RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000864-65.2022.4.03.6303
RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: TEREZA CANDIDA DOS SANTOS CAZARROTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIUS NADAL MATOS - PR22865-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000864-65.2022.4.03.6303 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: TEREZA CANDIDA DOS SANTOS CAZARROTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIUS NADAL MATOS - PR22865-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento pela qual Tereza Cândida dos Santos Cazarroto busca indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, alegando vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora adquiriu apartamento com alienação fiduciária no conjunto Campo das Margaridas, fruto do programa social Minha Casa Minha Vida, com fomento do Governo Federal e financiado pela ré. Alega que, após poucos anos do recebimento do imóvel, este foi acometido de patologias construtivas, incluindo umidade na laje dos cômodos, vazamento de água, infiltrações, azulejos ocos e deslocados no banheiro e na cozinha, além de piso oco e deslocado. Sustenta que tais defeitos geram desconforto na utilização do imóvel e afetam sua habitabilidade, pleiteando indenização por danos materiais estimados em R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 15.000,00 (id 325331967). A ré contestou alegando preliminarmente prescrição com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, inépcia da inicial por ausência de individualização dos danos, incompetência material do Juizado Especial Federal diante da necessidade de prova pericial complexa, e denunciação à lide da construtora. No mérito, sustenta que o Programa Minha Casa Minha Vida constitui política pública não sujeita ao CDC, inexistência de responsabilidade da CEF por vícios construtivos, que são de responsabilidade da construtora, ausência de nexo causal, e que os alegados defeitos decorrem de falta de manutenção pelos usuários. Impugna a existência de danos morais e materiais (id 325331981). Foi realizada perícia técnica que constatou sete itens analisados: falta de estanqueidade das esquadrias (inexistente como vício construtivo), fissura em elemento estrutural (existente), infiltração acima da porta de entrada (inexistente), revestimento cerâmico (existente), infiltração junção laje com parede (inexistente), má execução do sistema de esgoto (inexistente) e mal acabamento do tanque (inexistente). O perito concluiu pela existência de dois vícios construtivos: fissuras em alvenaria estrutural indicando falha na conexão entre as placas-parede do sistema construtivo, e problemas no revestimento cerâmico por inconformidade com normas técnicas de aplicação. O custo estimado para reparos foi de R$ 3.238,24 (id 325331996). A autora manifestou-se sobre o laudo, questionando especificamente a conclusão pericial sobre contramarcos, argumentando que sua ausência constitui vício construtivo por violar o princípio da isonomia, já que outros mutuários receberam imóveis com essa proteção (id 325331999). O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos danos materiais por falta de interesse processual, considerando que em contratos de alienação fiduciária a reparação deve ser feita no próprio imóvel e não mediante indenização em dinheiro ao possuidor direto. Quanto aos danos morais, julgou improcedente o pedido, aplicando orientação da Turma Nacional de Uniformização de que danos morais por vícios construtivos que não obstam a habitabilidade não podem ser presumidos (id 325332002). A autora interpôs recurso inominado alegando erro material na sentença ao não reconhecer os vícios construtivos constatados pela perícia, e reiterando a tese sobre contramarcos como questão constitucional relacionada ao princípio da isonomia. Pleiteia reforma para condenação aos danos materiais no valor de R$ 3.238,34 e nova perícia sobre contramarcos (id 325332003). A ré apresentou contrarrazões sustentando a correção da sentença, reiterando a inaplicabilidade do CDC ao programa habitacional, a ausência de vícios significativos e que os problemas decorrem de falta de manutenção. Quanto aos contramarcos, argumenta não serem obrigatórios para o empreendimento (id 325332005). É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000864-65.2022.4.03.6303 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: TEREZA CANDIDA DOS SANTOS CAZARROTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIUS NADAL MATOS - PR22865-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como “agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é a responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Ademais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, para fins de reparo, tem natureza de evento futuro e incerto, em relação aos quais não pode haver a declaração de responsabilidade da ré, sob pena de prolação de decisão condicional, vedada pelo ordenamento processual. Considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ademais, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Nesse sentido, observo que as relações jurídicas mantidas entre parte autora e CEF, e entra essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos, razão pela qual a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, se contrapõe às conclusões do laudo pericial. Analisando o laudo pericial (id 325331996), verifico que o perito efetuou análise pormenorizada do imóvel. Entendo desnecessária qualquer complementação do laudo. O perito judicial analisou devidamente todas as questões necessárias ao deslinde da causa, razão pela qual considero a manifestação da parte autora como mera contrariedade ao teor do laudo, que foi contrário aos interesses da parte. O laudo pericial identificou existência de vícios construtivos na fissura em elemento estrutural e no revestimento cerâmico, quantificando os valores necessários aos reparos exigidos no valor de R$ 3.238,24. Anoto que a colocação de contramarcos nas esquadrias das residências afetas ao Programa Minha .Casa Minha Vida, embora seja boa prática do construtiva, não é obrigatória para o referido tipo de empreendimento, motivo pelo qual os problemas decorrentes de sua ausência (infiltrações, fissuras, etc) não podem ser imputados à CEF. Assim sendo, adoto as conclusões do laudo pericial judicial e fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 3.238,24. Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a CEF no pagamento de indenização por danos materiais, fixando-a no montante de R$ 3.238,24, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, conforme Manual de Cálculo adotado pelo CJF, vigente ao tempo da liquidação; Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTOR. DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos danos materiais e julgou improcedente o pedido de danos morais em ação de indenização movida contra a Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Fato relevante. A autora adquiriu apartamento no conjunto Campo das Margaridas através do programa social, alegando vícios construtivos como umidade, vazamentos, infiltrações, azulejos e pisos ocos e deslocados, pleiteando indenização por danos materiais de R$ 20.000,00 e danos morais de R$ 15.000,00.
3. A perícia técnica. Laudo pericial constatou dois vícios construtivos: fissuras em alvenaria estrutural e problemas no revestimento cerâmico, estimando o custo dos reparos em R$ 3.238,24.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade pelos vícios construtivos identificados no imóvel e se há direito à indenização por danos materiais.
III. Razões de decidir
5. A Caixa Econômica Federal, como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, ostenta legitimidade passiva e responsabilidade por vícios construtivos, sendo responsável por todas as etapas da obra, nos termos dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil.
6. O laudo pericial identificou vícios construtivos em fissura em elemento estrutural e revestimento cerâmico, quantificando os reparos necessários em R$ 3.238,24, valor que deve ser adotado para fixação da indenização.
7. A colocação de contramarcos nas esquadrias, embora seja boa prática construtiva, não é obrigatória para empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo os problemas decorrentes de sua ausência serem imputados à CEF.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.238,24, com correção monetária e juros de mora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 618, 622, 927 e 942; Lei n. 11.977/2009, art. 9º; Lei n. 10.188/2001, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.08.2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.12.2013; TNU, Pedido de Uniformização 5004907-76.2018.4.04.7202, Rel. Neian Milhomem Cruz, j. 11.11.2022.