AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007930-85.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
AGRAVANTE: DANIELA APARECIDA MIRANDA DA SILVA, APOLO RODRIGO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089-A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007930-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: DANIELA APARECIDA MIRANDA DA SILVA, APOLO RODRIGO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a suspensão de medidas destinadas à alienação do imóvel objeto da ação principal em hasta pública, bem como indeferiu o pedido para que a CEF apresentasse o contrato de mútulo 8.0296.5811.192-4, comprovante de pagamento realizados até o momento, saldo devedor, bem como fornecesse os meios para que os autores pagassem o saldo residual. Informam os agravantes que adquiriram imóvel objeto de hipoteca decorrente de mútuo perante o Sistema Financeiro Habitacional através de contrato de gaveta. A CEF não foi notificada acerca da cessão do contrato de mútuo. Afirmam que passaram por dificuldades financeiras que os impediram de pagar as duas últimas parcelas do financiamento. Ao procurarem a CEF, não tiveram acesso aos boletos para pagamento, visto que não constavam como mutuários originários. Procuraram o cedente para que este viabilizasse a obtenção dos boletos, mas, descobriram que ele havia falecido. Afirmam que o imóvel está sendo executado em função de dívidas da construtora. Em juízo sumário de cognição (Id. 320350300) foi parcialmente deferida a tutela recursal. O recurso não foi respondido. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007930-85.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: DANIELA APARECIDA MIRANDA DA SILVA, APOLO RODRIGO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEUZA HELENA DA SILVA SANTANA - SP285089-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso sobre a apresentação de documentos necessários para a quitação de imóvel Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta Relatora, que passo a transcrever: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a suspensão de medidas destinadas à alienação do imóvel objeto da ação principal em hasta pública, bem como indeferiu o pedido para que a CEF apresentasse o contrato de mútulo 8.0296.5811.192-4, comprovante de pagamento realizados até o momento, saldo devedor, bem como fornecesse os meios para que os autores pagassem o saldo residual. Informam os agravantes que adquiriram imóvel objeto de hipoteca decorrente de mútuo perante o Sistema Financeiro Habitacional através de contrato de gaveta. A CEF não foi notificada acerca da cessão do contrato de mútuo. Afirmam que passaram por dificuldades financeiras que os impediram de pagar as duas últimas parcelas do financiamento. Ao procurarem a CEF, não tiveram acesso aos boletos para pagamento, visto que não constavam como mutuários originários. Procuraram o cedente para que este viabilizasse a obtenção dos boletos, mas, descobriram que ele havia falecido. Afirmam que o imóvel está sendo executado em função de dívidas da construtora. Pugnam pela concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida: “Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual requer a parte autora que seja determinada à CEF que forneça imediatamente “os documentos de contrato de parcelamento do imóvel, controle de todas as parcelas pagas, valor residual corrigido, no período improrrogável de 15 dias” e à EMGEA que não envie o imóvel para hasta pública enquanto em trâmite o presente processo. Narram os autores que, em 16/07/2007, adquiriram o imóvel localizado à Rua Sempre Vivas, n° 593 Lote n° 30 da quadra AA, Bairro São Sebastião, Hortolândia-SP, CEP 13184-000, matriculado sob nº 63.053, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, por meio de “contrato de gaveta” firmado com o então possuidor do imóvel, Sr. João Gonçalves de Oliveira. Alegam que restariam apenas duas parcelas do financiamento a serem pagas, mas que não foi possível realizar o pagamento em razão do falecimento do titular do contrato de financiamento. Sustentam que estaria em trâmite perante esta Vara Federal a Execução de Título Extrajudicial 0013452-13.1999.4.03.6105, que se trataria de execução promovida pela CEF, cujos créditos teriam sido cedidos à EMGEA. Arguem que o imóvel dos autores estaria listado dentre aqueles que foram penhorados nos referidos autos e serão levados à leilão. Apontam que a posse sobre o imóvel seria legítima, uma vez que teriam adquirido o bem de boa-fé, de forma onerosa e com plena intenção do cumprimento das obrigações, inclusive assumindo o pagamento da dívida. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Requerem os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora (ID 354717576, ID 354721252, ID 354721256 e ID 354721257). Reconheço a prevenção em relação ao processo nº 0013452-13.1999.4.03.6105, em curso perante esta Vara Federal, por se tratar de execução hipotecária cujo imóvel descrito na inicial, matriculado sob nº 63.053, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, encontra-se penhorado (ID 354721259 e ID 354721263). Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória que ora cabe, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência. Em relação ao pedido de que o imóvel não seja encaminhado a leilão, conquanto as argumentações da parte autora, não há informação de designação da hasta pública ou tentativa de alienação do imóvel pelos réus. Pelo contrário, a EMGEA estaria efetuando tratativas de acordo na esfera administrativa com ocupantes dos imóveis, então penhorados, a fim de resolver a questão. Demais disso, os autores estariam na posse do imóvel. Do mesmo modo, quanto ao requerimento de apresentação de documentos pela CEF, em sede cautelar, não há como acolher o seu pedido. Isso porque, não consta dos autos a recusa da CEF em fornecer a aludida documentação, sequer que tenha sido formulado esse tipo de solicitação perante a instituição financeira. Note-se, ademais, que também não há evidência de que a venda do imóvel tenha sido comunicada ao agente financiador. Nesse sentido, em relação à pretensão de se discutir aspectos referentes ao financiamento imobiliário, há de se destacar que, nos termos do precedente vinculante firmado no REsp 1150429/CE (Tema 522), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "No caso de cessão de direitos sobre imóveis financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pleo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo". No caso, o denominado "contrato de gaveta" foi firmado em 2007 (Id 354721260) e, ainda que não se pretenda discutir propriamente a revisão das condições ajustadas, a parte autora pretende discutir aspectos referentes ao contrato de financiamento, com base em cessão de direitos que não contou com a anuência da instituição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado. Citem-se e intimem-se”. Tem razão o juízo recorrido quando afirma que os autores, ora agravante, não têm legitimidade para propor ação revisional. Porém, o que se observa é que não busca revisar o contrato de financiamento, mas, simplesmente, quitá-lo. A situação dos autos é muito peculiar, visto que: Se o mutuário originário faleceu, é preciso verificar se não há possibilidade de acionamento do seguro; A execução promovida nos autos da ação 0013452-13.1999.4.03.6105, pela EMGEA, encontraria óbice na Súmula STJ n. 308: a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel; Por fim, segundo narrado, restam apenas duas parcelas do financiamento a serem pagas, dando margem, teoricamente, à aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Assim, não vejo óbice a que a CEF apresente os documentos pleiteados pelos agravantes, até mesmo para que se viabilize eventual conciliação entre as partes no futuro. Assim, entendo presente a plausibilidade do direito invocado. O perigo da demora reside na impossibilidade de se viabilizar solução consensual para o caso até que esta Turma proferida decisão colegiada. Quanto ao pedido de suspensão da execução movida pela EMGEA, de fato, não há notícia imediata de possível alienação do bem a justificar a concessão da tutela. Tal pedido poderá ser ratificado no futuro, caso se modifique a situação jurídica do bem. Isto posto, defiro parcialmente a tutela recursal, para suspender em parte a decisão agravada e determinar que a CEF seja intimada para apresentação dos documentos pleiteados pela parte autora. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Dê vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Intime-se. Cumpra-se.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos com suficiência expostos possibilitando-se o acolhimento parcial da pretensão recursal. Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto.
Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007930-85.2025.4.03.0000 |
Requerente: | DANIELA APARECIDA MIRANDA DA SILVA e outros |
Requerido: | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA VIABILIZAR QUITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de medidas executivas relativas à alienação judicial de imóvel objeto de hipoteca no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, bem como a apresentação, pela CEF, de documentos relacionados ao contrato de mútuo originário. Os agravantes alegam que adquiriram o imóvel por contrato de gaveta, estando na posse do bem e pretendem quitá-lo, embora não constem formalmente como mutuários.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível suspender medidas executivas destinadas à alienação judicial do imóvel objeto de contrato de gaveta; (ii) estabelecer se é cabível determinar à CEF a apresentação de documentos contratuais do mútuo originário, mesmo sem a anuência formal da cessão pela instituição financeira.
A cessão de direitos decorrentes de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do SFH sem a anuência da instituição financeira mutuante impede a revisão contratual, conforme o Tema 522 do STJ, mas não impede o fornecimento de documentos que viabilizem futura solução consensual.
Os agravantes não buscam revisar o contrato, mas apenas obter os documentos necessários para eventual quitação do débito remanescente, o que demonstra plausibilidade do direito invocado.
O contrato de gaveta foi firmado em 2007, e há notícia de que o mutuário originário faleceu, sendo relevante apurar eventual cobertura securitária.
A iminente alienação do imóvel em hasta pública, embora não confirmada, pode frustrar solução conciliatória, sendo legítima a medida judicial para garantir transparência e acesso à informação mínima.
A execução hipotecária movida pela EMGEA pode encontrar óbice na Súmula 308 do STJ, que protege adquirentes de boa-fé contra a eficácia da hipoteca não oponível à promessa de compra e venda.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial é possível diante da alegação de que restam apenas duas parcelas a serem quitadas.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de anuência formal da instituição financeira em cessão de direitos decorrente de contrato de gaveta impede a revisão das cláusulas contratuais, mas não obsta o fornecimento de documentos que permitam eventual quitação do contrato.
É legítima a determinação judicial para que a CEF apresente documentos do mútuo originário quando comprovado o interesse dos cessionários em solucionar a dívida, especialmente em hipóteses de adimplemento substancial ou falecimento do mutuário.
A simples existência de contrato de gaveta não autoriza a suspensão da execução hipotecária, salvo diante de indícios de posse de boa-fé e possibilidade de prejuízo à solução conciliatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CPC, art. 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.429/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.10.2012 (Tema 522); STJ, Súmula 308.