Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098424-69.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JACIRA APARECIDA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACIRA APARECIDA RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098424-69.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JACIRA APARECIDA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACIRA APARECIDA RIBEIRO

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R E L A T Ó R I O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): 

Vistos.

Trata-se de ação de conhecimento distribuída em outubro de 2023, na qual a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo em 02/09/2021.

O pedido foi acolhido pelo(a) juiz(a) da 1ª Vara de Mundo Novo/MS, que condenou o INSS a conceder à parte autora o pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, pelo período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 02/09/2021, e 180 dias contados da data da elaboração do laudo pericial, em 15/03/2024.

Determinou que considerando que as verbas venceram a partir de 09/12/2021 incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113, consequentemente para juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. E condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até esta sentença, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Condenou a autarquia ao pagamento de custas.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não detinha qualidade de segurada na data da incapacidade, pois, embora vinculada como facultativa de baixa renda, exercia atividade remunerada como costureira, o que invalidaria os recolhimentos com alíquota de 5%, conforme o Tema 241 da TNU.

Diante disso, requer a realização de laudo complementar para avaliar a aptidão da autora às atividades domésticas típicas de dona de casa, condizentes com essa categoria de filiação, ou ainda que, em caso de complementação das contribuições, os efeitos financeiros do benefício sejam fixados a partir do efetivo pagamento, tendo em vista o caráter constitutivo desse ato, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.

Eventualmente, em caso de condenação, requer que seja observada a prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, a fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas para o INSS e desconto de valores já pagos e cobrança de valores pagos indevidamente.

Em contrapartida, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando que a r. sentença deve ser parcialmente reformada para que o benefício seja mantido até que a parte autora seja reavaliada administrativamente, com a possibilidade de prorrogação, conforme previsto na legislação e indicado pelo perito judicial.

Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos nesta Corte em 25 de junho de 2025.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098424-69.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: JACIRA APARECIDA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACIRA APARECIDA RIBEIRO

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V O T O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): 

Inicialmente, não conheço do pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, e descontos das parcelas eventualmente pagas, pois já previstos na r. sentença. Assim, não há possibilidade de obtenção de posição mais favorável, estando ausente o interesse recursal. 

No mais, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação.

Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. 

Dos benefícios por incapacidade  

Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal.  

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.  

Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.  

A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.  

Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.  

No mesmo sentido é a jurisprudência:  

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)  

Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.  

Da qualidade de segurado  

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.  

No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.  

Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."  

Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença.  

A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.  I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.  II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.  (...)  V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)  

Da carência  

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.  

Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".  

Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.  A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica

A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados.  

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). 

 

Do direito à complementação de contribuições  

Sendo o sistema previdenciário contributivo e solidário, é evidente que o custeio do aparelho deverá ocorrer sobre a égide de algumas condições mínimas, sem as quais, quedarão prejudicados requisitos afetos à contagem de tempo e carência necessários ao acesso a benefícios. Dentre estas condições, sabidamente, afigura-se o valor mínimo das mensalidades vertidas pelos segurados.  

O artigo 28 da Lei 8.212/91 cuida de conceituar o salário de contribuição devido por cada forma de filiação à previdência social e, simultaneamente, balizar seus patamares mínimos:. 

Notadamente, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, os segurados contribuinte individual e facultativos, deveriam observar, pelo menos, o salário mínimo nacional como base de suas contribuições previdenciárias. O artigo 29 da citada norma, posteriormente, estendeu tal obrigação aos segurados empregado e ao trabalhador avulso, facultando-lhes agrupar contribuições do mesmo ano civil para atingimento do salário mínimo de contribuição. 

Assim, se de um lado a legislação reputa insubsistentes de aproveitamento as contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo de contribuição, por outro, faculta ao segurado meio equitativo de reequilibrar o sistema, reabilitando as contribuições deficitárias mediante complementação de seu valor devidamente acrescido de juros moratórios.  

Citamos a previsão contida no artigo 21, §3º da Lei 8.213/91, que assegura aos aderentes do plano simplificado de previdência a possibilidade de complementar as contribuições à alíquota regular a fim de fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não garantida por este modelo de pagamento reduzido. 

A questão de fundo, no entanto, reside na possibilidade de se impora concessão de benefício do sistema previdenciáriocondicionadaà comprovação de complemento de contribuições deficitárias por parte do segurado ou beneficiário.   

Parece-nos clara a impossibilidade de se estabelecer tal cominação, notadamente porque, fazê-lo, importaria emevidente violação do artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual determina que o pronunciamento judicial seja certo, ainda que resolva relação jurídica condicional.  

Notadamente, até que o segurado efetivamente complemente as contribuições necessárias à obtenção de determinado benefício,inexiste direito subjetivo àutilização das citadas prestações para contagem de tempo ou carência, não se podendo impor, pela via judicial, a formação de relação condicional que, se satisfeita, resultará em procedência definitiva da demanda. 

Do caso dos autos

Após análise acurada dos autos, verifica-se que a parte autora, exercia atividade de doméstica, atualmente com 59 anos de idade, alega que "em 2018 já começou a apresentar episódios de incapacidade a qual vem se agravando com o tempo sendo que em 2021 seu quadro se tornou incapacitante, eis que, apresenta quadro de Lumbago com ciática, Artrose da primeira articulação carpometacarpiana, Rizartrose no meu punho direito com um cisto, Espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa lombar inicial na coluna lombar, na coluna cervical sofro de espondilodiscopatia cervical, problemas na coluna torácica de Espondilodiscoartrose torácica, transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros, CID M51.3 - outra degeneração especificada de disco intervertebral, CID M54. 2 – Cervicalgia, problemas em seus ombros, redução da acuidade visual. Em razão deste quadro a mesma senti dores incapacitantes nas costas por qualquer esforço, também sentindo fortes dores em suas mãos e punho direito em razão do cisto, bem como, dificuldades para realizar movimentos de extensão e flexão da região afetada ou mesmo ficar longos períodos em posição ortostática ou sentada, bem como, dificuldade de visualizar objetos do cotidiano laboral impedindo a mesma de desempenhar suas funções laborais.” (ID 328743319).

Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que a parte autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/09/2017 a 28/02/2021, 01/04/2021 a 31/08/2023, 01/10/2023 a 31/01/2025 e de 01/06/2025 a 30/06/2025, bem como como contribuinte individual no intervalo de 01/02/2025 a 28/02/2025, e em 02/09/2021, a autora protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido.

Com o objetivo de melhor elucidar o quadro clínico da demandante, o juízo de origem determinou a realização de perícia médica judicial, a qual foi realizada em 15/03/2024 (ID 328743601).

No laudo pericial consta que a periciada exercia a profissão de doméstica, e que está desempregada desde 2019 (ID 328743601):

IV. HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A): a) Profissão declarada: Doméstica. b) Tempo de profissão: Vide quesito F. c) Atividade declarada como exercida: Doméstica. d) Tempo de atividade: Vide quesito F. e) Descrição de atividade: Preparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos. Não portava CTPS na perícia. Refere ter laborado como costureira e doméstica autônoma. Refere estar desempregada desde 2019.

Quanto à incapacidade laborativa, o perito oficial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias, conforme Classificação Internacional de Doenças: Cervicalgia e Lombalgia (doenças osteodegenerativas) e cisto sinovial em punho direito. CID: M 54.2, M 54.5, M 71.3, tendo concluido pela incapacidade total e temporária, tendo sugerido afastamento por 180 dias a contar da data da perícia (ID 328743601):

(...) A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico da autora, e em relato dos fatos pela mesma, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. A periciada é portadora de Cervicalgia e Lombalgia (doenças osteodegenerativas) e cisto sinovial em punho direito. CID: M 54.2, M 54.5, M 71.3. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso, terapêutica instituída e seus resultados e revisão da literatura médica. No momento apresenta uma incapacidade laboral total e temporária para sua atividade laboral habitual, pela Lombalgia. Não posso afirmar que tenha ocorrido incapacidade prévia em período diverso daquele já verificado pelo INSS. Sugiro afastamento por 180 dias para que se tenha êxito (melhora dos sintomas de agudização) no seu tratamento conservador, com nova avaliação administrativa do INSS. D. I. D. 2009. D. I. I. 03/2024. (...)

A r. sentença fundamentou-se no laudo pericial oficial, o qual reconheceu expressamente a existência de incapacidade total e temporária da parte autora. Não obstante, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juízo firmou entendimento no sentido de que a incapacidade esteve presente desde a data do requerimento administrativo, em 02/09/2021, fixando o termo final em 180 dias contados a partir da data da perícia, realizada em 15/03/2024, conforme destacado (ID 328743619).

(...) À vista disso e considerando que a parte autora possuía mais de doze contribuições à época do requerimento administrativo (f. 38-39), entendo por bem considerar preenchido o presente requisito. O termo inicial do benefício deve ser 02/09/2021 quando protocolado o requerimento administrativo (f. 42). Dito isso, retomando ao benefício em si, a autora faz jus ao auxílio-doença, pois não vejo ser caso de afastar a possibilidade de reabilitação, inclusive a conclusão do perito sugere afastamento por 180 (cento e oitenta) dias, que será o termo final do benefício, contados a partir da elaboração do laudo pericial.(...)

Note-se que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 15/03/2024. Consta, no entanto, no CNIS que, à época, a parte autora contribuía como segurada facultativa, o que se mostra incompatível com sua alegação de exercício da atividade de costureira, ocupação que, por sua natureza, atrai a obrigatoriedade de filiação como contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, “g”, da Lei nº 8.213/91.

Ainda que se admita a filiação como segurada facultativa, essa condição exige a inexistência de renda própria (excetuado benefício assistencial) e, conforme o §1º do art. 21 do Decreto nº 3.048/99, a inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e a comprovação de renda familiar mensal per capita inferior a dois salários mínimos, requisitos que não foram demonstrados nos autos.

Dessa forma, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora, comprove documentalmente sua inscrição ativa no CadÚnico no período da incapacidade, a condição de vulnerabilidade socioeconômica e, se for o caso, o efetivo exercício da atividade de costureira, sob pena de ser reconhecida a perda da qualidade de segurada no período em que foi atestada incapacidade.

Dispositivo

Posto isso, voto por CONVERTER o julgamento em diligência para oportunizar a parte autora a comprovar inscrição ativa no CADÚNICO, e a comprovar renda familiar mensal per capita inferior a dois salários mínimos.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA..

- O INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não detinha qualidade de segurada na data da incapacidade, pois, embora vinculada como facultativa de baixa renda, exercia atividade remunerada como costureira, o que invalidaria os recolhimentos com alíquota de 5%, e a parte interpôs apelação sustentado a manutenção do benefício até que a parte autora seja reavaliada administrativamente.

- Os benefícios por incapacidade são fundamentados no artigo 201 da Constituição Federal e regulamentados pela Lei nº 8.213/91, que estabelece requisitos como a qualidade de segurado, carência e a comprovação de moléstia incapacitante.

- No caso em análise, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, e evidenciou a qualidade de segurada facultativa.

- A r. sentença fundamentou-se no laudo pericial oficial, o qual reconheceu expressamente a existência de incapacidade total e temporária da parte autora.

- Impõe-se a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora, comprove documentalmente sua inscrição ativa no CadÚnico no período da incapacidade, a condição de vulnerabilidade socioeconômica e, se for o caso, o efetivo exercício da atividade de costureira, sob pena de ser reconhecida a perda da qualidade de segurada no período em que foi atestada incapacidade.

- Convertido o julgamento em diligência.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu CONVERTER julgamento em diligência para oportunizar a parte autora a comprovar inscrição ativa no CADÚNICO, e a comprovar renda familiar mensal per capita inferior a dois salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal