Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030768-84.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030768-84.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. contra acórdão de id 328614061, que deu provimento à remessa oficial para reconhecer a legitimidade da incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores decorrentes de equivalência patrimonial.

A embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, por não ter enfrentado fundamentos relevantes das razões recursais, especialmente no que diz respeito à base de cálculo da CSLL. Sustenta que despesas relacionadas à equivalência patrimonial devem ser excluídas do lucro líquido, conforme previsão da legislação infralegal e entendimento jurisprudencial. Aponta omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos jurídicos e jurisprudenciais invocados, requerendo ainda o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

A União Federal apresentou contraminuta, requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Defende que o julgado está devidamente fundamentado e que a parte busca apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A manifestação sustenta, ainda, que não é obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados, desde que a decisão enfrente os pontos essenciais para a solução da controvérsia. Defende a manutenção do acórdão.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0030768-84.2008.4.03.6182

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A.

Advogado do(a) APELADO: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
  

 

 

V O T O

 

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a data de constituição definitiva do crédito tributário para fins de prescrição, bem como sobre a indevida valoração do laudo pericial quanto à aplicação do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.200/91.

Confira-se a ementa do acórdão:

Ementa: Direito Tributário. Processo Civil. Embargos à Execução Fiscal. Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Base de cálculo. Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL. Deduções. Período anterior a Lei nº 9.316/96. Possibilidade. Prescrição não ocorrida. Correção monetária. Recursos de Apelação e Reexame Necessário desprovidos.

I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela Unipar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal nº 0019729-90.2008.4.03.6182, determinando o recálculo do crédito tributário com exclusão da CSLL de sua própria base de cálculo no período autuado (1991). A sentença rejeitou os demais pedidos, incluindo a alegação de prescrição do crédito e a majoração de honorários periciais. A União contesta a exclusão da CSLL, enquanto a Unipar alega prescrição e erro no tratamento da correção monetária.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) Prescrição do crédito tributário: Se o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN) foi interrompido pela pendência do processo administrativo e judicial até 2007, tornando o ajuizamento da execução em 2008 tempestivo;
(ii) Dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ: Se a legislação vigente em 1991 (Decreto nº 85.450/80 e IN-SRF nº 198/88) permitia a exclusão da CSLL de sua própria base de cálculo e do IRPJ, ante a ausência de vedação expressa antes da Lei nº 9.316/1996.

III. Razões de decidir
3. Prescrição: O crédito tornou-se exigível apenas em 2007, com a decisão definitiva da DRJ/SPOL, suspendendo-se a prescrição durante a tramitação administrativa e judicial (art. 151, III, do CTN). O ajuizamento em 2008 ocorreu dentro do prazo legal.
4. CSLL: A legislação aplicável em 1991 não vedava a dedução da CSLL da base do IRPJ, conforme art. 225 do RIR/80 e IN-SRF nº 198/88. A vedação (Lei nº 9.316/96) não tem efeito retroativo, conforme jurisprudência da CSRF e do STJ (REsp 1.113.159/AM).
5. Correção monetária: O laudo pericial confirmou que a Unipar contabilizou indevidamente a correção monetária ordinária de 1991 sobre a diferença IPC/BTNF, violando o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.200/91, o que justificou a glosa fiscal.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelações e reexame necessário desprovidos. Mantida a sentença.
Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional do crédito tributário suspende-se durante a tramitação de processos administrativos e judiciais que discutam sua exigibilidade (art. 151, III, do CTN).” “2. A vedação à dedução da CSLL da base do IRPJ (Lei nº 9.316/96) não se aplica retroativamente a períodos anteriores a 1997, quando a legislação vigente permitia a exclusão."

Dispositivos relevantes citados: Art. 174, 151-III e 204 do CTN; Art. 1º da Lei nº 9.316/96; Art. 225 do RIR/80 (Decreto nº 85.450/80); Art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.200/91.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.159/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009 (DJe 25/11/2009). CSRF, Acórdão 01-05.750, julgado em 03/12/2007.STF, RE 582525, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013 (Tema 75 de Repercussão Geral).

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

Quanto à alegação de prescrição, o v. acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, consignando que:

"(...) A tramitação da impugnação administrativa se estendeu até 29.10.2007, quando a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (DRJ/SPOL) proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte. Somente a partir dessa decisão definitiva o crédito se tornou exigível, iniciando-se, então, o prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

O artigo 151, inciso III, do CTN determina que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa enquanto houver decisão pendente em processo administrativo ou judicial, como ocorreu no caso em análise.

Como bem decidiu a sentença recorrida, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o período em que o débito esteve sendo discutido no âmbito administrativo, visto que, enquanto perdurava o contencioso, a União estava impedida de cobrar a dívida. Esse prazo só voltou a correr após a notificação da autora acerca do conteúdo da decisão final.

O processo judicial foi ajuizado em 31/07/2008, e o despacho que deferiu a citação foi proferido em 5/08/2008, de modo que o prazo prescricional não havia transcorrido.

Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição."

A própria sentença já havia rechaçado essa tese, ao consignar que:

"Constata-se, dessa forma, que a constituição definitiva do crédito tributário se deu somente a partir de 29/10/2007. Por consequência, o prazo prescricional somente teve início a partir de então, conforme orienta a Súmula n° 622 do E. STJ.

A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 31/07/2008 e o despacho que deferiu a citação naqueles autos foi proferido em 05/08/2008.

Não houve a consumação da prescrição, portanto."

Logo, não se verifica omissão sobre a constituição definitiva do crédito, mas apenas julgamento contrário à tese sustentada pela parte.

Não procede, igualmente, a alegação de omissão quanto à tese de que a constituição definitiva do crédito tributário teria ocorrido em 1994, em razão da suposta renúncia tácita à via administrativa, consubstanciada no não conhecimento da impugnação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ.

Quanto à suposta ausência de enfrentamento sobre a aplicação do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.200/91, também não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão apreciou o mérito da correção monetária com base nos laudos periciais, conforme se observa:

A embargante ajuizou o MS nº 92.0051944-0 para assegurar o direito de deduzir, no cálculo do lucro líquido de 1992, o saldo devedor de correção monetária apurado em 1990 (ajustado em 1991), com base no IPC mensal (Lei nº 8.200/91). Amparada por uma liminar, a embargante deduziu integralmente as diferenças nos encargos de depreciação, amortização, exaustão ou baixa de ativos, referentes à variação entre IPC e BTN-F de 1990 (IPC 90), no resultado de 1992 (período-base 1991). Contudo, a segurança foi denegada (fls. 83/86) e, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, em 29/11/1993, a União lavrou autos de infração contra a embargante, exigindo o pagamento de IRPJ, ILL e CSLL em razão do aproveitamento fiscal da referida diferença de correção monetária de balanço de 1990.

Quanto à apuração do crédito tributário, a perícia contábil determinada pelo juízo atestou a regularidade do cálculo do crédito tributário efetuado pela União, verificando que os valores relativos aos encargos de depreciação, amortização e exaustão decorrentes da variação do IPC/90 (Cr$ 3.736.829.876,97), assim como a correção monetária da depreciação (Cr$ 4.431.763.686,83), foram devidamente incorporados na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social referentes ao exercício de 1991. Essa conclusão encontra respaldo no laudo pericial emitido na ação conexa nº 0030765-32.2008.4.03.6182, que igualmente confirmou a adequação dos procedimentos adotados pela Fazenda Nacional.

O tratamento fiscal da correção monetária foi discutido no Mandado de Segurança nº 92.0051944-0, sendo vedada, portanto, a reanálise do tema em razão da coisa julgada material.

Além disso, observa-se o descumprimento do art. 4º da Lei nº 8.200/91 pela apelante, que indevidamente deduziu no ano de 1991 a correção monetária ordinária incidente sobre a diferença IPC/BTNF, quando o aproveitamento fiscal dessa parcela somente era permitido a partir de 1993.

Ressalta-se que os laudos periciais confirmaram a correta glosa pela autoridade fiscal, demonstrando que a correção monetária ordinária de 1991 deveria seguir a mesma sistemática da correção monetária especial, com contabilização em subconta distinta e postergação de seus efeitos fiscais.

Por fim, a sentença apelada manteve-se alinhada à legislação e às provas dos autos, rejeitando a tese da apelante de que o valor em questão estaria sujeito às regras ordinárias de correção monetária, uma vez que decorria diretamente da diferença IPC/BTNF e, portanto, exigia tratamento fiscal diferenciado

Portanto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou as matérias suscitadas pela parte embargante, não sendo cabível a rediscussão da causa por meio de embargos de declaração.

A função técnica da prova pericial é fornecer ao juiz uma análise especializada, objetiva e imparcial sobre questões que demandam conhecimento técnico ou científico específico, as quais estão além da sua formação jurídica, permitindo assim o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos no processo.

Nesse contexto, o perito não exerce interpretação normativa, pois sua função limita-se à avaliação técnica dos fatos, conforme os métodos científicos aplicáveis, sem invadir o campo da análise jurídica, que é reservada ao magistrado.

Quanto ao peso das conclusões periciais no julgamento, estas são consideradas importantes e frequentemente decisivas para a formação do convencimento do juiz, mas não possuem força vinculante absoluta, cabendo ao magistrado examinar o conjunto probatório e harmonizar as provas disponíveis para proferir sua decisão fundamentada, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa durante o processo

É importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem meio hábil para a obtenção de novo julgamento com efeitos infringentes, salvo, excepcionalmente, quando o vício apontado comprometer a conclusão adotada.

Ainda que não tenha havido menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, a controvérsia foi enfrentada de modo suficiente, conforme exige a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. EXAME DE DOCUMENTO. BUSCA PELA VERDADE REAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
4. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.813.144/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)_g.n.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise dos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente o art. 1.022 do CPC. Embora tais fundamentos já tenham sido implicitamente afastados na conclusão pela regularidade da prestação jurisdicional, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi devidamente analisada.
2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.
3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)_g.n.
 

A prestação jurisdicional foi entregue na medida da pretensão deduzida, tendo o órgão julgador analisado as questões essenciais à solução da demanda, conforme seu livre convencimento motivado, nos limites da lide e com base nos elementos dos autos e na legislação aplicável.

Não cabe a análise de questões que extrapolem os limites do pedido formulado, sob pena de afronta ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador a estrita observância dos limites delimitados pelas partes, vedando a prolação de decisão além do que foi expressamente requerido.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento dos elementos suscitados pelo embargante que não foram examinados expressamente se consideram incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

A rediscussão da decisão por meio de embargos de declaração é incabível.

Caso a parte embargante entenda que o julgado não apreciou corretamente a questão, poderá recorrer às medidas legais que considerar pertinentes para sua reforma, uma vez que os embargos de declaração não têm esse propósito.

Por fim, cabe esclarecer que a insistência na oposição de embargos declaratórios com o escopo, apenas, de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, expressamente enfrentados anteriormente, estará sujeita à penalidade prevista no art. 1.026, §3º, do CPC.

Em face do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

É como voto.



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0030768-84.2008.4.03.6182
Requerente: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A. e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.  PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à remessa oficial, manteve o entendimento da sentença quanto à rejeição da alegação de prescrição do crédito tributário e validou os laudos periciais referentes à aplicação da Lei nº 8.200/91. A embargante apontou omissão quanto ao enfrentamento de fundamentos relevantes das razões recursais, pleiteando, inclusive, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da constituição definitiva do crédito tributário para fins de prescrição; (ii) examinar se o acórdão deixou de enfrentar a aplicação do art. 1º, §2º, da Lei nº 8.200/91 na valoração da correção monetária; (iii) definir se a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados configura negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada aprecia expressamente a constituição definitiva do crédito tributário, reconhecendo que esta ocorreu apenas em 29/10/2007, com a decisão da DRJ/SPOL, afastando a alegação de prescrição com base no art. 151, III, do CTN, e na Súmula nº 622 do STJ.

4. O acórdão analisou o art. 1º, §2º, da Lei nº 8.200/91 com base em laudos periciais e no histórico processual, esclarecendo que a correção monetária ordinária sobre a diferença IPC/BTNF foi indevidamente deduzida pela empresa em 1991, contrariando o disposto no art. 4º da mesma lei.

5. A decisão rejeita a alegação de negativa de prestação jurisdicional ao reconhecer que não há obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que as questões essenciais tenham sido analisadas de forma suficiente e fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência do STJ.

6. Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de vícios que comprometam a conclusão da decisão, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados não configura omissão se a controvérsia for suficientemente enfrentada; "2. A correção monetária ordinária sobre a diferença IPC/BTNF, referente ao ano de 1991, deve observar o tratamento fiscal específico previsto na Lei nº 8.200/91, sendo vedada sua dedução integral no mesmo exercício"; "3. O prazo prescricional do crédito tributário suspende-se durante a tramitação de processos administrativos que discutam sua exigibilidade, iniciando-se somente após decisão definitiva (art. 151, III, do CTN)."

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III; 174 e 204; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §3º; Lei nº 8.200/91, arts. 1º, §2º e 4º; Lei nº 9.316/96, art. 1º; RIR/80 (Decreto nº 85.450/80), art. 225.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.113.159/AM, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009 (DJe 25.11.2009); STF, RE 582.525, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 09.05.2013 (Tema 75); STJ, AgInt no AREsp 2.813.144/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª T., j. 18.06.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.785.882/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 18.06.2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Impedida Des. Fed. Adriana Pileggi, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal