Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000235-51.2023.4.03.6305

RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: MARILZA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARILZA DE OLIVEIRA pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) - pessoa com deficiência, com data de entrada do requerimento administrativo em 03/08/2022.

Na petição inicial, a parte autora narrou ser portadora de Distrofia Muscular Progressiva (CID 10 G71.0), tendo recebido anteriormente amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 29/10/1996 a 01/07/2022. Relatou que o benefício foi cessado quando seu companheiro começou a trabalhar com carteira assinada ganhando um salário-mínimo. Requereu administrativamente o benefício em 03/08/2022 (NB nº 711.983.247-7), mas foi indeferido sob o argumento de não preenchimento dos critérios legais. Sustentou preencher tanto o requisito da deficiência quanto o requisito econômico, pleiteando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Requereu os benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.  (id 323787289).

O INSS apresentou contestação padronizada, arguindo preliminarmente prescrição quinquenal e prescrição total, caso a ação tenha sido ajuizada após mais de 5 anos do indeferimento administrativo. No mérito, sustentou que o benefício assistencial tem caráter subsidiário, devendo ser observado o dever de prestação alimentar pelos familiares. Defendeu a necessidade de inscrição no CadÚnico e explicou os critérios para avaliação da deficiência conforme a CIF. Argumentou que a flexibilização do requisito econômico somente é possível quando preenchidos os requisitos do art. 20-B da Lei 8.742/93. Formulou quesitos para avaliação médica e socioeconômica e pugnou pela improcedência dos pedidos (id 323787304).

Foi realizada perícia médica em 28/07/2023, cujo laudo concluiu que a parte autora é portadora de distrofia muscular de cinturas, apresentando impedimento de longo prazo de natureza física, caracterizando deficiência de grau grave segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF. O perito atestou incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, com necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas do dia a dia. A data de início da deficiência foi fixada em 02/07/2007 e a data de início da incapacidade em 25/11/2021 (id 323787308).

A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial, destacando que o expert confirmou a deficiência grave e de longo prazo, bem como a incapacidade total e permanente. Reiterou o pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (id 323787310).

Foi realizada perícia social em 30/10/2023, que constatou a composição familiar da autora (ela e o esposo de 61 anos, desempregado), o histórico de saúde confirmando a distrofia muscular progressiva, e a situação socioeconômica de vulnerabilidade. O laudo social concluiu pela necessidade do benefício, considerando que a autora depende exclusivamente do esposo para cuidados básicos e que a família vive sem renda própria, recebendo apenas ajuda de instituições assistenciais (id 323787311).

A parte autora manifestou-se sobre o laudo social, reiterando a comprovação da miserabilidade e da deficiência, e pugnando pela procedência dos pedidos (id 323787313).

O INSS apresentou proposta de acordo prevendo a concessão do benefício assistencial no período de 01/07/2022 a 16/02/2023, com pagamento de R$ 8.778,00 a título de atrasados (id 323787314).

A parte autora rejeitou a proposta de acordo, argumentando que o período de concessão proposto era inadequado e não condizente com a realidade da incapacidade, que é permanente conforme atestado no laudo pericial (id 323787316).

Em sentença, o juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base em fato novo verificado na consulta ao CNIS, que demonstrou que a parte autora já estava recebendo benefício LOAS (NB 712714523-8) desde 16/02/2023, anterior à propositura da ação em 22/02/2023. O magistrado consignou que tal informação foi omitida pela requerente durante a perícia social (id 323787320).

A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que tem direito aos retroativos desde a primeira DER em 03/08/2022, pois já preenchia todos os requisitos naquela data. Argumentou que o benefício posterior concedido administrativamente não afasta o interesse de agir quanto ao período anterior, e que houve resistência do INSS evidenciada pela contestação de mérito. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício com retroação dos efeitos financeiros à primeira DER (id 323787321).

É o relatório.

 

 

 

 


 

VOTO

 

O recurso merece provimento.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito da recorrente ao benefício assistencial de prestação continuada é incontroverso, conforme demonstram os elementos constantes dos autos.

A análise dos autos revela que a parte autora já recebia o benefício LOAS no período de 29/10/1996 a 01/07/2022, tendo sido cessado quando seu companheiro passou a trabalhar com carteira assinada. Posteriormente, novo benefício foi concedido administrativamente pelo INSS com início em 16/02/2023 (NB 712714523-8), conforme consta do CNIS juntado aos autos.

Essa sequência de concessões pelo próprio INSS, em curto espaço de tempo, demonstra de forma inequívoca que a recorrente preenche os requisitos legais para o benefício assistencial, notadamente quanto à condição de pessoa com deficiência.

Ademais, o laudo do exame pericial médico realizado nos autos (id 323787308) atestou de forma categórica que a parte autora é portadora de distrofia muscular de cinturas, apresentando "impedimento de longo prazo de natureza física, caracterizando deficiência de grau grave segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF". O expert concluiu pela "incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente", fixando a data de início da deficiência em 02/07/2007.

Quanto ao requisito econômico, a perícia social (id 323787311) comprovou a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, constatando que a autora "depende exclusivamente do esposo para cuidados básicos" e que a família vive sem renda própria, "recebendo apenas ajuda de instituições assistenciais". O laudo social concluiu expressamente "pela necessidade do benefício".

Embora não se constitua em prova propriamente dita, a proposta de acordo apresentada pelo INSS (id 323787314) representa elemento adicional que corrobora o direito da recorrente ao benefício. Ao oferecer acordo prevendo a concessão do BPC no período de 01/07/2022 a 16/02/2023, o próprio INSS reconheceu implicitamente que a autora preenchia os requisitos legais naquele período.

Contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir. O interesse processual resta configurado pela resistência do INSS ao pedido administrativo formulado em 03/08/2022, que foi expressamente indeferido pela autarquia.

O fato de posteriormente ter sido concedido novo benefício com início em 16/02/2023 não afasta o direito da recorrente aos valores retroativos desde a primeira DER, considerando que já preenchia todos os requisitos legais naquela ocasião.

Diante do exposto, resta evidenciado que a recorrente faz jus às parcelas do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (03/08/2022) até o dia anterior à nova concessão administrativa, eis que comprovadamente preenchia tanto o requisito da deficiência quanto o requisito da necessidade econômica.

 

Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu ao pagamento das prestações do benefício assistencial à pessoa com deficiência, de 03/08/2022 a 15/02/2023, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 

Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido.

É o voto. 

 

 



 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora já recebia benefício LOAS desde 16/02/2023, anterior à propositura da ação em 22/02/2023.

  1. Fato relevante. A autora pleiteia concessão de benefício assistencial de prestação continuada - pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo em 03/08/2022, sendo portadora de distrofia muscular progressiva. Havia recebido benefício anteriormente no período de 29/10/1996 a 01/07/2022, cessado quando o companheiro passou a trabalhar.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a concessão posterior de benefício LOAS pelo INSS com início em 16/02/2023 afasta o interesse de agir da parte autora quanto ao período anterior ao ajuizamento da ação, especificamente desde a data do requerimento administrativo em 03/08/2022.

III. Razões de decidir

  1. O interesse processual resta configurado pela resistência do INSS ao pedido administrativo formulado em 03/08/2022, que foi expressamente indeferido pela autarquia.

  1. A sequência de concessões pelo próprio INSS em curto espaço de tempo demonstra de forma inequívoca que a recorrente preenche os requisitos legais para o benefício assistencial, notadamente quanto à condição de pessoa com deficiência.

  1. O laudo pericial médico atestou que a parte autora é portadora de distrofia muscular de cinturas, apresentando impedimento de longo prazo de natureza física, caracterizando deficiência de grau grave, com incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente.

  1. A perícia social comprovou a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, constatando que a autora depende exclusivamente do esposo para cuidados básicos e que a família vive sem renda própria.

  1. O fato de posteriormente ter sido concedido novo benefício com início em 16/02/2023 não afasta o direito da recorrente aos valores retroativos desde a primeira DER, considerando que já preenchia todos os requisitos legais naquela ocasião.

IV. Dispositivo

  1. Recurso provido para condenar o réu ao pagamento das prestações do benefício assistencial à pessoa com deficiência, de 03/08/2022 a 15/02/2023, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20-B.

Jurisprudência relevante citada: n/a.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEONARDO JOSE CORREA GUARDA
Juiz Federal