
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013154-17.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: DANILO GOMES RODRIGUES, DIEGO HENRIQUE GOMES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSILENE GOMES LIMA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013154-17.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: DANILO GOMES RODRIGUES, DIEGO HENRIQUE GOMES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ROSILENE GOMES LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por DANILO GOMES RODRIGUES E OUTRO (ID 313808117) em face da decisão monocrática (ID 311629125) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de pensão por morte. Alega o agravante as seguintes matérias: A – Existência de erro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte, uma vez que o INSS considerou valor equivalente a um salário mínimo, desconsiderando os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e auxílio-acidente) anteriormente recebidos pelo segurado, o que contraria os arts. 29, §5º, e 75 da Lei 8.213/91. B – O período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade deve ser considerado como tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, conforme previsão do art. 60, IX, do Decreto 3.048/99, e jurisprudência do STJ e TRF3, garantindo direito à revisão do valor do benefício. C – A negativa de provimento à apelação causa grave lesão de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da pensão por morte, sendo necessária a apreciação do agravo interno por toda a Turma, além da concessão de tutela provisória para imediata correção do benefício, nos termos do art. 273 do CPC. Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Sem contrarrazões apresentadas pela parte agravada. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013154-17.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: DANILO GOMES RODRIGUES, DIEGO HENRIQUE GOMES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ROSILENE GOMES LIMA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 107390189, fls. 153/ID 107390190, fls. 05), nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocaticios do patrono do requerido, que ora fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, atualizado do ajuizamento. Condeno a parte autora, ainda, a pagar eventuais outras custas e despesas processuais. Anoto que tais verbas serão devidas após e se cessada a sua miserabilidade, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 95). Se tempestivos, ficam desde logo recebidos, no duplo efeito, eventuais recursos de apelação interpostos pelas partes, seguindo-se com contrarrazões e, oportunamente, cumpridas as formalidades, com remessa dos autos à Instância Superior (TRF-3ª REGIÃO). Em caso de não apresentação de recurso, arquivem-se os autos. P.R. Ciência ao MP.” Em suas razões recursais, alega a parte autora ,a majoração da renda mensal inicial da pensão por morte, nos termos do artigo 29, inciso II, parágrafo 5º da Lei8.213/91, para que o período no qual o falecido esteve em gozo de auxílio-acidente seja computado como tempo de contribuição ao RGPS, de modo que a pensão por morte deveria ser obtida pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições vertidas pelo Segurado falecido, entre julho de 1994 à data de seu óbito, sendo que o período em gozo dos benefícios por incapacidade devem ser considerados como tempo trabalhado, para cálculo da renda mensal inicial da pensão (ID 107390190, fls. 08/16). Com parecer do MPF, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Inicialmente observo que, ao contrário do auxílio-doença, o auxílio-acidente, ainda que com decorrência de acidente laboral, não tem natureza remuneratória. Em consonância com o artigo 86, caput, tal benefício tem caráter indenizatório, com a finalidade de manter o padrão salarial dos beneficiários que sofreram a redução de sua capacidade laboratorial. Portanto, o auxílio acidente não tem o condão de substituir a renda do empregado. Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Neste sentido o Tema Repetitivo 704/STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DO CASO DOS AUTOS O segurado verteu sua última contribuição em 01/10/2008 e o período no qual recebeu benefício de auxílio-acidente não pode ser contado como tempo de contribuição. Por esta razão é inviável a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), nos termos dos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, pois não há afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença (R$ 1.000,00) para R$ 1.200,00, isto é, em 20% (vinte por cento), tendo em vista o entendimento desta Turma ao aplicar o percentual de majoração em 2%, quando fixada a verba honorária em primeiro grau em 10%, equivalendo a uma majoração, pois, de 20%, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A – Existência de erro no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte, uma vez que o INSS considerou valor equivalente a um salário mínimo, desconsiderando os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e auxílio-acidente) anteriormente recebidos pelo segurado, o que contraria os arts. 29, §5º, e 75 da Lei 8.213/91. B – O período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade deve ser considerado como tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, conforme previsão do art. 60, IX, do Decreto 3.048/99, e jurisprudência do STJ e TRF3, garantindo direito à revisão do valor do benefício. C – A negativa de provimento à apelação causa grave lesão de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da pensão por morte, sendo necessária a apreciação do agravo interno por toda a Turma, além da concessão de tutela provisória para imediata correção do benefício, nos termos do art. 273 do CPC. Sobre o item “A”, a decisão assim dispôs: “O segurado verteu sua última contribuição em 01/10/2008 e o período no qual recebeu benefício de auxílio-acidente não pode ser contado como tempo de contribuição. Por esta razão é inviável a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), nos termos dos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, pois não há afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias.” Reitera-se o quanto ali disposto. O artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91 não autoriza o uso do salário-de-benefício do auxílio-acidente como salário de contribuição quando não houver atividade laboral intercalada com o benefício. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não substitutivo de remuneração (art. 86, caput, da mesma lei), portanto, não integra o salário de contribuição nem serve como base para cálculo da pensão. O próprio STJ, no Tema 704, fixou que, para a inclusão do período de afastamento, é necessário que o segurado tenha retornado ao trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Em relação ao item “B” - alegação de que o período de recebimento de auxílio-acidente deve ser computado como tempo de contribuição-, a jurisprudência pacificada exige que, para que o tempo de benefício por incapacidade (inclusive auxílio-acidente) seja computado como tempo de contribuição, é necessário que haja retorno à atividade remunerada com recolhimento de contribuições, intercalando o benefício com contribuições efetivas. No presente caso, conforme registrado na decisão monocrática (ID 107390190, fls. 05), o último recolhimento ao RGPS se deu em 01/10/2008, e o falecimento ocorreu em 28/11/2012. Durante esse período, o segurado não retornou ao trabalho. Assim, não se verifica a intercalação necessária, conforme exigência legal e jurisprudencial. No que diz respeito ao item “C” - alegação de lesão grave e de difícil reparação devido à natureza alimentar da pensão, e pedido de tutela provisória - embora a natureza alimentar do benefício seja reconhecida, tal característica não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos legais para concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC). No caso, não há verossimilhança jurídica na tese da agravante, pois o entendimento dominante, inclusive consolidado no STJ, é contrário à inclusão do auxílio-acidente como tempo de contribuição sem retorno ao trabalho. A ausência de fumus boni iuris torna inviável a concessão da tutela. Ademais, o direito postulado já foi analisado e rejeitado com base em jurisprudência consolidada, o que afasta o risco de irreparabilidade da decisão. Dispositivo. Visto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos acima expostos. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A, RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) (destaquei)
E M E N T A
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de pensão por morte. A parte agravante alega erro no cálculo da RMI, considerando que o INSS desconsiderou os benefícios por incapacidade anteriormente recebidos pelo segurado falecido.
Há três questões em discussão: (i) saber se o salário de benefício de auxílio-acidente pode ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo da pensão por morte; (ii) saber se o período de gozo de benefícios por incapacidade pode ser computado como tempo de contribuição mesmo sem retorno ao trabalho; e (iii) saber se a negativa de provimento à apelação justifica concessão de tutela provisória pela natureza alimentar da pensão.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não substitutivo da remuneração, não sendo possível considerá-lo como salário de contribuição sem intercalação com vínculo laboral, conforme art. 86 da Lei 8.213/91 e Tema 704 do STJ.
Para que o período de gozo de benefício por incapacidade seja computado como tempo de contribuição, exige-se retorno à atividade com recolhimentos posteriores, o que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de verossimilhança da tese jurídica afasta os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória, mesmo diante da natureza alimentar do benefício.
Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação.
Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente não pode ser computado como salário de contribuição para fins de cálculo de pensão por morte, quando não houver retorno à atividade laboral. 2. A ausência de intercalação entre benefício por incapacidade e atividade laboral com recolhimentos inviabiliza o cômputo como tempo de contribuição. 3. A natureza alimentar do benefício não afasta os requisitos legais para concessão de tutela provisória.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 29, § 5º, 55, II, e 86; Decreto 3.048/1999, art. 60, IX; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 704; STF, AgRg no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.