Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010412-06.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ODILON MARTINS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010412-06.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ODILON MARTINS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Federal de Barueri/SP, de conteúdo a seguir transcrito:

 

A impugnação ao laudo pericial não apresenta quesitos complementares a serem esclarecidos, assim, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

No que tange às alegações da impugnação, condizem com a apreciação do mérito, que será realizada por ocasião da sentença.

Quanto ao requerimento de nova designação de perícia médica, observo que a teor do art. 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.

O artigo 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.331/2022, preceitua:

 

§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.”

 

Certo é que as alterações introduzidas pela norma em apreço entraram em vigor na data de sua publicação.

Assim, em que pesem as alegações da parte autora, no primeiro grau de jurisdição é possível a designação de apenas uma perícia médica por processo.

Não obstante, entendo que médico especializado em perícias médicas tem capacidades técnica e acadêmica suficientes para análise completa do quadro clínico, bem como para elaboração de laudo médico que conclua pela capacidade/incapacidade da parte para a atividade habitual ou de qualquer outra.

Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora para a realização de nova perícia médica.

Intimem-se. Cumpra-se.

Barueri, data lançada eletronicamente.

 

Segundo se extrai da peça recursal, “o Agravante foi submetido a uma perícia médica em 21/08/2024, conduzida pelo Dr. Rodrigo Cardoso Santos, perito judicial designado para a presente demanda, tendo realizado exame clínico e avaliação da documentação médica apresentada nos autos. O Sr. Perito concluiu que o Agravante não apresenta incapacidade laborativa que o impeça de atuar no mercado de trabalho na função de vigilante, cargo que desempenhava em seu último emprego antes de pedir exoneração. No entanto, é importante destacar que, em diversas passagens de seu laudo, o Perito faz comentários IRÔNICOS e INADEQUADOS em relação à condição de saúde do Agravante, referindo-se a ele como ‘obeso’ e sugerindo a prática de atividades físicas”.

Alega-se que “a diabetes, condição médica do Agravante, dificulta o controle dos níveis de glicose no sangue, o que pode resultar em aumento de peso devido ao armazenamento de glicose em forma de gordura”; e que “a forma como o Perito se refere à condição física do Agravante pode levar à equivocada impressão de que ele apresenta obesidade grave, todavia, ao se calcular o Índice de Massa Corporal (IMC)- do Agravante, considerando sua altura e peso, fica claro que sua condição não é tão severa quanto descrita pelo Perito” (IMC de 27,75).

Refere-se, outrossim, que, “nos quesitos apresentados pelo Agravante, há diversas ocasiões em que se questiona a capacidade do mesmo para desempenhar atividades laborais. Em tais momentos, o Perito, em vez de responder de maneira objetiva e técnica, recorre a ironias, desconsiderando a seriedade da situação e, consequentemente, demonstrando falta de imparcialidade e profissionalismo na avaliação”; que “tal conduta é inapropriada, pois desvia o foco da análise pericial, que deveria ser conduzida com rigor técnico e respeito, atentando-se às condições reais de saúde do Agravante e suas implicações na capacidade laborativa”; que “essa postura IRONICA por parte do Perito compromete a credibilidade do laudo pericial, podendo, inclusive, prejudicar o julgamento justo e adequado da questão em litígio”; e que “a utilização de tom irônico no laudo pericial, especialmente quando o perito emprega a expressão ‘Oxalá’ ao referir-se à possibilidade de o periciado voltar a trabalhar”, “sugere que o periciado estaria evitando suas responsabilidades laborais e que, ao menos, ao retornar ao trabalho, perderia algumas calorias com o exercício físico, insinuando, de maneira depreciativa, que o periciado está sendo desidioso. Dessa forma, o perito demonstra menosprezo e escárnio em relação ao periciado”.

Afirma-se, também, que a descrição constante do exame físico (“pernas sem inchaço, sem varizes de grosso calibre, com feridas em fase final de cicatrização”) a que submetido “está completamente destoante da realidade, conforme demonstra a fotografia anexada, a qual evidencia o Agravante com graves feridas na perna. Tais feridas estão em risco de agravamento devido a uma possível infecção, a qual pode evoluir para a amputação de parte do pé ou até mesmo da perna”.

Por fim, sustenta-se que “é notório que o perito responsável pela perícia médica não realizou uma análise minuciosa das lesões que o Agravante apresenta em suas pernas, evidenciando uma falta de atenção adequada durante a execução do exame pericial”; que “tal comportamento sugere que o perito não desempenhou suas funções com o rigor e a seriedade que a situação exige, comprometendo, assim, a integridade do laudo emitido”; que, “além disso, é inadmissível que o perito tenha adotado uma postura EQUIVOCADA e IRÔNICA ao fazer suas considerações sobre o estado de saúde do Agravante”; que “a perícia médica deve ser conduzida com imparcialidade, profissionalismo e, acima de tudo, respeito ao periciado, o que claramente não ocorreu no presente caso”; e que “a falta de zelo e de uma conduta ética por parte do perito prejudica o Agravante, que tem direito a uma avaliação justa e criteriosa, o que não parece ter sido garantido nesta ocasião”.

Conclui-se imprescindível “seja designada nova perícia médica, visando ao reconhecimento da incapacidade laboral total e permanente do Agravante”.

Requer-se “seja deferido o efeito SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, a fim de que o processo não seja julgado antes da determinação das provas necessárias para o seu fim”; e, ao final, “dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, deferindo as provas periciais”.

Indeferido, liminarmente, o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010412-06.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: ODILON MARTINS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE MENDES DE CAMARGO - SP303926-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Por ocasião da decisão de Id. 323347553, a que se fez menção acima, restou consignada a motivação a seguir transcrita, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos:

Primeiramente, conquanto inexista disposição que autorize o emprego de recurso como o presente em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Na situação dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do agravo decorre da possibilidade de a instrução ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019).

Premissas postas, no mérito em si, ao menos em sede de exame inicial, próprio deste instante processual, razão parece não assistir à parte insurgente, comportando manutenção, em linha de princípio, a decisão cuja cassação se almeja.

Isso porque ausentes os pressupostos necessários ao deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos moldes pleiteados.

Com efeito, a compreensão manifestada no órgão colegiado responsável pela apreciação deste recurso é de que, “em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010”, razão pela qual, se “o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, com habilitação técnica para proceder ao exame pericial, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da lide”, “não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, revelando-se desnecessária a sua complementação” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022599-80.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025).

No mesmo sentido assim se decidiu, por ocasião de julgamento sob relatoria de magistrada convocada, na oportunidade, no gabinete desta subscritora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA DEMANDA DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RAZOÁVEL PARA O PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA.

- Hipótese em que a perícia já foi feita por profissional especialista nas doenças que acometem a segurada (médico ortopedista), ausente razão suficiente, considerada a argumentação desenvolvida no agravo, para a realização de um segundo exame, indeferida de maneira motivada pelo juízo de 1.º grau

- Precedente do órgão julgador.

- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003468-22.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Conv. VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)

Evidente que, caso realizada a perícia e verificada a necessidade de aprofundamento do estudo técnico, outro exame deve ser designado, nos termos do art. 480 do CPC, em razão do direito da parte de acesso à produção da prova e em homenagem ao devido processo legal.

Nada obstante, na hipótese dos autos exsurge descabido, a uma primeira leitura, o pedido de nova perícia, se suficientemente esclarecida a matéria a ser objeto da sentença a ser proferida; bem como indeferida de maneira fundamentada em 1.º grau de jurisdição sua realização.

Ainda mais, como convém ressaltar, tratando-se de casuística caracterizada por argumentação genericamente posta tanto na origem, já após a devida complementação lá determinada para os esclarecimentos necessários – abrangendo, inclusive, o quadro que acomete o segurado destacado nas fotografias anexadas à petição do agravo de instrumento, reafirmando-se que “não há inchaço, nem varizes de grosso calibre e há feridas em fase final de cicatrização, exatamente como foi dito em perícia. Pode ser aplicado curativo normalmente, como mostram as próximas fotos. Só haverá risco de infecção se o periciado prestar ao machucado o mesmo zelo que presta ao diabetes” (Id. 346636395 dos autos do ProceComCiv n.º 5002732-36.2023.4.03.6144) – a respeito da impugnação voltada ao laudo inicial; quanto nesta própria insurgência, que mais se aproxima, em suma, de mera insatisfação com o resultado colhido na avaliação levada a efeito em juízo.

De resto, prevalece a máxima de que o órgão julgador é soberano para analisar o laudo médico produzido, não se submetendo às conclusões tiradas pelo perito, de modo que ao juízo sentenciante cumprirá se apropriar de todas as alegações sistematizadas em prol dos interesses do segurado, até mesmo os aspectos abordados no recurso no tópico intitulado “III. DA CAPACIDADE LABORATIVA”, apreciando as provas segundo seu livre convencimento motivado.

Isso tudo considerado, a negativa da medida liminar, nos termos acima desenvolvidos, impõe-se de rigor, ressalvado eventual entendimento em sentido diverso, que porventura venha a ser firmado pelo colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do agravo pela 8.ª Turma.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2.ª Vara Federal de Barueri/SP que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica formulado por segurado em ação previdenciária. A parte agravante alegou que o laudo pericial original continha linguagem irônica e inadequada, ausência de rigor técnico, imprecisão na descrição das lesões físicas e falta de imparcialidade do perito, o que comprometeria a validade da prova. Postulou o reconhecimento do cerceamento de defesa e a designação de nova perícia, com o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo de instrumento é cabível diante da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de nova prova pericial; e (ii) avaliar se o laudo pericial produzido contém vício técnico ou ilegalidade que justifique a anulação e a realização de nova perícia médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que indefere prova pericial é admitido em hipóteses excepcionais, nos termos do Tema 988 do STJ, quando demonstrada urgência pela inutilidade do julgamento em apelação.

  2. A urgência restou configurada pela possibilidade de encerramento da instrução sem a produção de prova reputada essencial pela parte, o que poderia ensejar nulidade por cerceamento de defesa, conforme precedentes da 8.ª Turma do TRF da 3.ª Região.

  3. Contudo, o laudo pericial foi elaborado por profissional com qualificação técnica, que analisou a documentação médica, respondeu aos quesitos essenciais e apresentou conclusão fundamentada quanto à ausência de incapacidade laborativa.

  4. As críticas à linguagem do laudo, ainda que relevantes sob o aspecto ético, não demonstram, por si só, parcialidade ou insuficiência técnica capazes de invalidar o exame pericial, especialmente quando o juízo de origem entendeu, de forma motivada, que as questões levantadas serão analisadas na sentença.

  5. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre sua suficiência, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias.

  6. O pedido de nova perícia revela-se como expressão de inconformismo com a conclusão desfavorável do laudo, sem comprovação de erro material ou omissão relevante que comprometa a utilidade da prova já produzida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de prova pericial quando demonstrada urgência pela possibilidade de cerceamento de defesa.

  2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir nova perícia quando o laudo apresentado for técnico, completo e suficiente à formação do convencimento.

  3. A utilização de linguagem inadequada em laudo pericial, por si só, não configura vício apto a ensejar sua anulação, desde que preservada a fundamentação técnica e a imparcialidade do perito.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 480; Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 4º; Tema 988 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 200802113000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE 26.03.2013;
TRF3, AI nº 5022599-80.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 29.01.2025, DJEN 31.01.2025;
TRF3, AI nº 5003468-22.2024.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Conv. Vanessa Vieira de Mello, 8ª Turma, j. 08.10.2024, DJEN 10.10.2024.



  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal