
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000851-20.2024.4.03.6134
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: IVANI LUX GIOVANINI
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000851-20.2024.4.03.6134 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IVANI LUX GIOVANINI Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional contra sentença de ID 328789240, proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Americana/SP que, nos autos da ação declaratória ajuizada por Ivani Lux Giovanini, julgou procedente o pedido de reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre proventos recebidos a título de pensão por morte (RGPS) e de previdência complementar (Fundação CESP), com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A sentença também condenou a União à repetição de indébito dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Além disso, foi concedida antecipação de tutela para suspender a retenção do IRRF na fonte sobre os referidos proventos. Em suas razões recursais, a União reconhece a consolidação da jurisprudência quanto à isenção sobre a pensão do RGPS, deixando de recorrer nesse ponto. Contudo, impugna a extensão da isenção aos valores decorrentes do resgate antecipado da previdência complementar, sob o argumento de que tal resgate, por configurar “renda financeira”, não se enquadraria no conceito de provento de aposentadoria. Invoca interpretação restritiva do art. 6º da Lei 7.713/88, com base no art. 111 do CTN. Requer, ainda, que a repetição do indébito seja submetida à apuração pela Receita Federal, nos termos do art. 170-A do CTN, e que a fixação dos honorários observe os percentuais escalonados do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC/2015. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a autora sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3 reconhece a isenção tributária também sobre o resgate de previdência complementar, desde que preenchidos os requisitos legais, entre eles, o diagnóstico de moléstia grave. Argumenta que a natureza previdenciária do benefício não se descaracteriza pela forma de recebimento e pugna pela manutenção integral da sentença. Postula, ainda, a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000851-20.2024.4.03.6134 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IVANI LUX GIOVANINI Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA ROSSETO MACHION - SP210623-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Americana/SP que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer-lhe o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos percebidos a título de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e de previdência complementar, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Concedeu-se tutela de urgência para suspender a retenção na fonte e fixou-se honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a União reconhece a consolidação da jurisprudência quanto à isenção de IR sobre os proventos do RGPS e, por isso, limita seu inconformismo à parte da sentença que reconheceu a mesma isenção sobre valores provenientes da previdência complementar, especificamente quanto ao resgate antecipado do saldo acumulado. Argumenta que a conversão do benefício vitalício em renda financeira descaracterizaria a natureza previdenciária dos valores, afastando a aplicação da isenção legal. Sustenta, ainda, que a repetição do indébito deve ser submetida à Receita Federal para recomposição das declarações, e que os honorários advocatícios devem ser fixados conforme as faixas escalonadas do art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015. Não assiste razão à apelante. A sentença recorrida examinou detidamente a questão posta, apreciando de forma adequada os elementos constantes dos autos, com base em jurisprudência consolidada, inclusive de caráter repetitivo, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Está comprovado nos autos que a parte autora é pensionista e portadora do vírus HIV (CID B24), moléstia grave expressamente prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, fato este não contestado pela União. Quanto ao ponto controvertido, a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em casos de resgate antecipado de previdência privada complementar, tem reconhecido o direito à isenção do imposto de renda para contribuintes portadores de moléstia grave, sem fazer distinção quanto à forma de recebimento do benefício (resgate único ou pagamento mensal), desde que mantido o vínculo previdenciário da verba. Confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL. NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. No mesmo sentido esta c. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL OU VGBL). RECURSO NÃO PROVIDO. No caso concreto, os valores auferidos pela parte autora originam-se de plano de previdência complementar estruturado com fundamento no sistema previdenciário fechado, e a circunstância de ter havido conversão do benefício vitalício em renda financeira, com resgate parcial, não desnatura sua natureza previdenciária. Não se trata de simples aplicação financeira, mas de resultado de relação jurídica previdenciária anterior, vinculada à finalidade de garantir proteção à subsistência do contribuinte, notadamente em situação de vulnerabilidade causada por moléstia grave. O reconhecimento da isenção encontra amparo, ademais, em precedentes que afirmam a inaplicabilidade da exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia e a suficiência da prova documental apresentada, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito da Corte Superior, inclusive por meio da Súmula 627 do STJ. No tocante à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a sentença observou corretamente os limites do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN e da jurisprudência vinculante do STF, fixada no julgamento do RE 566.621/RS, em sede de repercussão geral. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. A apuração do quantum, por sua vez, poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença, observando-se os critérios de liquidação, incluindo os procedimentos de recomposição da base de cálculo pela Receita Federal, conforme preconizado pelo art. 170-A do CTN, não havendo necessidade de modificação da sentença neste aspecto. Em relação aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor da condenação encontra respaldo na legislação processual vigente, tendo sido adotado percentual compatível com o valor da causa, natureza da demanda e trabalho desenvolvido na instância de origem. No presente julgamento, tendo em vista a manutenção integral da sentença e a atuação da parte autora também em grau recursal, aplica-se o disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015, majorando-se os honorários em 1% sobre o valor da condenação originária. Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação. É como voto.
1. A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
1. "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes" (AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024).
2. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
1. Dispõem o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 que são isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, bem como que os valores pagos pelas previdências públicas e privadas a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
2. O legislador não fez distinção quanto à natureza da previdência privada contratada pelo autor (PGBL ou VGBL) para determinar a incidência da isenção. Nesse sentido, e à luz da regra pela qual as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN), o STJ firmou entendimento pelo qual a natureza do respectivo plano é irrelevante para a incidência do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma.
4. Havendo expresso reconhecimento na sentença de que o autor é portador de neoplasia maligna e que o início da moléstia é anterior à tributação do benefício percebido do RGPS e dos valores objeto do resgate da previdência privada, fatos não impugnados nas razões recursais, deve ser mantido o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
5. Apelação não provida.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023310-21.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025)
(RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000851-20.2024.4.03.6134 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | IVANI LUX GIOVANINI |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. RESGATE ANTECIPADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela União/Fazenda Nacional contra sentença que, em ação declaratória ajuizada por pensionista portadora de moléstia grave, reconheceu a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão por morte (RGPS) e de previdência complementar (Fundação CESP), bem como condenou a Fazenda Nacional à repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e concedeu tutela antecipada para suspender a retenção na fonte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre valores resgatados antecipadamente de plano de previdência complementar por contribuinte portador de moléstia grave; (ii) determinar se a restituição dos valores deve ser submetida previamente à Receita Federal para recomposição de declarações; e (iii) verificar a correção da fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece o direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 também sobre valores resgatados de previdência complementar, mesmo na forma de resgate antecipado, desde que mantido o vínculo previdenciário da verba e comprovada a moléstia grave.
4. A natureza previdenciária dos valores provenientes de planos estruturados no regime fechado de previdência não se descaracteriza pela forma de recebimento (resgate único), pois decorrem de relação jurídica previdenciária com objetivo de garantir proteção à subsistência do beneficiário.
5. O reconhecimento da isenção independe da contemporaneidade dos sintomas da moléstia, bastando a comprovação por laudo médico oficial, conforme a Súmula 627 do STJ.
6. A restituição dos valores indevidamente recolhidos, limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento, encontra amparo no art. 168 do CTN e na tese de repercussão geral fixada no RE 566.621/RS.
7. A apuração do montante a ser restituído pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, com observância dos procedimentos fiscais previstos no art. 170-A do CTN, não sendo necessária alteração da sentença nesse ponto.
8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação é compatível com os critérios legais (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º) e, em razão da atuação da parte autora em grau recursal, é devida a majoração em 1% (CPC/2015, art. 85, §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 se aplica aos valores recebidos por portador de moléstia grave, inclusive quando provenientes de resgate antecipado de plano de previdência complementar"; "2. A forma de recebimento da verba previdenciária, seja por benefício mensal ou resgate único, não descaracteriza sua natureza previdenciária para fins de isenção fiscal"; "3. A restituição do indébito tributário deve observar o quinquênio legal e pode ser liquidada em fase de cumprimento de sentença, com aplicação do art. 170-A do CTN"; "4. É válida a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sendo cabível sua majoração no grau recursal conforme o art. 85, §11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, arts. 111, II; 165, I; 168, I; 170-A; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.610.367/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 09.04.2025, DJEN 23.04.2025; STJ, AgInt no REsp 2.141.281/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 19.08.2024; TRF3, ApCiv 5023310-21.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 10.06.2025, DJEN 12.06.2025; STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 04.08.2011, DJe 11.10.2011.