Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002341-53.2023.4.03.6121

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIOVANNI CORREA LEMES ROSA

Advogado do(a) APELADO: CECILIA LOPES PEREIRA - SP379862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002341-53.2023.4.03.6121

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GIOVANNI CORREA LEMES ROSA

Advogado do(a) APELADO: CECILIA LOPES PEREIRA - SP379862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, contra a r. sentença de ID 324481961, que assim dispôs:

"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência concedida que determinou ao INSS fornecer a prótese indicada ao autor, bem como condeno o INSS a indenizar o autor em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor fixado da indenização pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal em vigor, desde a data do arbitramento (S. 362/STJ)[4] e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde cento e vinte dias após a entrada do requerimento administrativo (DER 20/08/2018 (id 311747628 p.34). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da prótese que foi fornecida ao autor, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Sem condenação do INSS ao reembolso de despesas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496. §3º, I, do CPC. P. R. I."

 

Alega a Autarquia as seguintes matérias (ID 324481962): 

A - Incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS;

B - O auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo;

C - Do descabimento da condenação em danos morais.

D - Da ilegitimidade do INSS para a concessão da prótese.

Subsidiariamente:

A - A observância da prescrição quinquenal;

B- A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;

C - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias

D- O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Alega a parte autora, por meio do recurso adesivo, as seguintes matérias (ID 324481965): 

A - A concessão do auxílio-acidente e afixação da DIB no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença;

B - A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.

 

Contrarrazões apresentadas em ID 324481966.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002341-53.2023.4.03.6121

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: GIOVANNI CORREA LEMES ROSA

Advogado do(a) APELADO: CECILIA LOPES PEREIRA - SP379862-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. 

 

Da competência da Justiça Federal.
 

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, cuja natureza é previdenciária, por conseguinte, a competência para processar e julgar essa demanda é da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal o julgamento de causas previdenciárias envolvendo o INSS.

 

Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
 

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
 

Vê-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
 

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
 

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
 

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
 

Nesse sentido:
 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
 

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

 

Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
 

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Do auxílio-acidente
 

Estabelece a Lei nº 8.213/91:
 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
 

Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
 

Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265):

"Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho. Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor. O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração."
 

No que se refere ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 09.06.2021, o mérito dos Recursos Especiais 1729555/SP e 1112576/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 862. Verbis:
 

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
 

Como podemos observar, o STJ estabeleceu que o termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
 

Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009.
 

O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.

 

Da reabilitação profissional pelo INSS
 

Conforme previsão legal, entre as atribuições do INSS está a reabilitação profissional, que inclui a possibilidade de fornecimento de aparelhos de auxílio à locomoção. Confira-se:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. - grifei

Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
(...)
 § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
(...)

 

Neste sentido, transcrevo julgado deste E. Tribunal:
 

“PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE PRÓTESE PELO INSS.  REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 09.03.2020. 2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS, pois a responsabilidade pelas habilitações e reabilitações profissionais e sociais dos beneficiários incapazes e o fornecimento de próteses e órteses é do INSS, nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei 8213/91, bem como o §2º do artigo 137 do Decreto n. 3048/99. 3. A reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional. 4. No tocante ao laudo médico, a srª. perita atestou: “ (...) trata-se de um caso claro de inadequação da prótese fornecida com necessidade de troca e adequação, com necessidade de fornecimento da seguinte prótese: Prótese endoesquelética modular em titânio para amputação transfemoral direita com encaixe de contenção isquiática externamente confeccionado em resina acrílica rígida e reforçado com fibras de carbono e revestida internamente com resina flexível em surlyn com válvula de expulsão automática, acompanhada de um encaixe de prova para treino em sua residência durante 60 dias; Joelho Modular Hidráulico Computadorizado com controle hidráulico das fases de apoio e balanço; Um adaptador modular de rotação; Pé em fibra de carbono com lamina no antepé bipartida e um par de calçados; Dois acessórios para colocação da prótese” (ID 155920680). 5. Desse modo, é dever do INSS fornecer a prótese pretendida, nos termos descritos do laudo judicial, que indicam a necessidade de outra prótese, a fim de se evitar maiores danos a parte autora, que conseguiu se reinserir no mercado de trabalho 6. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária – R$ 2.000,00 (dois mil reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5061195-17.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Nelson Porfirio, julgado em 14.12.2021)

 

Dos Danos Morais

A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral - que daria ensejo ao pedido de indenização por dano moral -, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral.

Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parte ré, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização.

Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto. 

Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais. Assim tem se posicionado a jurisprudência, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO. 
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem. 
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de conclusão apontada por laudo médico pericial. 
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais. 2. Foi devidamente comprovado o exercício da função motorista de caminhão/ônibus nos períodos de 19/07/1984 a 14/04/1990, de 23/05/1990 a 14/01/1999 e de 16/01/1999 a 04/10/2004. A atividade está enquadrada nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, foram apresentados formulário padrão, laudo pericial e perfil profissiográfico previdenciário. 3. O Perfil Profissiográfico previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais. 5. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (04/10/2004), devendo ser compensados eventuais pagamentos administrativos já efetuados. 6. Apelação do Autor parcialmente provida.(AC 200761260042798, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 10/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I -A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea. II - Aos trabalhadores rurais, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91). III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP). V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (fls.09), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento (30.01.2002). VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. VII - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que a ação foi julgada improcedente no r. juízo "a quo". VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos. IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput" do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02. X - Apelação da parte autora parcialmente provida." (AC 200403990126034, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 27/09/2004)


  

DO CASO DOS AUTOS
 

A impugnação nestas apelações versa sobre as seguintes matérias: 
 

A - Incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS;
 

B - O auxílio-acidente não é devido ao contribuinte individual e ao segurado facultativo;
 

C - Do descabimento da condenação em danos morais;
 

D - Da ilegitimidade do INSS para a concessão da prótese.
 

E - A concessão do auxílio-acidente e a fixação da DIB no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença;
 

F - A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.

Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza cumulado com pedido de danos morais por mora administrativa na concessão de prótese.
 

De acordo com a inicial, o autor sofreu acidente automobilístico em 06/10/2014 (ID 324481796 - Pág. 1), que resultou na amputação de membro inferior direito e, após o qual, passou a utilizar prótese.
 

Na data do acidente, o autor contribuía para o RGPS na qualidade de segurado facultativo (conforme se observa na tabela abaixo) e, por expressa previsão legal, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado nessa qualidade, por esse motivo não faz jus o autor ao auxílio-acidente.


 

 

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS, entendo ser ele o órgão responsável pela habilitação e reabilitação profissional, incluindo-se o fornecimento ou substituição de próteses, nos termos dos artigos 89 e 90 da Lei nº 8.213/91 e artigo 137, §2º de seu diploma legal regulamentador (Decreto nº 3.048/99).
 

Ademais, na avaliação médico pericial realizada pelo próprio INSS, em 24/08/2018, concluiu-se pela necessidade de troca do aparelho ortopédico (ID 324481829 - Pág. 12):
 

"Prótese / outro Recurso assistivo atual: [...] Liner de silicone em péssimo estado de preservação. Uso de meias para diminuir a folga. Pé rígido.
 

Expectativa em relação a nova prótese: Substituir a prótese atual, que está desgastada e com folga. Manter a atividade laboral e atividades da vida diária." - grifei
 

Tais elementos evidenciam não apenas a legitimidade passiva do INSS, mas também o reconhecimento técnico da necessidade de fornecimento da nova prótese, tornando injustificável a negativa administrativa e legitimando a pretensão deduzida judicialmente.

 

Danos morais

No caso em tela, não se verifica má-fé ou ilegalidade manifesta que justifique a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Custas processuais

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a condenação em danos morais e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
 

Em razão do parcial provimento à apelação do INSS, não há honorários recursais.

Mantenho os efeitos da tutela concedida pelo juízo "a quo".
 

É o voto.



Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO FACULTATIVO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. DANO MORAL POR MORA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente o pedido de concessão de prótese ortopédica e condenou o INSS ao pagamento de danos morais. A controvérsia envolve a (i) negativa do benefício de auxílio-acidente, em razão da condição de segurado facultativo à época do acidente; (ii) a legitimidade do INSS para fornecer prótese; e (iii) a existência de responsabilidade civil da autarquia por alegada mora administrativa no fornecimento do equipamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão do auxílio-acidente a segurado facultativo; (ii) estabelecer se o INSS possui legitimidade passiva para fornecimento de prótese ortopédica; (iii) determinar se há responsabilidade civil do INSS por suposta mora administrativa no fornecimento da prótese; (iv) verificar a possibilidade de fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença; (v) analisar a majoração da indenização por danos morais; (vi) apurar o direito à restituição das custas processuais antecipadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação previdenciária veda expressamente o pagamento de auxílio-acidente ao segurado facultativo, conforme os arts. 18, §1º, e 11, VII, da Lei nº 8.213/91, de modo que o autor não faz jus ao benefício pleiteado.

  2. O INSS possui legitimidade passiva para responder pela concessão e substituição de próteses, nos termos dos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/91 e art. 137, §2º, do Decreto nº 3.048/99, sendo o órgão competente pela habilitação e reabilitação profissional dos segurados.

  3. A perícia médica realizada no âmbito administrativo reconheceu a necessidade de substituição da prótese utilizada pelo autor, evidenciando a adequação da condenação ao fornecimento do dispositivo.

  4. A simples demora administrativa no fornecimento da prótese, desacompanhada de má-fé ou ilegalidade manifesta, não configura dano moral indenizável.

  5. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, não é devido ao INSS o reembolso das custas processuais antecipadas por ela.

  6. Não são devidos honorários recursais diante do provimento parcial apenas ao recurso do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora improvido.

Tese de julgamento:

  1. O segurado facultativo não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, por ausência de previsão legal.

  2. O INSS possui legitimidade passiva para responder pelo fornecimento e substituição de prótese ortopédica no âmbito da reabilitação profissional.

  3. A demora administrativa na concessão de prótese, sem má-fé ou ilegalidade manifesta, não enseja reparação por danos morais.

  4. Não é devido o reembolso de custas processuais à parte contrária quando esta for beneficiária da justiça gratuita.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 18, §1º; 89 e 90. Decreto nº 3.048/99, art. 137, §2º. Lei nº 8.620/93, art. 8º. Lei nº 9.289/96, art. 14, §4º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados nos autos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a condenação em danos morais e NEGOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal