Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-97.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSENICE DE ALMEIDA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A, JORGE LUIZ USSIER - SP75548-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-97.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSENICE DE ALMEIDA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A, JORGE LUIZ USSIER - SP75548-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Vistos.

Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste colegiado que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do conjunto probatório que demonstraria a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, bem como à ausência de aplicação, ainda que por analogia, do disposto no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), o qual reconhece a renda do filho como elemento relevante na composição do orçamento familiar.

Sem contrarrazões do INSS.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-97.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JOSENICE DE ALMEIDA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: BIANCA TIEMI DE PAULA USSIER - SP232323-A, JORGE LUIZ USSIER - SP75548-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.

Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.

Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.

Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023)

A parte autora alega a existência de omissão quanto à análise do conjunto probatório que demonstraria a dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.

Contudo, conforme consta expressamente do acórdão, na data do óbito, a genitora exercia atividade remunerada como contribuinte individual. Além disso, os documentos acostados aos autos — como a conta de energia elétrica em nome do genitor, o extrato bancário do falecido contendo o mesmo endereço dos pais e a certidão de óbito do pai — não constituem início de prova material apto a comprovar a alegada dependência econômica. Tais elementos apenas indicam a existência de coabitação e vínculo familiar, mas não a efetiva necessidade de subsistência da genitora em relação à renda do filho.

Ademais, embora os depoimentos testemunhais relatem, de forma genérica, que o falecido auxiliava nas despesas da casa, não há nos autos qualquer comprovação concreta quanto à extensão desse auxílio, tampouco elementos que demonstrem que sua renda fosse indispensável para a manutenção da requerente. Assim, não restou caracterizado o requisito da dependência econômica, indispensável à concessão do benefício de pensão por morte.

Quanto ao pedido de aplicação analógica do disposto no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), cumpre destacar que tal norma disciplina critérios específicos para a concessão de benefício assistencial, cuja natureza jurídica é distinta da previdenciária. O benefício de pensão por morte, por sua vez, possui caráter contributivo e tem como pressuposto essencial a demonstração da dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado falecido, nos termos da legislação previdenciária vigente.

A função da pensão por morte é suprir a perda de subsistência ocasionada pelo falecimento de quem efetivamente contribuía, de forma relevante e contínua, para a manutenção do dependente. No presente caso, não restou demonstrado que o auxílio prestado pelo filho à genitora era essencial à sua sobrevivência, razão pela qual não se justifica a aplicação analógica dos critérios assistenciais da LOAS ao caso concreto.

 

Dispositivo

Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.742/93. LOAS. APLICACÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE.

-  O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício que comprometa a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.

- Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.

- São incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.

- Na data do óbito, a genitora exercia atividade remunerada como contribuinte individual. Além disso, os documentos acostados aos autos não constituem início de prova material apto a comprovar a alegada dependência econômica. Tais elementos apenas indicam a existência de coabitação e vínculo familiar, mas não a efetiva necessidade de subsistência da genitora em relação à renda do filho.

- Quanto ao pedido de aplicação analógica do disposto no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), tal norma disciplina critérios específicos para a concessão de benefício assistencial, cuja natureza jurídica é distinta da previdenciária.

- O benefício de pensão por morte, por sua vez, possui caráter contributivo e tem como pressuposto essencial a demonstração da dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado falecido, nos termos da legislação previdenciária vigente.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal