
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000235-51.2023.4.03.6305
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: MARILZA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N, SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual MARILZA DE OLIVEIRA pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) - pessoa com deficiência, com data de entrada do requerimento administrativo em 03/08/2022. Na petição inicial, a parte autora narrou ser portadora de Distrofia Muscular Progressiva (CID 10 G71.0), tendo recebido anteriormente amparo social à pessoa portadora de deficiência no período de 29/10/1996 a 01/07/2022. Relatou que o benefício foi cessado quando seu companheiro começou a trabalhar com carteira assinada ganhando um salário-mínimo. Requereu administrativamente o benefício em 03/08/2022 (NB nº 711.983.247-7), mas foi indeferido sob o argumento de não preenchimento dos critérios legais. Sustentou preencher tanto o requisito da deficiência quanto o requisito econômico, pleiteando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Requereu os benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. (id 323787289). O INSS apresentou contestação padronizada, arguindo preliminarmente prescrição quinquenal e prescrição total, caso a ação tenha sido ajuizada após mais de 5 anos do indeferimento administrativo. No mérito, sustentou que o benefício assistencial tem caráter subsidiário, devendo ser observado o dever de prestação alimentar pelos familiares. Defendeu a necessidade de inscrição no CadÚnico e explicou os critérios para avaliação da deficiência conforme a CIF. Argumentou que a flexibilização do requisito econômico somente é possível quando preenchidos os requisitos do art. 20-B da Lei 8.742/93. Formulou quesitos para avaliação médica e socioeconômica e pugnou pela improcedência dos pedidos (id 323787304). Foi realizada perícia médica em 28/07/2023, cujo laudo concluiu que a parte autora é portadora de distrofia muscular de cinturas, apresentando impedimento de longo prazo de natureza física, caracterizando deficiência de grau grave segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF. O perito atestou incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, com necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas do dia a dia. A data de início da deficiência foi fixada em 02/07/2007 e a data de início da incapacidade em 25/11/2021 (id 323787308). A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial, destacando que o expert confirmou a deficiência grave e de longo prazo, bem como a incapacidade total e permanente. Reiterou o pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (id 323787310). Foi realizada perícia social em 30/10/2023, que constatou a composição familiar da autora (ela e o esposo de 61 anos, desempregado), o histórico de saúde confirmando a distrofia muscular progressiva, e a situação socioeconômica de vulnerabilidade. O laudo social concluiu pela necessidade do benefício, considerando que a autora depende exclusivamente do esposo para cuidados básicos e que a família vive sem renda própria, recebendo apenas ajuda de instituições assistenciais (id 323787311). A parte autora manifestou-se sobre o laudo social, reiterando a comprovação da miserabilidade e da deficiência, e pugnando pela procedência dos pedidos (id 323787313). O INSS apresentou proposta de acordo prevendo a concessão do benefício assistencial no período de 01/07/2022 a 16/02/2023, com pagamento de R$ 8.778,00 a título de atrasados (id 323787314). A parte autora rejeitou a proposta de acordo, argumentando que o período de concessão proposto era inadequado e não condizente com a realidade da incapacidade, que é permanente conforme atestado no laudo pericial (id 323787316). Em sentença, o juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com base em fato novo verificado na consulta ao CNIS, que demonstrou que a parte autora já estava recebendo benefício LOAS (NB 712714523-8) desde 16/02/2023, anterior à propositura da ação em 22/02/2023. O magistrado consignou que tal informação foi omitida pela requerente durante a perícia social (id 323787320). A parte autora interpôs recurso inominado sustentando que tem direito aos retroativos desde a primeira DER em 03/08/2022, pois já preenchia todos os requisitos naquela data. Argumentou que o benefício posterior concedido administrativamente não afasta o interesse de agir quanto ao período anterior, e que houve resistência do INSS evidenciada pela contestação de mérito. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício com retroação dos efeitos financeiros à primeira DER (id 323787321). É o relatório.
VOTO O recurso merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que o direito da recorrente ao benefício assistencial de prestação continuada é incontroverso, conforme demonstram os elementos constantes dos autos. A análise dos autos revela que a parte autora já recebia o benefício LOAS no período de 29/10/1996 a 01/07/2022, tendo sido cessado quando seu companheiro passou a trabalhar com carteira assinada. Posteriormente, novo benefício foi concedido administrativamente pelo INSS com início em 16/02/2023 (NB 712714523-8), conforme consta do CNIS juntado aos autos. Essa sequência de concessões pelo próprio INSS, em curto espaço de tempo, demonstra de forma inequívoca que a recorrente preenche os requisitos legais para o benefício assistencial, notadamente quanto à condição de pessoa com deficiência. Ademais, o laudo do exame pericial médico realizado nos autos (id 323787308) atestou de forma categórica que a parte autora é portadora de distrofia muscular de cinturas, apresentando "impedimento de longo prazo de natureza física, caracterizando deficiência de grau grave segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF". O expert concluiu pela "incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente", fixando a data de início da deficiência em 02/07/2007. Quanto ao requisito econômico, a perícia social (id 323787311) comprovou a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, constatando que a autora "depende exclusivamente do esposo para cuidados básicos" e que a família vive sem renda própria, "recebendo apenas ajuda de instituições assistenciais". O laudo social concluiu expressamente "pela necessidade do benefício". Embora não se constitua em prova propriamente dita, a proposta de acordo apresentada pelo INSS (id 323787314) representa elemento adicional que corrobora o direito da recorrente ao benefício. Ao oferecer acordo prevendo a concessão do BPC no período de 01/07/2022 a 16/02/2023, o próprio INSS reconheceu implicitamente que a autora preenchia os requisitos legais naquele período. Contrariamente ao entendimento da sentença recorrida, não há que se falar em falta de interesse de agir. O interesse processual resta configurado pela resistência do INSS ao pedido administrativo formulado em 03/08/2022, que foi expressamente indeferido pela autarquia. O fato de posteriormente ter sido concedido novo benefício com início em 16/02/2023 não afasta o direito da recorrente aos valores retroativos desde a primeira DER, considerando que já preenchia todos os requisitos legais naquela ocasião. Diante do exposto, resta evidenciado que a recorrente faz jus às parcelas do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo (03/08/2022) até o dia anterior à nova concessão administrativa, eis que comprovadamente preenchia tanto o requisito da deficiência quanto o requisito da necessidade econômica. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o réu ao pagamento das prestações do benefício assistencial à pessoa com deficiência, de 03/08/2022 a 15/02/2023, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora já recebia benefício LOAS desde 16/02/2023, anterior à propositura da ação em 22/02/2023.
Fato relevante. A autora pleiteia concessão de benefício assistencial de prestação continuada - pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo em 03/08/2022, sendo portadora de distrofia muscular progressiva. Havia recebido benefício anteriormente no período de 29/10/1996 a 01/07/2022, cessado quando o companheiro passou a trabalhar.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a concessão posterior de benefício LOAS pelo INSS com início em 16/02/2023 afasta o interesse de agir da parte autora quanto ao período anterior ao ajuizamento da ação, especificamente desde a data do requerimento administrativo em 03/08/2022.
III. Razões de decidir
O interesse processual resta configurado pela resistência do INSS ao pedido administrativo formulado em 03/08/2022, que foi expressamente indeferido pela autarquia.
A sequência de concessões pelo próprio INSS em curto espaço de tempo demonstra de forma inequívoca que a recorrente preenche os requisitos legais para o benefício assistencial, notadamente quanto à condição de pessoa com deficiência.
O laudo pericial médico atestou que a parte autora é portadora de distrofia muscular de cinturas, apresentando impedimento de longo prazo de natureza física, caracterizando deficiência de grau grave, com incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente.
A perícia social comprovou a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, constatando que a autora depende exclusivamente do esposo para cuidados básicos e que a família vive sem renda própria.
O fato de posteriormente ter sido concedido novo benefício com início em 16/02/2023 não afasta o direito da recorrente aos valores retroativos desde a primeira DER, considerando que já preenchia todos os requisitos legais naquela ocasião.
IV. Dispositivo
Recurso provido para condenar o réu ao pagamento das prestações do benefício assistencial à pessoa com deficiência, de 03/08/2022 a 15/02/2023, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20-B.
Jurisprudência relevante citada: n/a.