Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004005-51.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: OCEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004005-51.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: OCEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por OCEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉCIO LTDA em face de sentença que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5004005-51.2024.4.03.6100, denegou a segurança pleiteada, reputando pela improcedência da pretensão, na forma do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei.

Sentença expressamente submetida ao reexame necessário.

Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, porquanto possui direito ao reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre: (i)  os rendimentos pagos em situações de afastamento em razão das obrigatoriedades contidas nos protocolos emitidos e publicados pela ANVISA, (art. 6º, §4º e §5º, da Lei n. 605/1949, com redação dada pela Lei n. 14.128/2021); e (iii) os abonos de faltas por atestados médicos.

Aduz que, por meio da Lei 13.682/2020, foi permitida a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas aos trabalhadores afastados em decorrência da COVID-19, sem estabelecer prazo para a cessão do benefício, notadamente porque tais valores não pressupõem retribuição por serviço efetivamente prestado com habitualidade. Ressalta, no ponto, que não pode prevalecer o comando da Nota Orientativa nº 21/2020, do Sistema E-Social, que tornou sem efeito referido comando legal, em desrespeito ao princípio da legalidade

Destaca, ainda, que, especialmente à luz do disposto no art. 195, I, “a”, da CF e dos art. 22, I, da Lei 8.212/91, não há incidência das contribuições previdenciárias sobre quaisquer abonos de faltas, diante da ausência de natureza salarial, aduzindo, ainda, que, nos termos do art. 28, §9º, alínea “z” da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 13.467/2017, há expressa exclusão de tais valores do salário-de-contribuição.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de conceder a segurança pleiteada declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos em razão de afastamento decorrentes de protocolos da ANVISA, durante a pandemia COVID 19 e sobre os abonos de faltas, autorizado seu direito à compensação do indébito, pelo período não prescrito de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da demanda.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (ID 311314025).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito  (ID 311687504).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004005-51.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: OCEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

 

 

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Preliminarmente, verifica-se que, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, apenas a sentença que concede, ao menos em parte, a segurança pretendida no writ é que se sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, diante da prolação da sentença denegatória da segurança.

Por tais razões, a remessa necessária não comporta conhecimento.

A controvérsia recursal relaciona-se à exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados a empregados durante os períodos de afastamento ou quarentena do trabalho decorrente da pandemia causada pelo COVID-19 e sobre as faltas abonadas.  

 

Da base de cálculo das contribuições previdenciárias

Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária (cota patronal), incidente sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91.

A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:

I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

 

Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege.

Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91:

 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

 

Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador.

Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98).

Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão.

Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que:

 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

(...)

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

 

Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições.

Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado.

 

Dos pagamentos efetuados aos empregados em razão de afastamento decorrentes do COVID 19 e das faltas abonadas

O impetrante, dentre outros argumentos, invoca as disposições da Lei 13.982/2020 visando ao reconhecimento do seu direito à isenção, na forma prevista em seu art. 5º, cujas disposições foram expressas ao estabelecer, in verbis:

 

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

 

O art. 6º do referido diplima legal foi expresso ao estabelecer, in verbis:

 

Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .

 

Ausente a prorrogação em ato do Poder Executivo, a Solução de Consulta Cosit nº 148, de 21/12/2020 esclareceu, in verbis:

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.

As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.

 

 À luz da legislação destacada, constata-se que a isenção prevista nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982/2020 c.c. o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91 alcança o valor correspondente aos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença em razão de contaminação pelo COVID, sendo pressuposto para reconhecimento da referida isenção a concessão de auxílio-doença. 

Elucidando esse entendimento, in verbis: 

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.

- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.

- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.

- O salário-família é benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/1991, de modo que incabível a incidência de contribuição previdenciária.

- Interpretando-se o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982/2020 c.c. o art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que não incide a contribuição previdenciária sobre o valor correspondente aos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença em razão de contaminação pelo coronavírus. Em outras palavras, a isenção pressupõe a concessão do auxílio-doença após o transcurso do prazo de 15 dias.

- Quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição social. Nesse sentido, no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738: “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. 

- Cuidando do cálculo da contribuição patronal e do empregado, o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 mas antes da Lei nº 13.467/2017, DOU de 14/07/2017), previa que não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares), mas exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. De todo modo, a nova redação dada ao art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017), suprimiu a exigência de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei.

- Não incidência das contribuições sobre o vale-transporte (vales, tickets ou dinheiro), com a ressalva de que esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerado como salário indireto tributável.

- A legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF. A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à contribuição previdenciária e de terceiros. Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017), posicionamento que deve ser adotado em vista da pacificação dos litígios e da unificação do direito.

- As férias indenizadas ou férias não gozadas estão previstas no art. 146 da Consolidação de Leis do Trabalho. As referidas verbas foram expressamente excluídas do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, alínea "d" e "e", da Lei 8.212/1991. Por sua vez, as férias proporcionais, previstas no art. 147 da Consolidação de Leis do Trabalho, serão pagas ao empregado despedido sem justa causa ou cujo contrato de trabalho com prazo predeterminado tenha se extinguido antes de completar período aquisitivo das férias, isto é, antes de integralizar doze meses de serviço. Nesse caso, o trabalhador fará jus à remuneração referente ao período incompleto das férias. Assim, recebendo o empregado em dinheiro aquilo que seria direito de férias, inquestionável o caráter indenizatório da verba.

- No REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como parâmetro o contido na Lei 12.506/2011. No que concerne aos reflexos do aviso prévio, a não exigência das combatidas contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica o reflexo.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.                                   

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002643-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/06/2025, Intimação via sistema DATA: 23/06/2025) (Grifos acrescidos)

 

A par do período em referência, os demais afastamentos do empregado em razão do COVID-19, sem que haja a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, assemelha-se ao das faltas abonadas ou justificadas por atestado médico.

No que diz respeito às faltas abonadas, a jurisprudência do C.STJ é pacífica no sentido de que sobre elas incide contribuição previdenciária, posto que possuem natureza salarial. 

Neste sentido: 

 

TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ABONO DE FALTAS E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, faltas abonadas e adicional de transferência. 2. Agravo Interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1724960 RJ 2020/0165441-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) 

 

No mesmo sentido, é o entendimento desta 1ª Turma: 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALTA ABONADA POR ATESTADO MÉDICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. - O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/15. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo - Não demonstrada a probabilidade do direito da agravante de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos aos empregados a título de faltas abonadas por atestado médico. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de reconhecer a natureza remuneratória das verbas controvertidas nos autos, respaldando a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias, e esclarecendo que a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada - Agravo de instrumento não provido. 

(TRF-3 - AI: 50120042220244030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) 

 

Conforme compreensão firmada neste Tribunal, eventual e temporário afastamento do empregado de suas atividades regulares por motivos de saúde pública não tem o condão de alterar a natureza salarial dos valores que lhes são pagos, devendo, portanto, incidir contribuições  previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração mesmo nos dias em que o empregado se ausenta autorizado pelo empregador, ainda que a referida autorização decorra apenas de lei, e não de sua própria vontade.

Elucidando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DO IRRF, DA CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO E DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS AFASTADOS POR FORÇA DA PANDEMIA DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS NÃO EXCLUÍDAS DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PELO ARTIGO 28, § 9º DA LEI Nº 8.212/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. As contribuições em debate têm como base de cálculo “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título”. 2. A base de cálculo é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, independente de seu título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pelo empregador por expressa previsão legal valores relativos ao Imposto de Renda e à contribuição devida pelo empregado. 3. O IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado não constam do rol do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. 4. Tampouco assiste razão às agravantes ao defender a exclusão dos salários pagos aos empregados afastados por força da pandemia da Covid19 da base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros, vez que eventual e temporário afastamento do empregado de suas atividades regulares por motivos de saúde pública não tem o condão de alterar a natureza dos valores que lhes são pagos. 5. Agravo de Instrumento improvido.                                   

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023079-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. PAGAMENTOS EFETUADOS DURANTE PERÍODOS DE AFASTAMENTO DECORRENTES DA PANDEMIA. COVID-19. VERBA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.

-Devem incidir contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de remuneração mesmo nos dias em que o empregado se ausenta em razão de afastamento médico esporádico (por atestado médico). Há que se diferenciar tal verba da paga em razão de auxílio-doença ou acidente, porquanto aqui se trata de afastamento eventual, que não deixa de integrar o conceito de remuneração. Precedentes.

- Pelas mesmas razões, incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre verbas pagas a empregados durante os períodos de afastamento ou quarentena do trabalho decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (que provoca a COVID-19).

- Ainda que se diferencie os casos em que há o afastamento dos empregados efetivamente contaminados pelo vírus daqueles que se encontram na denominada “quarentena” por outros motivos (como, por exemplo, a inclusão no “grupo de risco”), a solução a ser aplicada é ao caso é a mesma. Isso porque devem incidir contribuições sobre os valores pagos a título de remuneração mesmo nos dias em que o empregado se ausenta autorizado pelo empregador, ainda que a referida autorização decorra apenas de lei. Precedentes.

- Apelação do impetrante desprovida.                                    

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002274-17.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2021, Intimação via sistema DATA: 22/09/2021)

 

Ainda, diferentemente do alegado pelo apelante, a isenção das contribuições previdenciárias,  na forma do art. 28, §9º, alínea “z” da Lei 8.212/91, refere-se a prêmios, bônus e gratificações pagos ao empregado por seu desempenho superior ao ordinariamente esperado, não se aplicando, portanto, às faltas abonadas.

Assim, prospera parcialmente a reforma pretendida, a fim de que seja reconhecido o direito da apelante ao afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de COVID, desde que concedido o auxílio-doença/acidente, conforme balizas fixadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982/2020.

 

Da compensação 

O reconhecimento do indébito fiscal gera direito à sua repetição, observada a prescrição quinquenal, conforme estabelece o art. 168 do CTN.  

No tocante à compensação, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Tema 265/STJ), consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda". Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, in verbis:   

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃODO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 

1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 

2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 

3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 

4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 

5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 

6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 

7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 

8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 

9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 

[...] 

17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." 

 

Assim, aplicando-se a lei vigente à época da propositura da demanda (Tema 265/STJ) e observada a prescrição quinquenal, a compensação administrativa deve observar as limitações à compensação recíproca entre tributos previdenciários e não previdenciários, na forma prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, ficando, ainda, vedada a sua realização antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (Tema 345/STJ). 

Sobre os pagamentos indevidos, é devida a incidência exclusiva da taxa SELIC, sem a cumulação com qualquer índice de correção monetária e de juros de mora, conforme critérios estabelecidos no Manualde Orientação de Procedimentos para os CálculosnaJustiça Federal.  

A comprovação e liquidação dos valores envolvidos ocorrerá na via administrativa, mediante procedimento próprio.  

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação reconhecer o direito  da apelante ao afastamento da exigibilidade da contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de COVID, desde que concedido o auxílio-doença/acidente, conforme balizas fixadas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982/2020, autorizado seu direito à compensação administrativa do indébito, conforme parâmetros acima delineados.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AFASTAMENTOS POR COVID-19. ISENÇÃO PARCIAL. ABONOS DE FALTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Ocel do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 5004005-51.2024.4.03.6100, a qual julgou improcedente o pedido de reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos durante o afastamento de empregados por cumprimento de protocolos sanitários da ANVISA durante a pandemia de COVID-19, bem como sobre abonos de faltas justificadas por atestados médicos. A sentença foi equivocadamente submetida ao reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal relaciona-se à exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados a empregados durante os períodos de afastamento ou quarentena do trabalho decorrentes da pandemia causada pelo COVID-19 e sobre as faltas abonadas.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se conhece da remessa necessária, por ausência de concessão total ou parcial da segurança, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

4. O art. 5º da Lei nº 13.982/2020, combinado com o art. 60, §3º, da Lei nº 8.213/1991, autoriza a dedução da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento de empregado comprovadamente contaminado por COVID-19, desde que concedido auxílio-doença.

5. A isenção legal restringe-se ao período de três meses, por ausência de prorrogação por ato do Poder Executivo, conforme interpretação da Solução de Consulta COSIT nº 148/2020.

6. Fora desse contexto, os afastamentos por COVID-19 e os abonos de faltas possuem natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF-3ª Região, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária.

7. A alínea “z” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 não se aplica a faltas abonadas, pois refere-se a prêmios e gratificações por desempenho excepcional.

8. Reconhecido o direito à compensação do indébito tributário, a ser efetuada administrativamente após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se ainda as regras da Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, e a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN, conforme jurisprudência do STJ (Temas 265 e 345).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A contribuição previdenciária patronal não incide sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por COVID-19, desde que concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.982/2020.

2. Abonos de faltas justificadas por atestados médicos possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.

3. A compensação do indébito tributário deve observar a legislação vigente ao tempo da propositura da ação, sendo vedada antes do trânsito em julgado da decisão judicial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CTN, arts. 168, 170 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, §9º, “z”; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §3º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 13.982/2020, arts. 5º e 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.882.093/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STJ, REsp 1.137.738/RS (Tema 265); TRF-3, AI 5012004-22.2024.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 15.08.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
Desembargador Federal