Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025151-22.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025151-22.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de "exclusão do valor relativo à quota-parte do empregado no custeio compartilhado do vale-transporte das bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição sobre o RAT e das contribuições destinadas a terceiros, declarando-se, para todos os fins, o direito das Impetrantes de recolherem as referidas contribuições sem a inclusão dessas rubricas em suas bases de cálculo". 

Em breve síntese, a parte embargante sustenta omissão no acórdão pois não houve explicação do motivo pelo qual o presente feito não foi sobrestado até o deslinde final do Tema 1.174 do E. STJ. Além disso, alega a indispensabilidade do prequestionamento explícito da matéria. 

Foram apresentadas contrarrazões e os autos vieram conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025151-22.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

V O T O 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):  

O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º."

 

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

 

Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.

Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. 

O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).

5. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.

2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.

3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 

Nota-se que a matéria em debate foi expressamente analisada, tratando-se de recurso que visa somente rediscutir a decisão. Confira-se o teor da fundamentação do v. acórdão (ID 324624414):

"A matéria objeto da controvérsia versa sobre a exclusão dos valores pagos relativos ao vale-transporte, retidos na fonte pelo empregador (Tema 1174 - STJ), objeto dos Recursos Especiais nº 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15.  

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1174), em julgamento ocorrido em 14/08/2024, estabeleceu a seguinte tese:  

“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e a contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”   

O Ministro Relator Herman Benjamin em seu voto argumentou que esses valores, mesmo quando descontados diretamente dos salários dos trabalhadores, não perdem a característica de remuneração para efeitos tributários, pois representam apenas uma técnica de arrecadação ou uma garantia de recebimento para o credor, sem alterar a natureza salarial dos valores pagos ao trabalhador. " 

 Por outro lado, sobrevindo decisão no Tema 1174/STJ não há mais razão para o sobrestamento do feito, pois o artigo 1.040 do CPC estabelece que o momento processual para reativação dos processos sobrestados e aplicação da tese fixada pelo tribunal superior é a publicação do acórdão paradigma, o que já ocorreu em 14/08/2024.

Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.  

Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Por conseguinte, no caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 
 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança e julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as seguintes verbas supostamente tidas por indenizatórias: Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento pendente do REsp n° 2.027.411/PR, bem como se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais indicados pela parte embargante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado apreciou de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito pertinentes à controvérsia, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.  

4. O sobrestamento do feito perdeu seu objeto diante da publicação do acórdão paradigma no Tema 1174/STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 

5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 

6. Sobrevindo decisão no Tema 1174/STJ não há mais razão para o sobrestamento do feito, pois o artigo 1.040 do CPC estabelece que o momento processual para reativação dos processos sobrestados e aplicação da tese fixada pelo tribunal superior é a publicação do acórdão paradigma, o que já ocorreu em 14/08/2024. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: “1. A ausência de vícios no acórdão embargado impede a oposição de embargos de declaração para mero prequestionamento. 2. O momento processual para reativação dos processos sobrestados e aplicação da tese fixada pelo tribunal superior é a publicação do acórdão paradigma. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.040. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 67.503/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/6/2023. 


 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO
Desembargadora Federal