Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013218-14.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: BOMBOM ELETRICA COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS - RJ133196-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013218-14.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: BOMBOM ELETRICA COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS - RJ133196-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):  Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOMBOM ELETRICA COMERCIAL LTDA. em face de decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão dos efeitos do termo de exclusão do Simples Nacional decorrente do processo administrativo 17833.725094/2025-90 e das penalidades aplicadas no procedimento administrativo de perdimento de mercadorias (PA 15165.723310/2024-76)

Alega a agravante, em síntese, a nulidade do processo administrativo que resultou em sua exclusão do Simples Nacional, por ausência de contraditório e de prova mínima quanto à origem estrangeira das mercadorias. Aponta falha na intimação, alegando que o uso da via editalícia teria sido prematuro, já que a empresa possui endereço certo e conhecido. Aduz que a exclusão do SIMPLES decorreu da existência de processo administrativo no qual foi aplicada a pena de perdimento da mercadoria.

Requer a antecipação da tutela recursal.

O pedido de tutela foi indeferido.

A agravada apresentou contraminuta.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013218-14.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: BOMBOM ELETRICA COMERCIAL LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS - RJ133196-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOMBOM ELETRICA COMERCIAL LTDA. em face de decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão dos efeitos do termo de exclusão do Simples Nacional decorrente do processo administrativo 17833.725094/2025-90 e das penalidades aplicadas no procedimento administrativo de perdimento de mercadorias (PA 15165.723310/2024-76)

Alega a agravante, em síntese, a nulidade do processo administrativo que resultou em sua exclusão do Simples Nacional, por ausência de contraditório e de prova mínima quanto à origem estrangeira das mercadorias. Aponta falha na intimação, alegando que o uso da via editalícia teria sido prematuro, já que a empresa possui endereço certo e conhecido. Aduz que a exclusão do SIMPLES decorreu da existência de processo administrativo no qual foi aplicada a pena de perdimento da mercadoria.

Requer a antecipação da tutela recursal "para que se determine a sustação dos efeitos da exclusão do SIMPLES NACIONAL até que ultime a prestação jurisdicional recursal" (ID 326109424).

Decido.

O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. 

A parte agravante pretende a suspensão da decisão proferida nos autos do PA 17833.725094/2025-90, que a excluiu do SIMPLES NACIONAL.

Compulsando os autos originários, verifica-se que foi lavrado auto de infração e apreensão de mercadoria 0917500-304071/2024, em 25 de novembro de 2024, PA 15165.723310/2024-76, por infração ao art. do Decreto-Lei 37/1966, c/c o inciso IV do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, qual seja, mercadoria estrangeira em circulação comercial no País e sem prova de importação regular (ID 361188485 - Pág. 3).

A autuada foi devidamente intimada mediante aviso de recebimento (ID 361188485 - Pág. 13)

Tendo decorrido o prazo para manifestação, foi proferida decisão administrativa que considerou a revelia do contribuinte. Tal decisão foi publicada por edital (ID 361188485 - Pág. 21, 57).

Ato seguinte, foi lavrada a Representação para fins de Exclusão do Simples Nacional 0917500-45186/2025, em 20 de fevereiro de 2025, PA 17833.725094/2025-90, por entender a autoridade fiscal que, ficando demonstrada a ocorrência do crime de descaminho ou contrabando, o art. 29 da Lei Complementar 123/2006 enumera a hipótese que enseja a exclusão do Simples Nacional (ID 361188484 - Pág. 3, 68).

Foi proferida, então, a decisão que excluiu de ofício a empresa ora agravante do Simples Nacional, com base no o artigo 29, inciso VII, e §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 84, IV, “f”, da Resolução CGSN 140/2018. Na referida decisão, constava informação do prazo de 30 dias para apresentação de manifestação de inconformidade (ID 361188484 - Pág. 39, 104)

A recorrente foi devidamente cientificada, mediante abertura de mensagem na caixa postal de seu Domicílio Tributário Eletrônico, em 2/4/2025 (ID 361188484 - Pág. 47, 113).

Os documentos colacionados aos autos, a princípio, indicam que a exclusão do Simples Nacional ocorreu com base em procedimento administrativo formalmente regular, com identificação da prática de infração aduaneira — comercialização de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória.

A alegação de nulidade por ausência de contraditório não se sustenta nesta fase sumária, diante da notificação com aviso de recebimento e posterior publicação por edital, conforme autorizado pelo art. 774, §1º, do Decreto 6.759/2009, verbis: 

"Art. 774.  As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput)

§ 1o  Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia" 

A ré aponta, ainda, na contestação, que não houve apresentação de impugnação administrativa pela empresa da decisão que a excluiu do Simples Nacional (ID 367940176, p.28 dos autos originários)

A exclusão do Simples Nacional em decorrência de contrabando ou descaminho configura hipótese objetiva de exclusão de ofício (LC 123/2006, art. 29, VII), sendo suficiente a existência de auto de infração com a devida tramitação administrativa.

Portanto, ao menos em exame de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC) 

Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.”

 

Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADUANEIRA. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRA DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

- A parte agravante pretende a suspensão da decisão proferida nos autos de processo administrativo que a excluiu do SIMPLES NACIONAL.

- Compulsando os autos originários, verifica-se que foi lavrado auto de infração e apreensão de mercadoria, em 25 de novembro de 2024, PA identificado, por infração ao art. do Decreto-Lei 37/1966, c/c o inciso IV do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, qual seja, mercadoria estrangeira em circulação comercial no País e sem prova de importação regular, com a devida intimação da autuada mediante aviso de recebimento.

- Tendo decorrido o prazo para manifestação, foi proferida decisão administrativa que considerou a revelia do contribuinte. Tal decisão foi publicada por edital.

- Ato seguinte, foi lavrada a Representação para fins de Exclusão do Simples Nacional, em 20 de fevereiro de 2025, PA indicado, por entender a autoridade fiscal que, ficando demonstrada a ocorrência do crime de descaminho ou contrabando, o art. 29 da Lei Complementar 123/2006 enumera a hipótese que enseja a exclusão do Simples Nacional.

- Foi proferida, então, a decisão que excluiu de ofício a empresa ora agravante do Simples Nacional, com base no o artigo 29, inciso VII, e §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 84, IV, “f”, da Resolução CGSN 140/2018. Na referida decisão, constava informação do prazo de 30 dias para apresentação de manifestação de inconformidade.

- A recorrente foi devidamente cientificada, mediante abertura de mensagem na caixa postal de seu Domicílio Tributário Eletrônico, em 2/4/2025.

- Os documentos colacionados aos autos, a princípio, indicam que a exclusão do Simples Nacional ocorreu com base em procedimento administrativo formalmente regular, com identificação da prática de infração aduaneira — comercialização de mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação comprobatória.

- A alegação de nulidade por ausência de contraditório não se sustenta nesta fase sumária, diante da notificação com aviso de recebimento e posterior publicação por edital, conforme autorizado pelo art. 774, §1º, do Decreto 6.759/2009.

- A ré aponta, ainda, na contestação, que não houve apresentação de impugnação administrativa pela empresa da decisão que a excluiu do Simples Nacional.

- A exclusão do Simples Nacional em decorrência de contrabando ou descaminho configura hipótese objetiva de exclusão de ofício (LC 123/2006, art. 29, VII), sendo suficiente a existência de auto de infração com a devida tramitação administrativa.

- Agravo de instrumento desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal