Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008402-23.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: MARCELO PERCILIO DE SOUZA RAMOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A

AGRAVADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008402-23.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: MARCELO PERCILIO DE SOUZA RAMOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A

AGRAVADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO PERCILIO DE SOUZA RAMOS contra decisão (ID. 308424604) proferida pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, pela qual, em autos de cumprimento de sentença proferida em ação individual, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos apresentados pelo CNEN que adotou o divisor de 144 para cálculo as horas extras e “considerou em seus cálculos somente o adicional de 50%, sem acréscimo da hora extraordinária.”.

Alega a parte recorrente que a condenação impôs o pagamento das horas extras integrais (não apenas o adicional de 50%, mas sim a hora normal acrescida do adicional legal). Aduz ainda que o divisor correto é 120, por força da metodologia de cálculo adotada no TST e no próprio TRF-3 em precedentes análogos.

O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (id. 288158994).

O recurso foi respondido

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008402-23.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AGRAVANTE: MARCELO PERCILIO DE SOUZA RAMOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487-A, RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS - SP153298-A

AGRAVADO: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Versa o recurso interposto pretensão de adoção do divisor 120 no cálculo das horas extras e de pagamento da hora extraordinária, acrescida de 50% por força e expressa previsão no título executivo.

O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos:

 

“MARCELO PERCILIO DE SOUZA RAMOS e ANTERO E AMARAL ADVOGADOS iniciaram cumprimento de sentença cujo objeto é redução de jornada de trabalho e pagamento de horas extras, no valor de R$918.596,78, bem como custas de R$628,06 e honorários advocatícios no valor de R$105.638,62.

A executada apresentou impugnação, com alegação de que as horas extras devidas no período de 27/04/2012 a 13/07/2022, são limitadas a 16 horas semanais, com incidência de 50% em relação à hora normal, com glosa dos valores pagos à título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR.

O exequente se manifestou sobre a impugnação.

Os ofícios precatórios dos valores incontroversos foram transmitidos e depositados.

É o relatório. Procedo ao julgamento.

Fator divisor 

O exequente usou o fator divisor de 120 enquanto a executada utilizou o fator 144.

Nenhuma das decisões proferidas definiu qual seria o fator divisor a ser utilizado na conta.

A fórmula para o cálculo foi extraída do artigo 64 da CLT (aplicável por analogia ao caso), com divisão da jornada semanal pelos dias trabalhados na semana e, posterior multiplicação por 30 dias do mês. 

24 horas semanais divididas por 5 dias trabalhados equivale a 4,8, que multiplicado pelos 30 dias do mês, corresponde a 144 (24/5 = 4,8; 4,8 X 30 = 144)

O divisor 120, utilizado pelo exequente, é obtido se o cálculo é realizado levando-se em conta 6 dias trabalhados na semana (24/6 = 4; 4 X 30 = 120), o que não é o caso dos autos.

O autor trabalha 5 dias na semana, conforme demonstra o seu registro de ponto (num. 268342910), e não 6.

Portanto, assiste razão à executada.

Adicional de 50% e hora extraordinária

O exequente alegou que a executada considerou em seus cálculos somente o adicional de 50%, sem acréscimo da hora extraordinária.

No entanto, as horas trabalhadas consideradas como extraordinárias, ou seja, aquelas que superaram a jornada de 24 horas, o exequente recebeu regularmente em seus respectivos períodos.

O exequente trabalhava 40 horas semanais e recebeu remunerações para 40 horas semanais.

Os valores que o exequente não recebeu foi o adicional de 50% estabelecido pelo artigo 73 da Lei n. 8.112/90.

Assim, não se constata incorreção na conta da executada.

Limitação das horas extras e compensação da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR

O exequente alegou que a executada não considerou todas as horas trabalhadas.

Quanto à GEPR, o exequente concordou com a executada (num. 279961635 - Pág. 7).

A limitação das horas extras pela executada, bem como a compensação da GEPR, decorreu do que foi expressamente julgado pelo acórdão, nos seguintes termos (num. 252070371):

"Assim, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR."

Juros de mora

O exequente alegou que a executada não detalhou os juros e que teria sido indicado somente o percentual de 15,07%.

Em análise à planilha de cálculos juntada pela executada ao num. 278712290, constata-se que a executada incluiu os juros de 15,07%, mais a Taxa Selic no percentual de 10,36%, o que totalizou o percentual de 25,43%, que é superior ao percentual de 20,07% indicado pelo exequente.

Anoto que a Taxa Selic foi aplicada a partir de 12/2021 por previsão expressa da Emenda Constitucional 113/2021.

Não foi utilizada pelo exequente a Taxa Selic a partir de 12/2021 (num. 268342913), conforme determinação da EC n. 113/2021 e, desse modo, seus cálculos estão incorretos em relação aos juros.

Sucumbência

Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, os honorários serão devidos.

Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário.

Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o cálculo da executada e o cálculo da exequente (R$918.596,78 + R$105.638,62 - R$291.527,51 - R$33.525,66 = R$699.182,23; 10% de R$699.182,23 = R$69.918,22, em novembro de 2022).

O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.

Decisão

1. Intimem-se os exequentes da disponibilização em conta corrente à ordem dos beneficiários das importâncias requisitadas, para levantamento diretamente na instituição bancária, nos termos do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF.

2. Acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pela CNEN.

3. Condeno o exequente a pagar à CNEN os honorários advocatícios que fixo em R$69.918,22, em novembro de 2022. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.

Int.”

 

De rigor a modificação da decisão agravada.

Quanto ao divisor aplicável para cálculo das horas extras, anota-se que o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200. Neste sentido:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido.”

(REsp 1900978/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021)

 

Destaca-se, ainda, excerto do voto da e. relatora asseverando que o cálculo do divisor é feito considerando 6 dias de trabalho semanal:

 

“Assim, na dicção legal e constitucional, de há muito consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, para os servidores públicos federais, cuja jornada corresponde a 40 (quarenta) horas semanais e a 8 (oito) horas diárias, o divisor para o cálculo do valor da hora trabalhada deve ser obtido pela divisão da jornada semanal (40h) pelo número de dias na semana, a saber, 6 (seis) dias, multiplicado pelo número de dias do mês, 30 (trinta) dias, o que totaliza o divisor 200.

Como visto, a Constituição Federal (art. 7°, XV) assegura aos trabalhadores em geral (inclusive aos servidores públicos) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Não há limitação para o repouso em um dia da semana apenas, nem há impedimento para que o repouso se dê em mais de um dia, como ocorre com os servidores públicos.

Entretanto, conforme pacífica jurisprudência do STJ, o fato de o repouso remunerado estender-se a dois dias da semana – porque a jornada semanal foi estipulada em 5 (cinco) dias, conforme art. 1°, I, do Decreto 1.590/95 – não pode ser invocado em desfavor dos servidores públicos, para cálculo do valor da hora trabalhada.”

 

Conforme jurisprudência pacificada (inclusive no próprio TRF-3), o cálculo do divisor não depende da forma prática de cumprimento da jornada, mas sim da jornada legal semanal e da quantidade de dias úteis presumidos pelo ordenamento, sendo o sábado incluído como dia útil não trabalhado.

Isto estabelecido, cabe a reforma da decisão no ponto, o fator divisor a ser aplicado ao caso concreto, em que a jornada semanal de trabalho é de 24 horas, devendo ser o de 120, que representa a mesma proporção tomada para as jornadas de trabalho de 40 horas semanais, dividindo-se 24 horas de trabalho semanal por 6 dias de trabalho e multiplicando-se por 30, não subsistindo o cálculo utilizado pelo magistrado “a quo” considerando a divisão por 5 dias de trabalho na semana.

Neste sentido vem decidindo este E. Tribunal Federal Regional em casos análogos:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente  procedente a ação para declarar o direito da autora a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, no período de 05/08/2013 a 17/04/2014, com adicional de 50%, observado o divisor 120, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação ao terço de férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o teto constitucional em cada mês. 2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ. 3. Conforme os documentos anexados aos autos, a autora cumpria expediente de 40 horas semanais no Centro do Reator de Pesquisas do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava "Pesquisa em Aplicações Ambientais da radiação Ionizantes, Elaboração de trabalhos para publicação; Participação de Congressos e organização em eventos científicos; Atividades acadêmicas, dentre outras", portanto, exposta às radiações ionizantes emitidas por fontes radioativas de naturezas diversas, seladas e não seladas. 4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais. 5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais. 6. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria. Quanto ao valor a ser indenizado, devem ser observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho. Aplicável o divisor de 120 como determinado pelo magistrado sentenciante, pois em consonância com a jurisprudência da do TRT5ª Região. 7. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8. Sentença mantida. 9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas.”

(APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5008967-30.2018.4.03.6100 ..RELATOR: DES. FED. HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019);

 

SERVIDOR. OPERAÇÕES COM RAIOS X E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. JORNADA DE TRABALHO. LEIS 1.234/1950 E 8.112/1990. GRATIFICAÇÕES.

1. Possibilidade de jornada de trabalho diferenciada de vinte e quatro horas semanais a servidores que operem diretamente com raios X e substâncias radioativas. Inteligência dos artigos 1º da Lei 1.234/50 e 19, §2º, da Lei 8.112/90. Precedentes.

2. Pagamento da gratificação GEPR que se desvela indevido, porquanto exclusivo de servidores submetidos a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, devendo ser compensados os valores já pagos do montante devido a título de horas extras. Precedentes.

3. Limitação de duas horas extras diárias prevista no art. 74 da Lei 8.112/1990 que não pode servir como óbice ao pagamento de horas extras efetivamente cumpridas Precedentes.

4. Caráter remuneratório das horas extras que impõe sua incidência sobre o 13º salário, férias gozadas e terço constitucional de férias. Precedentes.

5. Cálculo de horas extras que deve observar o fator divisor 120 em caso de aplicação de jornada de trabalho de 24 horas semanais. Precedente da Corte.

6. Apelação da parte autora provida.

7. Apelação da CNEN e remessa oficial parcialmente providas.          

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0026286-04.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/06/2022, DJEN DATA: 16/09/2022);

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. CORRETA A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 120. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1 – A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos: (...) No caso, sem adentrar na análise da probabilidade do direito das alegações da parte agravante, não vislumbro a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A decisão agravada pode perfeitamente ser modificada por ocasião do julgamento do presente recurso pelo colegiado, após o regular contraditório, sem que isso cause prejuízo ao recorrente. (...).

2 – O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos: “ (...) Apesar de não ter havido especificação quanto ao divisor utilizado para cálculo das horas extras no dispositivo da sentença, os autores pediram expressamente na inicial que fosse utilizado o divisor 120 (ID 1506590). E seus pedidos foram integralmente acolhidos. Caberia à parte ré opor embargos de declaração para esclarecer qual divisor seria utilizado, mas quedou-se inerte. Assim, assiste razão à parte exequente ao pretender a aplicação do divisor 120 para elaboração dos cálculos. (...)

3 – Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido.                                   

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022971-97.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, DJEN DATA: 19/12/2022);

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. LEI 1.234/1950. JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS. VALIDADE. HORAS EXTRAS. GEPR. SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076. BASE DE CÁLCULO.

1. A prescrição quinquenal foi fixada pela sentença, segundo legislação invocada e em consonância com a jurisprudência que reconhece prescrição de parcelas, não do fundo de direito, nas relações jurídicas de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

2. É compatível com a Constituição Federal e com o Regime Jurídico Único, legislação especial, que fixa jornada semanal reduzida, conforme natureza do serviço e peculiaridades da função, caso da Lei 1.234/1950, relativa a servidores expostos a raio-X e substâncias radioativas em caráter não esporádico nem ocasional, com fixação de jornada semanal de 24 horas.

3. No período em discussão, extinta a GDCT - Gratificação de Desempenho de Ciência e Tecnologia (artigo 15 da MP 1.548-37/1997), o pagamento, a partir da MP 2.229-43/2001, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT não era incompatível com a jornada reduzida de 24 horas semanais.

4. É indevida, porém, a cumulação da jornada reduzida de 24 horas com a percepção da GEPR - Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos (artigo 285, § 1º, da Lei 11.907/2009 e artigo 3º do Decreto 8.421/2015), que estava condicionada ao cumprimento de jornada semanal de 40 horas.

5. A sobrejornada, para além de 24 horas semanais, gera direito ao pagamento de horas-extras com acréscimo de 50%, adotado divisor de 120 para apurar o valor da hora normal trabalhada, devendo ser integral o pagamento, não se aplicando a restrição do artigo 76 da Lei 8.112/1990, porém não incidem horas-extras, enquanto verba extraordinária e não permanente, no cálculo de direitos, benefícios ou vantagens baseados no valor da remuneração, como férias e respectivo adicional e gratificação natalina.

5. O valor a ser ressarcido, mediante precatório/requisitório, deve corresponder ao das horas extras devidas no quinquênio descontado/compensado valores pagos a título de Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, a fim de evitar locupletamento indevido, aplicando-se critérios de atualização e juros de mora à luz do paradigma em repercussão geral (Tema 810, RE 870.947).

6. Em razão da sucumbência recíproca, a verba honorária a ser paga por cada parte deve ser apurada, conforme proporção do decaimento, em liquidação/cumprimento, sobre valor do proveito econômico com aplicação dos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, CPC.

7. Apelação dos autores provida e apelação da CNEN e remessa oficial, tida por submetida, parcialmente providas.                         

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006722-80.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. TRABALHO COM RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. GDACT.

1 – Ausente o interesse em recorrer quanto à observância da prescrição quinquenal, uma vez que a sentença foi proferida nos termos pretendidos.

2 – A Lei 1.234/50 garante a jornada de trabalho de 24 horas semanais, ao servidor que trabalhe diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de radiação.

3 – A norma específica presente na Lei 1.234/50 prevalece sobre a norma geral fixada nos Estatuto dos Servidores Públicos Federais e sobre o Decreto n. 1.590/95, inclusive porque a própria Lei n. 8.112/90 prevê sua não aplicação aos casos previstos em lei especial.

4- A Lei n. 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Isso porque, o art. 39, §3º, da Carta Magna determina a aplicação, aos servidores públicos, do direito previsto no art. 7º, inc. XIII, que estabelece a duração máxima do trabalho normal em 8 (oito) horas diárias, não havendo óbice que lei ordinária fixe menor duração da jornada de trabalho.

5 - A Lei n. 8.691/93 não se referiu a alteração na jornada de trabalho, apenas fazendo remissão ao anexo II, da Lei n. 8.460/92 (que tratava dos padrões dos cargos submetidos ao regime de 30 e 40 horas). Não houve revogação da Lei n. 1.234/50.

6 – Os documentos acostados aos autos possibilitam o enquadramento do autor no art. 1º, da Lei n. 1.234/50, que prevê a jornada de trabalho de 24 horas semanais aos servidores que trabalham “diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de radiação”.

7 - O recebimento da GDACT não afasta o direito do servidor à jornada reduzida, uma vez que o art. 5º, da MP 2.229-43/2001 determinou a jornada de trabalho de 40 horas, ressalvados os casos amparados por legislação específica. A jornada de 24 horas tem por base a Lei n. 1.234/50.

8 - O autor faz jus à jornada semanal de 24 horas, nos termos do art. 1º da Lei n. 1.234/50, compatível, inclusive, com o recebimento da GDACT, não havendo que se falar em redução proporcional da remuneração.

9 - O cálculo das horas extras deve ser fixado em 50% do valor da hora normal, nos termos do art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal e art. 73, da Lei 8.112/90).

10 - O art. 76, da Lei 8.112/90, que limita o número de horas extras a duas por dia, tem como destinatário a própria administração pública, não tendo o escopo de prejudicar o servidor que presta serviço extraordinário.

11 – Dado o caráter remuneratório das horas extras, devem incidir sobre o 13º salário, férias gozadas, terço constitucional de férias, gratificações e adicionais.

12 - A fórmula de cálculo do valor das horas extras deve levar em consideração o número de horas semanais (24 horas), dividida pelo número de dias úteis (seis) multiplicado por 30 (número de dias do mês), chegando-se ao divisor de 120.

13 - Não está sujeita ao duplo grau obrigatório, a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, do CPC).

14 – Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Reexame necessário não conhecido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000997-76.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024);

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REDUÇÃO DA JORNADA PARA SERVIDORES EXPOSTOS À RADIAÇÃO. HORAS EXTRAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO DE DIREITO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120 PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.I. Caso em exame

Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público federal habitualmente exposto à radiação, assegurando-lhe a jornada de trabalho de 24 horas semanais, com pagamento retroativo de horas extras, afastamento da Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) e aplicação do divisor 144 para o cálculo das horas extras.II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) a compatibilidade da Lei 1.234/1950 com a Constituição Federal de 1988, garantindo a jornada de 24 horas semanais a servidores expostos à radiação; e (ii) o critério para o cálculo das horas extras.III. Razões de decidir

A Lei 1.234/1950 foi recepcionada pela Constituição de 1988, prevalecendo sobre normas gerais e assegurando jornada semanal de 24 horas para servidores expostos à radiação, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no AREsp 1565474/RJ e REsp 1.847.445).

A aplicação do divisor 120 para cálculo das horas extras é compatível com a jornada de 24 horas semanais, atendendo ao disposto nos artigos 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, e 73 da Lei 8.112/1990.IV. Dispositivo e tese

Recurso do autor provido. Determinada a adoção do divisor 120 para cálculo das horas extras.

Recurso da requerida não provido.

Tese de julgamento:

“1. Servidores públicos federais expostos à radiação têm direito à jornada semanal de 24 horas, conforme Lei 1.234/1950, recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

2. O divisor para cálculo das horas extras nesses casos é de 120, considerando a jornada reduzida.

3. A Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) é incompatível com a jornada de 24 horas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei 1.234/1950, art. 1º; Lei 8.112/1990, arts. 73 e 76; Lei 11.907/2009, art. 285, § 1º; Decreto 8.421/2015, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1565474/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 29.11.2022; STJ, REsp 1.847.445, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.09.2020; TRF3, Apelação 5006722-80.2017.4.03.6100, Rel. Des. Carlos Muta, j. 08.08.2023.          

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020143-30.2023.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 02/04/2025, DJEN DATA: 07/04/2025);

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR. HORAS-EXTRAS.

- Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Hipótese da Súmula nº 85 do STJ.

- A Lei nº 1.234/1950 é especial em relação à Lei nº 8.112/1990, conferindo regulamentação específica aos danos potencialmente causados pela radiação, prescrevendo direitos e vantagens aos servidores que operem diretamente, de modo não esporádico e nem ocasional, com Raio-X e substâncias radioativas.

- O regime máximo de 24 horas semanais de trabalho inclui-se nesse rol e, dessa forma, ao estabelecer jornada de trabalho própria, faz-se mister seguir-se a lei especial em detrimento da regra geral prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

- O pagamento de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR é exclusivo dos trabalhadores que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais.

- Servidor que opera diretamente com Raios X e substâncias radioativas tem direito a jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos; entretanto, nesse caso deve haver supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR).

- Ainda que o artigo 74 da Lei nº 8.112/1990 determine o limite máximo de duas horas extras por jornada de trabalho, se foram realizadas mais horas além desse limite é devido o pagamento pela Administração, pois o intuito da lei é impedir que o servidor seja submetido a jornadas extensas, não o de eximir o Poder Público do pagamento pelo trabalho efetivamente prestado.

- Tendo o servidor executado jornadas de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% sobre as 16 horas diárias excedentes trabalhadas no período, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais. Precedentes.

- O STJ já firmou entendimento de que o divisor aplicável no cálculo de horas-extras do servidor público submetido a jornada de trabalho de 40 horas semanais é 200. Seguindo a mesma lógica já firmada pela jurisprudência da Corte Superior, o cálculo das horas-extras deve ser feito com base em 6 dias úteis na semana, o que resulta, no caso da jornada de 24 horas semanais, no divisor 120.

- Apelação da CNEN parcialmente provida.                      

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029852-65.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/04/2025, DJEN DATA: 07/05/2025)

 

Quanto à indenização por horas extras, é imprescindível reconhecer que esta deve abranger a integralidade da hora normal excedente, acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90, e conforme expressamente determinado pelo título executivo judicial, cujos fundamentos seguem transcritos:

 

“(...)

Portanto, é devido o reconhecimento de que as horas trabalhadas, além do limite legal de 24 horas semanais, devem ser pagas como horas extras, que deverão ser remuneradas em 50% em relação à hora normal, art. 7º, XVI, CF.

(...)

Por estes motivos, o polo autor faz jus à redução à jornada de trabalho nos moldes da Lei n. 1.234/50, sem redução dos vencimentos, neste flanco.

Por outro lado, no que se refere à Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR, o § 1º do art. 285, da Lei 11.907/2009, dispõe que: (...).

O Decreto 8.421/2015, que regulamenta a verba, não realizou nenhuma ressalva a jornada especial de trabalho, significando dizer descabido o pagamento desta rubrica, porque exclusiva aos obreiros que detenham jornada de trabalho de 40 horas semanais.

(...)

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de condenar a ré a indenizar como horas extras o período em que o autor não recebeu a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos – GEPR mas efetivamente laborou além da 24ª (vigésima quarta) hora semanal (...)

 

Em embargos de declaração opostos pelas partes, o acórdão foi complementado para esclarecer com exatidão o número de horas a serem indenizadas:

 

“Assim, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelo autor e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal, descontados os valores recebidos a título de Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR.”

 

Portanto, ficou decidido que, caso o servidor não tenha recebido a GEPR, deverá ser indenizado pela totalidade das 16 horas semanais excedentes, ou seja, pela hora normal e pelo respectivo adicional legal de 50%.

Com efeito, o acórdão também determinou que a GEPR não é devida nos períodos em que o servidor estiver submetido à jornada especial de 24 horas, tendo em vista seu caráter vinculado à jornada regular de 40 horas semanais (conforme § 1º do art. 285 da Lei 11.907/2009 e Decreto 8.421/2015).

Dessa forma, excluir o pagamento da GEPR e, simultaneamente, limitar a indenização ao mero adicional de 50% (sem pagamento da hora normal excedente) resultaria numa remuneração incompleta. O servidor receberia apenas metade do valor correspondente à hora efetivamente trabalhada, o que contraria o título judicial e a legislação de regência. Em termos práticos, a cada hora de sobrejornada, o servidor seria indenizado por apenas 30 minutos, o que representa violação à lógica da remuneração por trabalho extraordinário e aos comandos da coisa julgada.

Por fim, anota-se ser descabida a majoração dos honorários em sede recursal, em acórdão que dá provimento ao recurso.

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos supra.

É o voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008402-23.2024.4.03.0000
Requerente: MARCELO PERCILIO DE SOUZA RAMOS
Requerido: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CNEN. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. DIREITO À HORA NORMAL ACRESCIDA DO ADICIONAL DE 50%. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por servidor público federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou cálculos apresentados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) com base no divisor 144 e pagamento apenas do adicional de 50%, sem a hora normal. O agravante busca a aplicação do divisor 120 e a condenação ao pagamento da hora extra integral, composta pela hora normal mais o adicional de 50%, conforme título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o divisor 120 no cálculo das horas extras de servidor submetido à jornada especial de 24 horas semanais; (ii) estabelecer se a indenização por horas extras deve abranger a hora normal mais o adicional de 50%, nos termos do título judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cálculo das horas extras com base no divisor 144, adotado pelo juízo de origem, considera incorretamente a divisão da jornada semanal por cinco dias úteis. Contudo, a jurisprudência do STJ e do TRF3 estabelece que o divisor deve resultar da divisão da carga semanal por seis dias úteis, mesmo quando o servidor trabalha apenas cinco dias, o que resulta, no caso de jornada de 24 horas semanais, no divisor 120.

  2. A utilização do divisor 120 é pacificada em casos análogos julgados pelo TRF3, sendo o critério proporcional ao adotado para jornadas de 40 horas (divisor 200), preservando coerência sistêmica e o princípio da isonomia.

  3. A indenização por horas extras deve abranger a hora normal mais o adicional de 50%, nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.112/90 e da sentença transitada em julgado, que fixou a obrigação de indenizar 16 horas semanais excedentes.

  4. O pagamento apenas do adicional de 50%, sem a hora normal, desrespeita o título executivo e implicaria remuneração incompleta, afrontando a coisa julgada e os princípios constitucionais da legalidade e da remuneração do trabalho extraordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O fator divisor aplicável ao cálculo das horas extras de servidor público federal com jornada especial de 24 horas semanais é 120, considerando a jornada legal dividida por seis dias úteis e multiplicada por 30 dias do mês.

  2. O servidor faz jus à indenização integral pelas horas extras, composta pela hora normal acrescida do adicional de 50%, conforme previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90 e no título executivo judicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; Lei 1.234/1950, art. 1º; Lei 8.112/1990, arts. 73 e 76; Lei 11.907/2009, art. 285, § 1º; Decreto 8.421/2015, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, REsp 1900978/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 09.04.2021

  • STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.10.2011

  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06.03.2018

  • STJ, AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.03.2011

  • TRF3, ApReeNec 5008967-30.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 11.12.2019

  • TRF3, ApelRemNec 0026286-04.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior, j. 29.06.2022

  • TRF3, AI 5022971-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 15.12.2022

  • TRF3, ApCiv 5006722-80.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 03.08.2023

  • TRF3, ApelRemNec 5000997-76.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio de Bruyn Júnior, j. 16.05.2024

  • TRF3, ApCiv 5020143-30.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Júnior, j. 02.04.2025

  • TRF3, ApCiv 5029852-65.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 30.04.2025

  • STJ, AgInt no AREsp 1565474/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 29.11.2022

  • STJ, REsp 1.847.445, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 17.09.2020


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal