efetuou o pagamento e nem apresentou impugnação (artigo 525 do CPC), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente de decretação de indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores mantidos em instituições financeiras no país pela executa até o limite de R$ 124.703,24, a título de multa fixada no ID 293439547.

Sem prejuízo, em relação às multas devida desde a data da sentença (ID 48329842) até a sua fixação em novo patamar (ID 293439547), por força do artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC, cabe à parte a apresentação da respectiva memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverá indicar o valor a título das perdas e danos.

Providencie a Secretaria a pesquisa via Sisbajud, publicando-se a presente decisão após o cumprimento da medida.

De ofício, aplico multa, por litigância de má-fé à CEF, no valor de 3% do valor corrigido e atualizado da causa, ante a existência de outras multas já fixadas, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente apresentar planilha de débito para fins de executar a presente multa.

P.I.C.”

 

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo favorável em decisão proferida nestes termos:

 

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual fixou astreintes equivalente a cinco mil reais por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, limitada a cem mil reais.

Requer a parte agravante:

 

"b) que este agravo seja conhecido e provido para reformar a decisão de id. 321543509 para que seja afastada a multa imposta;

c) que, caso a multa não seja completamente afastada, requer-se a minoração do valor da multa aplicada em um patamar razoável e adequado;

d) Que sejam retiradas, da multa imposta, as correções e multas do art. 523, §1°, CPC, sob pena de “bis in idem”.

e) A reforma da decisão para seja rechaçada a aplicação de novas multas, tendo em vista não estarem anteriormente previstas;

f) A reforma da decisão para que seja afastada a multa por litigância de má-fé".

Pugna pela concessão da tutela recursal.

É o relatório.

A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida foi assim proferida:

“O C. Superior Tribunal de Justiça admite a manifestação per relationem, razão pela qual reporto-me à decisão registrada no ID 293439547. Nesse sentido, reproduzo a seguinte ementa:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp Nº 1.322.638/DF, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Data do Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação: 18/12/2018)

 

Conforme consta da decisão mencionada, a postura adotada pela CEF tem tumultuado o regular prosseguimento do feito, o qual já conta, inclusive, com sentença/acórdão transitado em julgado.

O Código de Processo Civil estabelece que:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

 

Apesar de intimada da referida decisão por oficial de justiça (ID 294459781 e 294459783), a CEF optou por continuar descumprimento decisão judicial final e criando embaraços à sua efetivação.

Ante a inércia da CEF, a parte exequente peticionou (ID 298500707), requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e pleiteando o pagamento da multa que foi imposta pela decisão ID 293439547, não pleiteando a multa que já havia sido imposta anteriormente, e que transitou em julgado.

Em 19/09/2023, a CEF foi intimada para pagar a multa, nos termos do artigo 523 do CPC, ou apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que foi novamente intimada para cumprir a decisão registrada sob o ID 293439547. Destaco que a CEF foi "novamente" intimada, pois, a título de exemplo, o despacho registrado no ID 271016966, proferido em 13/12/2022, já continha essa mesma determinação.

O prazo para pagamento encerrou-se em 25/10/2023.

Em 26/10/2023, a parte exequente peticionou, ante o silêncio da CEF, requerendo a realização de pesquisa via Sisbajud (ID 305316545).

Em seguida, e também no dia 26/10/2023, a CEF peticionou, apresentando exceção de pré-executividade (ID 305325303).

A alegação de que foi realizado depósito no processo 0007828-04.2008.8.26.0152, no valor de R$ 69.509,43, foi trazida pela CEF nos embargos de declaração e apelação, que foram opostos/interposta em face da sentença (ID 44727466 e 53012161).

Nesse ponto, transcrevo o dispositivo da sentença, integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração (ID 48329842), e do acórdão (ID 257556745) que transitaram em julgado:

 

"Não obstante, a fim de se afastar qualquer dúvida nas decisões proferidas e considerando a comprovada ordem de penhora do imóvel proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cotia/SP, acolho os Embargos de Declaração de ID 44700989 para esclarecer que foi concedida tutela para que a CEF comprove o pagamento de todos os débitos relativos às despesas condominiais constituídas no período anterior à arrematação do imóvel, incluindo as anteriores à adjudicação do imóvel pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).".

e

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS E DE IPTU. PERÍODO ANTERIOR À ARREMATAÇÃO. EDITAL DE LEILÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mantida a gratuidade de justiça do apelado.

2. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir.

3. Quanto ao mérito, consta na exordial que o autor adquiriu o imóvel em leilão da Caixa, aduzindo que não possui qualquer responsabilidade pelo pagamento da dívida do condomínio anterior à arrematação, uma vez que o Edital de Leilão Público esclarecia que os débitos gerados até a data da venda seriam de responsabilidade da Caixa, conforme cláusula 13.6 (ID 174936617). (grifei).

4. Embora a taxa condominial se vincule ao imóvel, uma vez que se trata de obrigação propter rem, no caso concreto, não há obrigação do apelado em quitar as referidas dívidas até a data da arrematação do imóvel, em razão de o edital ter estabelecido que as dívidas condominiais e fiscais ficariam a cargo da CEF até a data da venda. (grifei).

5. Na sentença, o juízo a quo condenou a CEF ao pagamento das referidas dívidas, mas negou o pedido relativo aos danos morais, por não ter havido ofensa aos direitos de personalidade, tratando-se apenas de mero aborrecimento ou dissabor.

6. Assiste razão à apelante no que toca à condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência no pedido de danos morais.

7. Merece a hipótese, em face da sucumbência recíproca, a condenação da parte autora em honorários advocatícios à parte ré, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentado excessivo e desproporcional, restando suspensa sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do CPC).

8. Apelação parcialmente provida.

 

Nesse contexto, importa destacar que a responsabilidade da CEF já existia por força do próprio Edital de Leilão Público, o qual esclarecia que os débitos gerados até a data da venda seriam de sua responsabilidade (CEF), conforme cláusula 13.6.

Não bastasse isso, sobreveio, no presente feito, decisão transitada em julgado (22/06/2022 - ID 257557508) que condenou a CEF ao pagamento de todos os débitos relativos às despesas condominiais constituídas no período anterior à arrematação do imóvel, incluindo as anteriores à adjudicação do imóvel pela ré (CEF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A parte exequente, pessoa idosa, busca o cumprimento da obrigação desde 02/08/2022 (ID 258629112).

Em 02/09/2022 teve início a fase de cumprimento de sentença, por meio do despacho que determinou a intimação da CEF para pagamento e cumprimento da obrigação de fazer (ID 261749941).

Até o presente momento, não houve o cumprimento da obrigação de fazer, em que pese a existência de multas já devidamente aplicadas (ID 48329842 e 293439547). Ressalto, ainda, que, em verdade, o descumprimento vem desde 06/07/2020, conforme decisão registrada sob o ID 34888050, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.

Destaco que as petições juntadas pelos escritórios contratados pela CEF sequer estão acompanhadas de procuração (ID 262922750, 285941811, 305325303 e 315797415).

Por fim, mas não menos importante, a exceção apresentada não merece ser acolhida, seja por completa ausência de previsão legal, seja pela ausência de questões de ordem pública passíveis de serem conhecidas de ofício. Ademais, referida peça só reforça a posição de litigância de má-fé que vem sendo adotada pela executada, pois, além de reproduzir questões já decididas (preclusas), ainda formula pretensão contra a decisão que transitou em julgado:

"Assim, pede e espera que se digne este juízo em receber e processar a presente exceção de pré-executividade, para ao final, seja declarada inexigível a obrigação de fazer, afastando-se a multa fixada, ou subsidiariamente, que a mesma seja minorada, e por fim, que seja reconhecido o enriquecimento ilícito do Excepto, por se tratar de matéria de ordem pública."

Apesar de intimada, a CEF optou por descumprir a ordem e por não apresentar qualquer recurso em face das decisões.

O Código de Processo Civil estabelece que:

 

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(...)

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

(...)

e

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (grifei).

 

As condutas praticas pela executada amoldam-se àquelas previstas nos incisos I e IV do artigo 80 do CPC, visto que a decisão transitada em julgado faz lei entre as partes, não podendo ser rediscutida, salvo por meio de eventual ação rescisória.

Ante o exposto, por força do artigo 499, primeira parte do caput, do CPC, acolho o pedido formulado pelo exequente e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, consistente no valor referente a todos os débitos relativos às despesas condominiais constituídas no período anterior à arrematação do imóvel, incluindo as anteriores à adjudicação do imóvel pela executado.

Considerando que apesar de intimada a CEF não efetuou o pagamento e nem apresentou impugnação (artigo 525 do CPC), DEFIRO o pedido formulado pelo exequente de decretação de indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores mantidos em instituições financeiras no país pela executa até o limite de R$ 124.703,24, a título de multa fixada no ID 293439547.

Sem prejuízo, em relação às multas devida desde a data da sentença (ID 48329842) até a sua fixação em novo patamar (ID 293439547), por força do artigo 1.012, §1º, inciso V, do CPC, cabe à parte a apresentação da respectiva memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverá indicar o valor a título das perdas e danos.

Providencie a Secretaria a pesquisa via Sisbajud, publicando-se a presente decisão após o cumprimento da medida.

De ofício, aplico multa, por litigância de má-fé à CEF, no valor de 3% do valor corrigido e atualizado da causa, ante a existência de outras multas já fixadas, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente apresentar planilha de débito para fins de executar a presente multa.

P.I.C.

São Paulo, data da assinatura eletrônica”.

 

A multa diária prevista no ID 293439547, a que faz referência a decisão agravada, foi fixada em 07/07/2023. A CEF foi intimada em 13/07/2023 (ID 294459783 dos autos principais).

A decisão agravada foi proferida em 13/04/2024.

Assim, claramente, é possível que a multa tenha alcançado o patamar de cem mil reais (teto fixado pelo juízo recorrido).

Mesmo tendo sido fixada em valor diário alto, a CEF insistiu na inércia no cumprimento da obrigação de fazer. Logo, não vejo razão para afastar a incidência da multa fixada pelo juízo recorrido.

No que toca à necessidade de redução do valor a patamares razoáveis, o fato é que a elevada quantia apurada decorre, no geral,  da inércia da CEF em cumprir a ordem judicial, a qual perdurou por meses.

O valor diário fixado – cinco mil reais – não se mostra excessivo, ao meu ver, no caso concreto. Considerando a capacidade financeira da CEF, se fixado em valor inferior, provavelmente, não teria tido qualquer efeito prático. O próprio valor de cinco mil reais por dia de de atraso, na verdade, não gerou efeitos práticos.

Prosseguindo, segundo consta da planilha ID 305316548, a parte agravada fez incidir um mês de juros de mora sobre o valor das astreintes. Não obstante não se trate de valor exorbitante, é certo que não se pode cobrar juros de mora sobre os valores fixados a título de astreintes. Neste sentido:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02;
1º, LEI 6.899/1981.
1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011.
2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade.
3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa.
4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ).
5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem.
6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo.
(REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)

 

Na verdade, a maior parte do valor apurado superior a 100 mil reais decorre da cobrança de honorários advocatícios e da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.

Quanto à matéria relativa à incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “... A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem” (Resp 2062497 – SP, Ministro Relator Marcco Aurélio Bellizze,  j. 03/10/2023)

No cálculo ID 305316548, a parte agravada incluui o valor da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC antes mesmo do decurso do prazo para pagamento.

O mesmo se deu em relação aos honorários advocatícios, os quais foram, também, incluídos no cálculo constante do ID 305316548, sendo certo que somente são devidos no caso de não ocorrer o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523, § 1, do CPC.

Assim, quanto aos juros de mora sobre as astreintes, aos honorários e multa prevista no artigo 523, § 3º, do CPC, parece haver excesso de cobrança.

Concluo que ao menos em parte restou comprovada a plausibilidade do direito a justificar, no mínimo, que a transferência de valores à parte agravada seja suspensa até final manifestação do colegiado da 2ª Turma, oportunidade na qual a questão relativa à proporcionalidade da multa e demais pedidos também poderão ser objeto de análise.

O perigo da demora reside na possibilidade de transferência imediata dos valores, o que poderá tornar inútil eventual reforma da decisão por parte do colegiado desta 2ª Turma.

Isto posto, defiro a tutela recursal para determinar que eventuais valores bloqueados relativos à cobrança das astreintes permaneçam depositados à disposição do juízo monocrático até final decisão deste recurso.

Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido.

Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. 

Intime-se. Cumpra-se.”

 

A agravante descumpriu a sentença, transitada em julgado por meses e a decisão agravada registrou que permanecia descumprindo.

A multa cominatória (astreintes) atingiu o valor máximo fixado pelo juízo (R$ 100.000,00). A executada foi intimada para pagamento e não cumpriu com a obrigação de pagar a quantia.

Verifica-se que a executada não incidiu juros sobre o valor das astreintes durante todo o período de descumprimento da obrigação de fazer.

Contudo, no segundo período, que se iniciou após o fim do prazo para pagamento das astreintes (25/12/2023), a exequente exigiu juros de 1% por mês de inadimplência do pagamento do valor.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não incidem juros sobre as astreintes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Cumprimento provisório de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.618.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)"

 

A jurisprudência do STJ não esclarece se os juros não incidem apenas durante o primeiro período, relativo ao descumprimento da obrigação de fazer, ou se também não incidem juros no período posterior, quando a executada fica inadimplente em relação ao valor da multa.

Neste cenário, entendo que não devem incidir juros, mesmo após o fim do prazo para a executada pagar o valor das astreintes.

No ID. 305316548 dos autos de primeiro grau, os cálculos da parte agravada incluíram juros de mora sobre o valor das astreintes, portanto, dou parcial provimento ao agravo para afastar a incidência dos juros sobre as astreintes.

Observa-se que o cumprimento de sentença foi iniciado em 1º grau, em 26/10/2023 (ID. 305316548), após o decurso do prazo de 15 dias para que a CEF cumprisse espontaneamente a obrigação, conforme se verifica do decurso de prazo registrado no sistema PJE, em 25/10/2023.

Assim, são exigíveis os consectários do artigo 523, § 1, do CPC relativos à multa de 10% e aos honorários advocatícios.

Ressalta-se que a agravada aduziu em embargos de declaração que iniciou o cumprimento de sentença após o decurso do prazo para o cumprimento voluntário e a parte agravante, em sua impugnação aos embargos de declaração também deixou de infirmar a alegação (ID. 293115460).

Quanto à multa por litigância de má-fé, apura-se que foi aplicada com base na conduta processual reiterada da CEF, que, mesmo ciente da obrigação imposta por decisão transitada em julgado, promoveu resistência infundada à sua efetivação, inclusive por meio de argumentos já superados. A penalidade encontra respaldo nos incisos I e IV do art. 80 e no art. 77, IV, todos do CPC.

Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar os juros sobre as astreintes e julgo prejudicados os embargos de declaração, nos termos supra.

É como voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012548-10.2024.4.03.0000
Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Requerido: LUIS FERNANDO DUARTE BRAZ DA CUNHA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA COMINATÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo que: (i) converteu obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) determinou bloqueio de valores via SISBAJUD, limitados a R$ 124.703,24, a título de multa fixada; (iii) ordenou a apresentação de memória de cálculo das perdas e danos; e (iv) aplicou multa por litigância de má-fé de 3% sobre o valor da causa. A agravante requereu o afastamento ou, subsidiariamente, a minoração das multas aplicadas, a exclusão de correções e acréscimos do art. 523, § 1º, CPC, bem como a revogação da penalidade por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem juros moratórios sobre os valores fixados a título de astreintes; (ii) estabelecer se são exigíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (iii) determinar a legitimidade da multa aplicada por litigância de má-fé à agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não incidem juros de mora sobre astreintes, sob pena de configuração de bis in idem (REsp 1.327.199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/04/2014; AgInt no AREsp 2.618.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/02/2025).

  2. A exigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, CPC, decorre do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, sendo legítima sua incidência após o decurso do prazo em 25/10/2023.

  3. A multa por litigância de má-fé mostra-se devida diante da conduta reiterada da agravante em descumprir decisão transitada em julgado, opor resistência infundada ao andamento processual e deduzir pretensão contrária a fatos incontroversos, incidindo os arts. 77, IV, e 80, I e IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento parcialmente provido e embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento:

  1. Não incidem juros de mora sobre os valores fixados a título de astreintes.

  2. São exigíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC, quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal.

  3. É legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé quando a parte descumpre decisão judicial transitada em julgado e opõe resistência injustificada à sua efetivação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, II e IV; 79; 80, I e IV; 81; 461, § 4º (CPC/1973); 523, § 1º; 995, parágrafo único; 1.012, § 1º, V. CC/2002, art. 395. Lei nº 6.899/1981, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.327.199/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/04/2014, DJe 02/05/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.618.561/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/02/2025, DJe 13/02/2025; STJ, REsp 2.062.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/10/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal