
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000512-54.2020.4.03.6117
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CEREALISTA QUATIGUA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO LUCIANO PRAVATO - SP63084-A, RAFAEL AVANZI PRAVATO - SP258272-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000512-54.2020.4.03.6117 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CEREALISTA QUATIGUA LTDA Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO LUCIANO PRAVATO - SP63084-A, RAFAEL AVANZI PRAVATO - SP258272-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Cerealista Quatiguá Ltda. contra sentença de ID 255634391, proferida pelo R. juízo da 1ª Vara Federal de Jaú/SP, que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, consubstanciado na CDA nº 80.2.14.000051-54. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que aderiu regularmente ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, tendo efetuado todos os pagamentos devidos. Defende que sua exclusão do REFIS foi desproporcional, pois decorreu apenas da ausência de prestação de informações exigidas em fase de consolidação, sem que houvesse qualquer inadimplemento do débito principal. Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a anulação da CDA. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União – Fazenda Nacional argumenta que o parcelamento exige cumprimento estrito das condições legais e regulamentares, incluindo as obrigações acessórias previstas em portarias. Sustenta que a exclusão decorreu da não prestação das informações obrigatórias para a consolidação, o que legitima a cobrança da CDA, requerendo, portanto, a manutenção da sentença. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000512-54.2020.4.03.6117 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CEREALISTA QUATIGUA LTDA Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO LUCIANO PRAVATO - SP63084-A, RAFAEL AVANZI PRAVATO - SP258272-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise de seu mérito. Cuida-se de ação anulatória proposta com o objetivo de desconstituir a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.0.14.000051-54, originada de débitos inseridos no programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (REFIS), cuja adesão teria sido regularmente realizada pela autora com o efetivo pagamento das parcelas. A exclusão do programa teria ocorrido, segundo a parte, por descumprimento de exigência meramente formal, consistente na não prestação de informações complementares para a consolidação, exigidas pela Portaria PGFN nº 31/2018 e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013. A autora sustenta que o pagamento integral dos valores devidos demonstra o cumprimento da obrigação principal e que a exigência de consolidação formal, quando já quitados os débitos, representa violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da conduta administrativa. As normas regulamentares mencionadas, devidamente respaldadas na legislação de regência, estabelecem que a consolidação do parcelamento constitui etapa essencial do processo de adesão, sendo condição para a eficácia do benefício fiscal. A ausência do cumprimento dessa obrigação, no prazo estipulado, acarreta o cancelamento automático da adesão, conforme art. 16, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013. Assim, entendeu o juízo de origem que o parcelamento não se consumou juridicamente, não havendo que se falar em extinção do crédito tributário. Não obstante os argumentos trazidos na apelação, importa destacar que a mesma CDA já foi objeto de discussão nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000565-35.2020.4.03.6117, opostos pela ora apelante na execução fiscal nº 5000315-02.2020.4.03.6117, cujo acórdão transitou em julgado em 27/05/2025. Confira-se a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009 (REFIS). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA PGFN 31/2018. Naqueles embargos, a autora sustentou, em essência, os mesmos fundamentos aqui deduzidos: pagamento dos débitos, alegação de adesão válida ao REFIS, crítica à exigência de consolidação e invocação dos princípios constitucionais como fundamento para afastar os efeitos da exclusão. A ação anulatória de débito tributário e os embargos à execução fiscal são instrumentos admitidos para a defesa do contribuinte contra a exigência de créditos tributários. A ação anulatória foi proposta em 25/06/2020 e os embargos foram opostos em 16/07/2020. Ocorre que os embargos foram julgados antes da ação anulatória. Os embargos foram julgados improcedentes, decisão esta mantida em sede recursal, com acórdão proferido por órgão colegiado da 3ª Região, transitado em julgado em 27/05/2025. O acórdão rejeitou de forma expressa a tese de que o pagamento das parcelas supriria a necessidade de consolidação formal, reconhecendo que a exclusão do programa decorreu de omissão da embargante quanto ao cumprimento de etapa essencial à eficácia do parcelamento. Segundo dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso concreto, verifica-se a plena identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedido, estando configurada a autoridade da coisa julgada material sobre o mesmo crédito tributário ora questionado. Apesar de o ajuizamento da ação anulatória ser assegurado constitucionalmente como instrumento de controle da legalidade do lançamento, a superveniência do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, versando sobre a mesma dívida, partes e causa de pedir, impõe o reconhecimento da coisa julgada material, tornando inviável a rediscussão do crédito tributário. Não há mais falar agora em litispendência ou conexão dos embargos à execução fiscal com a ação anulatória, tendo em vista que os embargos já transitaram em julgado. Também não há mais falar em conexão, visto que a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado. Em razão do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução, e verificada a identidade de questões que tornam a matéria insuscetível de novo julgamento (coisa julgada material), a ação anulatória deve ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A sucumbência do executado já restou devidamente equacionada nos autos dos embargos à execução fiscal e, por conseguinte, não se faz necessária nova imposição de honorários na ação anulatória extinta por superveniente perda de objeto. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 502, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a apelação, diante da existência de coisa julgada material formada no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000565-35.2020.4.03.6117, cujo acórdão transitou em julgado em 27/05/2025, impedindo a rediscussão judicial da mesma controvérsia. É como voto.
1. Os programas de parcelamento e regularização fiscal têm como objetivo, por um lado, facilitar a recuperação da saúde financeira das empresas devedoras e, por outro, promover a arrecadação de tributos.
2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benesse fiscal ou previsão de situação mais vantajosa, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo" (STF - 744.520 AGR/PR). "A ofensa à isonomia tributária ocorreria se admitida a mescla das partes mais favoráveis de um e outro regime, de molde a criar um regime mais conveniente ou vantajoso" (STF-RE 1.009.816 AgR/SC).
3. Ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, o devedor optou por submeter-se às condições e termos ali previstos, assumindo, portanto, a obrigação de informar, dentro do prazo legal, os dados necessários à consolidação exigidos pela Portaria 31/2018. Contudo, o embargante, ora apelante, reconhece que não apresentou os documentos exigidos pela Portaria, alegando que a exigência seria "descabida".
4. Ressalta-se que a obrigação de apresentar os documentos necessários à consolidação era de conhecimento da embargante desde sua adesão ao parcelamento, conforme consta no "recibo de pedido de parcelamento".
5. Diante disso, a rejeição da consolidação do parcelamento pela Administração Tributária mostra-se plenamente válida e eficaz, uma vez que o devedor deixou de cumprir os requisitos legais e regulamentares necessários para a consolidação do débito.
6. Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000565-35.2020.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025)
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000512-54.2020.4.03.6117 |
| Requerente: | CEREALISTA QUATIGUA LTDA |
| Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/2009. EXCLUSÃO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMAL. IDENTIDADE COM MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA MATERIAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, consubstanciado na CDA nº 80.2.14.000051-54, originada de adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. A parte autora alegou ter sido indevidamente excluída do programa REFIS, em razão de descumprimento meramente formal, e requereu a anulação da CDA. A sentença reconheceu a validade da exclusão e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios com base no julgamento dos Embargos à Execução Fiscal nº 5000565-35.2020.4.03.6117.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão transitada em julgado nos embargos à execução fiscal anteriores impede a rediscussão da mesma matéria em sede de ação anulatória, por força da coisa julgada material; (ii) verificar se a exclusão da contribuinte do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009, por descumprimento de exigência formal, configura afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão proferido nos Embargos à Execução Fiscal, já transitado em julgado, apreciou o mérito da controvérsia com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, gerando coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC.
4. Configurada a autoridade da coisa julgada, impõe-se a extinção da ação anulatória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento:
"1. A existência de decisão judicial transitada em julgado que rejeitou os mesmos fundamentos e discutiu a mesma CDA impede nova análise judicial da matéria, por força da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 502; Lei nº 11.941/2009; Portaria PGFN nº 31/2018; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, art. 16, §3º.
Jurisprudência relevante citada: não consta