Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003440-25.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PESQUEIRO MORADA DO SOL - ROSANA - SP, ALDER OLIVIER BEDRAN, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ONOFRIO JOAO DE MORI, WALTER PARELLI JUNIOR, JOSE ROBERTO BOMBARDI

Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PESQUEIRO MORADA DO SOL - ROSANA - SP, ALDER OLIVIER BEDRAN, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ONOFRIO JOAO DE MORI, WALTER PARELLI JUNIOR, JOSE ROBERTO BOMBARDI

Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: NILZA LUCCAS MONTEIRO SACHS, RODOLPHO CESAR MAGALHAES
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003440-25.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PESQUEIRO MORADA DO SOL - ROSANA - SP, ALDER OLIVIER BEDRAN, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ONOFRIO JOAO DE MORI, WALTER PARELLI JUNIOR, JOSE ROBERTO BOMBARDI

Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PESQUEIRO MORADA DO SOL - ROSANA - SP, ALDER OLIVIER BEDRAN, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ONOFRIO JOAO DE MORI, WALTER PARELLI JUNIOR, JOSE ROBERTO BOMBARDI

Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: NILZA LUCCAS MONTEIRO SACHS, RODOLPHO CESAR MAGALHAES
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273-A

  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação civil pública ajuizada contra PESQUEIRO MORADA DO SOL – ROSANA – SP, ALDER OLIVIER BEDRAN, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARZEL SACHS, RODOLPHO CÉSAR MAGALHÃES, ONOFRIO JOÃO DE MORI, WALTER PARELLI JÚNIOR e JOSÉ ROBERTO BOMBARDI, objetivando a cessação de atividades praticadas em Área de Preservação Permanente localizada às margens do Rio Paraná, que ocasionaram danos ambientais.

Após o regular processamento do feito, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (id 99775862 – p. 13/31).

A partes apelaram (id 99775849 – p. 6/20, p. 23/29 e p. 31/84) e a 6ª Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, tida por interposta (id 99775849 – p. 196/214).

Foi interposto recurso especial pelas partes (id 99775850 – p. 13/31, p. 48/71, p. 113/130) e recurso extraordinários pelos réus (p. 32/41).

Foram admitidos apenas o recurso especial do MPF e o recurso especial da União Federal (id 259521955).

Os réus interpuseram agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial (id 260907769).

O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos réus, conheceu parcialmente do recurso especial da União Federal e, nesta parte, deu-lhe provimento e deu provimento ao recurso especial do MPF, determinando a devolução dos autos ao TRF da 3ª Região para arbitramento do valor indenizatório, considerando os danos ocasionados ao meio ambiente (id 276509237).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003440-25.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PESQUEIRO MORADA DO SOL - ROSANA - SP, ALDER OLIVIER BEDRAN, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ONOFRIO JOAO DE MORI, WALTER PARELLI JUNIOR, JOSE ROBERTO BOMBARDI

Advogado do(a) APELANTE: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELANTE: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, PESQUEIRO MORADA DO SOL - ROSANA - SP, ALDER OLIVIER BEDRAN, EDMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA, ONOFRIO JOAO DE MORI, WALTER PARELLI JUNIOR, JOSE ROBERTO BOMBARDI

Advogado do(a) APELADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
Advogado do(a) APELADO: LESLIE CRISTINE MARELLI - SP294380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: NILZA LUCCAS MONTEIRO SACHS, RODOLPHO CESAR MAGALHAES
 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALTER MARELLI - SP241316-A
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273-A

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação civil pública objetivando a cessação de atividades praticadas em Área de Preservação Permanente localizada às margens do Rio Paraná, que causaram danos ambientais.

O entendimento adotado por esta 6ª Turma foi no sentido de que a cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer apenas se justifica quando não há a possibilidade de recuperação integral do meio ambiente.

Assim, o acórdão proferido anteriormente fixou a faixa marginal de Área de Preservação Permanente em 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná, alterando a faixa considerada na sentença (15 metros), deixando de estabelecer a indenização pelos danos ambientais uma vez que os laudos periciais e relatórios elaborados reputaram suficientes para a reparação do dano a demolição das construções e o plantio de mudas de espécies nativas na área.

Os réus também foram condenados:

“1. Ao cumprimento de obrigação de não -fazer, consistente em abster-se de utilizar ou explorar as áreas de várzea e preservação permanente do imóvel denominado "Pesqueiro Morada do Sol", localizado na - Estrada do Pontalzinho, no Bairro Entre Rios, município de Rosana (SP), às margens do Rio Paraná, que se inicia nas coordenadas geográficas 22°36'49,5"S 53°05'20,0"W, aferidas pela perícia judicial (f 1. 403), bem como em abster-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente - CBPN ou IBANA;

2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias;

3. Ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, em conformidade com projeto -técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias;”

Foram interpostos recursos especiais e o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e ao recurso especial da União Federal, determinando a devolução dos autos a esta Corte para arbitramento do valor indenizatório, considerando os danos causados ao meio ambiente, por entender que o acórdão proferido pela 6ª Turma “se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações postuladas, porquanto, além de necessária a reparação da área degradada pela edificação irregular, a indenização pecuniária in casu não corresponde ao dano a ser reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios”.

A Súmula nº 629 do STJ estabelece que: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”, destacando-se que a condenação e o eventual valor fixado dependerão da situação observada no caso concreto.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cumulação de indenização pecuniária com a restauração do meio ambiente tem amparo no princípio da reparação total, reconhecendo-se a necessidade de apurar os danos ambientais para fins de eventual reparação pecuniária.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM.

1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes).

2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente.

3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável.

4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.

5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.

6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual.

7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo.

8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo.

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada.

(REsp n. 1.845.200/SC, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022).

 

No caso dos autos, o STJ determinou a fixação de indenização pecuniária a ser paga pelos réus.

É necessária a realização de perícia técnica para calcular o dano ambiental, o que deve ser aferido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC, destacando-se que a parte autora não mencionou na petição inicial o valor que considerava adequado.

Ressalta-se que o arbitramento deve considerar as peculiaridades observadas no caso concreto, como o tempo de ocupação ilegal, a dimensão da área afetada, a capacidade econômica dos réus e os gastos observados no cumprimento da obrigação de fazer.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MUNICÍPIO DE ROSANA. MARGENS DO RIO PARANÁ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 500 METROS. CASA DE VERANEIO SUJEITA À INUNDAÇÃO SANOZAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS AMBIENTAIS. DEPÓSITO PRÉVIO EM CONTA JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

(...)

13. A reparação pecuniária somente pode ser calculada quando cumpridas as obrigações de fazer (demolir e restaurar a vegetação) e não fazer (deixar de degradar), e, após, se se verificar, ainda, que o meio ambiente não foi totalmente restaurado, pelo menos imediatamente, remanescendo o dano residual, em observância à obrigação de reparar consoante o disposto no artigo 225, § 3º, da CR e de acordo com a ratio decidendi inserta nos precedentes do Tema 999/STF e da Súmula 629/STJ.

14. Feita a perícia técnica e constatado o dano ambiental residual ou interino, cabe compensação pecuniária. Isso ocorre quando o meio ambiente não retornou ao seu estado anterior, imediatamente, após o cumprimento das obrigações de demolir, restaurar e não degradar.

15. O depósito prévio em conta judicial, não se coaduna com a forma de apuração da indenização por danos ambiental, que deverá ser realizada em liquidação de sentença.

16. A fixação prévia de indenização por danos ambientais na respectiva Área de Preservação Permanente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, a contar do ajuizamento da presente demanda, também merece reforma porque o valor indenizatório, se devido, deverá ser apurado por ocasião da liquidação por arbitramento, observando-se o disposto pelo artigo 509, I, do CPC, consoante entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

17. Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0003672-37.2013.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO.

1. Trata-se de recurso de apelação, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que se discute a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente, causada por edificação localizada às margens do Rio Mogi Guaçu.

2. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais e determinou o retorno dos autos a esta Corte para fixação da indenização do dano ambiental. A r. decisão foi fundamentada nos seguintes termos: “O STJ tem admitido a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629 do STJ, in verbis: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (...) Nesse passo, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que se verifique, à luz do caso concreto, a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição do meio ambiental, ali já determinadas”.

3. Em que pese a determinação emanada pela E. Corte Superior, tenho que não há como ser fixado no montante estipulado pela Exma. Desembargadora Federal Relatora (R$ 30.000,00), diante da inexistência de elementos fáticos que demonstrem que o referido valor seria suficiente para recompor a área degradada.

4. Com efeito, as provas documentais que analisaram o imóvel em questão foram produzidas em 04/12/2003 (Laudo de Vistoria nº 180 - ID Num. 102995342 - Pág. 40) e 27/09/2013 (Relatório Técnico de Vistoria nº 169/2013 – ID Num. 102993904 - Pág. 107).

5. Logo, dado transcurso do lapso temporal, não há como se inferir a atual situação do dano ambiental ocasionado pelo imóvel edificado irregularmente em área de proteção permanente.

6. Nestes termos, tenho que o valor do montante indenizatório deve ser estabelecido na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se produzirá a prova técnica necessária para fixar o quantum debeatur.

7. A fixação do quantum debeatur deverá ser feita na fase de cumprimento de sentença, diante da impossibilidade de se aferir a real extensão do dano ambiental.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009131-65.2004.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, j. 11.12.2023, Intimação via sistema 10.01.2024)

 

Dessa forma, o valor indenizatório deverá ser apurado por ocasião da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.

Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino que o valor relativo à indenização pecuniária seja apurado por ocasião da liquidação de sentença.

É o voto.



E M E N T A

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RIO PARANÁ. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FIXAR O QUANTUM DEBEATUR.

I - Ação civil pública objetivando a cessação de atividades praticadas em Área de Preservação Permanente localizada às margens do Rio Paraná, que ocasionaram danos ambientais.

II - O entendimento adotado por esta 6ª Turma foi no sentido de que a cumulação da indenização pecuniária com a reparação do dano por meio de obrigação de fazer apenas se justificaria quando não existisse a possibilidade de recuperação integral do meio ambiente.

III - Após interposição de recurso especial pelas partes, o STJ determinou o retorno dos autos a esta Corte para arbitramento do valor da indenização.

IV - O acórdão proferido anteriormente manteve a faixa marginal de Área de Preservação Permanente em 500 (quinhentos) metros do leito do Rio Paraná e as demais condenações estabelecidas na sentença.

V - Não foi fixada indenização pelos danos ambientais uma vez que os laudos periciais e relatórios elaborados reputaram suficientes para a reparação do dano a demolição das construções e o plantio de mudas de espécies nativas na área.

VI - Os réus também foram condenados: 1) na obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea e preservação permanente inseridas no referido lote, e não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando, ainda, a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) na obrigação de fazer consistente em recompor a cobertura florestal da área de preservação permanente do referido lote, no prazo de 06 (seis) meses, pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas e endêmicas da região, com acompanhamento e tratos culturais, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, em conformidade com projeto -técnico a ser submetido e aprovado pela CBRN - Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou pelo IBAMA, marcando-se prazo para apresentação do projeto junto àqueles órgãos não superior a 30 (trinta) dias.

VII - A Súmula nº 629 do STJ estabelece que: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”, destacando-se que a condenação e o eventual valor fixado dependerão da situação observada no caso concreto.

VIII - O STJ tem entendido que a cumulação de indenização pecuniária com a restauração do meio ambiente tem amparo no princípio da reparação total, reconhecendo-se a necessidade de apurar os danos ambientais para fins de eventual reparação pecuniária.

IX - No caso dos autos, o STJ determinou a fixação de indenização pecuniária a ser paga pelos réus, sendo necessária a realização de perícia técnica para calcular o dano ambiental, o que deve ser aferido na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC.

X - O arbitramento deve considerar as peculiaridades observadas no caso concreto como o tempo de ocupação ilegal, a dimensão da área afetada, a capacidade econômica dos réus e os gastos observados no cumprimento da obrigação de fazer.

XI - O valor indenizatório deverá ser apurado por ocasião da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.

XII - Em cumprimento à determinação do STJ, fica estabelecido que o valor relativo à indenização pecuniária deve ser apurado na fase de liquidação de sentença.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o valor relativo à indenização pecuniária seja apurado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal