Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015779-49.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MAHAU RESTOBAR LTDA

Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015779-49.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MAHAU RESTOBAR LTDA

Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO BATISTA LIMA - SP369500-A, MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de recolher PIS, COFINS, IRPJ e CSLL com alíquota zero, pelo prazo estabelecido no art. 4º da 14.148/2021. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

 

Em suas razões, a impetrante alega, em síntese:

(i) A empresa Apelante, conforme consta em seu ato constitutivo, é pessoa jurídica de direito privado que se dedica à atividade econômica de bar e restaurante, conforme consta em seu ato constitutivo, tendo como atividade principal o “CNAE 56.11-2-01 - Restaurantes e similares” e atividades secundárias os CNAE’s 56.11-2-03, 56.20-1-02 e 82.30-0-01;

(ii) o Ministro da Economia, equivocadamente, criou requisito não previsto em lei para a fruição do benefício fiscal do PERSE, visando ser válido apenas para empresas devidamente inscritas no CADASTUR em 4 de maio de 2021, ou seja, em data anterior à publicação da Portaria;

(iii) o §2.º da Portaria ME nº 7.163, de 21/06/2021, ultrapassa o poder regulamentar, criando limites não previstos pela Lei;

(iv) a controvérsia trazida a debate nos presentes autos não se refere propriamente ao enquadramento da atividade da Apelante no setor de eventos, mas sim à necessidade ou não de haver regular inscrição no CADASTUR para que a empresa seja considerada integrante do setor de eventos.

 

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015779-49.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: MAHAU RESTOBAR LTDA

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APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A apelação será parcialmente provida.

 

Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas (art. 4º).

 

Cumpre transcrever o disposto no art. 2º da lei em apreço:

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (destaque nosso)

 

Por sua vez, a Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, assim disciplina:

 

Art. 21.  Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único.  Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Art. 22.  Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1o  As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2o  O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3o  Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4o  O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5o  O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.

(...)

Art. 33.  São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:

I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;   (destaques nossos)

 

O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21 da Lei 11.771/2008), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I).

 

Em síntese, a inscrição prévia no Cadastur, embora seja a princípio facultativa para as atividades equiparadas, revela-se obrigatória para o fim específico de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais, consoante se infere da dicção do inciso I do art. 33 da Lei 11.771/2008.

 

Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido desde que, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, as respectivas pessoas jurídicas estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR (art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021).

 

O art. 4º da Lei 14.148/2021, que prevê a redução a zero por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, foi inicialmente vetado. Com a derrubada do veto, houve republicação da referida lei em 18/03/2022.

 

Em 01/11/2022, foi publicada a IN RFB 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021. Referida norma infralegal, em seu art. 4º, II, “a” e “b”, estabelece que o benefício fiscal em apreço se aplica às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/2021 que, na data de republicação da Lei 14.148/2021 (18/03/2022), estivessem exercendo atividades constantes no Anexo I da referida portaria ou, no caso de exercerem atividades relacionadas no Anexo II, possuíssem inscrição em situação regular no Cadastur:

 

Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:

I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e

II - em 18 de março de 2022:

a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou

b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Na hipótese vertente, a impetrante juntou aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (ID 314856137) e pleiteia a concessão do benefício citando não apenas a sua atividade principal (restaurantes e similares –  CNAE 5611-2/01), mas também suas atividades secundárias, a saber: (i) lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (CNAE 5611-2/03); (ii) serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 5620-1/02); (iii) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01).

 

A atividade principal exercida pela impetrante (restaurantes e similares – CNAE 5611-2/01), bem como a atividade secundária de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (CNAE 5611-2/03), foram previstas no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, de modo a se fazer necessária a comprovação do registro no Cadastur em 18/03/2022. No caso concreto, consoante se infere das alegações do contribuinte, sua inscrição no Cadastur não foi oportunamente realizada.

 

A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do programa não restringe ou limita o escopo do PERSE, na medida em que estende o benefício a empresas que exploram atividades tipicamente estranhas ao setor de turismo e eventos. E tal exigência, embora conste expressamente da Portaria ME 7.163/2021, apenas repete o que disciplina a Lei 11.771/2008. Não desborda, assim, o ato do Ministério da Economia de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário.

 

De igual modo, não fere o princípio da isonomia a redução da alíquota dos tributos apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos. Ao contrário, a distinção visa exatamente reequilibrar as condições de competição saudável, concedendo compensações àqueles que tiveram suas atividades mais afetadas pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia de Covid-19.

 

Em julgamento concluído na data de 11/06/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1283), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes Teses:

1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.   (destaque nosso)

 

Portanto, a necessidade de prévia inscrição no Cadastur, nas situações indicadas pelo ordenamento legal, para que o contribuinte possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ (art. 4º da Lei 14.148/2021), é agora objeto de decisão paradigmática, que deve ser obrigatoriamente seguida pelos juízes e tribunais, a teor do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil.

 

Com relação à atividade secundária de serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 5620-1/02), constava dentre aquelas contempladas no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, de modo que a impetrante se encontrava enquadrada no PERSE de acordo com a norma em apreço, especificamente quanto às receitas oriundas dessa atividade, sem necessidade de registro no Cadastur.

 

A impetrante possui, portanto, o direito de usufruir do benefício, no que concerne às receitas relativas a essa atividade secundária, desde 18/03/2022. Entretanto, não poderá fazê-lo durante todo o período de 60 meses.

 

Isso porque sobreveio a Portaria ME 11.266, publicada no DOU em 02/01/2023, a qual (re)definiu no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei 14.148/2021 estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR.

 

Da análise dos referidos anexos da Portaria ME 11.266/2022, verifica-se que a atividade econômica relativa ao CNAE 5620-1/02 foi excluída do benefício.

 

A Portaria ME 11.266/2022 apenas cumpriu sua função regulamentar, disciplinando aspecto específico da lei que instituiu o PERSE dentro dos limites de atuação que lhe são inerentes. O fato de ter estabelecido um rol de atividades menor do que aquele previsto na portaria anterior não consubstancia, por si só, uma ilegalidade ou inconstitucionalidade passível de reconhecimento pelo Poder Judiciário.

 

Por outro lado, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.473.645 (representativo de controvérsia – Tema 1383), reafirmou sua jurisprudência e firmou Tese paradigmática no sentido de que o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.

 

Por sua vez, o art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

 

O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 mediante preenchimento de certos requisitos, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada).

 

Desta forma, quer se considere tratar-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da redução ou supressão de um benefício ou incentivo fiscal (STF – RE 1.473.645), ou de revogação de uma isenção de natureza não condicionada (simples), a ensejar a observância do art. 178 do CTN (o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104), em ambas as situações se faz necessário apenas o respeito às anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições).

 

No que concerne à atividade secundária de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01), verifica-se que foi incluída no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, bem como que não foi excluída do benefício pelas normas posteriores.

 

Entretanto, impende acrescer que, a partir da vigência da Lei 14.859/2024, apenas terão direito à redução de alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no caput ou no § 5º do art. 4º da Lei 14.148/2021, conforme redação dada pela Lei 14.859/2024 (art. 4º, § 7º, da Lei 14.148/2021, incluído pela lei em apreço). O código CNAE 5620-1/02 atualmente está contemplado no art. 4º, caput, da Lei 14.148/2021, porém no caso concreto não se trata de atividade principal, mas de uma atividade secundária da impetrante. O mesmo ocorre com relação ao código CNAE 8230-0/01.

 

Por fim, pertinente deixar assente que o CNAE principal da impetrante está atualmente previsto no art. 4º, § 5º, da Lei 14.148/2021, que concede o direito ao benefício também nos casos de aquisição da regularidade no Cadastur entre 18/03/2022 e 30/05/2023. Ocorre que, ao que se infere das alegações trazidas pela impetrante, o registro no Cadastur não foi realizado nesse período.

 

Em suma, a impetrante tem direito de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 desde 18/03/2022 com relação às receitas oriundas dos CNAEs 5620-1/02 e 8230-0/01, porém: (i) quanto ao CNAE 5620-1/02, o benefício deve cessar após o decurso do prazo das anterioridades (anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS), contado a partir do advento da Portaria ME 11.266/2022, que excluiu essas atividades econômicas do âmbito do Perse; (ii) com relação ao CNAE 8230-01/01, o benefício terá seu término após o decurso do prazo das anterioridades (anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS), contado a partir da publicação da Lei 14.859/2024.

 

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos acima expendidos.

 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. ART. 4º DA LEI 14.148/2021. ATIVIDADE PRINCIPAL PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME 7.163/2021. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DO BENEFÍCIO. TESE 1283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PELA PORTARIA ME 11.266/2022 E PELA LEI 14.859/2024. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS ANTERIORIDADES. RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas (art. 4º).

2. O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21 da Lei 11.771/2008), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I).

3. Em síntese, a inscrição prévia no Cadastur, embora seja a princípio facultativa para as atividades equiparadas, revela-se obrigatória para o fim específico de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais, consoante se infere da dicção do inciso I do art. 33 da Lei 11.771/2008.

4. Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido desde que, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, as respectivas pessoas jurídicas estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR (art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021).

5. O art. 4º da Lei 14.148/2021, que prevê a redução a zero por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, foi inicialmente vetado. Com a derrubada do veto, houve republicação da referida lei em 18/03/2022.

6. Em 01/11/2022, foi publicada a IN RFB 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021. Referida norma infralegal, em seu art. 4º, II, “a” e “b”, estabelece que o benefício fiscal em apreço se aplica às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/2021 que, na data de republicação da Lei 14.148/2021 (18/03/2022), estivessem exercendo atividades constantes no Anexo I da referida portaria ou, no caso de exercerem atividades relacionadas no Anexo II, possuíssem inscrição em situação regular no Cadastur.

7. Na hipótese vertente, a impetrante juntou aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e pleiteia a concessão do benefício citando não apenas a sua atividade principal (restaurantes e similares –  CNAE 5611-2/01), mas também suas atividades secundárias, a saber: (i) lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (CNAE 5611-2/03); (ii) serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 5620-1/02); (iii) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01).

8. A atividade principal exercida pela impetrante (restaurantes e similares – CNAE 5611-2/01), bem como a atividade secundária de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (CNAE 5611-2/03), foram previstas no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, de modo a se fazer necessária a comprovação do registro no Cadastur em 18/03/2022. No caso concreto, consoante se infere das alegações do contribuinte, sua inscrição no Cadastur não foi oportunamente realizada.

9. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir dos benefícios do programa não restringe ou limita o escopo do PERSE, na medida em que estende o benefício a empresas que exploram atividades tipicamente estranhas ao setor de turismo e eventos. E tal exigência, embora conste expressamente da Portaria ME 7.163/2021, apenas repete o que disciplina a Lei 11.771/2008. Não desborda, assim, o ato do Ministério da Economia de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário.

10. De igual modo, não fere o princípio da isonomia a redução da alíquota dos tributos apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos. Ao contrário, a distinção visa exatamente reequilibrar as condições de competição saudável, concedendo compensações àqueles que tiveram suas atividades mais afetadas pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia de Covid-19.

11. Em julgamento concluído na data de 11/06/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1283), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes Teses: (i) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); (ii) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

12. A necessidade de prévia inscrição no Cadastur, nas situações indicadas pelo ordenamento legal, para que o contribuinte possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ (art. 4º da Lei 14.148/2021), é agora objeto de decisão paradigmática, que deve ser obrigatoriamente seguida pelos juízes e tribunais, a teor do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil.

13. Com relação à atividade secundária de serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 5620-1/02), constava dentre aquelas contempladas no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, de modo que a impetrante se encontrava enquadrada no PERSE de acordo com a norma em apreço, especificamente quanto às receitas oriundas dessa atividade, sem necessidade de registro no Cadastur.

14. A impetrante possui, portanto, o direito de usufruir do benefício, no que concerne às receitas relativas a essa atividade secundária, desde 18/03/2022. Entretanto, não poderá fazê-lo durante todo o período de 60 meses.

15. Isso porque sobreveio a Portaria ME 11.266, publicada no DOU em 02/01/2023, a qual (re)definiu no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei 14.148/2021 estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR.

16. Da análise dos referidos anexos da Portaria ME 11.266/2022, verifica-se que a atividade econômica relativa ao CNAE 5620-1/02 foi excluída do benefício.

17. A Portaria ME 11.266/2022 apenas cumpriu sua função regulamentar, disciplinando aspecto específico da lei que instituiu o PERSE dentro dos limites de atuação que lhe são inerentes. O fato de ter estabelecido um rol de atividades menor do que aquele previsto na portaria anterior não consubstancia, por si só, uma ilegalidade ou inconstitucionalidade passível de reconhecimento pelo Poder Judiciário.

18. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.473.645 (representativo de controvérsia – Tema 1383), reafirmou sua jurisprudência e firmou Tese paradigmática no sentido de que o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.

19. O art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

20. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 mediante preenchimento de certos requisitos, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada).

21. Quer se considere tratar-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da redução ou supressão de um benefício ou incentivo fiscal (STF – RE 1.473.645), ou de revogação de uma isenção de natureza não condicionada (simples), a ensejar a observância do art. 178 do CTN (o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104), em ambas as situações se faz necessário apenas o respeito às anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições).

22. No que concerne à atividade secundária de serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230-0/01), verifica-se que foi incluída no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, bem como que não foi excluída do benefício pelas normas posteriores.

23. A partir da vigência da Lei 14.859/2024, apenas terão direito à redução de alíquota as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas no caput ou no § 5º do art. 4º da Lei 14.148/2021, conforme redação dada pela Lei 14.859/2024 (art. 4º, § 7º, da Lei 14.148/2021, incluído pela lei em apreço). O código CNAE 5620-1/02 atualmente está contemplado no art. 4º, caput, da Lei 14.148/2021, porém no caso concreto não se trata de atividade principal, mas de uma atividade secundária da impetrante. O mesmo ocorre com relação ao código CNAE 8230-0/01.

24. O CNAE principal da impetrante está atualmente previsto no art. 4º, § 5º, da Lei 14.148/2021, que concede o direito ao benefício também nos casos de aquisição da regularidade no Cadastur entre 18/03/2022 e 30/05/2023. Ocorre que, ao que se infere das alegações trazidas pela impetrante, o registro no Cadastur não foi realizado nesse período.

25. Em suma, a impetrante tem direito de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 desde 18/03/2022 com relação às receitas oriundas dos CNAEs 5620-1/02 e 8230-0/01, porém: (i) quanto ao CNAE 5620-1/02, o benefício deve cessar após o decurso do prazo das anterioridades (anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS), contado a partir do advento da Portaria ME 11.266/2022, que excluiu essas atividades econômicas do âmbito do Perse; (ii) com relação ao CNAE 8230-01/01, o benefício terá seu término após o decurso do prazo das anterioridades (anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS), contado a partir da publicação da Lei 14.859/2024.

26. Apelação da impetrante parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
Desembargadora Federal