Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002593-31.2016.4.03.6140

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: INDUSTRIA METALURGICA RAMALHO EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002593-31.2016.4.03.6140

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: INDUSTRIA METALURGICA RAMALHO EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta por Indústria Metalúrgica Ramalho Ltda., contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (valor executado: R$ 858.679,14, para 07/2015).

Sustenta a apelante, em síntese, a impossibilidade de cumular a taxa Selic com outros índices de correção monetária. Alega também que a multa aplicada seria confiscatória e que seria descabida a cobrança de juros capitalizados.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002593-31.2016.4.03.6140

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: INDUSTRIA METALURGICA RAMALHO EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DURIC CALHEIROS - SP181721-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

 

Cinge-se a controvérsia à discussão relativa aos consectários legais do débito e à confiscatoriedade da multa aplicada.

A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

No presente caso, contudo, a apelante não apresentou qualquer prova consistente a ilidir a validade das certidões de dívida ativa. Vejamos.

A execução fiscal foi proposta pela União para a cobrança de multa ex officio.

 O artigo 18, caput, e § 2º, da Lei nº 10.833/03, com redação dada pela Lei nº 11.488/07, estabelece:

Art. 18.  O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

§ 2º  A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

O artigo 90, da MP nº 2.158-35, de 2001, que altera as legislação do PIS, do Cofins e do Imposto de Renda, por sua vez, dispõe:

Art. 90.  Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Especificamente no que tange à multa, não se acolhe a alegação do caráter confiscatório pela sua aplicação no patamar de, com fundamento no com fundamento no artigo 44, da Lei n. 9.430/1996, que assim dispõe: “Nos casos de lançamento ex ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - e 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:  (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023)”.

O princípio do não confisco estabelece a vedação à fixação de obrigação tributária principal com incidência exagerada, de modo a funcionar como verdadeira penalidade. Sua previsão legal exsurge a partir da própria definição de tributo, inscrita no art. 3º do CTN. Vejamos:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

 Também a Constituição Federal fez constar em seu texto tal princípio, elevando-o a verdadeira limitação ao poder de tributar do Estado, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 Sobre esse ponto, anoto que o Supremo Tribunal Federal definiu a questão por meio de Repercussão Geral (Tema 863), tendo decidido que a multa não pode ultrapassar 100% do valor do tributo devido, podendo chegar a 150% em caso de reincidência:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.

(RE 736090, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 28-11-2024  PUBLIC 29-11-2024)

 Esse posicionamento, também encontra precedentes nesta Corte, como segue:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. FRAUDE, SONEGAÇÃO E CONLUIO. MULTA QUALIFICADA NÃO PODEE SER SUPERIOR AO VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Por certo, as pessoas jurídicas são obrigadas a manter sua contabilidade em ordem. Assim, toda movimentação financeira deve ser registrada de acordo com as normas fiscais e contábeis e amparada por documentação apta a comprovar a veracidade das operações escrituradas.

2 - O art. 4º da Resolução CFC 750/93, ao tratar sobre o princípio da entidade, afirma a autonomia patrimonial, ou seja, a necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos.

3 - Nesse cenário, mesmo as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico devem registrar todas as movimentações financeiras e contábeis existentes, a fim de evitar a ocorrência de confusão patrimonial, sendo legítimo o arbitramento realizado pela fiscalização por falta ou inconsistências nos lançamentos e na documentação apresentada.

4 - O intuito de fraude está presente quando se constata divergências entre a movimentação financeira e a receita declarada, porquanto associado à inequívoca intenção de subtrair, do Fisco, o direito de cobrar o tributo devido.

5 - No tocante a imposição de multa de ofício de 150%  em razão da configuração de sonegação fiscal e fraude constatada pelo Fisco, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o percentual da multa punitiva deve ser limitado a 100% do montante correspondente à obrigação principal, sob pena de confisco (conf. ARE 905.685)

6 - Assim, o limite da multa punitiva, ainda que fundamentado em circunstâncias como sonegação, fraude ou conluio, não deve superar o valor dos próprios tributos exigidos, sendo razoável reduzir a penalidade de 150% para 100% sobre o montante devido.

7 - Recurso de apelação parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018907-19.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, DJEN DATA: 25/03/2021)

 Desse modo, tendo em vista que a multa de ofício foi aplicada em patamar inferior a 100% (cem por cento), não há que se falar em confiscatoriedade.

Os acréscimos a incidirem sobre o montante principal, ora combatidos pelo recorrente, como a correção monetária e os juros, decorrem de disposição legal expressa do artigo 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

Os juros de mora são regulados através do art. 161, §1º, do CTN, nos seguintes termos:

 Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 Nota-se, assim, a possibilidade de sua fixação em patamar acima de 1% ao mês, desde que mediante expressa previsão legal. 

Nesse contexto, em âmbito federal, a Lei nº 9.065/95 estabelece de modo expresso a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de juros moratórios. Eis a regra do art. 13, in verbis:

Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

 É no mesmo sentido o art. 30 da Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o Cadin:

 Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1o de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

 Tal taxa, destaque-se, é entendida como indexador a abarcar não só os juros de mora, mas também a atualização monetária. Por esse motivo, sua incidência não cumula com quaisquer outros índices, ao contrário do que alega o recorrente. 

Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça - STJ possui jurisprudência consolidada no sentido da validade da utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios dos créditos tributários. Veja-se:

 "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. SELIC. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. 

1. É desnecessária perícia quando o objeto proposto pelo embargante refere-se à inconstitucionalidade ou ilegalidade da multa moratória, além da ilegalidade dos juros moratórios calculados pela taxa SELIC. 2. Com efeito, a cobrança de tais encargos pode ser facilmente demonstrada por planilhas e simples cálculos aritméticos e sua qualificação (abusiva ou ilegal) depende da análise do magistrado, de acordo com o direito objetivo, o que dispensa, por certo, o auxílio de perito. Precedente: EDcl no REsp 881246/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/8/2008. 3. O Tribunal de origem, ao analisar o título executivo, entendeu que na CDA estão presentes todos os requisitos essenciais. Rever tal conclusão esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Nos débitos tributários é devida a atualização monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, nos termos de pacífica orientação desta Corte. 5. A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido."

(STJ, REsp 965.635/PR, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 15/10/2009, DJE em 29/10/2009) - grifos nossos. 

 "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO (SÚMULA 360/STJ). INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, COMO JUROS DE MORA: POSSIBILIDADE. 

1. No nosso sistema processual, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130 do CPC, deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa. 2. Ademais, é desnecessária a produção de prova pericial para rever os cálculos apurados, confessados e declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte. Precedentes. 3. Encontra-se sumulado nesta Corte o entendimento de que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados e pagos a destempo. 4. Na mesma linha, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal quanto à incidência da Taxa Selic como índice de atualização monetária de créditos e débitos tributários. Precedentes. 5. Recurso especial não provido."

(STJ, REsp 930.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. em 23/06/2009, DJE em 06/08/2009) - grifos nossos. 

 Nota-se, portanto, que a incidência da taxa SELIC é plenamente válida, não merecendo prosperar os argumentos no sentido de sua inconstitucionalidade.

    Os valores em cobrança referem-se à multa com vencimento em 2015, período em que se aplica exclusivamente a Taxa Selic, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, item 2.3.

Ademais, não há que se falar em cumulação entre juros de mora e correção monetária, uma vez que tais rubricas estão embutidas na taxa SELIC, como já mencionado, sendo oportuno anotar que o recorrente não logrou apresentar nada que permita conclusão diversa. 

Da mesma forma, não há qualquer indício, nos autos, da prática de anatocismo ou de que os juros tenham sido cobrados em desacordo com a legislação aplicável, sendo certo que as disposições do parágrafo 1º do artigo 161 do CTN (juros de 1% ao mês) só prevaleceram nos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 9.250/95, que criou a Taxa SELIC.

Não houve a juntada de planilhas com os embargos, especificando os índices supostamente aplicados a título de juros e correção, nem como a embargante teria chegado a eles, de modo que não resta ilidida a presunção de liquidez e certeza da CDA.

Diante de tal quadro normativo-jurisprudencial, destaco que as certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial da execução fiscal se revestem de todos os requisitos previstos na legislação, pois indicam o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário, a origem e a natureza do débito, o fundamento legal e os encargos da dívida, contendo todas as informações necessárias à defesa da executada, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980.

Por preencherem os requisitos legais, os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, a qual somente poderia ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (artigo 204, do Código Tributário Nacional), o que não ocorreu na espécie.

Deve ser mantida, assim, a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGADA CONFISCATORIEDADE. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS CAPITALIZADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pela União, visando à cobrança de multa ex officio no valor de R$ 858.679,14 (atualizado para julho/2015). A embargante sustenta a impossibilidade de cumular a taxa SELIC com outros índices de correção monetária, a ocorrência de capitalização indevida de juros e a suposta natureza confiscatória da multa aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária; (ii) verificar a ocorrência de capitalização indevida de juros; e (iii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

- A Taxa SELIC, prevista nos arts. 13 da Lei nº 9.065/1995 e 30 da Lei nº 10.522/2002, é legalmente autorizada como índice que engloba, de forma única e não cumulativa, atualização monetária e juros moratórios nos débitos tributários federais.

- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização da SELIC para atualização e juros, afastando sua cumulação com outros índices (REsp 965.635/PR; REsp 930.403/RS).

- A alegação de capitalização de juros não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer demonstração ou planilha que indique a prática de anatocismo, e não se comprova que os juros tenham sido cobrados em desacordo com a legislação.

- A multa ex officio aplicada em percentual inferior a 100% do débito não afronta o princípio do não confisco, conforme decidido pelo STF no Tema 863 da repercussão geral (RE 736.090), que reconhece a legitimidade de multa de até 100%, ou até 150% em caso de reincidência.

- As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos legais previstos nos arts. 202 e 204 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, não ilidida por prova inequívoca nos autos.

IV. DISPOSITIVO

- Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 3º, 161, §1º, 202, parágrafo único, e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 2º, e 2º, § 5º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 10.522/2002, art. 30; Lei nº 9.430/1996, art. 44; Lei nº 10.833/2003, art. 18; MP nº 2.158-35/2001, art. 90.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 03.10.2024 (Tema 863 da RG); STJ, REsp 965.635/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 15.10.2009; STJ, REsp 930.403/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 23.06.2009; TRF3, ApCiv 5018907-19.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, j. 22.03.2021.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
Desembargador Federal