Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021700-02.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: HCCOM S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021700-02.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: HCCOM S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Devolução de autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação acerca da questão atinente ao Tema nº 244 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso II do art. 1040 do CPC, em razão do acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Extraordinário nº 599.316/SC, representativo de controvérsia, na medida que negou provimento à apelação da impetrante.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por C&C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo, no qual a impetrante requer: (i) seja assegurado o direito líquido e certo da impetrante de poder aproveitar os créditos decorrentes da amortização dos custos relativos à depreciação das benfeitorias construídas em imóveis de terceiros, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) alternativamente, caso se considere correta a classificação das benfeitorias no ativo imobilizado, que seja concedida a medida liminar para, afastando o artigo 31 da Lei 10.865/04, permitir que a impetrante possa proceder à utilização dos créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação das benfeitorias construídas anteriormente a 01.05.2004, e (iii) No que tange aos bens efetivamente destinados ao seu ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), que seja concedida a medida liminar para afastar as disposições do artigo 3°, VI das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e permitir à impetrante, empresa comercial, o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da depreciação de tais bens (ID 262776205, fls. 04/32).

A sentença denegou a segurança (ID 262776378, fls. 45/49).

A impetrante interpôs apelação (ID 26776378, fls. 56-83).

O Acórdão recorrido se encontra assim ementado (ID 301797918):

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, CF. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS N. 10.637/02, 10.833/03. DISCRICIONARIEDADE DO LEGISLADOR. CREDITAMENTO DA TOTALIDADE DAS DESPESAS E CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.865/04. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins, em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das bases de cálculo.

2. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI). Para estes, a não-cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

3. Especificamente em seu artigo 3º, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 elencam taxativamente os casos nos quais é cabível o desconto para fins de apuração das bases de cálculo das contribuições.

4. O disposto nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à impetrante o creditamento pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do art. 111, I, do CTN.

5. A Lei nº 10.865/2004, em seu art. 31, vedou, a partir de 31/07/2004, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

6. Tratando-se de benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, a sua posterior modificação ou revogação também por lei, como ocorreu no caso em questão, não acarreta afronta a suposto direito adquirido. Precedentes desta Corte.

7. Apelação improvida.

 

A impetrante opôs embargos de declaração (ID 262776378, fls. 151/155, que foram rejeitados (ID 262776378, fls. 159/165).

Interpostos recurso especial e recurso extraordinário (ID 262776378, fls. 168/203 e 237/271).

Contrarrazões aos recursos especial e extraordinário (ID 262773677, fls. 05/11 e 12/15).

Nos termos dos artigos 543-B e 543-C do CPC/1973, restou sobrestado/suspenso o exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário até o julgamento do recurso representativo de controvérsia RE 594.316 (ID 262776377, fls. 17).

Em seguida, sobreveio a decisão ID 301797924, determinando o retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para reexame da controvérsia à luz do julgado paradigma do STF.  

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021700-02.2007.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: HCCOM S.A.

Advogado do(a) APELANTE: ENIO ZAHA - SP123946-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

 A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Devolução de autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação acerca da questão atinente ao Tema nº 244 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inc. II do art. 1040 do CPC, em razão do acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Extraordinário nº 599.316/SC, representativo da controvérsia, na medida que rejeitou a pretensão da impetrante de que seja afastada a aplicação do disposto no art. 31 da Lei 10.865/04, de modo a permitir que a impetrante possa proceder à utilização dos créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação das benfeitorias construídas em imóveis de terceiros anteriormente a 01.05.2004.

De rigor, a retratação.

De início, ressalta-se que, no âmbito do julgamento de recurso extraordinário representativo de controvérsia, em repercussão geral – precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015 –, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004” (Tema de Repercussão Geral nº 244).

Julgado assim ementado:

PIS – COFINS – ATIVO IMOBILIZADO – CREDITAMENTO – LIMITAÇÃO – LEI Nº 10.865/2004. Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

(RE 533.3216/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJE 06/10/2020).

 

De fato, em relação ao disposto no art. 31, caput, da Lei 10.685/2004, considerou o acórdão recorrido que o direito a desconto de créditos de PIS e de COFINS, consoante previsto no art. 3º das Leis 10.637/2002 e de 10.833/2003, consubstancia benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, razão pela qual sua posterior modificação ou revogação por Lei não acarreta afronta a suposto direito adquirido.

Veja-se a redação do art. 31 da Lei 10.685/2004 em comento:

Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.    

§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio.

§ 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente.

§ 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

 

No entanto, o voto do Relator no acórdão paradigma relativo ao RE 599.316/SC do STF, entendeu que a proibição de creditamento disciplinada no art. 31 da Lei 10.685/2004 não está em harmonia com a Constituição Federal.

Ao contrário da posição adotada no julgamento desta 6ª Turma, declarou o STF que o Constituinte “(...) não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195, § 12, da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas. Estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente.”

Segue o voto do Ministro Relator em conclusão contundente: “Ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material”.

Assim, impõe-se a retratação parcial do acórdão recorrido (id 301797918, 301797919 voto e 301797920 relatório)  quanto ao julgamento desta questão, nos exatos termos do Tema de Repercussão Geral nº 244 do STF, no sentido de que “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”.

Atualização dos créditos sub judice mediante a incidência da taxa SELIC, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral, vedada cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do Tema 145/STJ.

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento à apelação da impetrante para conceder parcialmente a segurança, a fim de afastar o art. 31 da Lei 10.865/04, diante da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, para permitir que a impetrante proceda à utilização dos créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação de benfeitorias construídas em terrenos de terceiros anteriormente a 01/05/2004. Atualização mediante a incidência da taxa SELIC, vedada cumulação com qualquer outro índice. Mantido, no mais, o acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei.

É o voto.



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PIS E COFINS. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. ART. 31 DA LEI 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO. TEMA 244 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em relação ao disposto no art. 31, caput, da Lei 10.685/2004, considerou o acórdão recorrido que o direito a desconto de créditos de PIS e de CONFINS, consoante previsto no art. 3º das Leis 10.637/2002 e de 10.833/2003, consubstancia benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, razão pela qual sua posterior modificação ou revogação por Lei não acarreta afronta a suposto direito adquirido.

2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de precedente vinculante, decidiu que o artigo 195, § 12, da Constituição Federal “(...) autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas. Estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente”, firmando a seguinte tese de repercussão geral: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004” (Tema de Repercussão Geral nº 244). (RE 533.3216/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJE 06/10/2020).

3. Em conclusão contundente, constou do voto do acórdão paradigma do STF: “Ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material”.

4. Assim, impõe-se a retratação parcial do acórdão recorrido, apenas quanto ao julgamento desta questão, nos exatos termos do Tema de Repercussão Geral nº 244 do STF.

5. Atualização dos créditos sub judice mediante a incidência da taxa SELIC, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral, vedada cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do Tema 145/STJ.

6. Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento à apelação da impetrante para conceder parcialmente a segurança, a fim de afastar o art. 31 da Lei 10.865/04, diante da declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF, para permitir que a impetrante proceda à utilização dos créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação de benfeitorias construídas em terrenos de terceiros anteriormente a 01/05/2004. Atualização mediante a incidência da taxa SELIC, vedada cumulação com qualquer outro índice. Mantido, no mais, o acórdão recorrido. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da Lei, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal