
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104091-36.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DA SILVA BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS14984-A, LETICIA GONCALVES NOBRE - MS16665-A, SAMUEL LUIS VEROLEZ - MS23769-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104091-36.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HELENA DA SILVA BERNARDO Advogados do(a) APELADO: ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS14984-A, LETICIA GONCALVES NOBRE - MS16665-A, SAMUEL LUIS VEROLEZ - MS23769-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID 329698887, que assim dispôs: "Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em submeter a autora à reabilitação profissional e estabelecer o benefício de auxílio-doença em favor desta, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da realização da perícia (31/10/2023); b) em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, referentes ao auxílio-doença, com início na data do requerimento administrativo (23/2/2021), pois, segundo a perícia, a enfermidade teve início no ano de 2020 (f. 138). No que tange ao valor do benefício, deve ser obedecido o que preceitua o artigo 61, da Lei 8.213/91, isto é, corresponderá a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, até outubro de 2021. As parcelas posteriores a novembro de 2021 devem ser atualizadas pela SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no equivalente a 10% do valor da condenação (CPC, art. 85). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no §3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º, e súmula 490 do STJ). Se ainda não feito, requisite-se o pagamento dos honorários do perito. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS, ressaltando, desde já, que, caso a autora não concorde com referidos cálculos, poderá promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, art. 534). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Alega o apelante (ID 329698894): A - A ausência de qualidade de segurado na DII; B - A não obrigatoriedade de submissão ao programa de reabilitação porquanto se trata de incapacidade temporária. Subsidiariamente: C - A observância da prescrição quinquenal; D - A juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de E - A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; F - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; G - O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de Contrarrazões apresentadas em ID 329698899. É o relatório.
abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5104091-36.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA HELENA DA SILVA BERNARDO Advogados do(a) APELADO: ARTHUR EDUARDO BRESCOVIT DE BASTO - MS14984-A, LETICIA GONCALVES NOBRE - MS16665-A, SAMUEL LUIS VEROLEZ - MS23769-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. DO CASO DOS AUTOS O ponto controvertido consiste em determinar se a parte autora mantinha qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII). Alega o apelante (ID 329698894): A - A ausência de qualidade de segurado na DII; B - A não obrigatoriedade de submissão ao programa de reabilitação porquanto se trata de incapacidade temporária. Subsidiariamente: C - A observância da prescrição quinquenal; D - A juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de E - A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; F - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; G - O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que a autora MARIA HELENA DA SILVA BERNARDO verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, a saber: 1) de 01/09/2006 a 01/09/2006 (MUNICIPIO DE DEODAPOLIS), 2) de 01/02/2007 a 01/01/2008 (MUNICIPIO DE DEODAPOLIS), 3) de 02/01/2008 a 31/12/2008 (MUNICIPIO DE DEODAPOLIS), 4) de 04/12/2010 a 04/12/2010 (APETIT SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA), 5) de 01/05/2012 a 01/01/2013 (KALSING), 6) de 04/05/2014 a 02/05/2018 (J M SOARES), 7) de 01/08/2020 a 31/12/2020 (J M SOARES). A perícia judicial (ID 329698814), realizada em 31/10/2023, pela Dra. Ana Maria Brigliano Russo, afirma que MARIA HELENA DA SILVA BERNARDO, nascida em 21/09/1970, recepcionista, tem diagnóstico de "Angina do peito (I20.9), Hipertensão Arterial (I10) e Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2)", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade parcial e temporária. Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em fevereiro 2020, devido a realização de cateterismo cardíaco (ID 329698787). Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 23/02/2020 - data de realização do cateterismo cardíaco (ID 329698787), MARIA não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 05/2018 no vínculo #6; assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/07/2019 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99). Além disso, MARIA não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada para fazer jus à prorrogação adicional de 12 meses (art. 15, §1º da Lei 8.213/91). Contudo, o perito assevera que a incapacidade da autora não decorre de transtorno físico, mas de transtorno de humor: "F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não se trata de incapacidade decorrente da enfermidade de natureza cardíaca, motivo pelo qual, procedo à análise de qualidade de segurado na DER em 23/02/2021 (ID 329698814 - Pág. 26). Na DER (Data de Entrada do Requerimento) em 23/02/2021, MARIA tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo #7 em 31/01/2021 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça foi até 15/02/2022. Ressalte-se que as 2 competências a seguir, embora anteriores à DER, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: No entanto, na DER em 23/02/2021, MARIA não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). Muito embora contasse com 86 contribuições anteriores à DII, MARIA necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII. O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022). E nos termos do art. 81 da referida Portaria, a perda da qualidade de segurado em questão é verificada pelo tempo transcorrido desde a última competência válida considerada para fins de carência; no mesmo sentido é o entendimento da TNU, conforme Tema 192, itens 3 e 6 do acórdão. No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 05/2018, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/07/2019; após esta perda da qualidade de segurado, MARIA recolheu apenas 5 competências válidas para fins de carência: Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 Art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 e art. 91 da Portaria DIRBEN 991/2022 Observe-se que a patologia da autora não está no rol das enfermidades que dispensam o cumprimento da carência: "O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que estejam cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. Resposta: ( ) sim ( x ) não" (ID 329698814 - Pág. 22 - 23) - grifei Dessa forma, a autora não faz jus ao benefício nem na DII nem na DER. Honorários advocatícios Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Das Custas Processuais no Estado do Mato Grosso do Sul. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Outrossim, segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do Sul há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a condenação ao pagamento pelo INSS deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Considerando o parcial provimento à apelação, não incidem honorários recursais. Ante a não concessão de tutela de urgência, não há que se falar em cassação de benefício. É o voto.
abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;
antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Períodos de qualidade de segurada Contribuições acumuladas sem perda da qualidade de segurado 01/02/2007 a 17/02/2010 23 contribuições sem perda 01/05/2012 a 17/03/2014 9 contribuições sem perda 04/05/2014 a 15/07/2019 49 contribuições sem perda
Resposta: As patologias físicas não são impedimento para o trabalho que antes exercia. Os transtornos de humor, sim." (ID . 329698814 - Pág. 18) - grifei
Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 07/2020
Período #7 Total 07/2020
R$ 702,60 R$ 702,60 R$ 1.045,00 -R$ 342,40 01/2021
Período #7 Total 01/2021
R$ 1.092,93 R$ 1.092,93 R$ 1.100,00 -R$ 7,07
Vínculo Competência Observações Contagem #7 08/2020 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) 1 #7 09/2020 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) 2 #7 10/2020 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) 3 #7 11/2020 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) 4 #7 12/2020 Recolhimento tempestivo presumido(responsabilidade do empregador) 5
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária à autora, MARIA HELENA DA SILVA BERNARDO. O ponto central consiste em verificar a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima legal na data da incapacidade (DII) ou na data do requerimento administrativo (DER). A autora apresentou quadro de angina, hipertensão arterial e transtorno misto ansioso e depressivo, com alegada incapacidade temporária. O recurso defende a ausência de qualidade de segurado e o descumprimento da carência legal, além de apresentar pedidos subsidiários quanto à prescrição, acumulação de benefícios, honorários, custas e abatimento de valores pagos administrativamente.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data da incapacidade (DII) ou na data do requerimento administrativo (DER); (ii) verificar se houve o cumprimento da carência legal exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença.
A autora não mantinha a qualidade de segurada na DII (23/02/2020), uma vez que o vínculo anterior, com término em 05/2018, permitia o gozo de período de graça até 15/07/2019, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91, não havendo direito à prorrogação por 24 meses por ausência de 120 contribuições ininterruptas.
A incapacidade diagnosticada decorre de transtorno de humor, e não de enfermidade cardíaca, motivo pelo qual se considerou a DER (23/02/2021) como marco relevante para a análise dos requisitos.
Na DER, a autora detinha qualidade de segurada, por estar dentro do período de graça decorrente do vínculo encerrado em 31/01/2021 (vínculo #7), nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
Contudo, a autora não cumpria a carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), nem o requisito de ao menos 6 contribuições após a perda da qualidade de segurada (art. 27-A da mesma lei), tendo vertido apenas 5 contribuições válidas após 15/07/2019.
As doenças alegadas não estão entre as hipóteses que dispensam o cumprimento da carência, conforme rol da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.
Diante do não preenchimento simultâneo dos requisitos de qualidade de segurado e carência mínima legal, o pedido é improcedente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11 do CPC/2015, observada a concessão de justiça gratuita.
Na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, o INSS não goza de isenção quanto às custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O segurado que perde a qualidade de segurado deve cumprir ao menos 6 contribuições mensais para fins de carência, conforme o art. 27-A da Lei 8.213/91.
A incapacidade decorrente de transtorno de humor não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa de carência.
A qualidade de segurado deve ser analisada com base nos vínculos contributivos válidos, considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 25, I, 27-A; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 81, 83, 91; Lei 8.212/91, art. 33, § 5º; Lei Estadual/MS nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 192.